Intimação — 5004139-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5004139-**.2026.8.21.****
Partes
A - E*** D* J**** D** S***** B***** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5004139-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Cláusulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: E*** D* J**** D** S***** B***** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D**** D** S***** H******** (OAB RS071476)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) qual série temporal do Banco Central do Brasil é aplicável para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro; (iv) se é cabível a presunção de veracidade dos fatos alegados, com fundamento no art. 400 do CPC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. A Série Temporal nº 25465 destina-se a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. No caso, a cédula de crédito bancário demonstra que a operação refinanciou um único contrato de empréstimo pessoal anterior, o que afasta a aplicação dessa série e impõe o uso da Série Temporal nº 25464, referente a crédito pessoal não consignado. 3. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão judicial de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A presunção do art. 400 do CPC não é aplicável, pois o instrumento contratual foi exibido nos autos e a ausência de demonstração dos fatores operacionais pelo banco já foi considerada pelo juízo singular ao reconhecer a abusividade dos juros e limitá-los à taxa média de mercado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Recurso desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <span>E*** D* J**** D** S***** B*****</span> em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (<span>evento 23, SENT1</span>), nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p>Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 6117291 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,25% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024..</p> <p>Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. </p> <p>Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (<span>evento 28, EMBDECL1</span>). Os embargos de declaração foram desacolhidos (<span>evento 31, DESPADEC1</span>).</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 36, APELAÇÃO1</span>), alegou que houve equívoco na escolha da série temporal do Banco Central do Brasil, porquanto a operação contratada corresponde a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465), cuja taxa média no período da contratação era de 3,06% ao mês, e não de 5,25% ao mês (Série 25464). Defendeu o cabimento da repetição do indébito em dobro, com fundamento no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da violação à boa-fé objetiva decorrente da cobrança de juros excessivos e da omissão de documentos essenciais. Postulou a aplicação da sanção do art. 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos alegados, ante a recusa da instituição financeira em exibir documentos aptos a justificar os encargos praticados. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos impugnados.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões (<span>evento 43, CONTRAZ1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>EXAME DE ADMISSIBILIDADE</strong></p> <p><strong>Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p>No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.</p> <p>Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>PRELIMINARES</strong></p> <p><strong>Ofensa ao princípio da dialeticidade</strong></p> <p>Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida.</p> <p>Rejeito a preliminar.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p><strong>Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas</strong></p> <p>Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas.</p> <p>Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 5014732-**.2025.8.21.****, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 5013277-**.2025.8.21.****, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026.</p> <p>No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (<span>evento 1, CONTR10</span>) demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior.</p> <p>Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742).</p> <p><strong>Compensação e repetição do indébito</strong></p> <p>A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.</p> <p>Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.</p> <p>Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:</p> <p>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.</p> <p>Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.</p> <p>Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 5162662-**.2024.8.21.****, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)</p> <p>Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).</p> <p>Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.</p> <p>Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples.</p> <p>Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos.</p> <p>Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.</p> <p>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 5038027-**.2024.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)</p> <p><strong>Inaplicabilidade da presunção do art. 400 do CPC</strong></p> <p>A parte apelante requer a aplicação da penalidade prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil, a fim de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quanto à ausência de justificativa para a taxa de juros praticada, diante da não apresentação de documentos contábeis e analíticos pela instituição financeira.</p> <p>Não assiste razão à parte recorrente. A exibição do instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário nº 6117291) restou plenamente satisfeita nos autos (<span>evento 16, OUT2</span>), constando expressamente as condições financeiras ajustadas entre as partes.</p> <p>Ademais, a ausência de demonstração concreta de fatores operacionais ou de risco pelo banco demandado já foi devidamente sopesada pelo magistrado singular ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a sua limitação à taxa média de mercado do Banco Central.</p> <p>A penalidade do art. 400 do CPC incide estritamente sobre fatos determinados objeto de ordem específica de exibição documental, não autorizando a presunção de teses jurídicas genéricas ou a imposição de série do BACEN diversa daquela pertinente à modalidade contratada.</p> <p>Desse modo, rejeita-se o pleito recursal no ponto.</p> <p><strong>Consectários legais</strong></p> <p>Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.</p> <p><strong>Honorários recursais</strong></p> <p>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.</p> <p>Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível.