TJPB Intimação 15ª Vara Cível da Capital

Intimação — 0847343-**.2025.8.15.****

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Dados da publicação

Número do processo

0847343-**.2025.8.15.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** H**** F******* M****** (24282/P*) |…

Texto da publicação

Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847343-**.2025.8.15.**** [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAMELO VIEIRA REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cu/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro Camelo Vieira contra Facta Financeira S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID 120184413). A promovente, idosa nascida em 07/01/1957 (ID 120191638), narra que foi vítima de golpe de falsa portabilidade e sofreu retenções em seu benefício: uma parcela de R$ 577,00 da ré Facta e outra de R$ 174,09 da ré Capital Consig (ID 120184413, ID 120184441 e ID 120184442). Defende a nulidade das operações pela ausência de assinatura física (Lei Estadual nº 12.027/2021). Requer, no mérito, a declaração de nulidade do contrato entabulado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (ID 120184413 e ID 128857258). Juntou documentos (ID 120184421 a ID 120191640). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e indeferido o pleito liminar antecipatório (ID 120195071). A ré Capital Consig contestou sustentando a validade da contratação eletrônica com biometria facial, a legitimidade do desconto de cartão consignado e o depósito de R$ 4.769,67 via PIX, postulando improcedência e subsidiariamente compensação (ID 123499320). Juntou documentos (ID 123499323 a ID 123499331). Já a promovida Facta Financeira operou em revelia (ID 120280050). Houve réplica (ID 128857258). As partes não especificaram outras provas (ID 126766286, ID 136651146 e ID 156815779). É o sucinto relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC). A matéria é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente. Decretada a revelia da ré Facta Financeira S.A., citada em 14/08/2025 (ID 120280050), presumem-se verdadeiros os fatos alegados quanto à ausência de ajuste válido (art. 344 do CPC). Em face da corré contestante, o conjunto probatório será apreciado nos termos do art. 345, I, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade das requeridas é objetiva pelo fato do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Os diálogos por mensagens (ID 120184434) e a minuta contratual (ID 120184432) demonstram que a requerente foi induzida ao golpe da falsa portabilidade por terceiro que utilizou dados de seus contratos preexistentes. A fraude praticada mediante engenharia social e vazamento de dados constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora expressamente o enquadramento do golpe da falsa portabilidade como falha no dever de segurança bancária e fortuito interno: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude (“golpe da falsa portabilidade”), condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de julgar improcedentes os pedidos em face de outra instituição financeira. A consumidora sustenta ter sido induzida por fraudador que, de posse de seus dados bancários, simulou portabilidade de empréstimo, levando-a a contratar novo crédito e transferir valores via PIX para terceiros, o que resultou em descontos mensais indevidos em sua remuneração. O banco apelante alega culpa exclusiva da vítima e regularidade da contratação, enquanto a autora pleiteia majoração do dano moral e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente por fraude praticada por terceiro no contexto de contratação de empréstimo consignado mediante o chamado “golpe da falsa portabilidade”; ( ii ) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser mantido; e ( iii ) determinar se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A fraude denominada “golpe da falsa portabilidade” caracteriza fortuito interno, pois decorre de risco inerente à atividade bancária e da falha no dever de segurança da instituição financeira na proteção de dados e na validação das operações realizadas em seus sistemas. O acesso do fraudador a informações sigilosas da consumidora e a formalização de contrato por meio da plataforma da própria instituição evidenciam falha no serviço, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A contratação do empréstimo consignado mediante fraude configura vício de consentimento, impondo a nulidade do contrato e o reconhecimento da inexistência da dívida dele decorrente. Os descontos indevidos realizados em verba de natureza alimentar da consumidora extrapolam mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado na sentença. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida não decorrer de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada pelo STJ no Tema 929. A cobrança fundada em contrato fraudulento, possibilitado por falha de segurança da instituição financeira, viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores descontados. A restituição deve observar a compensação com o valor recebido pela consumidora a título de “bônus”, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento : As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno. O “golpe da falsa portabilidade” de empréstimo consignado configura vício de consentimento e falha na prestação do serviço bancário, ensejando nulidade do contrato e indenização por danos morais quando houver descontos indevidos em remuneração do consumidor. A cobrança fundada em contrato fraudulento, decorrente de falha no dever de segurança da instituição financeira, afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição dos valores descontados indevidamente deve admitir compensação com quantias comprovadamente recebidas pelo consumidor na operação fraudulenta, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts . 