TJRS Intimação 2ª Relatoria do 2º Núcleo Es…

Intimação — 5030824-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5030824-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - I****…

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | B*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5030824-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Banc&aacute;rios</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: I**** Q****** D* O******* (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** G**** R****** (OAB RS108152)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** C******* D* V********** (OAB RS137274)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** A**** R***** (OAB RS139195)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B***** M****** P**** (OAB RS132902)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA N&Atilde;O CONFIGURADA. DANO MORAL N&Atilde;O CONFIGURADO. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o revisional.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a configura&ccedil;&atilde;o de venda casada na contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista; (ii) a exist&ecirc;ncia de dano moral decorrente dos descontos realizados em verba de natureza alimentar.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A contrata&ccedil;&atilde;o conjunta de seguro prestamista &eacute; v&aacute;lida, desde que preservada a liberdade de escolha do consumidor, conforme o art. 39, I, do CDC e o Tema 972 do STJ. 2. A mera coincid&ecirc;ncia temporal entre a contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo e do seguro n&atilde;o gera, por si s&oacute;, presun&ccedil;&atilde;o de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a ades&atilde;o foi imposta como condi&ccedil;&atilde;o para a obten&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito. 3. O contrato demonstra que o consumidor anuiu voluntariamente &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista, com op&ccedil;&atilde;o expressamente assinalada em campo pr&oacute;prio e assinatura eletr&ocirc;nica, sem evid&ecirc;ncia de coa&ccedil;&atilde;o ou restri&ccedil;&atilde;o &agrave; liberdade contratual. 4. O dano moral n&atilde;o se configura pela mera alega&ccedil;&atilde;o de abusividade contratual, sendo necess&aacute;ria a demonstra&ccedil;&atilde;o de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os dissabores comuns &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es negociais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Recurso desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por <span>I**** Q****** D* O*******</span> em face da senten&ccedil;a proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional movida contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (<span>evento 35, SENT1</span>), nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p><em>Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipula&ccedil;&otilde;es pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honor&aacute;rios do advogado da parte adversa. Fixo honor&aacute;rios em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, at&eacute; o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o, a contar do tr&acirc;nsito em julgado, com fulcro no art. 406, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil. Suspensa a exigibilidade &agrave; parte autora, em raz&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria.</em></p> <p><em>Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.</em></p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 40, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), a parte apelante alegou que a contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista caracterizou venda casada vedada pelo art. 39, I, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o servi&ccedil;o foi embutido no m&uacute;tuo com op&ccedil;&atilde;o pr&eacute;-assinalada na aven&ccedil;a eletr&ocirc;nica. Sustentou a ocorr&ecirc;ncia de v&iacute;cio de consentimento e a imperiosa restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores pagos a esse t&iacute;tulo. Defendeu a caracteriza&ccedil;&atilde;o de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar. Pediu o total provimento do recurso para reformar a senten&ccedil;a, julgando procedentes os pedidos da peti&ccedil;&atilde;o inicial a fim de declarar a nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista, condenar a institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro do ind&eacute;bito e ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 10.000,00, invertendo-se os &ocirc;nus de sucumb&ecirc;ncia.</p> <p>Foram apresentadas contrarraz&otilde;es (<span>evento 46, CONTRAZ1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>Da admissibilidade e possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso.</p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em conson&acirc;ncia, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal.</p> <p>Portanto, na hip&oacute;tese dos autos, mostra-se cab&iacute;vel o julgamento do recurso por decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Relator.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na an&aacute;lise das quest&otilde;es devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>M&Eacute;RITO</strong></p> <p><strong>Seguro de prote&ccedil;&atilde;o financeira</strong></p> <p>Afigura-se v&aacute;lida, em tese, a contrata&ccedil;&atilde;o conjunta de seguro de prote&ccedil;&atilde;o financeira nos contratos de empr&eacute;stimo, porquanto inexistente veda&ccedil;&atilde;o legal.</p> <p>Todavia, imp&otilde;e-se a observ&acirc;ncia da sua liberdade de escolha do contratante, em conson&acirc;ncia com o disposto no art. 39, I, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>Art. 39. &Eacute; vedado ao fornecedor de produtos ou servi&ccedil;os, dentre outras pr&aacute;ticas abusivas:</p> <p>I - condicionar o fornecimento de produto ou de servi&ccedil;o ao fornecimento de outro produto ou servi&ccedil;o, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;</p> <p>Sobre a mat&eacute;ria, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no Tema 972, firmou tese no sentido de que &eacute; v&aacute;lida e legal a cobran&ccedil;a do seguro prestamista desde que o consumidor tenha a liberdade de aceitar ou recusar a sua contrata&ccedil;&atilde;o, ou de escolher outra seguradora.</p> <p>Em outras palavras, &eacute; considerada abusiva a cobran&ccedil;a do seguro prestamista se a contrata&ccedil;&atilde;o com a seguradora do banco for imposta como condi&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria para a libera&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p> <p>Oportuno destacar que a mera coincid&ecirc;ncia temporal entre a contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo e do seguro n&atilde;o gera, por si s&oacute;, presun&ccedil;&atilde;o de venda casada.</p> <p>&Eacute; &ocirc;nus do consumidor demonstrar que a contrata&ccedil;&atilde;o do seguro lhe foi imposta como condi&ccedil;&atilde;o para a obten&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p> <p>Verifica-se, na esp&eacute;cie, que a pactua&ccedil;&atilde;o do seguro est&aacute; expressa no contrato (cl&aacute;usulas 10 e 11 da Proposta n&ordm; 48507827, com expressa op&ccedil;&atilde;o assinalada no campo pr&oacute;prio e assinatura eletr&ocirc;nica do consumidor, juntada no&nbsp;<span>evento 25, CONTR7</span>.</p> <p>Embora a parte autora alegue genericamente a ocorr&ecirc;ncia de "venda casada", da an&aacute;lise detida dos autos n&atilde;o se verificam ind&iacute;cios de que a ades&atilde;o ao seguro tenha sido imposta pela institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Ao contr&aacute;rio, os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor anuiu de forma volunt&aacute;ria &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista, sem qualquer evid&ecirc;ncia de coa&ccedil;&atilde;o ou restri&ccedil;&atilde;o &agrave; sua liberdade contratual.</p> <p>Dessa forma, n&atilde;o verificada a pr&aacute;tica de venda casada, inexiste raz&atilde;o para a anula&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o do seguro ou para a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos.</p> <p>A corroborar:</p> <p>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. SEGURO PRESTAMISTA. PROTE&Ccedil;&Atilde;O PERDA ROUBO. SEGURO PAPCARD. TARIFA EMISS&Atilde;O CART&Atilde;O. VENDA CASADA N&Atilde;O CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria, cumulada com obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, repeti&ccedil;&atilde;o de valores e indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, ajuizada em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira, na qual a parte autora alegava a cobran&ccedil;a indevida das rubricas "Seguro Prestamista", "Prote&ccedil;&atilde;o Perda Roubo", "Seguro Papcard" e "Tarifa Emiss&atilde;o Cart&atilde;o" em suas faturas de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o dos produtos "Seguro Prestamista", "Prote&ccedil;&atilde;o Perda Roubo", "Seguro Papcard" e "Tarifa Emiss&atilde;o Cart&atilde;o"; (ii) a ocorr&ecirc;ncia de venda casada; (iii) a exist&ecirc;ncia de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estabelecida entre as partes &eacute; de consumo, aplicando-se o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira pelos danos decorrentes de falhas na presta&ccedil;&atilde;o de seus servi&ccedil;os.2. A pr&aacute;tica de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, n&atilde;o restou configurada, pois n&atilde;o h&aacute; prova de que a contrata&ccedil;&atilde;o dos seguros e da tarifa tenha sido imposta ou condicionada pela institui&ccedil;&atilde;o financeira.3. O banco apresentou provas contundentes da regularidade das ades&otilde;es, incluindo Termo de Ades&atilde;o devidamente assinado pela autora para a "tarifa emiss&atilde;o cart&atilde;o" e o servi&ccedil;o de "prote&ccedil;&atilde;o perda roubo", cuja autenticidade n&atilde;o foi especificamente contestada.4. Quanto ao "seguro prestamista" e ao "seguro PapCard", foram anexadas grava&ccedil;&otilde;es de &aacute;udio das respectivas ades&otilde;es, que revelam o consentimento expresso da contratante para cada um dos seguros, em momentos distintos e com a devida confirma&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais.5. Os seguros foram ofertados como produtos aut&ocirc;nomos e opcionais, e a contrata&ccedil;&atilde;o decorreu da aceita&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria da autora, n&atilde;o havendo evid&ecirc;ncia de que tenha tentado cancelar os seguros durante sua vig&ecirc;ncia ou manifestado discord&acirc;ncia com a contrata&ccedil;&atilde;o antes do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5087319-**.2025.8.21.****, Segunda C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Gl&ecirc;nio Jos&eacute; Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-01-2026)</p> <p>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONTRATO BANC&Aacute;RIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. N&Atilde;O CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria cumulada com pedidos de indeniza&ccedil;&atilde;o, na qual o autor alegava a ocorr&ecirc;ncia de venda casada na contrata&ccedil;&atilde;o de seguro prestamista vinculado a empr&eacute;stimo consignado. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o do produto "Seguro Prestamista", com an&aacute;lise da ocorr&ecirc;ncia de venda casada e, consequentemente, da exist&ecirc;ncia de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estabelecida entre as partes &eacute; de consumo, aplicando-se o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, uma vez que a institui&ccedil;&atilde;o financeira se enquadra no conceito de fornecedora e a parte autora ostenta a condi&ccedil;&atilde;o de consumidora.2. N&atilde;o h&aacute; prova de que a contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista tenha sido imposta ou condicionada pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, pois o instrumento contratual demonstra de forma inequ&iacute;voca que a ades&atilde;o ao seguro era facultativa.3. O contrato possui cl&aacute;usula espec&iacute;fica sobre o "Microsseguro Prestamista", informando que "Para aceit&aacute;-la o EMITENTE deve manifestar a op&ccedil;&atilde;o 'sim' no campo pr&oacute;prio ou 'n&atilde;o' caso n&atilde;o deseje contratar", tendo o autor assinalado a op&ccedil;&atilde;o "SIM" e assinado digitalmente o documento.4. A clareza da cl&aacute;usula e a exist&ecirc;ncia de campos distintos para manifesta&ccedil;&atilde;o da vontade afastam a alega&ccedil;&atilde;o de v&iacute;cio de consentimento ou de imposi&ccedil;&atilde;o, descaracterizando a hip&oacute;tese de venda casada prevista no artigo 39, I, do CDC.5. N&atilde;o h&aacute; nos autos qualquer evid&ecirc;ncia de que o requerente tenha tentado cancelar o seguro durante sua vig&ecirc;ncia ou manifestado discord&acirc;ncia com a contrata&ccedil;&atilde;o antes do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5022197-**.2024.8.21.****, Segunda C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Gl&ecirc;nio Jos&eacute; Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-01-2026)</p> <p><strong>Dano moral</strong></p> <p>A apelante busca a reforma da senten&ccedil;a para que a institui&ccedil;&atilde;o financeira seja condenada ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, o que foi rejeitado na origem sob o fundamento de que a cobran&ccedil;a de encargos abusivos, por si s&oacute;, n&atilde;o gera dano moral.</p> <p>Para a configura&ccedil;&atilde;o do dano moral, &eacute; necess&aacute;ria a demonstra&ccedil;&atilde;o de uma ofensa concreta aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole os aborrecimentos comuns &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es negociais. A alega&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica a abusividade contratual verificada gerou transtornos para a parte autora, sem a comprova&ccedil;&atilde;o de outras repercuss&otilde;es negativas, como a inscri&ccedil;&atilde;o indevida em cadastros de inadimplentes ou a priva&ccedil;&atilde;o de necessidades b&aacute;sicas, n&atilde;o &eacute; suficiente para caracterizar o dano moral presumido.