TJPB Intimação 14ª Vara Cível da Capital

Intimação — 0816316-**.2026.8.15.****

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Número do processo

0816316-**.2026.8.15.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

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Texto da publicação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816316-**.2026.8.15.**** [Bancários] AUTORA: SYLVIA MARIA RIBEIRO RÉU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. PESSOA IDOSA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a autora, pessoa idosa, questiona empréstimo consignado contratado eletronicamente e seguro prestamista. A instituição financeira comprovou a contratação por biometria facial, a quitação de dívida anterior e a disponibilização de saldo à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a autora, pessoa idosa, questiona empréstimo consignado contratado eletronicamente e seguro prestamista. A instituição financeira comprovou a contratação por biometria facial, a quitação de dívida anterior e a disponibilização de saldo à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação mediante contrato, biometria facial, geolocalização e demais registros digitais, além do efetivo crédito dos valores. 4. A utilização do crédito pela autora configura comportamento concludente e impede a posterior alegação de nulidade, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. 5. O seguro prestamista foi contratado de forma expressa e facultativa, não havendo prova de venda casada. Ausente ato ilícito ou cobrança indevida, não são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A utilização do crédito decorrente de empréstimo consignado contratado eletronicamente impede a posterior alegação de nulidade com fundamento em comportamento contraditório. 2. É legítima a cobrança de seguro prestamista quando comprovada sua contratação expressa e facultativa. 3. Ausente ato ilícito, não são devidas repetição do indébito ou indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 39, I; CC, arts. 104, III, 166 e 422; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 972, REsp nº 1.639.320/SP; TJ-PB, AC nº 0804180-**.2024.8.15.****, j. 11.02.2026; TJ-PB, AC nº 0802460-**.2024.8.15.****, j. 25.11.2025. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por SYLVIA MARIA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, contando com mais de setenta anos de idade, e que recebe proventos de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS (ID 155145502 e ID 155145501). Narrou que, em meados de outubro de 2023, recebeu contato telefônico de preposta da promovida informando acerca da abusividade de contrato de empréstimo consignado mantido junto ao Banco Daycoval, sendo-lhe ofertada uma portabilidade da operação com redução no valor da parcela mensal. Sustentou que anuiu estritamente com a pretendida transferência, ressaltando expressamente que não desejava contratar nova operação de crédito, alongar o prazo de pagamento ou assumir novos encargos financeiros. Afirmou que somente no ano de 2026, ao buscar atendimento perante o PROCON estadual, constatou que a promovida formalizou novo empréstimo sob o nº 0065593327, fixando prazo de 84 prestações mensais de R$ 1.163,71, além de incluir unilateralmente a contratação de seguro no valor de R$ 5.773,23, montante que aduz jamais ter solicitado ou autorizado. Fundamentou a pretensão inicial na inobservância da forma legal prescrita na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física e disponibilização física do instrumento em operações de crédito celebradas com idosos por meios eletrônicos ou telefônicos, invocando a declaração de constitucionalidade de tal diploma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. Apontou a nulidade absoluta do negócio por ausência de solenidade essencial (arts. 104, III, e 166 do Código Civil), defendendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, prioridade de tramitação em razão da idade, dispensa da audiência preliminar de conciliação, declaração de nulidade do contrato nº 0065593327 e inexistência do débito, condenação da promovida à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 62.840,34, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 5.000,00 (ID 155143292). Em decisão interlocutória (ID 155276317), este Juízo indeferiu a gratuidade integral, deferindo a redução de 90% das custas e seu parcelamento em duas prestações. A autora protocolou pedido de reconsideração (ID 155874134) acompanhado de novos comprovantes de despesas (IDs 155874137 a 155874146). Na sequência, interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0805543-**.2026.8.15.****, no bojo do qual a Desembargadora Relatora Túlia Gomes de Souza Neves da 3ª Câmara Cível deferiu tutela recursal em cognição sumária para suspender a exigibilidade das custas e autorizar o regular prosseguimento do feito (ID 156049625). Por meio de despacho (ID 156422160), este Juízo dispensou a remessa dos autos ao CEJUSC em razão das peculiaridades do litígio e determinou a citação da instituição promovida. Citada regularmente, a F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** apresentou contestação (ID 156927999). No mérito, defendeu a plena validade e higidez da avença, asseverando que a operação contratada correspondeu a um refinanciamento de portabilidade (proposta nº 65593327), mediante a qual houve a quitação efetiva da dívida preexistente da autora perante a instituição financeira credora originária no montante de R$ 47.154,84, com a subsequente liberação de saldo líquido residual de R$ 955,43 diretamente na conta bancária de titularidade da requerente (ID 156927999). Ressaltou que a contratação do seguro prestamista deu-se de forma voluntária e expressa pela consumidora, com vistas a resguardar a quitação do saldo devedor em caso de sinistro (ID 156927999). Afirmou que a pactuação eletrônica foi realizada com total transparência e ciência de suas cláusulas, tendo sido aperfeiçoada mediante biometria facial, e invocou a força obrigatória dos contratos, a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (ID 