2º, 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929 (recursos repetitivos); TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0803632-**.2020.8.15.****, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa , 2ª Câmara Cível, publ . 29.01.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800356-**.2023.8.15.****, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publ . 28.11.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS APELOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a o recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MELANIA LOUREIRO MARINHO , para determinar que a restituição do indébito se dê na forma dobrada, nos termos do voto do Relator. (0801605-**.2023.8.15.****, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026). (Grifo nosso). Portanto, resta configurado o defeito na prestação dos serviços bancários por falha grave no dever de segurança na celebração dos negócios. NULIDADE FORMAL ABSOLUTA PELA INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021 A autora contava com 68 anos à época da celebração do contrato (ID 120191638). O art. 1º da Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027/2021 exige assinatura física/manuscrita de pessoas idosas em contratos de crédito consignado formalizados por meio eletrônico ou telefônico, exigência cuja constitucionalidade foi assentada pelo STF na ADI 7027/PB. Os instrumentos juntados pela demandada Capital Consig foram firmados exclusivamente por via digital (ID 123499326 a ID 123499330), inexistindo documento físico manuscrito. A ré Facta Financeira sequer exibiu contrato. Assim, a ausência da solenidade essencial acarreta a nulidade de pleno direito dos pactos (art. 166, IV e V, do Código Civil). Impõe-se, assim, declarar nulos o contrato de mútuo nº 0095970987 (Facta) e o contrato de cartão consignado nº 601352960-4 (Capital Consig), cessando definitivamente os descontos no benefício previdenciário nº 182.011.792-5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A repetição dos valores descontados deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a dobra independe de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. A imposição de descontos em benefício previdenciário com base em operação eletrônica vedada pela Lei Estadual nº 12.027/2021 viola a boa-fé objetiva e afasta o engano justificável. Isto posto, é cabível a restituição em dobro das parcelas retidas indevidamente. DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO Entretanto, a ré Capital Consig comprovou o crédito de R$ 4.769,67 na conta da demandante em 17/02/2025 via PIX (ID 123499331). A anulação do ajuste impõe o retorno ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil). Autoriza-se a compensação da referida quantia com o indébito a ser ressarcido pela instituição financeira, nos termos do art. 368 do Código Civil. DOS DANOS MORAIS O dano moral está configurado. O comprometimento indevido de verba alimentar de pessoa idosa por fraude decorrente de vulnerabilidade do sistema bancário causa aflição e abalo aos direitos de personalidade que superam o mero aborrecimento (art. 6º, VI, do CDC). Considerando a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica dos envolvidos e a extensão do dano, fixa-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser suportada solidariamente pelas demandadas (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Rejeita-se a litigância de má-fé arguida pela promovida (ID 123499320), pois a promovente limitou-se a postular a reparação de direito legítimo. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos contratos nº 0095970987 (Facta) e nº 601352960-4 (Capital Consig), confirmando a tutela provisória para determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário nº 182.011.792-5 e a liberação das respectivas margens; b) condenar as promovidas, individualmente conforme os descontos que auferiram, à restituição em dobro dos valores debitados da conta da promovente, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros legais moratórios desde a citação; c) autorizar a promovida Capital Consig a compensar o crédito liberado via PIX de R$ 4.769,67 (ID 123499331), devidamente corrigido pelo IPCA, com os valores devidos à demandante (art. 368 do CC); d) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a contar da citação. Em virtude da sucumbência integral, condeno as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se com urgência ao INSS para cumprimento da ordem de suspensão definitiva das retenções no benefício nº 182.011.792-5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença ou arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, na data da assinatura. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito

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