TJDFT Intimação 11ª Vara Cível de Brasília

Intimação — 0755031-**.2025.8.07.****

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Dados da publicação

Número do processo

0755031-**.2025.8.07.****

Partes

P - B**** B** S*.A* | A - C***** A****** D* S**** | P - F**** F********* S*.A*.…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…

Texto da publicação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755031-**.2025.8.07.**** Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: C***** A****** D* S**** REU: B**** B** S*.A*, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** DECISÃO Este processo encontra-se em fase de saneamento. Em primeiro lugar, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento exposto, fundamentado na documentação anexada à petição inicial e correlata emenda. Em segundo lugar, em relação à alegada inépcia, verifico que a petição inicial contém concatenação lógica e correspondência com o pedido formulado. Além disso, o instrumento procuratório (ID: 253404010) e o comprovante de residência (ID: 255869091) juntados aos autos são contemporâneos à época do ajuizamento da ação, não merecendo quaisquer reparos, razão pela qual rejeito tal preliminar. Em terceiro lugar, o art. 17 do CPC dispõe que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Entende-se por interesse processual ou interesse de agir a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. Distinguem-se o interesse processual do interesse substancial. Para LIEBMAN o interesse processual é “secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil: I. Tradução e notas: Cândido R. Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984. p.155-156). O interesse processual manifesta-se concretamente através da utilidade e da necessidade do processo e da adequação do procedimento. Desse modo, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.” (BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42). No caso dos autos não há dúvida que a atividade jurisdicional substitutiva às partes é indispensável para que o conflito de interesses seja decidido em caráter definitivo, não havendo exigência de tentativa prévia de resolução da questão na esfera administrativa, à falta de expressa previsão legal impositiva. Desse modo, repilo esta preliminar. Não há outras questões processuais a serem decididas. Assim, declaro saneado o processo. Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a análise das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo admissível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. art. 355 do CPC. Após decorrido o prazo legal recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC). Intimem-se, certifique-se e cumpra-se. Brasília, 24 de setembro de 2026, 18:13:10. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito

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