Intimação — 0802870-**.2025.8.20.****
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Dados da publicação
Número do processo
0802870-**.2025.8.20.****
Partes
A - A** P******* C******* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************…
Advogados
G****** M********** (91676/R*) | G******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802870-**.2025.8.20.**** Polo ativo P*. M*. C*. D*. L*. e outros Advogado(s): G****** M********** Polo passivo F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s): A****** D* M***** D****** N*** Ementa: Direito civil e do consumidor. Processual Civil. Apelação Cível. Apelação cível. Contratos consignados celebrados em nome de criança absolutamente incapaz. Ausência de autorização judicial. Distinguishing dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ. Invalidade. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Litigância de má-fé afastada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos relativos a contratos consignados celebrados pela genitora em nome de criança absolutamente incapaz, com descontos sobre BPC/LOAS, e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) o cabimento do sobrestamento diante dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ; (ii) a validade das contratações sem autorização judicial; (iii) a restituição dos valores e eventual compensação; (iv) a configuração de dano moral; e (v) a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Temas 1.328 e 1.414 do STJ não impedem o julgamento, pois a controvérsia decorre de fundamento autônomo: a contratação em nome de pessoa incapaz sem autorização judicial, configurando *distinguishing*. 4. O art. 1.691 do Código Civil exige autorização judicial para obrigações que ultrapassem a simples administração do patrimônio da pessoa incapaz, o que invalida as contratações. 5. A cobrança indevida autoriza restituição em dobro, sem compensação automática, ausente prova de que os valores reverteram em benefício da pessoa incapaz. 6. Os descontos reiterados sobre BPC/LOAS configuram dano moral nas circunstâncias concretas. 7. O acolhimento da pretensão afasta a litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento por tema repetitivo não se aplica quando a controvérsia é solucionada por fundamento jurídico autônomo não abrangido pela questão afetada. 2. A contratação de obrigação financeira em nome de pessoa absolutamente incapaz, quando ultrapassar a simples administração, exige prévia autorização judicial. 3. A restituição de valores depende da demonstração de proveito da pessoa incapaz. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 181 e 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 80 e 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.328 e 1.414; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, AREsp nº 3.136.852/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026; TRF3, AI nº 5013030-**.2025.4.03.****, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 09.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por P*. M*. C*. D*. L*., representado por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do processo nº 0802870-**.2025.8.20.****, ajuizado em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao considerar regular a contratação realizada pela representante legal do autor e afastar a responsabilidade da instituição financeira. Nas razões recursais (id 40166603), o apelante postulou a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a nulidade dos negócios jurídicos envolvendo empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável, por terem sido celebrados pela genitora em benefício de menor incapaz sem prévia autorização judicial. Alegou que a contratação extrapolaria os limites da simples administração dos bens do filho e invocou, a esse respeito, os arts. 104, 166, 168, 169 e 1.691 do Código Civil, além de normas administrativas do INSS. Aduziu, ainda, que os valores provenientes das operações teriam sido disponibilizados em conta de titularidade da genitora, enquanto os descontos incidiriam sobre benefício pertencente ao menor, circunstância que, em seu entendimento, impediria a exigibilidade das obrigações em desfavor do incapaz. Acrescentou que a instituição financeira deveria ter exigido autorização judicial antes da formalização dos ajustes. Quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, apontou violação ao dever de informação, induzimento a erro e prática abusiva, afirmando que a sistemática de desconto do valor mínimo da fatura acarretaria a perpetuação do saldo devedor. Invocou disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os arts. 39, 42, 51 e 52, a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes sobre a matéria. Defendeu, também, a configuração de dano moral em razão dos descontos efetuados sobre verba de natureza alimentar, bem como a restituição em dobro das parcelas debitadas, inclusive de valores relativos a seguro, sob o argumento de que a conduta da instituição financeira seria incompatível com a boa-fé objetiva. No tocante à recomposição patrimonial, insurgiu-se contra eventual compensação entre as quantias disponibilizadas pela instituição financeira e aquelas a serem restituídas ao autor. Assinalou que, nos termos do art. 181 do Código Civil, a cobrança contra incapaz dependeria da demonstração de que o numerário efetivamente reverteu em seu proveito, ressalvando a possibilidade de o banco buscar eventual ressarcimento em ação própria contra a genitora. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação para cancelar o contrato de empréstimo consignado e o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com liberação da margem; condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados, inclusive os referentes a seguro, acrescidos dos encargos legais, sem compensação; fixar indenização por danos morais; e inverter os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 40166605), nas quais pugnou pela manutenção do julgado. Sustentou que os valores disponibilizados em decorrência da contratação foram usufruídos, razão pela qual, na hipótese de desconstituição do negócio, seria necessária a restituição ou compensação das quantias creditadas, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Além disso, se opôs à repetição do indébito em dobro, argumentando que as cobranças decorreram de contratação regularmente formalizada e não decorreriam de conduta incompatível com a boa-fé. Discorreu, ainda, sobre a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, mencionando o AREsp 1.971.560/RS e, subsidiariamente, requerendo a observância da taxa média divulgada pelo Banco Central acrescida de 50%. Impugnou, por fim, a pretensão de majoração dos honorários advocatícios e requereu o desprovimento integral do recurso. O Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Tatiana Kalina Macêdo Chaves, declarou ciência da sentença, conforme manifestação de id 40166606. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Antes do exame do mérito, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça determinou, em 8/4/2026, a suspensão nacional dos processos que versem sobre as controvérsias submetidas aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. O Tema 1.328 discute a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da invalidação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, enquanto o Tema 1.414 abrange os parâmetros de validade e abusividade dessa modalidade contratual, sobretudo quanto ao dever de informação, ao prolongamento da dívida e às consequências jurídicas de sua invalidação. A hipótese dos autos, contudo, apresenta fundamento autônomo e antecedente, que permite o distinguishing. A controvérsia decisiva não reside na compreensão do consumidor acerca da modalidade de cartão consignado, na suficiência das informações prestadas ou na duração da dívida, mas na possibilidade de a representante legal contrair, sem prévia autorização judicial, obrigações financeiras em nome de menor incapaz, com incidência direta sobre benefício assistencial de sua titularidade. A própria apelação delimita essa questão sob o enfoque do art. 1.691 do Código Civil. Pelo mesmo motivo, a indenização por dano moral, adiante examinada, não será reconhecida pela simples invalidação de contrato de RMC, como dano presumido, questão submetida ao Tema 1.328, mas pelas circunstâncias concretas e individualizadas da lesão. Portanto, não há identidade entre a ratio decidendi aqui adotada e as questões jurídicas afetadas, circunstância que afasta o sobrestamento deste julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. No mérito, assiste razão ao recorrente. A sentença reputou regulares as contratações por considerar demonstrada a manifestação de vontade e, a partir dessa premissa, julgou improcedentes os pedidos, inclusive aplicando multa por litigância de má-fé. No caso concreto, o autor nasceu em 10/05/2014 e contava 8 anos de idade quando das contratações realizadas em 16/12/2022, sendo, portanto, absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil. Os negócios foram celebrados por sua genitora e produziram descontos sobre benefício assistencial de titularidade do menor. Nessas circunstâncias, a controvérsia não se limita à regularidade formal da manifestação de vontade ou à disponibilização do numerário, mas alcança os limites jurídicos da representação exercida pelos pais na administração do patrimônio dos filhos. Com efeito, o art. 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem, em nome dos filhos, contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização judicial. Trata-se de limitação legal aos poderes de representação, destinada à proteção patrimonial do incapaz. Assim, a representação exercida pela representante legal supre a incapacidade para a prática ordinária dos atos da vida civil, mas não elimina requisito especial imposto pelo ordenamento para a assunção de obrigação capaz de comprometer o patrimônio do filho. A autorização judicial não constitui formalidade secundária, mas controle prévio de necessidade e conveniência do negócio em favor daqueles cujos interesses estão submetidos à tutela reforçada do sistema civil. Essa compreensão foi recentemente adotada pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5013030-**.2025.4.03.****, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 9/12/2025, ao reconhecer que norma infralegal do INSS não poderia dispensar a autorização judicial exigida pela legislação civil para contratação de empréstimos que importassem comprometimento patrimonial do incapaz, assentando que a prévia autorização constitui condição necessária para a operação. Trata-se de jurisprudência persuasiva, cuja razão de decidir guarda pertinência direta com o caso. Na situação narrada, a própria insurgência destaca que os negócios foram celebrados pela representante do menor e tiveram seus encargos consignados em benefício pertencente ao incapaz, sem prévia autorização judicial. A existência material dos instrumentos, portanto, não basta para conferir validade à obrigação, pois não supera a restrição decorrente do art. 1.691 do Código Civil. Consequentemente, devem ser desconstituídos os negócios jurídicos discutidos na demanda, o empréstimo consignado identificado como Averbação Nova nº 0053961598 e os contratos de cartão consignado RMC nº 0056682134 e RCC nº 0056681932, com cessação dos respectivos descontos e liberação das margens atingidas. Esses são os negócios identificados ao longo da demanda e também considerados pelo Ministério Público ao examinar o mérito em primeiro grau. A conclusão torna prejudicado o exame das teses subsidiárias relativas à venda casada, ao vício de informação e à descaracterização da modalidade de cartão de crédito consignado. O acolhimento ou rejeição desses fundamentos não altera o resultado, pois a invalidade decorre de causa anterior e comum às operações: a contratação em nome do incapaz sem o controle judicial exigido pelo art. 1.691 do Código Civil. Com isso, também se preserva a matéria submetida ao Tema 1.414 do STJ. Quanto aos efeitos patrimoniais, os valores efetivamente descontados do benefício em decorrência das operações inválidas devem ser restituídos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a orientação de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida traduza comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Para relações contratuais privadas, a orientação foi modulada para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30/3/2021. Os descontos ora discutidos tiveram início posteriormente a esse marco temporal. Além disso, não se identifica engano justificável na instituição de obrigação financeira sobre patrimônio de incapaz sem a prévia autorização judicial legalmente exigida. A restituição deve ocorrer, por isso, em dobro, limitada aos valores cuja efetiva retenção seja comprovada nos autos, inclusive aqueles vinculados a encargos acessórios das mesmas operações, vedada a adoção, como quantum definitivo, das estimativas elaboradas unilateralmente pela parte na formação do valor da causa. De outro lado, a disponibilização de numerário não autoriza compensação automática com créditos pertencentes ao incapaz. Incide, nesse ponto, a proteção específica do art. 181 do Código Civil, segundo o qual aquele que pretenda reaver importância paga em razão de obrigação invalidada em face de incapaz deve demonstrar que a quantia efetivamente reverteu em proveito deste. O parecer ministerial menciona a comprovação de liberação de R$ 1.230,18 vinculada a uma das operações; esse dado, entretanto, não afasta a necessidade de demonstração de que o valor efetivamente ingressou no patrimônio do menor ou foi empregado em seu benefício. Desse modo, não cabe compensação contra o crédito do recorrente apenas pela demonstração da disponibilização financeira inerente à operação. Eventual pretensão restitutória deverá observar o art. 181 do Código Civil e poderá ser exercida contra quem efetivamente tenha recebido ou se beneficiado do numerário, conforme apuração própria, sem transferir automaticamente ao patrimônio do incapaz as consequências de negócio celebrado sem a autorização judicial necessária. No tocante ao dano moral, repita-se que não se adota presunção decorrente da simples invalidação do RMC. A reparação resulta das peculiaridades comprovadas neste processo: obrigações financeiras foram constituídas sem observância do mecanismo legal de proteção de pessoa incapaz e produziram descontos reiterados diretamente sobre BPC/LOAS, verba destinada à subsistência de seu titular. Essas circunstâncias concretas ultrapassam o inadimplemento contratual ou o mero dissabor e caracterizam ofensa juridicamente relevante. Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça preservou a reparação extrapatrimonial em situação envolvendo beneficiário do BPC/LOAS, quando as particularidades do caso demonstraram comprometimento relevante de verba destinada à subsistência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. Mantida a condenação quando as particularidades demonstradas no caso concreto revelam comprometimento significativo de verba destinada ao mínimo existencial. (STJ, AREsp nº 3.136.852/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026, DJEN 29/06/2026). (texto original editado). Consideradas a natureza da conduta, a condição do titular do benefício, a extensão objetivamente demonstrada da lesão, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária da indenização moral incidirá a partir deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Quanto aos valores materiais, a atualização será contada de cada desconto indevido. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, observada, em ambos os capítulos, a taxa legal vigente em cada período e, a partir da incidência da Lei nº 14.905/2024, a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Também deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. A sentença a fixou em 5% do valor da causa a partir da premissa de legitimidade das contratações e da existência de dolus malus. O acolhimento da tese jurídica central do recurso evidencia, ao contrário, que a pretensão possuía fundamento juridicamente relevante. Não se verifica qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, sendo insuficientes a improcedência em primeiro grau ou a existência dos documentos contratuais para caracterizar alteração dolosa da verdade, uso abusivo do processo ou atuação temerária. Com a reforma integral do julgado, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. A instituição financeira responderá pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda e a atuação profissional também em grau recursal. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença nos seguintes termos: a) declarar a invalidade e desconstituir o contrato de empréstimo consignado nº 0053961598 e os contratos de cartão consignado RMC nº 0056682134 e RCC nº 0056681932, determinando a cessação dos respectivos descontos e a liberação das margens correspondentes; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados em razão dessas operações, inclusive encargos acessórios que delas decorram, com correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação, vedada a compensação automática com valores disponibilizados, observado o art. 181 do Código Civil; c) condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros moratórios desde a citação, na forma acima estabelecida; d) afastar a multa de 5% imposta por litigância de má-fé; e e) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal/RN, 28 de agosto de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
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