TJES Intimação Barra de São Francisco - Jui…

Intimação — 5000630-**.2026.8.08.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5000630-**.2026.8.08.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*)

Texto da publicação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000630-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE NOBRE SIMOURA REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: P**** E****** S**** R**** - RS54014 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARLENE NOBRE SIMOURA em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********. Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Facta Financeira SA. Em que pese a requerida sustente a sua ilegitimidade em razão da cessão de crédito a VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, sabe-se que o objeto da presente ação originou-se de relação consumerista, de modo que, a empresa cedente, qual seja, a requerida Facta não pode isentar-se da responsabiliade de qualquer dano causado ao consumidor, existindo entre o cedente e o cessionário responsabiliade solidaria. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo. O acesso à jurisdição, em regra, independe de prévia provocação administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela Requerida, refere-se à ação autônoma de exibição de documentos bancários, situação distinta da presente demanda. Ademais, a apresentação de contestação de mérito demonstra a existência de pretensão resistida. Rejeito, portanto, as questões preliminares. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do seguro prestamista incluído no empréstimo consignado celebrado entre as partes. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. É incontroverso que a Autora firmou o contrato correspondente à Cédula de Crédito Bancária nº 110355496, mediante liberação líquida de R$18.769,79, tendo sido incorporada ao financiamento a quantia de R$3.753,96 sob a rubrica “Seguro”. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, “a contratação de seguro prestamista mediante proposta apartada e devidamente subscrita pelo consumidor não configura venda casada ou prática abusiva, desde que realizada de forma voluntária” (REsp nº 2.179.145/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025). O entendimento decorre da tese firmada no Tema 972 do STJ, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Embora a Cédula de Crédito Bancário contenha a opção “[X] SIM”, não foi apresentada proposta apartada e especificamente subscrita pela Autora quanto ao seguro. No caso, a assinatura eletrônica, a biometria facial e a trilha de acesso referem-se à Cédula de Crédito Bancário como um todo e comprovam a contratação do empréstimo, fato não impugnado pela Autora. Não há aceite eletrônico ou validação biométrica específica para o seguro. O bilhete apresentado pela Requerida contém o mesmo código hash da Cédula de Crédito Bancário, não demonstrando manifestação autônoma da consumidora. Também não há prova de que a Autora pudesse contratar o empréstimo sem o produto acessório ou escolher seguradora diversa daquela pertencente ao mesmo grupo econômico da Requerida. Diante dessas circunstâncias, a Requerida não comprovou a contratação livre, autônoma e informada do seguro prestamista, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da cobrança. Também são indevidos os juros remuneratórios e o IOF proporcional incidentes sobre o seguro, pois tais encargos somente foram incluídos no contrato em decorrência da cobrança principal. Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, assentou que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Como o contrato foi celebrado em setembro de 2025 e não se verifica engano justificável, a restituição em dobro deverá abranger os valores efetivamente pagos pela Autora em razão do seguro, inclusive os juros remuneratórios e o IOF proporcional embutidos nas parcelas descontadas. O montante poderá ser apurado por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, a partir do histórico de pagamentos. Por outro lado, o dano moral não está configurado. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo comprovação de violação a direitos da personalidade” (AgInt no AREsp nº 3.063.016/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 08/06/2026). No caso, não houve negativação, cobrança vexatória, tentativa administrativa frustrada ou comprometimento comprovado da subsistência da Autora. A irregularidade permaneceu na esfera patrimonial e é suficientemente reparada pela declaração de nulidade, pela cessação da cobrança e pela repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE NOBRE SIMOURA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista inserido na Proposta nº 110355496; b) DETERMINAR que a Requerida cesse a cobrança do seguro prestamista, excluindo das parcelas vincendas e do saldo devedor remanescente o valor correspondente ao seguro, bem como os juros remuneratórios e o IOF proporcional incidentes sobre essa quantia; c) CONDENAR a Requerida à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela Autora em razão do seguro prestamista, inclusive daqueles eventualmente descontados no curso do processo até a efetiva cessação da cobrança, abrangidos os juros remuneratórios e o IOF proporcional embutidos em cada parcela; d) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado, por simples cálculo aritmético, em cumprimento de sentença, mediante demonstrativo apresentado pela Autora, facultada a requisição à requerida dos dados contratuais necessários, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC. e) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

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