TJRS Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5008951-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5008951-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M****…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) | R**…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5008951-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** D* L***** D* P**** C******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R** S***** D** N**** (OAB RS112391)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A********* V**** (OAB RS118213)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito c/c indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais ajuizada por <span>M**** D* L***** D* P**** C******</span> em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega ter sido v&iacute;tima de fraude na contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado, especificamente quanto ao contrato n&ordm; 0067309479, com descontos mensais de R$ 52,25 em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio desde novembro/2023, sem o seu consentimento, requerendo, em sede de tutela provis&oacute;ria, a suspens&atilde;o imediata dos descontos.</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio.</p> <p>Passo a fundamentar e decidir.</p> <p><strong>1. Do recebimento da inicial</strong></p> <p>Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos&nbsp;319 e 320 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>2. Do benef&iacute;cio da gratuidade de justi&ccedil;a</strong></p> <p><span>Diante dos documentos juntados no&nbsp;evento 01,&nbsp;defiro&nbsp;a gratuidade de justi&ccedil;a &agrave; parte autora.</span></p> <p><strong>3. Da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia</strong></p> <p>A concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, nos termos do art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, est&aacute; condicionada &agrave; presen&ccedil;a de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo.</p> <p>Com efeito, n&atilde;o se verifica, neste momento processual, a urg&ecirc;ncia alegada, consubstanciada no perigo de dano.</p> <p>Isso porque, conforme se extrai dos documentos acostados pela parte autora, os descontos relativos ao contrato impugnado tiveram in&iacute;cio em novembro de 2023, de modo que v&ecirc;m sendo realizados h&aacute; per&iacute;odo consider&aacute;vel, sem que tenha havido insurg&ecirc;ncia imediata quanto &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o ora questionada.</p> <p>Esse &eacute; o entendimento do Tribunal de Justi&ccedil;a do RS:</p> <p>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA E CONDENAT&Oacute;RIA. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. SUSPENS&Atilde;O DE DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. AUS&Ecirc;NCIA DE DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO&nbsp;<em>PERIGO</em>&nbsp;DA&nbsp;<em>DEMORA</em>. ART. 300 DO CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento tem por objetivo reformar a decis&atilde;o que indeferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia formulado nos autos da a&ccedil;&atilde;o em que se objetiva a declara&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>inexist&ecirc;ncia</em>&nbsp;de&nbsp;<em>d&eacute;bito</em>, indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e cessa&ccedil;&atilde;o de descontos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o controversa refere-se &agrave; suspens&atilde;o dos descontos supostamente indevidos no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da autora. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Na esp&eacute;cie, presume-se, at&eacute; prova em contr&aacute;rio, que os descontos havidos no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio s&atilde;o decorrentes de contrata&ccedil;&atilde;o firmada com a parte demandada. Em que pese a parte agravante negue a efetiva contrata&ccedil;&atilde;o, ainda poder&aacute; ser demonstrada a sua higidez na fase instrut&oacute;ria, a ocorrer no curso da lide.&nbsp;<strong>4. N&atilde;o verificado receio de dano caso a medida seja diferida para momento posterior, uma vez que os descontos iniciaram em abril de 2021, logo, h&aacute; mais de 03&nbsp;<em>anos</em>. Portanto, discut&iacute;vel a alega&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o contrata&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o havendo, tamb&eacute;m, prova de que a continuidade dos descontos possa afetar a subsist&ecirc;ncia da parte recorrente.&nbsp;</strong>IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5330651-**.2024.8.21.****, Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-02-2025) (grifei)</p> <p>Assim, os elementos de prova trazidos em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria n&atilde;o permitem concluir, neste momento, pela presen&ccedil;a do perigo de dano ou do risco ao resultado &uacute;til do processo, raz&atilde;o pela qual INDEFIRO a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia.</p> <p>Ainda, vale ressaltar que o indeferimento do pleito liminar n&atilde;o resultar&aacute; em preju&iacute;zo irrepar&aacute;vel &agrave; parte autora, porquanto, em caso de proced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o, os valores eventualmente descontados indevidamente poder&atilde;o ser objeto de restitui&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>4. Da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong></p> <p>No caso, tratando-se de rela&ccedil;&atilde;o de consumo regida pelo C&oacute;digo de Defesa do Consumidor&nbsp;e&nbsp;em observ&acirc;ncia &agrave;&nbsp;S&uacute;mula 297<span>1</span>&nbsp;do STJ,&nbsp;cab&iacute;vel a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, com base no artigo&nbsp;6&ordm;, inciso VIII, do CDC.</p> <p>Dito isso,&nbsp;defiro&nbsp;a&nbsp;invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e&nbsp;<u>determino&nbsp;a</u><u>&nbsp;intima&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute; para&nbsp;acostar c&oacute;pia do&nbsp;contrato&nbsp;firmado entre as partes com a autoriza&ccedil;&atilde;o do desconto<span>&nbsp;no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio</span>&nbsp;da parte autora</u>,&nbsp;sob pena de aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 400&nbsp;do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>5. Do prosseguimento do feito</strong></p> <p>5.1.<strong>&nbsp;</strong><u>Cite-se&nbsp;a&nbsp;parte&nbsp;requerida</u>&nbsp;no endere&ccedil;o noticiado na inicial, sendo que&nbsp;o prazo de contesta&ccedil;&atilde;o ser&aacute; de 15 (quinze) dias &uacute;teis, contados da juntada aos autos do&nbsp;aviso de recebimento, se a cita&ccedil;&atilde;o for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e&nbsp;II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC).</p> <p>Do mandado/carta tamb&eacute;m dever&aacute; constar a advert&ecirc;ncia &agrave; parte requerida de que,&nbsp;n&atilde;o oferecida contesta&ccedil;&atilde;o no prazo legal, ser&aacute; considerada revel, presumindo-se verdadeiros os&nbsp;fatos afirmados na&nbsp;inicial&nbsp;(art. 344 do CPC).</p> <p>5.2.&nbsp;<u>Apresentada contesta&ccedil;&atilde;o,</u>&nbsp;intime-se a parte autora&nbsp;para que,&nbsp;no prazo de 15 (quinze) dias,&nbsp;querendo, apresente r&eacute;plica.</p> <p>5.3.&nbsp;<u>Com a r&eacute;plica ou decorrido o prazo da contesta&ccedil;&atilde;o sem manifesta&ccedil;&atilde;o,</u>&nbsp;voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357,&nbsp;<em>caput,</em>&nbsp;do C&oacute;digo de Processo Civil).</p> <p>As partes ficam, desde j&aacute;,&nbsp;<u>intimadas para se manifestarem sobre o interesse na designa&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia&nbsp;preliminar</u>&nbsp;prevista no artigo 334 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>5.4&nbsp;<u>Havendo reconven&ccedil;&atilde;o com a contesta&ccedil;&atilde;o,</u>&nbsp;intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta &agrave; reconven&ccedil;&atilde;o, oportunizando, nesse caso,&nbsp;<u>novo prazo de 15 (quinze) dias,</u>&nbsp;para manifesta&ccedil;&atilde;o da parte reconvinte.</p> <p>Agendada a <span>cita&ccedil;&atilde;o&nbsp;</span>eletr&ocirc;nica da(s) parte(s).</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <div>1. O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</div> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5008951-**.2026.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS