Intimação — 5831020-**.2025.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5831020-**.2025.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…
Texto da publicação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO IP. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA DIGITAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se questiona a regularidade de empréstimo consignado contratado eletronicamente. A agravante sustenta nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia digital, ausência de eficácia probatória do contrato após a impugnação de sua autenticidade e inadequada distribuição do ônus da prova, com fundamento no Tema 1.061 do STJ. Requer a retratação da decisão e o retorno dos autos à origem para instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado e a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia digital, configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se a impugnação da autenticidade do contrato torna obrigatória a produção de prova pericial, à luz do art. 428, I, do CPC e do Tema 1.061 do STJ; e (iii) determinar se o conjunto documental apresentado pela instituição financeira comprova suficientemente a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento e pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento do direito de defesa quando o acervo documental permite solucionar a controvérsia e inexiste demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação da Súmula 28 do TJGO. 5. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não estabelece a perícia como meio exclusivo de prova, admitindo a utilização de outros meios legais ou moralmente legítimos. 6. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar elementos técnicos e documentais convergentes que demonstram a contratação eletrônica, incluindo assinatura eletrônica avançada, validação por biometria facial, registro de endereço IP, geolocalização do dispositivo e documento de identificação da contratante. 7. A validação biométrica com índice de 99% de correspondência com a base de dados do SERPRO reforça, em conjunto com os demais mecanismos de autenticação digital, a comprovação da manifestação de vontade da contratante. 8. O comprovante de pagamento que demonstra o crédito do valor em conta corrente de titularidade da própria agravante, corrobora a efetiva realização do negócio jurídico e a disponibilização do crédito. 9. O conjunto probatório formado pelos registros da contratação eletrônica e pelo comprovante de transferência do valor contratado torna desnecessária a realização de perícia digital para comprovação da autenticidade do negócio jurídico. 10. A impugnação da autenticidade do contrato não retira, por si só, a força probatória de todos os elementos independentes e convergentes apresentados pela instituição financeira nem impõe automaticamente a produção de prova pericial. 11. O agravo interno que não apresenta elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática não justifica o exercício do juízo de retratação, impondo-se a manutenção integral do pronunciamento recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento do direito de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para solucionar a controvérsia e inexiste demonstração de prejuízo concreto. 2. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, mas não torna obrigatória a realização de perícia quando outros meios de prova idôneos permitem demonstrá-la. 3. A assinatura eletrônica avançada, a biometria facial, a geolocalização, o endereço IP, o documento de identificação e os demais registros técnicos constituem conjunto probatório apto a comprovar a regularidade da contratação eletrônica. 4. O comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor reforça a prova da efetiva contratação e disponibilização do crédito. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando suas razões não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 428, I, 932 e 1.021, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 28 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, 10ª Câmara Cível, AC nº 5744109-**.2023.8.09.****, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 03.05.2024; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5103081-**.2025.8.09.****, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 27.02.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5106640-**.2025.8.09.****, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, publ. 17.04.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5322304-**.2025.8.09.****, Rela. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, publ. 25.05.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5524473-**.2023.8.09.****, Rela. Desa. Roberta Nasser Leone, publ. 14.08.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5831020-**.2025.8.09.**** COMARCA : GOIANIRA AGRAVANTE : LUCINDRA RODRIGUES VASCONCELOS AGRAVADA : FACTA FINANCEIRA S.A. RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO IP. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA DIGITAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se questiona a regularidade de empréstimo consignado contratado eletronicamente. A agravante sustenta nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia digital, ausência de eficácia probatória do contrato após a impugnação de sua autenticidade e inadequada distribuição do ônus da prova, com fundamento no Tema 1.061 do STJ. Requer a retratação da decisão e o retorno dos autos à origem para instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado e a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia digital, configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se a impugnação da autenticidade do contrato torna obrigatória a produção de prova pericial, à luz do art. 428, I, do CPC e do Tema 1.061 do STJ; e (iii) determinar se o conjunto documental apresentado pela instituição financeira comprova suficientemente a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento e pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento do direito de defesa quando o acervo documental permite solucionar a controvérsia e inexiste demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação da Súmula 28 do TJGO. 5. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não estabelece a perícia como meio exclusivo de prova, admitindo a utilização de outros meios legais ou moralmente legítimos. 6. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar elementos técnicos e documentais convergentes que demonstram a contratação eletrônica, incluindo assinatura eletrônica avançada, validação por biometria facial, registro de endereço IP, geolocalização do dispositivo e documento de identificação da contratante. 7. A validação biométrica com índice de 99% de correspondência com a base de dados do SERPRO reforça, em conjunto com os demais mecanismos de autenticação digital, a comprovação da manifestação de vontade da contratante. 8. O comprovante de pagamento que demonstra o crédito do valor em conta corrente de titularidade da própria agravante, corrobora a efetiva realização do negócio jurídico e a disponibilização do crédito. 9. O conjunto probatório formado pelos registros da contratação eletrônica e pelo comprovante de transferência do valor contratado torna desnecessária a realização de perícia digital para comprovação da autenticidade do negócio jurídico. 10. A impugnação da autenticidade do contrato não retira, por si só, a força probatória de todos os elementos independentes e convergentes apresentados pela instituição financeira nem impõe automaticamente a produção de prova pericial. 11. O agravo interno que não apresenta elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática não justifica o exercício do juízo de retratação, impondo-se a manutenção integral do pronunciamento recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento do direito de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para solucionar a controvérsia e inexiste demonstração de prejuízo concreto. 2. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, mas não torna obrigatória a realização de perícia quando outros meios de prova idôneos permitem demonstrá-la. 3. A assinatura eletrônica avançada, a biometria facial, a geolocalização, o endereço IP, o documento de identificação e os demais registros técnicos constituem conjunto probatório apto a comprovar a regularidade da contratação eletrônica. 4. O comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor reforça a prova da efetiva contratação e disponibilização do crédito. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando suas razões não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 428, I, 932 e 1.021, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 28 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, 10ª Câmara Cível, AC nº 5744109-**.2023.8.09.****, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 03.05.2024; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5103081-**.2025.8.09.****, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 27.02.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5106640-**.2025.8.09.****, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, publ. 17.04.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5322304-**.2025.8.09.****, Rela. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, publ. 25.05.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5524473-**.2023.8.09.****, Rela. Desa. Roberta Nasser Leone, publ. 14.08.2025. VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 50), oposto por LUCINDRA RODRIGUES VASCONCELOS, contra a decisão monocrática (mov. 45) que negou provimento ao apelo por ela interposto, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, ora agravada. 1. Do pronunciamento judicial recorrido A decisão monocrática agravada restou ementada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO IP. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A autora sustentou a inexistência de manifestação de vontade, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em grau recursal, arguiu nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova pericial digital e, subsidiariamente, pleiteou a reforma do julgado para reconhecimento da invalidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial digital, configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode promover o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A nulidade processual por cerceamento do direito de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando a prova documental produzida é apta ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 5. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização automática de perícia para comprovação da autenticidade da contratação bancária, admitindo a demonstração da regularidade do negócio por outros meios de prova legalmente admitidos. 6. A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário, registros de biometria facial, dados de geolocalização, endereço de IP, documento de identificação da contratante e demais elementos técnicos de autenticação digital. 7. O comprovante de transferência do valor líquido do empréstimo para conta bancária de titularidade da consumidora constitui elemento relevante de confirmação da efetiva contratação e disponibilização do crédito. 8. A contratação eletrônica com utilização de biometria facial e mecanismos avançados de autenticação encontra amparo na legislação vigente e possui validade jurídica. 9. A consumidora limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar contraprova apta a infirmar a autenticidade dos documentos produzidos pela instituição financeira ou demonstrar o não recebimento dos valores disponibilizados. 10. Comprovadas a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito, não se configuram falha na prestação do serviço, ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia e inexiste demonstração de prejuízo processual. 2. O Tema 1.061 do STJ não exige a realização obrigatória de perícia quando a autenticidade da contratação bancária pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos. 