156927999). Alegou a inexistência de cobrança indevida a ensejar repetição de indébito e refutou a ocorrência de dano moral. Em caráter subsidiário, pleiteou o retorno ao status quo ante com a compensação dos valores creditados em benefício da requerente, na forma do art. 182 do Código Civil. Pugnou, ainda, pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pela improcedência total dos pleitos inaugurais. Acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário formalizada eletronicamente e o respectivo dossiê com dados de geolocalização, IP e validação biométrica facial (ID 156928000 e ID 156928001). Houve apresentação de réplica à contestação (ID 157461670), oportunidade na qual a promovente repeliu as teses defensivas, reafirmando que o contrato formalizado por biometria facial afronta a Lei Estadual nº 12.027/2021 e reiterando os termos e pedidos da exordial, aduzindo a desproporcionalidade do valor cobrado a título de seguro prestamista frente ao montante líquido disponibilizado. Foi juntada aos autos cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805543-**.2026.8.15.****, pelo qual a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade à parte autora (ID 159933216). Em cumprimento ao julgado colegiado, este Juízo procedeu ao cancelamento das guias de custas no sistema e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em fase instrutória (ID 161328289). A instituição financeira requerida informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento de total improcedência (ID 163195561). Por sua vez, a autora peticionou, manifestando a desnecessidade de provas orais ou periciais, postulando o julgamento antecipado do mérito com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e apresentando alegações finais pela procedência da ação (ID 163317945). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO A controvérsia cinge-se a averiguar a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 0065593327 formalizada eletronicamente junto à F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (ID 156928000), a legalidade dos respectivos descontos promovidos sobre o benefício previdenciário da autora e a legitimidade da pactuação do seguro prestamista, sopesando-se a alegação autoral de vício de consentimento e inobservância da forma legal prescrita na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, em confronto com a tese defensiva de regularidade da contratação por biometria facial, quitação de obrigação bancária anterior e vedação ao comportamento contraditório. Nesse tirocínio, é indubitável que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira promovida ao conceito de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), consoante pacificado pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, o deslinde da demanda deve ser pautado pela observância dos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Compulsando detidamente o conjunto probatório carreado ao caderno processual, constata-se que a entidade promovida logrou êxito em se desincumbir do ônus processual de demonstrar a existência da relação jurídica e, fundamentalmente, a legitimidade da contratação e o proveito econômico efetivamente auferido pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira ré acostou aos autos o instrumento contratual completo referente à Proposta nº 65593327, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário com desconto em folha de pagamento na modalidade "Refin da Portabilidade" (ID 156928000). Da análise do demonstrativo do Custo Efetivo Total e das características da operação (ID 156928000), constata-se com clareza e precisão a discriminação de todos os elementos essenciais da obrigação assumida: valor total financiado de R$ 54.099,30, destinado primordialmente à quitação de dívida consignada anterior no montante substancial de R$ 47.154,84, liberação de saldo líquido residual de R$ 955,43, incidência de seguro prestamista no importe de R$ 5.773,23, IOF de R$ 215,80, taxa de juros remuneratórios de 1,50% ao mês (19,56% ao ano), Custo Efetivo Total (CET) de 1,50% ao mês (19,86% ao ano), e pagamento ajustado em 84 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.163,71, com início em 07/12/2023 e término previsto para 07/11/2030. Outrossim, a higidez e a autenticidade da celebração eletrônica encontram respaldo no dossiê de formalização digital (ID 156928000, Pás. 10-11), o qual atesta a realização de validação biométrica facial (facematch) com assertividade de 99% mediante cruzamento de dados com a base pública governamental do SERPRO, registro de endereço de IP (187.64.24.250), dados do dispositivo móvel utilizado e coordenadas geográficas de geolocalização (-7.0837081, -34.8466519) que coincidem com precisão milimétrica com o domicílio residencial declarado pela própria autora na petição inicial (Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, nº 201, bairro Aeroclube/Bessa, João Pessoa/PB, conforme comprovante de ID 155145502,, formalizada em 27 de setembro de 2023, às 08:16:54. Esses elementos probatórios de natureza tecnológica afastam de forma peremptória qualquer alegação de fraude, clonagem ou atuação ilícita de terceiros, evidenciando que a operação foi pessoalmente entabulada a partir do ambiente privativo e do dispositivo da promovente. Não bastasse a robustez da formalização eletrônica, a materialidade da avença e a obtenção de expressivo proveito econômico exsurgem irrefutáveis dos próprios documentos previdenciários acostados aos autos. Não há nos autos qualquer indício ou princípio de prova de que a autora tenha recusado a operação na época do negócio, estornado a verba creditada em sua conta, notificado a instituição bancária de imediato para denunciar o pacto ou consignado os valores em juízo, tendo convivido passivamente com os efeitos da renegociação e com o pagamento pontual das parcelas por extenso período, até o ajuizamento da presente demanda em março de 2026. Nesse cenário, a invocação da nulidade do contrato por suposta afronta à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 — sob o argumento de que a pactuação eletrônica por biometria facial não supre a assinatura física e a disponibilização em papel para contratantes idosos — esbarra em intransponível óbice principiológico. Desse modo, a invocação da nulidade do contrato após o seu proveito econômico, configura um comportamento contraditório, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio sob a máxima do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos). O instituto da proibição do venire contra factum proprium tutela a confiança e a lealdade nas relações jurídicas, impedindo que uma parte exerça um direito ou adote uma posição jurídica em contradição com um comportamento anterior que gerou na outra parte uma legítima expectativa de validade e eficácia do negócio. