Intimação — 5214312-**.2025.8.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
5214312-**.2025.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)
Texto da publicação
Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 ***@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5214312-**.2025.8.09.**** REQUERENTE (S): Francisco Borges Leal REQUERIDO (S): F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** A controvérsia cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada (mov. 110), especificamente quanto à sua tempestividade e ao mérito do alegado excesso de execução. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE A parte exequente argui, em preliminar, a intempestividade da impugnação. Assiste-lhe razão. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, o rito a ser seguido no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Consoante o artigo 523, a parte devedora é intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente um novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, conforme dicção expressa do artigo 525, *caput*, do mesmo diploma legal: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No caso em tela, a executada foi devidamente intimada para pagar o saldo remanescente de R$ 1.284,89, contudo, optou por permanecer inerte. Apenas após a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD (mov. 109) e a efetiva constrição de valores (mov. 117), a devedora veio aos autos para apresentar sua peça de defesa (mov. 110), quando já escoado o prazo legal. A apresentação da impugnação fora do lapso temporal estabelecido em lei acarreta a preclusão do direito de defesa, tornando a matéria por ela veiculada impassível de análise. O prazo para impugnação é peremptório e sua contagem inicia-se de forma automática, sendo irrelevante para tal fim a posterior garantia do juízo. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. 2. Apresentada a defesa a destempo, como no caso dos autos, de rigor o reconhecimento da sua intempestividade e da preclusão do direito de discutir as matérias nela deduzidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5406080-**.2023.8.09.****, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) Dessa forma, tendo a executada apresentado sua impugnação serodiamente, o acolhimento da preliminar arguida pelo exequente é medida que se impõe, com o consequente não conhecimento da peça defensiva. Ainda que superada a preliminar, o que se admite apenas a título de argumentação (*obiter dictum*), melhor sorte não socorreria à executada no mérito. A alegação de excesso de execução mostra-se infundada, uma vez que o saldo remanescente cobrado pelo exequente corresponde à devida atualização monetária e à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, consectários legais que integram o título executivo e que foram indevidamente suprimidos do cálculo apresentado pela devedora. DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A ausência de pagamento voluntário do saldo devedor no prazo legal atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no patamar de 10% (dez por cento), sobre o montante inadimplido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Ritos. O depósito judicial para garantia do juízo, realizado a destempo, não possui o condão de elidir a aplicação de referidas penalidades. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente no evento 116, que atualiza o débito para R$ 1.553,90 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), reflete a correta aplicação das normas processuais, devendo ser homologado por este juízo. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra: a) ACOLHO a preliminar de intempestividade e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada no evento 110, ante a sua manifesta preclusão temporal, nos termos do artigo 525, *caput*, do Código de Processo Civil. b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 116, fixando o débito total em R$ 1.553,90 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), valor já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. c) CONVERTO em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 1.284,89 (mov. 117). Determino a imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo. Após a transferência, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento do referido valor, devendo ser observados os dados bancários indicados na petição de evento 108. d) Considerando que a executada também realizou depósito judicial para garantia do juízo (mov. 110), e tendo em vista a anterior efetivação do bloqueio SISBAJUD, o que gerou duplicidade de garantia, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado no evento 110 em favor da própria executada, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, por se tratar de excesso de garantia. e) INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, no valor de R$ 269,01 (duzentos e sessenta e nove reais e um centavo), sob pena de prosseguimento dos atos de constrição. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª.