TJRS Intimação 2ª Relatoria do 2º Núcleo Es…

Intimação — 5004139-**.2026.8.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

5004139-**.2026.8.21.****

Partes

A - E*** D* J**** D** S***** B***** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5004139-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Cl&aacute;usulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: E*** D* J**** D** S***** B***** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D**** D** S***** H******** (OAB RS071476)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. S&Eacute;RIE TEMPORAL APLIC&Aacute;VEL. CR&Eacute;DITO PESSOAL N&Atilde;O CONSIGNADO. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade recursal; (ii) qual s&eacute;rie temporal do Banco Central do Brasil &eacute; aplic&aacute;vel para aferi&ccedil;&atilde;o da abusividade dos juros remunerat&oacute;rios; (iii) se a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito deve ser simples ou em dobro; (iv) se &eacute; cab&iacute;vel a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos alegados, com fundamento no art. 400 do CPC.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A preliminar de ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade &eacute; rejeitada, pois as raz&otilde;es recursais impugnam os fundamentos da decis&atilde;o recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. A S&eacute;rie Temporal n&ordm; 25465 destina-se a opera&ccedil;&otilde;es que consolidam d&iacute;vidas de, no m&iacute;nimo, duas modalidades distintas. No caso, a c&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio demonstra que a opera&ccedil;&atilde;o refinanciou um &uacute;nico contrato de empr&eacute;stimo pessoal anterior, o que afasta a aplica&ccedil;&atilde;o dessa s&eacute;rie e imp&otilde;e o uso da S&eacute;rie Temporal n&ordm; 25464, referente a cr&eacute;dito pessoal n&atilde;o consignado. 3. A repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito deve ser simples, pois a revis&atilde;o judicial de cl&aacute;usula abusiva, sem prova inequ&iacute;voca de m&aacute;-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o autoriza a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro prevista no art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC. 4. A presun&ccedil;&atilde;o do art. 400 do CPC n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel, pois o instrumento contratual foi exibido nos autos e a aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o dos fatores operacionais pelo banco j&aacute; foi considerada pelo ju&iacute;zo singular ao reconhecer a abusividade dos juros e limit&aacute;-los &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Recurso desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por <span>E*** D* J**** D** S***** B*****</span> em face da senten&ccedil;a proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio movida contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (<span>evento 23, SENT1</span>), nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p>Pelo exposto, &nbsp;JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES&nbsp;os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remunerat&oacute;rios do contrato de empr&eacute;stimo n&ordm;&nbsp;6117291&nbsp;&agrave; taxa m&eacute;dia de mercado &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na s&eacute;rie 254641&nbsp;(5,25% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o r&eacute;u &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e n&atilde;o adimplidas, com a repeti&ccedil;&atilde;o simples do ind&eacute;bito caso exista cr&eacute;dito em favor da parte autora ap&oacute;s a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor dever&aacute; ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, a contar da cita&ccedil;&atilde;o, conforme a nova reda&ccedil;&atilde;o dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n&ordm; 14.905/2024..</p> <p>Considerando a sucumb&ecirc;ncia que toca &agrave; parte autora, em virtude do pedido de repeti&ccedil;&atilde;o em dobro, o decaimento &eacute; m&iacute;nimo, a ensejar a condena&ccedil;&atilde;o da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, at&eacute; o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o, a contar do tr&acirc;nsito em julgado, com fulcro no art. 406, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil.&nbsp;</p> <p>Foram opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o pela parte autora (<span>evento 28, EMBDECL1</span>). Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o foram desacolhidos (<span>evento 31, DESPADEC1</span>).</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 36, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), alegou que houve equ&iacute;voco na escolha da s&eacute;rie temporal do Banco Central do Brasil, porquanto a opera&ccedil;&atilde;o contratada corresponde a cr&eacute;dito pessoal n&atilde;o consignado vinculado &agrave; composi&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas (S&eacute;rie 25465), cuja taxa m&eacute;dia no per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o era de 3,06% ao m&ecirc;s, e n&atilde;o de 5,25% ao m&ecirc;s (S&eacute;rie 25464). Defendeu o cabimento da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro, com fundamento no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, diante da viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva decorrente da cobran&ccedil;a de juros excessivos e da omiss&atilde;o de documentos essenciais. Postulou a aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o do art. 400 do C&oacute;digo de Processo Civil, com a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos alegados, ante a recusa da institui&ccedil;&atilde;o financeira em exibir documentos aptos a justificar os encargos praticados. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a senten&ccedil;a nos pontos impugnados.</p> <p>Foram apresentadas contrarraz&otilde;es (<span>evento 43, CONTRAZ1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>EXAME DE ADMISSIBILIDADE</strong></p> <p><strong>Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso.</p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em conson&acirc;ncia, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal.</p> <p>Portanto, na hip&oacute;tese dos autos, mostra-se cab&iacute;vel o julgamento do recurso por decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Relator.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na an&aacute;lise das quest&otilde;es devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>PRELIMINARES</strong></p> <p><strong>Ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade</strong></p> <p>N&atilde;o obstante as alega&ccedil;&otilde;es da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas raz&otilde;es impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decis&atilde;o recorrida.</p> <p>Rejeito a preliminar.</p> <p><strong>M&Eacute;RITO</strong></p> <p><strong>Inaplicabilidade da taxa m&eacute;dia para composi&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas</strong></p> <p>Conforme informa&ccedil;&otilde;es do gloss&aacute;rio do Banco Central do Brasil, as S&eacute;ries Temporais n&ordm; 25465 e 20743 s&atilde;o apuradas a partir de opera&ccedil;&otilde;es de empr&eacute;stimos a pessoas f&iacute;sicas associadas &agrave; composi&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas de modalidades distintas, consolidando em uma &uacute;nica opera&ccedil;&atilde;o, por exemplo, d&iacute;vidas contra&iacute;das em empr&eacute;stimos pessoais, cart&atilde;o de cr&eacute;dito e cheque especial. Para a incid&ecirc;ncia dessas s&eacute;ries, que geralmente apresentam &iacute;ndices menores, faz-se necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o de que o neg&oacute;cio jur&iacute;dico serviu &agrave; repactua&ccedil;&atilde;o de, no m&iacute;nimo, dois contratos de modalidades diversas.</p> <p>Este entendimento &eacute; corroborado pela jurisprud&ecirc;ncia deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empr&eacute;stimo pessoal, sem a comprova&ccedil;&atilde;o de liquida&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas de modalidades distintas, a S&eacute;rie Temporal aplic&aacute;vel &eacute; a de "cr&eacute;dito pessoal n&atilde;o consignado", conforme Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5014732-**.2025.8.21.****, Primeira C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5013277-**.2025.8.21.****, Segunda C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026.</p> <p>No caso dos autos, a C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio (<span>evento 1, CONTR10</span>) demonstra que a opera&ccedil;&atilde;o se destinou ao refinanciamento de um &uacute;nico contrato de empr&eacute;stimo pessoal anterior.</p> <p>Portanto, a an&aacute;lise da abusividade deve ser feita com base na taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade "Cr&eacute;dito pessoal n&atilde;o consignado" (S&eacute;ries Temporais n&ordm; 25464 e 20742).</p> <p><strong>Compensa&ccedil;&atilde;o e repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito</strong></p> <p>A revis&atilde;o judicial objeto da presente a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se confunde com hip&oacute;teses de viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva do contrato. At&eacute; o momento da decis&atilde;o judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obriga&ccedil;&atilde;o pactuada permanece h&iacute;gida (v&aacute;lida e exig&iacute;vel) nos seus pr&oacute;prios termos.</p> <p>Assim sendo, a necessidade de compensa&ccedil;&atilde;o e/ou devolu&ccedil;&atilde;o de valores se torna devida somente a partir do momento em que &eacute; proferida decis&atilde;o judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cl&aacute;usula do contrato na qual est&aacute; previsto encargo monet&aacute;rio.</p> <p>Sobre a compensa&ccedil;&atilde;o, disp&otilde;em os arts. 368 e 369 do CC:</p> <p>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obriga&ccedil;&otilde;es extinguem-se, at&eacute; onde se compensarem.</p> <p>Art. 369. A compensa&ccedil;&atilde;o efetua-se entre d&iacute;vidas l&iacute;quidas, vencidas e de coisas fung&iacute;veis.</p> <p>Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revis&atilde;o judicial do contrato, a diferen&ccedil;a decorrente da redu&ccedil;&atilde;o dos valores originalmente pactuados poder&aacute; ser compensada se houver saldo devedor vencido (presta&ccedil;&otilde;es vencidas e n&atilde;o pagas) em favor da institui&ccedil;&atilde;o financeira. N&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o legal para que se opere a compensa&ccedil;&atilde;o sobre presta&ccedil;&otilde;es vincendas.