Intimação — 5030824-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5030824-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - I****…
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | B*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5030824-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Bancários</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: I**** Q****** D* O******* (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** G**** R****** (OAB RS108152)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** C******* D* V********** (OAB RS137274)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** A**** R***** (OAB RS139195)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B***** M****** P**** (OAB RS132902)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a existência de dano moral decorrente dos descontos realizados em verba de natureza alimentar.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida, desde que preservada a liberdade de escolha do consumidor, conforme o art. 39, I, do CDC e o Tema 972 do STJ. 2. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito. 3. O contrato demonstra que o consumidor anuiu voluntariamente à contratação do seguro prestamista, com opção expressamente assinalada em campo próprio e assinatura eletrônica, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual. 4. O dano moral não se configura pela mera alegação de abusividade contratual, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os dissabores comuns às relações negociais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Recurso desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação cível interposta por <span>I**** Q****** D* O*******</span> em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (<span>evento 35, SENT1</span>), nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p><em>Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.</em></p> <p><em>Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.</em></p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 40, APELAÇÃO1</span>), a parte apelante alegou que a contratação do seguro prestamista caracterizou venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o serviço foi embutido no mútuo com opção pré-assinalada na avença eletrônica. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e a imperiosa restituição em dobro dos valores pagos a esse título. Defendeu a caracterização de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar. Pediu o total provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da petição inicial a fim de declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, invertendo-se os ônus de sucumbência.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões (<span>evento 46, CONTRAZ1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>Da admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p>No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.</p> <p>Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p><strong>Seguro de proteção financeira</strong></p> <p>Afigura-se válida, em tese, a contratação conjunta de seguro de proteção financeira nos contratos de empréstimo, porquanto inexistente vedação legal.</p> <p>Todavia, impõe-se a observância da sua liberdade de escolha do contratante, em consonância com o disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:</p> <p>I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;</p> <p>Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou tese no sentido de que é válida e legal a cobrança do seguro prestamista desde que o consumidor tenha a liberdade de aceitar ou recusar a sua contratação, ou de escolher outra seguradora.</p> <p>Em outras palavras, é considerada abusiva a cobrança do seguro prestamista se a contratação com a seguradora do banco for imposta como condição obrigatória para a liberação do crédito.</p> <p>Oportuno destacar que a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada.</p> <p>É ônus do consumidor demonstrar que a contratação do seguro lhe foi imposta como condição para a obtenção do crédito.</p> <p>Verifica-se, na espécie, que a pactuação do seguro está expressa no contrato (cláusulas 10 e 11 da Proposta nº 48507827, com expressa opção assinalada no campo próprio e assinatura eletrônica do consumidor, juntada no <span>evento 25, CONTR7</span>.</p> <p>Embora a parte autora alegue genericamente a ocorrência de "venda casada", da análise detida dos autos não se verificam indícios de que a adesão ao seguro tenha sido imposta pela instituição financeira.</p> <p>Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor anuiu de forma voluntária à contratação do seguro prestamista, sem qualquer evidência de coação ou restrição à sua liberdade contratual.</p> <p>Dessa forma, não verificada a prática de venda casada, inexiste razão para a anulação da contratação do seguro ou para a restituição dos valores pagos.</p> <p>A corroborar:</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. PROTEÇÃO PERDA ROUBO. SEGURO PAPCARD. TARIFA EMISSÃO CARTÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, repetição de valores e indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegava a cobrança indevida das rubricas "Seguro Prestamista", "Proteção Perda Roubo", "Seguro Papcard" e "Tarifa Emissão Cartão" em suas faturas de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação dos produtos "Seguro Prestamista", "Proteção Perda Roubo", "Seguro Papcard" e "Tarifa Emissão Cartão"; (ii) a ocorrência de venda casada; (iii) a existência de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços.2. A prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, não restou configurada, pois não há prova de que a contratação dos seguros e da tarifa tenha sido imposta ou condicionada pela instituição financeira.3. O banco apresentou provas contundentes da regularidade das adesões, incluindo Termo de Adesão devidamente assinado pela autora para a "tarifa emissão cartão" e o serviço de "proteção perda roubo", cuja autenticidade não foi especificamente contestada.4. Quanto ao "seguro prestamista" e ao "seguro PapCard", foram anexadas gravações de áudio das respectivas adesões, que revelam o consentimento expresso da contratante para cada um dos seguros, em momentos distintos e com a devida confirmação dos dados pessoais.5. Os seguros foram ofertados como produtos autônomos e opcionais, e a contratação decorreu da aceitação voluntária da autora, não havendo evidência de que tenha tentado cancelar os seguros durante sua vigência ou manifestado discordância com a contratação antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 5087319-**.2025.8.21.****, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-01-2026)</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação rescisória cumulada com pedidos de indenização, na qual o autor alegava a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na verificação da regularidade da contratação do produto "Seguro Prestamista", com análise da ocorrência de venda casada e, consequentemente, da existência de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora e a parte autora ostenta a condição de consumidora.2. Não há prova de que a contratação do seguro prestamista tenha sido imposta ou condicionada pela instituição financeira, pois o instrumento contratual demonstra de forma inequívoca que a adesão ao seguro era facultativa.3. O contrato possui cláusula específica sobre o "Microsseguro Prestamista", informando que "Para aceitá-la o EMITENTE deve manifestar a opção 'sim' no campo próprio ou 'não' caso não deseje contratar", tendo o autor assinalado a opção "SIM" e assinado digitalmente o documento.4. A clareza da cláusula e a existência de campos distintos para manifestação da vontade afastam a alegação de vício de consentimento ou de imposição, descaracterizando a hipótese de venda casada prevista no artigo 39, I, do CDC.5. Não há nos autos qualquer evidência de que o requerente tenha tentado cancelar o seguro durante sua vigência ou manifestado discordância com a contratação antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 5022197-**.2024.8.21.****, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-01-2026)</p> <p><strong>Dano moral</strong></p> <p>A apelante busca a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi rejeitado na origem sob o fundamento de que a cobrança de encargos abusivos, por si só, não gera dano moral.</p> <p>Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa concreta aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole os aborrecimentos comuns às relações negociais. A alegação genérica a abusividade contratual verificada gerou transtornos para a parte autora, sem a comprovação de outras repercussões negativas, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a privação de necessidades básicas, não é suficiente para caracterizar o dano moral presumido.</p> <p>Meros incômodos ou frustrações são, infelizmente, inerentes à vida em sociedade e não configuram, de forma isolada, causa suficiente para a reparação civil, conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Ed. Malheiros, 2003, p. 98):</p> <p>"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.</p> <p>Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém."</p> <p>A jurisprudência majoritária nesta Corte é no sentido de que a mera revisão de cláusulas contratuais, ainda que reconhecida a abusividade de determinados encargos, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A propósito, seguem precedentes desta Corte de Justiça:</p> <p>DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,82% ao mês, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança de juros abusivos sobre verba de caráter alimentar; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cobrança de valores indevidos, por si só, não enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, pois constitui mero descumprimento contratual.4. Para a caracterização do dano moral é necessária a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, não bastando o simples descumprimento contratual.5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável, conforme determina o art. 373, I, do CPC.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais em ações revisionais de contrato bancário devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC.7. Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CPC, arts. 85, §2º, 373, I, 406, 489, IV, 1.025; CDC, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/4/2024; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020.(Apelação Cível, Nº 5028756-**.2025.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-05-2026)</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e reduzindo-os à taxa anual de 40,47%, com autorização de compensação de eventuais parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral decorrente da cobrança de juros abusivos; (ii) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.3. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a alegação de vício na sentença por caracterizar-se como extra petita, sob o argumento de que o juízo singular adotou parâmetro equivocado para a taxa média de mercado; (ii) a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso da parte ré por violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais apresentam insurgência aos fundamentos da sentença, observando o preconizado pelo art. 1.010, II e III, do CPC. 5. O recurso da parte ré não foi conhecido quanto ao pleito de afastamento da repetição de indébito, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve determinação a respeito na sentença recorrida. 6. A modalidade contratual em análise é de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465), conforme documentação que demonstra a existência de dívida anterior entre as partes. 7. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve pautar-se na ponderação entre a relação de consumo caracterizada e eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor, observando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como parâmetro para avaliação do percentual contratado, bem como na análise dos demais fatores que compõem a operação financeira. Constatada abusividade nos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, uma vez que superam, de forma considerável, a taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade. Ausência de elementos probatórios que justifiquem o elevado percentual dos juros remuneratórios incidente no negócio jurídico. 8. Danos morais não configurados, porquanto a cobrança de encargo abusivo não configura, por si só, danos extrapatrimoniais passíveis de reparação. 9. Hipótese em que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11, 373, I e II, 1.010, II e III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.437.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/11/2023; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019.(Apelação Cível, Nº 5000111-**.2025.8.21.****, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)</p> <p>No caso, embora alegada a abusividade, não há nos autos prova de que a conduta da instituição financeira tenha causado à autora sofrimento, vexame ou humilhação que ultrapassassem o mero dissabor, não se justificando, portanto, a reparação extrapatrimonial.</p> <p>Dessa forma, a sentença deve ser mantida no ponto.</p> <p><strong>Honorários recursais</strong></p> <p>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se o critério previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal.</p> <p>Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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