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando corroborada por biometria facial, geolocalização, endereço de IP, documentos pessoais e demais mecanismos de autenticação digital. 4. O comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor constitui prova relevante da efetiva disponibilização do crédito. 5. Demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 487, I, 85, § 2º, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, e 932; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 14.063/2020; Instrução Normativa INSS nº 28/2008; Súmula 28 do TJGO; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, 10ª Câmara Cível, AC nº 5744109-**.2023.8.09.****, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 03.05.2024; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5103081-**.2025.8.09.****, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 27.02.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5106640-**.2025.8.09.****, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, publ. 17.04.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5322304-**.2025.8.09.****, Rela. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, publ. 25.05.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5524473-**.2023.8.09.****, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, publ. 14.08.2025. (Grifo original) 2. Alegações recursais Inconformada (mov. 50), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, argumentando ter sido o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial digital, uma violação ao seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Assevera a ausência de eficácia probatória do contrato apresentado pelo banco, pois, uma vez impugnada sua autenticidade, o documento particular perde sua fé probante até a devida comprovação de sua veracidade, conforme o art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a aplicação equivocada do ônus da prova, invocando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar competir à instituição financeira o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para obter a retratação da decisão monocrática, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para a reforma do julgado e procedência dos pedidos iniciais. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise pretendida. 3. Do mérito O artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que, da decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado e que, se não houver retratação, o relator o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Analisando as razões apresentadas, constata-se que a agravante não trouxe elementos fáticos ou jurídicos aptos a justificar a retratação da decisão monocrática. A controvérsia recursal permanece centrada em dois pontos: o alegado cerceamento do direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e a suposta insuficiência da prova documental para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode promover o julgamento antecipado do mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso vertente, o acervo documental apresentado pela instituição financeira mostra-se suficiente à análise da controvérsia, tornando desnecessária a realização da pretendida perícia digital. A Súmula 28 deste Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento ao afastar a configuração de cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes e não há demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido, os arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA MÍNIMA DA ALEGADA FRAUDE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na hipótese, verifica-se que os elementos documentais acostados pelos litigantes são aptos para a solução do litígio, restando desnecessária maior dilação probatória. Por tal razão, correta a aplicação pelo magistrado a quo do art. 355, I, do CPC, o qual confere ao julgador a possibilidade de realizar o julgamento antecipado do mérito quando vislumbrar a desnecessidade da produção de outras provas. 2. CONTRATAÇÃO REGULAR. FRAUDE NÃO VERIFICADA. No caso dos autos, é possível verificar que banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, anexando aos autos o contrato com a assinatura da autora via reconhecimento biométrico, TED - Transferência Eletrônica Disponível, demonstrando a transferência do valor contratado para a conta da demandante, bem como documento pessoal desta, qual seja, o RG. (...). Dessa forma, diante da legalidade do pacto firmado entre as partes, mantêm-se a improcedência dos pedidos iniciais. (...). APELO DESPROVIDO. (TJGO, 10ª Câmara Cível, AC N. 5744109-**.2023.8.09.****, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, julgado em 03/05/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. (…) (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5103081-**.2025.8.09.****, Rel. Des. GILMAR LUIZ COELHO, julgado em 27/02/2026). De igual modo, não prospera a tese de que a impugnação da assinatura, por si só, retiraria a força probante do documento, nos termos do artigo 428 do Código de Processo Civil, e tornaria imprescindível a realização de perícia à luz do Tema 1.061/STJ. Com efeito, o referido precedente qualificado atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não estabelece a prova pericial como meio exclusivo para tanto, admitindo expressamente a utilização de “outros meios de prova legais ou moralmente legítimos”. No caso em exame, a agravada desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. Os documentos apresentados com a contestação (mov. 17, arqs. 2 a 4) evidenciam que o contrato de empréstimo consignado n. 0093033391 foi celebrado em 15/01/2025, por meio eletrônico, mediante manifestação de vontade da agravante. A regularidade da contratação digital encontra respaldo em diversos elementos de segurança constantes dos autos, dentre os quais se destacam a assinatura eletrônica avançada, a validação por biometria facial (selfie), com índice de 99% (noventa e nove por cento) de correspondência com a base de dados do SERPRO, o registro do endereço de IP e da geolocalização do dispositivo utilizado, além da apresentação do documento