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais a coerência. Se a autora teve proveito enocômico com o negócio jurídico, sua conduta ratificou, na prática, a contratação eletrônica, convalidando o vício formal pela aceitação tácita e pelo benefício auferido. Não pode o Poder Judiciário endossar o comportamento da parte que, após beneficiar-se do contrato, vem a juízo pleitear sua nulidade e a repetição do indébito, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito e a má-fé processual. A rigor, se o crédito foi concedido e a autora dele se utilizou voluntariamente, a cobrança das parcelas é exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em descontos indevidos ou falha na prestação do serviço. Oportuno destacar que, mesmo diante da exigência legal de assinatura física para idosos, a jurisprudência tem mitigado tal rigor quando comprovada a inequívoca vontade de contratar por meio da efetiva utilização do serviço, pois o fim da norma é a proteção da vontade real do idoso, e não o formalismo estéril. Quando o idoso utiliza o crédito, sua vontade de contratar resta materializada no mundo dos fatos, superando a deficiência formal do instrumento. A esse respeito, em casos análogos em que há a prova do proveito econômico pelo consumidor, a jurisprudência pátria, incluindo a do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece que a utilização do crédito afasta a alegação de vício de consentimento e torna legítima a cobrança das parcelas. A vedação ao comportamento contraditório é um pilar essencial para a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DA BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. MÉRITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE MEDIANTE ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 MITIGADA PELO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Medeiros contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a validade da contratação digital de empréstimo consignado (R$ 9.101,57 em 84 parcelas de R$ 270,00) junto ao Banco Panamericano S.A. A Apelante, pessoa idosa, alegou fraude na contratação, impugnando a validade do negócio por afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021 (exigência de assinatura física) e insuficiência da prova digital (selfie e ausência de ICP Brasil). O Banco Apelado, em Contrarrazões, suscitou preliminares de ausência de fundamentação e falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a validade da contratação digital por biometria facial, a comprovação do crédito na conta da cliente e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pugnando pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão A controvérsia reside na análise da admissibilidade da Apelação Cível ante as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Apelado, e, ultrapassada esta fase, na verificação da validade e legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente com a Apelante, pessoa idosa, bem como nas consequências jurídicas advindas do suposto vício de consentimento e da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, notadamente quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir Inicialmente, as preliminares arguidas pelo Banco Apelado, relativas à ausência de dialeticidade e falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida e inobservância do duty to mitigate the loss), não merecem prosperar, conforme acertadamente rejeitado pelo Juízo a quo, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, contudo, a r. Sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a instituição financeira logrou êxito em comprovar, de forma robusta e detalhada, a regularidade da contratação, demonstrando a trilha de aceites, a utilização de biometria facial, a geolocalização e o hash de segurança, elementos que atestam a manifestação de vontade da cliente na contratação do cartão de crédito consignado, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e instruções normativas do INSS (IN nº 28/2008 e nº 138/2022). Embora a Lei Estadual nº 12.027/2021 exija assinatura física em contratos de crédito com idosos, a contratação digital, quando acompanhada de provas inequívocas de autoria, identidade e disponibilização do crédito na conta da Apelante, afasta a presunção de nulidade absoluta e torna inviável o acolhimento da pretensão autoral, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A conduta da Apelante, que se beneficiou do montante de R$ 9.101,57 creditado em sua conta e demorou aproximadamente 24 meses para questionar o negócio judicialmente, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que corrobora a improcedência da pretensão de nulidade contratual e dos pedidos indenizatórios, eis que não demonstrada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a r. Sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente com pessoa idosa, mesmo à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, quando a instituição financeira comprova, mediante rastreamento digital (biometria facial, hash de segurança e geolocalização), a manifestação de vontade do consumidor e o efetivo crédito dos valores, configurando o pedido de anulação tardio comportamento contraditório que impede o enriquecimento ilícito do mutuário. 