Intimação — 0801054-**.2026.8.20.****
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Dados da publicação
Número do processo
0801054-**.2026.8.20.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801054-**.2026.8.20.**** Polo ativo J*** G****** M****** D* A**** Advogado(s): R****** D* N********* T***** Polo passivo F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e outros Advogado(s): A****** D* M***** D****** N***, D***** D* B***** E* M********** B****** RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801054-**.2026.8.20.**** ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 RECORRIDO: J*** G****** M****** D* A**** ADVOGADO: R****** D* N********* T***** - OAB RN17970-A RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA APÓS A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CESSÃO DO CRÉDITO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ORIGINADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, na data de registro no sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. contra sentença do Juizado Especial da Comarca de Extremoz/RN que julgou procedentes os pedidos formulados por JOÃO GABRIEL MASCENA DE ASSIS. O autor celebrou contrato de empréstimo consignado em abril de 2025 e realizou a quitação antecipada e integral da obrigação em 10/10/2025, mediante pagamento de boleto no valor de R$ 4.324,94. Não obstante a quitação, permaneceram descontos mensais de R$ 523,67 em seu contracheque. Os descontos de dezembro/2025 e janeiro/2026 foram devolvidos administrativamente; os de fevereiro, março e abril/2026 permaneceram. A sentença: declarou a inexistência do débito após 10/10/2025; condenou solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 3.142,02); condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; deferiu tutela de urgência para imediata cessação dos descontos. A recorrente suscita, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, alega: ausência de responsabilidade em razão da cessão do crédito ao B**** P*** S*/A*; descabimento da repetição em dobro; inexistência de dano moral ou necessidade de redução do quantum; e inadequação dos encargos à luz da Lei nº 14.905/2024. O B**** P*** S*/A* não interpôs recurso. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos formais e intrínsecos de admissibilidade, destacando-se a tempestividade e o devido recolhimento do preparo recursal, conheço do recurso inominado. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. A preliminar de dialeticidade não merece acolhida. As razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à responsabilidade, à repetição do indébito, ao dano moral e aos encargos. Rejeito. A recorrente impugna à gratuidade da justiça, tal impgunação não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Os documentos dos autos não revelam capacidade econômica incompatível com o benefício. Rejeito. Quanto a preliminar sobre ausência de interesse de agir, observamos que constam dos autos tentativas de solução administrativa. Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispensa o prévio exaurimento da via administrativa. A persistência dos descontos após a quitação evidencia controvérsia concreta. Rejeito. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Comprovada a quitação integral do contrato em 10/10/2025 - boleto de R$ 4.324,94 (Id. 39537574), extinguiu-se a obrigação. A manutenção dos descontos de R$ 523,67 nos meses de fevereiro, março e abril de 2026 configura falha na prestação do serviço. A cessão do crédito ao B**** P*** S*/A* não exclui a responsabilidade da FACTA. Esta foi a instituição originadora da operação e participou do procedimento de quitação (emissão do boleto). Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor. A repartição interna de responsabilidades entre cedente e cessionária não pode ser oposta ao consumidor. A recorrente não demonstrou circunstância capaz de romper o nexo causal entre sua atuação e o dano. Quanto a repetição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC autoriza a repetição em dobro, salvo engano justificável. A jurisprudência do STJ dispensa a prova de dolo ou má-fé subjetiva, bastando conduta incompatível com a boa-fé objetiva. No caso, os descontos permaneceram por meses após a quitação, mesmo depois de devolução administrativa de parcelas anteriores. Não há engano justificável. Mantém-se a repetição em dobro. A retenção reiterada de verba de natureza alimentar, após a quitação integral da dívida, ultrapassa o mero aborrecimento. Há repercussão concreta na esfera existencial do consumidor, inclusive com reflexos em obrigações essenciais. Presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à natureza da verba atingida, à reiteração dos descontos e às funções compensatória e pedagógica da indenização. Não comporta redução. A recorrente não demonstrou prejuízo concreto ou incompatibilidade manifesta dos critérios fixados na sentença com o regime da Lei nº 14.905/2024. A atualização do débito observará, na fase de cumprimento, a legislação vigente e os critérios legalmente aplicáveis a cada verba, evitando-se cumulação indevida. Mantém-se o capítulo da sentença. O conjunto probatório demonstra a quitação da dívida, a manutenção indevida dos descontos, a responsabilidade da recorrente, a ausência de engano justificável e a configuração do dano moral. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença. Ante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2026.
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- O órgão informado na fonte pública é Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal.