TJGO Intimação Aparecida de Goiânia - UPJ V…

Intimação — 5661091-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5661091-**.2026.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

M**** O***** B****** J***** (221079/S*)

Texto da publicação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO URGENTE DURANTE O SOBRESTAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação declaratória relativa a cartão de crédito consignado, com fundamento no Tema Repetitivo 1.414/STJ, e declarou prejudicado o exame da tutela de urgência destinada a cessar descontos em benefício previdenciário. A tutela recursal suspendeu provisoriamente os descontos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) se a causa de pedir e os pedidos da ação originária estão compreendidos no Tema Repetitivo 1.414/STJ; e (ii) se o sobrestamento impede o exame e a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial não se limita à negativa de autoria. O autor questiona a validade da contratação, a suficiência das informações, a distinção entre empréstimo e cartão de crédito consignado e o prolongamento indefinido da dívida, com pedidos de invalidação, restituição e reparação moral. A controvérsia coincide com as questões afetadas no Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja ordem nacional de suspensão alcança os processos de conhecimento em curso. 4. O art. 314 do CPC autoriza a prática de atos urgentes durante a suspensão. O sobrestamento não impede o exame da tutela provisória necessária à prevenção de dano, porque a cognição sumária não resolve definitivamente a matéria submetida ao STJ. 5. As inconsistências dos documentos relativos à formalização digital revelam probabilidade do direito suficiente para a fase processual. O perigo de dano decorre dos descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar recebido por pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente. A medida é reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para confirmar a tutela recursal que suspendeu os descontos, mantido o sobrestamento da ação originária. Tese de julgamento: “1. A suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1.414/STJ alcança a ação que, embora intitulada declaratória de inexistência, questiona o consentimento informado, a validade e as consequências da invalidação de contrato de cartão de crédito consignado. 2. O sobrestamento não impede a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 314 do CPC, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, § 3º, 314, 1.015, I, 1.037, inciso II, e 1.037, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.414 (REsp n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO); STJ, QO no REsp n. 2.224.598/PE; TJGO, Agravo de Instrumento 5858140-**.2023.8.09.****.                                                                                                                           AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5726190-**.2026.8.09.**** COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO DA COSTA AGRAVADA : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR :  RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO URGENTE DURANTE O SOBRESTAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação declaratória relativa a cartão de crédito consignado, com fundamento no Tema Repetitivo 1.414/STJ, e declarou prejudicado o exame da tutela de urgência destinada a cessar descontos em benefício previdenciário. A tutela recursal suspendeu provisoriamente os descontos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) se a causa de pedir e os pedidos da ação originária estão compreendidos no Tema Repetitivo 1.414/STJ; e (ii) se o sobrestamento impede o exame e a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial não se limita à negativa de autoria. O autor questiona a validade da contratação, a suficiência das informações, a distinção entre empréstimo e cartão de crédito consignado e o prolongamento indefinido da dívida, com pedidos de invalidação, restituição e reparação moral. A controvérsia coincide com as questões afetadas no Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja ordem nacional de suspensão alcança os processos de conhecimento em curso. 4. O art. 314 do CPC autoriza a prática de atos urgentes durante a suspensão. O sobrestamento não impede o exame da tutela provisória necessária à prevenção de dano, porque a cognição sumária não resolve definitivamente a matéria submetida ao STJ. 5. As inconsistências dos documentos relativos à formalização digital revelam probabilidade do direito suficiente para a fase processual. O perigo de dano decorre dos descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar recebido por pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente. A medida é reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para confirmar a tutela recursal que suspendeu os descontos, mantido o sobrestamento da ação originária. Tese de julgamento: “1. A suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1.414/STJ alcança a ação que, embora intitulada declaratória de inexistência, questiona o consentimento informado, a validade e as consequências da invalidação de contrato de cartão de crédito consignado. 2. O sobrestamento não impede a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 314 do CPC, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, § 3º, 314, 1.015, I, 1.037, inciso II, e 1.037, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.414 (REsp n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO); STJ, QO no REsp n. 2.224.598/PE; TJGO, Agravo de Instrumento 5858140-**.2023.8.09.****.       VOTO   Ratifico o relatório incluso nos autos.   Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CARLOS ROBERTO DA COSTA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental (autos n. 5661091-**.2026.8.09.****) ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.   A controvérsia recursal consiste em definir se a demanda originária está compreendida na ordem nacional de suspensão vinculada ao Tema Repetitivo 1.414/STJ e, em caso afirmativo, se o sobrestamento impede a apreciação da tutela de urgência destinada a cessar descontos mensais no benefício previdenciário do agravante.   INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ   A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos para examinar a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O Tema Repetitivo 1.414/STJ foi delimitado nos seguintes termos:   I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.   A ordem inicial de suspensão, restrita aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que tratassem de questão idêntica, foi ampliada em decisão referendada pela Segunda Seção na sessão de 8 de abril de 2026. O Colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, com exceção dos cumprimentos de sentença (QO no REsp n. 2.224.598/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 14/4/2026).   A incidência da ordem de suspensão depende da correspondência entre as questões jurídicas, e não do nome atribuído à ação. A alegação de inexistência do contrato poderia, em situação diversa, revelar controvérsia limitada à autoria da contratação ou à fraude praticada por terceiro, sem discussão sobre o produto financeiro e seus efeitos.   Todavia, a causa de pedir deduzida nestes autos possui extensão distinta. Embora o agravante afirme que jamais contratou com a instituição financeira, a inicial também questiona a validade do consentimento atribuído ao consumidor. O autor alega que o aceite dos termos ocorreu seis segundos após o acesso à plataforma, aponta divergências internas nos registros digitais e destaca que a mensagem enviada pela instituição informou a liberação de um empréstimo, enquanto a proposta se referia a cartão de crédito consignado. A partir dessa divergência, afirma que não recebeu informação clara sobre a natureza do produto. Também descreve a perpetuação dos descontos sem prazo definido e sem amortização efetiva do principal, que atribui à estrutura do cartão consignado (mov. 1 dos autos originários).   Nesse contexto, observo que as alegações vertidas na petição inicial reproduzem as duas vertentes do primeiro item do Tema Repetitivo 1.414/STJ: o dever de informação adequada, com destaque para a distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, e o prolongamento da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais. Os pedidos de restituição dos valores e indenização por danos morais também se vinculam às consequências jurídicas da invalidação, objeto do segundo item da controvérsia afetada.   A toda evidência, portanto, a formulação do pedido principal como declaração de inexistência da relação jurídica não permite destacar da demanda os fundamentos relativos ao consentimento informado, à validade da contratação e aos efeitos de eventual invalidação. A solução definitiva exige o exame das mesmas questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, na hipótese vertente, a suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, o que impõe a preservação do sobrestamento do processo originário.   TUTELA DE URGÊNCIA DURANTE O SOBRESTAMENTO   Não obstante, como já ressaltado na decisão preliminar que concedeu a tutela de urgência requestada pelo agravante, a suspensão do processo não impede a prática dos atos necessários à prevenção de dano. O art. 314 do Código de Processo Civil proíbe a prática de atos processuais durante a suspensão, mas ressalva expressamente a realização de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável.   Por sua natureza sumária e precária, o exame da tutela provisória não define a validade do contrato nem resolve as pretensões de restituição de valores e responsabilização civil, reservadas ao julgamento posterior à fixação da tese repetitiva. Assim, ao declarar prejudicada a análise do pedido apenas porque o mérito estava submetido ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, a decisão agravada adotou solução incompatível com o disposto no art. 314 do Código de Processo Civil, que autoriza a prática de atos urgentes durante a suspensão para evitar dano irreparável.   Como o pedido de tutela de urgência foi formulado na petição inicial e o respectivo capítulo integra o objeto do agravo, este Tribunal de Justiça pode examinar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil sem supressão de instância, na extensão própria da tutela provisória.   A probabilidade do direito decorre, nesta fase, das inconsistências objetivas indicadas nos documentos relativos à formalização digital: aceite dos termos em intervalo de seis segundos; mensagem de texto com data incompatível; divergência entre números atribuídos à operação; dado incorreto sobre o estado civil; ausência de prova de entrega do cartão; e falta de faturas que demonstrem sua utilização. A referência ao produto como empréstimo na comunicação dirigida ao consumidor, em contraste com a proposta de cartão consignado, também suscita dúvida concreta acerca do consentimento informado.   A instituição financeira afirma que a contratação ocorreu por biometria facial e assinatura eletrônica e que o crédito foi disponibilizado ao agravante (mov. 12). Entretanto, o confronto definitivo entre essas versões exige contraditório e instrução probatória, o que recomenda cautela na formulação de qualquer juízo exauriente. Para a tutela provisória, as inconsistências documentais são suficientes para evidenciar plausibilidade do direito invocado, sem declaração antecipada de invalidade do negócio.   O perigo de dano, de sua vez, está caracterizado pelos descontos mensais de R$ 171,01 sobre aposentadoria por incapacidade permanente recebida por pessoa de 72 anos. A natureza alimentar do benefício, o comprometimento da renda por outras consignações e a duração indeterminada do sobrestamento revelam risco atual de prejuízo sucessivo. O transcurso de tempo desde o início dos descontos não elimina a urgência, pois cada nova dedução renova a redução da verba destinada à subsistência.   Além do mais, a medida é reversível. Caso a contratação seja reconhecida como válida após a retomada do processo, a instituição financeira poderá exigir os valores devidos pelos meios adequados, com as devidas atualizações. A suspensão temporária dos descontos preserva o resultado útil da demanda sem impedir a cobrança futura.   Em hipóteses do jaez, este Tribunal de Justiça assim tem decidido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte agravada, a título de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, afigura-se escorreita, ante a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC. 2. O alegado desconhecimento por parte do autor/agravado dos contratos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, somado à sumariedade da cognição processual até o presente momento, demonstra a probabilidade do direito alegado. 3. O perigo da demora, por sua vez, encontra-se demonstrado, uma vez que os descontos ensejam prejuízos de ordem alimentar à agravada, porquanto o abatimento ocorre diretamente em seu benefício previdenciário, o que poderá causar-lhe onerosidade excessiva caso se prolongue até o julgamento final da lide. 4. A multa diária arbitrada na decisão agravada para o caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (R$ 15.000,00), atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento ilícito da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5858140-**.2023.8.09.****, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)   A tutela recursal deve, por isso, ser confirmada nos limites em que foi deferida: suspensão dos descontos vinculados ao contrato discutido, com manutenção da multa fixada para assegurar o cumprimento. A exclusão definitiva da averbação e a liberação da margem consignável excedem a providência concedida em cognição provisória e dependem do exame posterior do mérito da ação originária.   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar o item “f” da decisão agravada e confirmar a tutela de urgência recursal concedida na mov. 4, a fim de determinar que a agravada suspenda os descontos mensais lançados sob a rubrica RCC no benefício previdenciário n. 632.200.244-2, vinculados ao contrato de Reserva de Cartão Consignado n. 0058524810, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00.   Mantenho o sobrestamento da ação originária até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, e preservo os demais capítulos da decisão recorrida.   É como voto.    RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.   Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata.   Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho.   Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.    RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br ***@tjgo.jus.br

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª.
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