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. OS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS S&Atilde;O ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. A compensa&ccedil;&atilde;o de valores deve ocorrer em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s parcelas vencidas e n&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprud&ecirc;ncia desta corte e do superior tribunal de justi&ccedil;a. RECURSO PROVIDO. (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5162662-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)</p> <p>Caso a revis&atilde;o se opere depois da quita&ccedil;&atilde;o integral da obriga&ccedil;&atilde;o, a diferen&ccedil;a decorrente da redu&ccedil;&atilde;o dos valores originalmente pactuados dever&aacute; ser devolvida ao consumidor (repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito).</p> <p>Outrossim, nos casos em que essa diferen&ccedil;a for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monet&aacute;rio dever&aacute; realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensa&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o devolvidos ao consumidor pela institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Tanto a compensa&ccedil;&atilde;o quanto a devolu&ccedil;&atilde;o de valores devem ser realizadas na forma simples.</p> <p>N&atilde;o se aplica na presente a&ccedil;&atilde;o a penalidade de restitui&ccedil;&atilde;o em dobro prevista no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade &eacute; punir a pr&aacute;tica de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que n&atilde;o eram devidos.</p> <p>Portanto, a revis&atilde;o de pactua&ccedil;&atilde;o considerada abusiva, por si s&oacute;, sem prova inequ&iacute;voca de m&aacute;-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o autoriza a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores revisados.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte firmou entendimento de que a devolu&ccedil;&atilde;o do excesso resultante da revis&atilde;o judicial de contratos banc&aacute;rios deve ser realizada de forma simples.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. REVIS&Atilde;O CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, com rec&aacute;lculo do d&eacute;bito e repeti&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR [...]. 5. A repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.&ordm; 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da senten&ccedil;a. 2. Provimento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao m&ecirc;s, determinar a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os &ocirc;nus de sucumb&ecirc;ncia[...] (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5038027-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)</p> <p><strong>Inaplicabilidade da presun&ccedil;&atilde;o do art. 400 do CPC</strong></p> <p>A parte apelante requer a aplica&ccedil;&atilde;o da penalidade prevista no art. 400, I, do C&oacute;digo de Processo Civil, a fim de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na peti&ccedil;&atilde;o inicial quanto &agrave; aus&ecirc;ncia de justificativa para a taxa de juros praticada, diante da n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos cont&aacute;beis e anal&iacute;ticos pela institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>N&atilde;o assiste raz&atilde;o &agrave; parte recorrente. A exibi&ccedil;&atilde;o do instrumento contratual (C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio n&ordm; 6117291) restou plenamente satisfeita nos autos (<span>evento 16, OUT2</span>), constando expressamente as condi&ccedil;&otilde;es financeiras ajustadas entre as partes.</p> <p>Ademais, a aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de fatores operacionais ou de risco pelo banco demandado j&aacute; foi devidamente sopesada pelo magistrado singular ao reconhecer a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios e determinar a sua limita&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado do Banco Central.</p> <p>A penalidade do art. 400 do CPC incide estritamente sobre fatos determinados objeto de ordem espec&iacute;fica de exibi&ccedil;&atilde;o documental, n&atilde;o autorizando a presun&ccedil;&atilde;o de teses jur&iacute;dicas gen&eacute;ricas ou a imposi&ccedil;&atilde;o de s&eacute;rie do BACEN diversa daquela pertinente &agrave; modalidade contratada.</p> <p>Desse modo, rejeita-se o pleito recursal no ponto.</p> <p><strong>Consect&aacute;rios legais</strong></p> <p>Sobre o valor total da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito incide atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria desde o desembolso pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo Civil, acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde &agrave; taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (SELIC), menos o &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria aplic&aacute;vel (art. 406, &sect; 1&ordm;, do CC), desde a cita&ccedil;&atilde;o, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.</p> <p><strong>Honor&aacute;rios recursais</strong></p> <p>Em aten&ccedil;&atilde;o ao disposto no art. 85, &sect; 11, do CPC, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no &sect; 8&ordm; do art. 85 do CPC.</p> <p>Suspensa a exigibilidade em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; parte autora, por ser benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do art. 98, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do CPC.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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