Intimação — 0801910-**.2026.8.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0801910-**.2026.8.15.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
J*** C***** S******** (177234/S*)
Texto da publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801910-**.2026.8.15.**** AUTOR: IRLA DANTAS WANDERLEIREPRESENTANTE: VERA LUCIA DANTAS WANDERLEY REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** DECISÃO Vistos Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual (RCC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência (ID 167542328), ajuizada por IRLA DANTAS WANDERLEI, maior incapaz (interditada), representada por sua genitora e curadora VERA LUCIA DANTAS WANDERLEY, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora narra que é titular do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS nº 124.681.218-2) e que, ao verificar descontos em seus proventos, constatou a existência do contrato de Reserva de Cartão Consignado — RCC nº 0054547100, incluído em outubro de 2022, junto à instituição financeira requerida. Alega que jamais contratou empréstimo ou cartão sob referida modalidade, tampouco recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito consignado, sendo surpreendida com contínuos descontos de valor mínimo de fatura (rubrica 268) que alcançam o montante de R$ 2.875,02 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e dois centavos), sem amortização da suposta dívida. Sustenta a nulidade da contratação por vício de consentimento e inobservância das normas legais e infralegais regulamentadoras do crédito consignado de benefício previdenciário, notadamente ante sua condição de pessoa interditada por sentença judicial transitada em julgado desde 2003, cabendo a representação à curadora. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos e cobranças das parcelas vinculadas ao contrato impugnado, sob pena de multa diária. A gratuidade da justiça foi pleiteada com esteio na insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento. Postulou-se ainda a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa com deficiência. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais constam a certidão de nascimento com averbação de curatela (ID 167543701), extrato previdenciário e histórico de créditos (ID 167543712) e histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 167543715). É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça A parte autora é pessoa civilmente incapaz, interditada por via judicial, e titular de benefício assistencial (BPC/LOAS) de valor módico, verba de índole estritamente alimentar destinada à sua subsistência, consoante comprovam o histórico de créditos e as declarações acostadas (IDs 167543702 e 167543712). Evidenciada a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem sacrifício pessoal e familiar, preenchidos se acham os pressupostos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Da prioridade de tramitação Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica é de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço financeiro. Incide o Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade agravada da autora, pessoa com deficiência e beneficiária de prestação assistencial. Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em favor da parte autora, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Da intervenção do Ministério Público Tratando-se de demanda que envolve interesse de pessoa incapaz submetida ao regime de curatela (art. 178, inciso II, do CPC), faz-se impositiva a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica. Após a efetivação dos atos de comunicação e cumprimento da tutela ora deliberada, determino a intimação do Ministério Público para intervir no feito. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência subordina-se à presença cumulativa dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito ressalta nítida da documentação colacionada à peça pórtica. O Histórico de Créditos e o Extrato de Empréstimos Consignados expedidos pelo INSS revelam que a averbação do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 0054547100, operado pela promovida, teve inclusão em outubro de 2022, gerando recorrentes descontos na folha de pagamento do benefício da autora sob a rubrica 268 (IDs 167543712 e 167543715). Todavia, a certidão de registro civil de nascimento com averbação demonstra que a promovente foi interditada judicialmente por sentença transitada em julgado em 14/05/2003, proferida nos autos da Ação de Interdição nº **.***.***/****-** pela 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB, encontrando-se sob a curatela de sua genitora Vera Lúcia Dantas Wanderley (ID 167543701). Nesse cenário, qualquer celebração contratual exigiria a intervenção regular da curadora e a rigorosa observância das formalidades legais que resguardam o patrimônio do curatelado, ausente até o momento lastro que evidencie a efetiva participação ou anuência esclarecida da representante legal, ou a comprovação de disponibilização do crédito e do cartão físico à interditada. A inobservância da forma e a incapacidade da contratante comprometem a higidez do negócio jurídico (arts. 104 e 166 do Código Civil). O perigo de dano é igualmente manifesto e iminente. Os descontos vêm sendo perpetrados mês a mês diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba com estrita finalidade de assegurar o mínimo existencial e a subsistência de pessoa com deficiência. A retenção continuada de parte dos rendimentos priva a promovente de recursos indispensáveis à alimentação, saúde e despesas primárias, consubstanciando prejuízo de difícil reparação. De outro lado, a medida goza de plena reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), pois a determinação de suspensão dos descontos não acarreta perecimento do pretenso crédito à financeira, a qual, no caso de eventual improcedência da demanda, poderá reativar as cobranças devidas. Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional (art. 537 do CPC), revela-se cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento, afigurando-se proporcional e razoável o arbitramento de multa pecuniária. Outrossim, com o escopo de permitir o exato delineamento da lide e aferir eventuais repasses ou saques decorrentes da relação, faz-se indispensável determinar que a promovente apresente nos autos cópia dos extratos de sua conta bancária receptora do benefício previdenciário, contemplando o mês de implantação da avença e os dois subsequentes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata de qualquer desconto, retenção, lançamento ou cobrança vinculada ao contrato nº 0054547100 (Reserva de Cartão Consignado — RCC), mantido em nome da promovente, devendo a instituição financeira ré se abster de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou de proceder a atos de cobrança e protesto por dita contratação, até julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; Intime-se pessoalmente a promovida acerca da concessão da medida liminar. Determinações e prosseguimento do feito Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos extrato bancário completo da conta corrente/benefício em que percebe os proventos do INSS, alusivo ao período de implantação do contrato (outubro/2022 a dezembro/2022), a fim de comprovar o eventual recebimento ou não dos valores oriundos do cartão impugnado. Cite-se a instituição financeira demandada, no endereço informado na exordial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato (arts. 335 e 344 do CPC). Deverá a ré, em idêntico prazo, carrear aos autos a cópia integral do instrumento contratual e o respectivo comprovante de repasse do crédito, em atenção à inversão do ônus probatório. Apresentada a contestação, se nela forem suscitadas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora, via patrono, para que ofereça impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Transcorrido o lapso de impugnação, ou certificado o seu decurso in albis, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de maneira justificada e individualizada quanto à pertinência e aos fatos controvertidos a serem demonstrados, sob pena de indeferimento e preclusão, ou informem expressamente se requerem o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.