2. A validade da contratação digital, comprovada por meio de biometria facial e trilha de aceites, afasta a responsabilidade civil do Banco e, consequentemente, a repetição de indébito e a indenização por danos morais." (0804180-**.2024.8.15.****, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sebastião Trajano visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível contra o Banco Bradesco S.A. O agravante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, sob o argumento de ser idoso, e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A instituição financeira contrapõe-se, arguindo preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal devem ser acolhidas; e (ii) estabelecer se a utilização dos valores provenientes do contrato impede a declaração de sua nulidade e o deferimento dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão monocrática e não introduzem matéria estranha ao processo. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, visto que o agravante rebate os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC/2015. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. A disponibilização e utilização dos valores oriundos do contrato configuram aceite tácito, impedindo a declaração de sua nulidade e afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, princípio que impede o comportamento contraditório, garantindo a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização dos valores oriundos de contrato de empréstimo consignado impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do mútuo e, posteriormente, pleiteie sua nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.026, §2º e §3º. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PB, AC nº 0041743-**.2013.8.15.****, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.03.2016; TJ-DF, APC nº **.***.***/****-**, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 24.05.2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. (0801104-**.2024.8.15.****, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). (DESTACADO). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0805326-**.2024.8.15.****, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-**.2024.8.15.****, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATO E COMPROVANTE DE CRÉDITO DEMONSTRADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cerceamento de defesa é afastado quando a parte não formula, em momento processual oportuno, pedido expresso de produção de prova pericial, restringindo-se a requerer exibição de documentos, conforme manifestação nos autos. 4. A ausência de requerimento de perícia impede a alegação de nulidade por indeferimento, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º). 5. O conjunto probatório demonstra a celebração regular do contrato eletrônico, com uso de biometria facial, assinatura digital e comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. 6. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito, não havendo indícios de falsidade ou fraude, tampouco vício de consentimento. 7. A Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente a contratação de empréstimo consignado, inclusive por meio eletrônico. 8. A Lei estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, prevê apenas sanções administrativas, não implicando nulidade do negócio. 9. Configura comportamento contraditório pretender a declaração de inexistência de dívida após o efetivo recebimento e uso do valor contratado, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. 10. Inexistindo ilicitude ou dano, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. [...] APELAÇÃO CÍVEL n. 0802460-**.2024.8.15.****, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025. (DESTACADO). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode a promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado, para posteriormente pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A verdade real dos autos demonstra uma relação contratual aperfeiçoada pelo uso, em que a autora anuiu com os termos ao usufruir do crédito. Por sua vez, no tocante à insurgência voltada contra a pactuação do seguro prestamista no importe de R$ 5.773,23, melhor sorte não assiste à parte autora. Do exame da Cédula de Crédito Bancário colacionada aos autos, verifica-se que a adesão ao microsseguro prestamista foi pactuada em cláusulas autônomas e perfeitamente destacadas (itens 8 e 9 do instrumento, ID 156928000, p. 5), na qual se facultou ao contratante a livre escolha entre as opções "SIM" ou "NÃO", tendo a consumidora assinalado a expressa aceitação da cobertura protetiva, figurando no preâmbulo os dados da apólice individualizada nº 1261.2023.01.1601.1011107 e o respectivo registro perante a SUSEP (ID 156928000, p. 3). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), consolidou a tese de que a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários é válida e legítima, desde que não haja imposição coercitiva que configure venda casada (art. 39, I, do CDC), facultando-se ao consumidor a adesão voluntária à apólice ofertada. No caso concreto, o acervo documental evidencia que o seguro prestamista foi contratado mediante manifestação expressa, individualizada e facultativa, ausente qualquer indício probatório de coação ou de que a celebração da portabilidade de crédito tivesse sido condicionada à contratação do seguro. Ademais, o valor segurado encontra compatibilidade com a expressiva monta global da dívida refinanciada (R$ 54.099,30), prestando-se a garantir a liquidação do saldo devedor perante os herdeiros em caso de óbito ou invalidez. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar por serviços prestados e utilizados, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de uma conduta antijurídica que cause abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de cobrança legítima decorrente de contrato validado pelo comportamento da própria consumidora. Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à contraprestação pelo crédito consumido pela autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026). Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO

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