</p> <p>Meros inc&ocirc;modos ou frustra&ccedil;&otilde;es s&atilde;o, infelizmente, inerentes &agrave; vida em sociedade e n&atilde;o configuram, de forma isolada, causa suficiente para a repara&ccedil;&atilde;o civil, conforme ensina S&eacute;rgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Ed. Malheiros, 2003, p. 98):</p> <p>"Nessa linha de princ&iacute;pio, s&oacute; deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilha&ccedil;&atilde;o que, fugindo &agrave; normalidade, interfira intensamente no comportamento psicol&oacute;gico do indiv&iacute;duo, causando-lhe afli&ccedil;&otilde;es, ang&uacute;stia e desequil&iacute;brio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, m&aacute;goa, irrita&ccedil;&atilde;o ou sensibilidade exacerbada est&atilde;o fora da &oacute;rbita do dano moral, porquanto, al&eacute;m de fazerem parte do nosso dia-a-dia, no trabalho, no tr&acirc;nsito, entre os amigos e at&eacute; no ambiente familiar, tais situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o s&atilde;o intensas e duradouras, a ponto de romper o equil&iacute;brio psicol&oacute;gico do indiv&iacute;duo. Se assim n&atilde;o se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando a&ccedil;&otilde;es judiciais em busca de indeniza&ccedil;&otilde;es pelos mais triviais aborrecimentos.</p> <p>Dor, vexame, sofrimento e humilha&ccedil;&atilde;o s&atilde;o consequ&ecirc;ncia, e n&atilde;o causa. Assim como a febre &eacute; o efeito de uma agress&atilde;o org&acirc;nica, dor, vexame e sofrimento s&oacute; poder&atilde;o ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agress&atilde;o &agrave; dignidade de algu&eacute;m."</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia majorit&aacute;ria nesta Corte &eacute; no sentido de que a mera revis&atilde;o de cl&aacute;usulas contratuais, ainda que reconhecida a abusividade de determinados encargos, n&atilde;o gera, por si s&oacute;, o dever de indenizar por danos morais. A prop&oacute;sito, seguem precedentes desta Corte de Justi&ccedil;a:</p> <p>DIREITO CIVIL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. DANO MORAL N&Atilde;O CONFIGURADO. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pela parte autora contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, limitando os juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado de 5,82% ao m&ecirc;s, determinando a devolu&ccedil;&atilde;o simples dos valores pagos a maior e rejeitando o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) o cabimento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais decorrentes da cobran&ccedil;a de juros abusivos sobre verba de car&aacute;ter alimentar; (ii) a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais fixados sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:3. A cobran&ccedil;a de valores indevidos, por si s&oacute;, n&atilde;o enseja a condena&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, pois constitui mero descumprimento contratual.4. Para a caracteriza&ccedil;&atilde;o do dano moral &eacute; necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o de efetiva viola&ccedil;&atilde;o aos direitos da personalidade, n&atilde;o bastando o simples descumprimento contratual.5. A parte autora n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de comprovar situa&ccedil;&atilde;o excepcional capaz de caracterizar dano moral indeniz&aacute;vel, conforme determina o art. 373, I, do CPC.6. Os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais em a&ccedil;&otilde;es revisionais de contrato banc&aacute;rio devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, quando n&atilde;o for poss&iacute;vel mensurar o proveito econ&ocirc;mico obtido, conforme art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC.7. Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o servi&ccedil;o, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devem ser majorados sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, inc. X; CPC, arts. 85, &sect;2&ordm;, 373, I, 406, 489, IV, 1.025; CDC, art. 12.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, j. 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/4/2024; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ ac&oacute;rd&atilde;o Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5028756-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-05-2026)</p> <p>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Otilde;ES C&Iacute;VEIS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. DANO MORAL N&Atilde;O CONFIGURADO. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. BASE DE C&Aacute;LCULO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis interpostas pela parte autora e pelo banco r&eacute;u contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o revisional, declarando a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios aplicados e reduzindo-os &agrave; taxa anual de 40,47%, com autoriza&ccedil;&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o de eventuais parcelas pagas. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. No recurso da parte autora, h&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a configura&ccedil;&atilde;o de dano moral decorrente da cobran&ccedil;a de juros abusivos; (ii) a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios para 20% sobre o valor da causa.3. No recurso da parte r&eacute;, h&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a alega&ccedil;&atilde;o de v&iacute;cio na senten&ccedil;a por caracterizar-se como extra petita, sob o argumento de que o ju&iacute;zo singular adotou par&acirc;metro equivocado para a taxa m&eacute;dia de mercado; (ii) a inexist&ecirc;ncia de abusividade dos juros remunerat&oacute;rios. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 4. A preliminar contrarrecursal de n&atilde;o conhecimento do recurso da parte r&eacute; por viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da dialeticidade foi rejeitada, pois as raz&otilde;es recursais apresentam insurg&ecirc;ncia aos fundamentos da senten&ccedil;a, observando o preconizado pelo art. 1.010, II e III, do CPC. 5. O recurso da parte r&eacute; n&atilde;o foi conhecido quanto ao pleito de afastamento da repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, por aus&ecirc;ncia de interesse recursal, uma vez que n&atilde;o houve determina&ccedil;&atilde;o a respeito na senten&ccedil;a recorrida. 6. A modalidade contratual em an&aacute;lise &eacute; de cr&eacute;dito pessoal n&atilde;o consignado vinculado &agrave; composi&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas (S&eacute;rie 25465), conforme documenta&ccedil;&atilde;o que demonstra a exist&ecirc;ncia de d&iacute;vida anterior entre as partes. 7. A aferi&ccedil;&atilde;o da abusividade dos juros remunerat&oacute;rios deve pautar-se na pondera&ccedil;&atilde;o entre a rela&ccedil;&atilde;o de consumo caracterizada e eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor, observando-se a taxa m&eacute;dia divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como par&acirc;metro para avalia&ccedil;&atilde;o do percentual contratado, bem como na an&aacute;lise dos demais fatores que comp&otilde;em a opera&ccedil;&atilde;o financeira. Constatada abusividade nos juros remunerat&oacute;rios previstos no instrumento contratual, uma vez que superam, de forma consider&aacute;vel, a taxa m&eacute;dia de mercado para o mesmo per&iacute;odo e modalidade. Aus&ecirc;ncia de elementos probat&oacute;rios que justifiquem o elevado percentual dos juros remunerat&oacute;rios incidente no neg&oacute;cio jur&iacute;dico. 8. Danos morais n&atilde;o configurados, porquanto a cobran&ccedil;a de encargo abusivo n&atilde;o configura, por si s&oacute;, danos extrapatrimoniais pass&iacute;veis de repara&ccedil;&atilde;o. 9. Hip&oacute;tese em que a base de c&aacute;lculo da verba honor&aacute;ria deve ser o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DA PARTE R&Eacute; N&Atilde;O PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, &sect;&sect; 2&ordm;, 6&ordm;-A, 8&ordm; e 11, 373, I e II, 1.010, II e III; CDC, art. 6&ordm;, VIII. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.437.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/11/2023; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Ac&oacute;rd&atilde;o Min. Raul Ara&uacute;jo, j. 13/02/2019.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5000111-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)</p> <p>No caso, embora alegada a abusividade, n&atilde;o h&aacute; nos autos prova de que a conduta da institui&ccedil;&atilde;o financeira tenha causado &agrave; autora sofrimento, vexame ou humilha&ccedil;&atilde;o que ultrapassassem o mero dissabor, n&atilde;o se justificando, portanto, a repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial.</p> <p>Dessa forma, a senten&ccedil;a deve ser mantida no ponto.</p> <p><strong>Honor&aacute;rios recursais</strong></p> <p>Em aten&ccedil;&atilde;o ao disposto no art. 85, &sect; 11, do CPC, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se o crit&eacute;rio previsto no &sect; 2&ordm; do mesmo dispositivo legal.</p> <p>Suspensa a exigibilidade em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; parte autora, por ser benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do art. 98, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do CPC.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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