TJGO Intimação 5ª Câmara Cível

Intimação — 5961380-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5961380-**.2026.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5961380-**.2026.8.09.**** COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: LUCIANA VICENTE CORDEIRO AGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIANA VICENTE CORDEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porangatu/GO, Dr. Marcel Moraes Mota, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 5746223-**.2026.8.09.****, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.   O magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão de descontos derivados de cartão de crédito consignado, por não vislumbrar perigo de dano. Considerou que os descontos incidem desde agosto de 2023, circunstância incompatível com a urgência invocada somente agora, levando em conta também o valor descontado, e ressalvou a possibilidade de novo pedido caso demonstrado impedimento para o ajuizamento anterior da ação.   A agravante sustenta que não aderiu de forma livre, consciente e adequadamente informada à modalidade de cartão consignado, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade de sua manifestação de vontade. Argumenta que a tutela de urgência exige apenas a probabilidade do direito, e não a certeza, e que a existência dos descontos, aliada à impugnação da contratação, seria suficiente para evidenciá-la.   Quanto ao perigo de dano, afirma que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, e que o prejuízo se renova a cada mês. Acrescenta que a medida é reversível, pois não impediria a cobrança do débito caso reconhecida, ao final, a validade do negócio.   Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos e da reserva de margem vinculada à operação, com fixação de multa para o caso de descumprimento. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a manutenção da suspensão até o julgamento definitivo da demanda.   A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.   É, em síntese, o relatório. Decido.   A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com os pressupostos gerais da tutela provisória disciplinados no artigo 300 do mesmo diploma legal.   Em cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o perigo de dano necessário à concessão da tutela recursal.   A própria narrativa da inicial indica que a reserva foi registrada em 28/08/2023 e que, desde então, os descontos passaram a incidir mensalmente, no valor aproximado de R$ 205,93. (duzentos e cinco reais e noventa e três centavos). A agravante, portanto, suportou a situação por cerca de três anos antes de buscar a tutela jurisdicional, sem apontar fato novo que tenha agravado sua condição financeira ou alterado o impacto dos descontos sobre sua renda, nem justificar a demora na propositura da ação.   A natureza alimentar da verba, embora relevante, não basta para caracterizar a urgência quando a própria parte conviveu com o desconto por período tão prolongado, pois o perigo de dano que autoriza a tutela provisória há de ser atual e concreto, e não apenas presumido.   Soma-se a isso que a ação de origem contempla pedido de restituição dos valores descontados, de modo que, reconhecida ao final a irregularidade da contratação, a agravante terá assegurada a recomposição de seu patrimônio, com os acréscimos legais. Tais circunstâncias afastam, ao menos nesta análise preliminar, a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação.   Anote-se que o indeferimento da medida neste momento não importa prejulgamento do mérito recursal, que será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito ativo formulado no agravo de instrumento.   Comunique-se o Juízo de origem do teor desta decisão.   Intime-se a parte agravada, por meio do procurador habilitado nos autos de origem, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).   A seguir, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.   Intime-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora     A001    

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