Intimação — 5008951-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5008951-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M****…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) | R**…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008951-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** D* L***** D* P**** C******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R** S***** D** N**** (OAB RS112391)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A********* V**** (OAB RS118213)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por <span>M**** D* L***** D* P**** C******</span> em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, especificamente quanto ao contrato nº 0067309479, com descontos mensais de R$ 52,25 em seu benefício previdenciário desde novembro/2023, sem o seu consentimento, requerendo, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos.</p> <p>É o breve relatório.</p> <p>Passo a fundamentar e decidir.</p> <p><strong>1. Do recebimento da inicial</strong></p> <p>Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>2. Do benefício da gratuidade de justiça</strong></p> <p><span>Diante dos documentos juntados no evento 01, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.</span></p> <p><strong>3. Da tutela provisória de urgência</strong></p> <p>A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>Com efeito, não se verifica, neste momento processual, a urgência alegada, consubstanciada no perigo de dano.</p> <p>Isso porque, conforme se extrai dos documentos acostados pela parte autora, os descontos relativos ao contrato impugnado tiveram início em novembro de 2023, de modo que vêm sendo realizados há período considerável, sem que tenha havido insurgência imediata quanto à contratação ora questionada.</p> <p>Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS:</p> <p>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO <em>PERIGO</em> DA <em>DEMORA</em>. ART. 300 DO CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento tem por objetivo reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação em que se objetiva a declaração de <em>inexistência</em> de <em>débito</em>, indenização por danos morais e cessação de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controversa refere-se à suspensão dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, presume-se, até prova em contrário, que os descontos havidos no benefício previdenciário são decorrentes de contratação firmada com a parte demandada. Em que pese a parte agravante negue a efetiva contratação, ainda poderá ser demonstrada a sua higidez na fase instrutória, a ocorrer no curso da lide. <strong>4. Não verificado receio de dano caso a medida seja diferida para momento posterior, uma vez que os descontos iniciaram em abril de 2021, logo, há mais de 03 <em>anos</em>. Portanto, discutível a alegação de não contratação, não havendo, também, prova de que a continuidade dos descontos possa afetar a subsistência da parte recorrente. </strong>IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 5330651-**.2024.8.21.****, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-02-2025) (grifei)</p> <p>Assim, os elementos de prova trazidos em sede de cognição sumária não permitem concluir, neste momento, pela presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.</p> <p>Ainda, vale ressaltar que o indeferimento do pleito liminar não resultará em prejuízo irreparável à parte autora, porquanto, em caso de procedência da ação, os valores eventualmente descontados indevidamente poderão ser objeto de restituição.</p> <p><strong>4. Da inversão do ônus da prova</strong></p> <p>No caso, tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor e em observância à Súmula 297<span>1</span> do STJ, cabível a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.</p> <p>Dito isso, defiro a inversão do ônus da prova e <u>determino a</u><u> intimação da parte ré para acostar cópia do contrato firmado entre as partes com a autorização do desconto<span> no benefício previdenciário</span> da parte autora</u>, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>5. Do prosseguimento do feito</strong></p> <p>5.1.<strong> </strong><u>Cite-se a parte requerida</u> no endereço noticiado na inicial, sendo que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC).</p> <p>Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC).</p> <p>5.2. <u>Apresentada contestação,</u> intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica.</p> <p>5.3. <u>Com a réplica ou decorrido o prazo da contestação sem manifestação,</u> voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, <em>caput,</em> do Código de Processo Civil).</p> <p>As partes ficam, desde já, <u>intimadas para se manifestarem sobre o interesse na designação da audiência preliminar</u> prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.</p> <p>5.4 <u>Havendo reconvenção com a contestação,</u> intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, <u>novo prazo de 15 (quinze) dias,</u> para manifestação da parte reconvinte.</p> <p>Agendada a <span>citação </span>eletrônica da(s) parte(s).</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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