de identificação da contratante no momento da operação. A efetiva realização do negócio jurídico é, ainda, corroborada pelo comprovante de pagamento acostado na mov. 17, arq. 2, segundo o qual o valor líquido do empréstimo, correspondente a R$ 1.262,88 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), foi creditado, em 19/01/2025, em conta corrente de titularidade da própria agravante, mantida junto ao Banco BMG S.A. O conjunto desses elementos mostra-se suficiente para demonstrar, no caso concreto, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, não havendo fundamento para tornar obrigatória a produção de prova pericial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. TEMA 1.061 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO E IP. DISPENSA DE PERÍCIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegava fraude em contratos de empréstimo consignado. O agravante sustenta inadequação do julgamento monocrático, necessidade de prova pericial e cerceamento de defesa, requerendo a reforma da decisão.I(…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento monocrático mostra-se cabível quando a controvérsia encontra solução em precedente qualificado, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, sendo aplicável a tese firmada no Tema 1.061 do STJ; 4. Nas relações de consumo, a instituição financeira pode ser incumbida de comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor a impugna, em observância ao art. 373, II, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC; 5. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ atribui ao banco o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, mas não impõe, de forma automática, a realização de perícia quando existirem outros meios de prova aptos à formação do convencimento judicial; 6. A apresentação de contrato eletrônico acompanhado de selfie, geolocalização, identificação de IP, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado constitui conjunto probatório idôneo à demonstração da contratação; 7. A ausência de providências imediatas pelo consumidor para apuração da suposta fraude, bem como a alegação tardia de participação de terceiro na contratação, fragilizam a narrativa de inexistência do negócio jurídico; 8. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor, mostram-se legítimos os descontos realizados e indevidas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais;9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido.(…). (TJGO, 6ª Câmara Cível, apelação cível n. 5106640-**.2025.8.09.****, Rel. Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, publicado em 17/04/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada com fundamento na alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. A recorrente sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia digital/documentoscópica e, subsidiariamente, requereu declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientemente instruído o feito e verifica inexistência de prejuízo processual concreto. A controvérsia envolveu contratação eletrônica com mecanismos de autenticação digital e biometria facial, não impondo automaticamente a realização de perícia. 6. A instituição financeira apresentou conjunto documental consistente, composto por contrato eletrônico, registros de autenticação, validação biométrica, dados técnicos da operação, protocolo de formalização e comprovante de disponibilização do crédito em conta vinculada à recorrente, aptos à demonstração da regularidade da contratação. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, 6ª Câmara Cível, apelação cível n. 5322304-**.2025.8.09.****, de minha relatoria, decisão publicada em 25/05/2026). DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SMS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, relacionados a um contrato de empréstimo consignado. A sentença validou a contratação digital por biometria facial, considerando comprovada a transferência da quantia para a conta da autora e ausente prova de fraude ou vício de consentimento. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis. Não há cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes para o julgamento, especialmente em contratações digitais com biometria facial que não justificam perícia documentoscópica. 4. O Tema 1.061/STJ não impõe o deferimento automático de perícia documentoscópica em contratos digitais validados por biometria facial. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 5. O juízo de primeiro grau proferiu decisão com base nos elementos probatórios e teses apresentadas pelas partes. Não houve inovação fática ou jurídica. Não há violação ao princípio da não surpresa. 6. A relação jurídica se sujeita ao CDC, e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. A responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.7. O banco demonstrou a regularidade da contratação, apresentando validação eletrônica por biometria facial, comprovante de transferência via TED para a conta da autora e cédula de crédito bancário.8. A contratação realizada por meio eletrônico, com aceitação demonstrada por captura de imagem ou biometria facial, é plenamente válida, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (...). (TJGO, 6ª Câmara Cível, apelação cível n. 5524473-**.2023.8.09.****, Rela. Desa. ROBERTA NASSER LEONE publicado em 14/08/2025). Desse modo, as razões deduzidas no agravo interno não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser integralmente mantida. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, deixo de exercer o juízo de retratação e submeto o recurso ao exame do Colegiado, manifestando-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 21 de setembro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L07 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 21 de setembro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJGO.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJGO.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5831020-**.2025.8.09.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 6ª Câmara Cível.