Intimação — 0853728-**.2026.8.15.****
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Dados da publicação
Número do processo
0853728-**.2026.8.15.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (6835/M*)…
Texto da publicação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853728-**.2026.8.15.**** [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: I. M. L. Q. D. A.REPRESENTANTE: CAMILLA LOURENCO QUIRINO REU: BANCO C6 CONSIGNADO, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REFINANCIAMENTO E CARTÕES RMC/RCC) CELEBRADOS EM NOME DE MENOR DE IDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. IRRELEVÂNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ISADORA MANUELLA LOURENÇO QUIRINO DOS ANJOS, menor representada por sua genitora CAMILLA LOURENÇO QUIRINO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora é criança absolutamente incapaz, pessoa com deficiência e titular do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) sob o NB nº 712.014.756-1, verba de caráter alimentar e indispensável à sua subsistência digna. Afirma que nasceu em 30/03/2016 e que sofreu averbações e descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº ***.***.***-** (e originário nº 010121052402), celebrado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em 96 parcelas de R$ 379,50, bem como dos contratos de cartão com reserva de margem consignável (RMC) nº 0057762664 e cartão de benefício consignado (RCC) nº 0057762618, vinculados à FACTA FINANCEIRA S.A., com parcelas mensais de R$ 52,89 cada. Sustenta a demandante que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, tendo em vista que foi firmado em seu nome quando ainda era menor de idade, sem a indispensável autorização judicial exigida por lei para atos que exorbitam a simples administração e oneram o patrimônio de incapaz. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação imediata das retenções mensais e reserva de margem. No mérito, requereu a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos impugnados, a condenação dos bancos à repetição do indébito em dobro, no patamar do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Justiça gratuita e tutela de urgência concedidas (ID 164308279). A demandada FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 165864260) com preliminares. No mérito, alegou regularidade da contratação eletrônica com validação biométrica facial, disponibilidade do crédito, inexistência de ilícito ou dano moral e, subsidiariamente, postulou a restituição simples e a compensação de valores. Por sua vez, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contestou (ID 166636236) igualmente com preliminares. No mérito, sustentou a validade das operações digitais formalizadas pela representante legal da menor com biometria facial, respaldadas nas Instruções Normativas do INSS vigentes à época, ausência de violação ao art. 1.691 do CC, descabimento de indenização por danos morais, litigância de má-fé da autora e necessidade de compensação ou depósito do valor mutuado. A promovente apresentou réplica às contestações (ID 167042815), rechaçando as teses preliminares e prejudiciais e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes sobre o interesse probatório, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado, manifestando desinteresse na produção de outras provas (IDs 167042815 e 168136711). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos de convicção carreados aos autos são suficientes para a composição definitiva do litígio, revelando-se desnecessária a produção de outras provas perante este juízo. Quanto à preliminar de suspensão vinculada ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ, suscitada pela FACTA FINANCEIRA S.A., impõe-se a sua rejeição, haja vista que a causa de pedir reside substancialmente na nulidade absoluta de contrato contraído em nome de menor impúbere sem autorização judicial (art. 1.691 do CC), e não em vício estrito de informação acerca da distinção entre empréstimo e cartão de crédito consignado. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça, pois a autora é pessoa hipossuficiente, menor e titular de BPC/LOAS, benefício assistencial que pressupõe miserabilidade socioeconômica, sem elementos concretos em contrário. Afasto as alegações de invalidade de comprovante de residência e irregularidade da representação processual, pois os autos foram devidamente instruídos com comprovante idôneo do domicílio da autora e procuração outorgada por sua representante legal que preenche os requisitos do art. 105 do CPC, inexistindo exigência legal de menção pormenorizada ao número de cada avença bancária. Além disso, também rejeito a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, visto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) independe de esgotamento de vias extrajudiciais, não se aplicando o Tema 648 do STJ às ações de declaração de inexistência/nulidade de débito, havendo inclusive nítida resistência meritória manifestada em juízo. Por fim, no tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., esta não se sustenta, por expressa disposição do art. 198, inciso I, c/c art. 3º do Código Civil, que preconiza que não corre prescrição contra os incapazes, razão pela qual afasto a prejudicial invocada. Passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito reside em aferir a validade dos contratos bancários celebrados perante o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CCB originária nº 010121052402 e refinanciamento nº ***.***.***-**) e FACTA FINANCEIRA S.A. (RMC nº 0057762664 e RCC nº 0057762618), com reflexos de sucessivos descontos e reservas consignadas incidentes sobre o benefício de prestação continuada (NB nº 712.014.756-1) de titularidade da demandante. A análise documental carreada aos autos comprova que a demandante é pessoa com deficiência e titular do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), verba voltada à preservação da dignidade humana e ao atendimento de suas necessidades básicas vitais. Outrossim, os documentos de identificação atestam que a demandante nasceu em 30/03/2016. Dessarte, nas datas das contratações (janeiro de 2023 e abril de 2025), a autora contava com menos de 10 (dez) anos de idade, ostentando a condição jurídica de criança e absolutamente incapaz, nos moldes do art. 3º, caput, do Código Civil. O cerne da questão submete-se ao regime de estrita proteção conferido pelo ordenamento civil ao patrimônio de incapazes. O art. 1.691 do Código Civil estabelece norma imperativa e cogente ao delimitar o âmbito de representação dos genitores no exercício do poder familiar, prevendo que não podem contrair, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização do juiz. A contratação de mútuos e cartões consignados com previsão de dezenas de parcelas mensais sucessivas (84 a 96 meses), comprometendo parcela expressiva de verba assistencial alimentar de criança no âmbito do BPC/LOAS, exorbita patentemente os atos ordinários de mera conservação e administração patrimonial. Trata-se de ato extraordinário de disposição e oneração contínua de renda assistencial, cuja eficácia jurídica depende indelevelmente da demonstração judicial prévia da estrita necessidade e da conveniência em favor da incapaz. A ausência do competente alvará judicial autorizativo acarreta na nulidade absoluta da obrigação contraída, por preterição de solenidade essencial que a lei considera indispensável à validade do negócio jurídico, exegese dos arts. 166, inciso V, e 1.691, caput, do Código Civil. Cabia às instituições financeiras rés, dentro dos deveres de diligência, segurança e boa-fé objetiva inerentes à sua atividade no mercado, certificar-se da regularidade da representação e exigir a prévia autorização judicial no instante da celebração, ônus do qual não se desincumbiram. Os próprios instrumentos contratuais juntados pelas promovidas indicam expressamente a data de nascimento da requerente e qualificam a genitora na condição de representante legal de beneficiária menor incapaz, evidenciando que ambas as instituições financeiras possuíam plena ciência da incapacidade absoluta da titular da conta de benefícios e, não obstante, aperfeiçoaram operações manifestamente vedadas por norma civil cogente, cuja observância não pode ser mitigada ou flexibilizada por normas administrativas infralegais do INSS ou por mecanismos de formalização digital (como biometria facial, geolocalização e selfies). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DA BIOMETRIA FACIAL E DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. IRRELEVÂNCIA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE SACADO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem os limites da simples administração ordinária, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz . 4. A contratação de mútuo bancário de longo prazo (84 meses), com descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial destinado à subsistência de menor portador de deficiência, constitui ato extraordinário de disposição patrimonial que exige autorização judicial. 5. A ausência de prévia autorização judicial importa em preterição de solenidade essencial e violação de norma cogente protetiva, ensejando a nulidade absoluta do negócio jurídico (art . 166, incisos V e VII, do Código Civil). 6. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a negligência da instituição financeira que afasta a ocorrência de engano justificável. 7. Os descontos indevidos sobre benefício de caráter alimentar de menor incapaz geram dano moral, por comprometerem a sua subsistência e dignidade. 8. Para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a compensação simples do valor do crédito efetivamente disponibilizado em favor da representante legal do autor, atualizado monetariamente, com o montante devido pelo banco. (TJ-PB -APELAÇÃO CÍVEL: 0802465-**.2025.8.15.****, Relator: Gabinete 15 - Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº ***.***.***-** (e respectiva operação originária nº 010121052402), do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., bem como dos contratos de cartão RMC nº 0057762664 e RCC nº 0057762618, da FACTA FINANCEIRA S.A., confirmando-se a tutela provisória de urgência deferida nestes autos, determinando-se a cessação definitiva das cobranças e reservas de margem. Portanto, reputo por nulos de pleno direito os contratos em debate e, por conseguinte, indevidos os descontos incidentes sobre o benefício da autora. Por essa razão, é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, por restar configurada conduta contrária à boa-fé objetiva das fornecedoras ao comprometerem rendimentos alimentares de menor absolutamente incapaz sem solenidade substancial e cogente, afastando a hipótese de engano justificável. A matéria, inclusive, está sob discussão no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria adotam o entendimento pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -CONTRATO FRAUDULENTO – DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – DANOS MORAIS -MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG -AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE. FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir de forma diligente, com a tomada de todas as precauções possíveis, com o fito de impedir ou de minorar as fraudes. Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, com a permissão de que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), com prescindência de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, com atendimento, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-**.2016.8.15.****, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente. No caso em exame, o prejuízo ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima. A prova presente nos autos demonstra a efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora. Deste modo, resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada do acesso à verba alimentar e de natureza pessoal. Isso configura os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos suportados, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90. No caso em apreço, a promovente teve o seu benefício reduzido indevidamente por tempo considerável. Deve ser ressaltado que os decréscimos ocorreram em verba de natureza alimentar. A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, pois compromete indevidamente o orçamento destinado à subsistência da demandante. No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Tais parâmetros obedecem aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Por essa razão, entendo adequado ao caso a fixação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Por fim, os demandados postularam o retorno das partes ao status quo ante, com arrimo no art. 182 do Código Civil, deduzindo pretensão de devolução ou compensação dos valores supostamente disponibilizados. Conforme os comprovantes de TED/transferências carreados aos autos pelos próprios bancos promovidos, os créditos foram direcionados a contas bancárias de titularidade da genitora da autora, perante instituições financeiras terceiras (Nu Bank e Itaú) - IDs 166637850, 166637852, 165864286 e 165864284. Deste modo, autorizo, desde já, a compensação dos valores da condenação com a quantia total creditada e recebida em razão dos contratos ora anulados, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ante o exposto, RATIFICO a tutela de urgência deferida nestes autos e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº ***.***.***-** (e da avença originária nº 010121052402), celebrado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., bem como dos contratos de RMC nº 0057762664 e RCC nº 0057762618, celebrados com a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e de qualquer encargo ou reserva de margem deles decorrentes; b) condenar os demandados, individualmente em relação aos contratos por cada qual operados, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício assistencial da autora (NB nº 712.014.756-1), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC) desde a citação; c) condenar os demandados BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento de indenização por danos morais em prol da requerente, ora fixada no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice inflacionário) a partir da citação. Por fim, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC. Autorizo, desde já, a compensação dos valores da condenação com a quantia total creditada e recebida em razão dos contratos ora anulados de IDs 166637850, 166637852, 165864286 e 165864284, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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