TJGO Intimação Niquelândia - Vara Cível

Intimação — 5274271-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5274271-**.2026.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: ***@tjgo.jus.br Autos do Processo:5274271-**.2026.8.09.**** Autor (s): Iraci Elisangela Alves Guedes Requerido (s): F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I***********   DECISÃO   Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Iraci Elisangela Alves Guedes em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora sustenta, em síntese, a abusividade da contratação de seguro prestamista no valor de R$ 252,23 (duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 65268307, sob a alegação de ausência de consentimento válido e de configuração de venda casada. No evento 11, a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação da requerida e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência no evento 28, não houve composição entre as partes. No evento 30, certificou-se o transcurso do prazo sem apresentação de contestação, após o que a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a requerida apresentou contestação e documentos no evento 35, reconhecendo, na própria peça defensiva, a intempestividade de sua manifestação e postulando a relativização dos efeitos da revelia. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, quando realizada audiência de conciliação sem autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação tem início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação. No caso, a audiência foi realizada em 25/05/2026, sem êxito conciliatório, tendo a serventia certificado, no evento 30, o decurso do prazo sem contestação. A requerida somente apresentou defesa no evento 35, em 06/07/2026, reconhecendo expressamente que o protocolo ocorreu após o prazo processual. Desse modo, mostra-se configurada a intempestividade da contestação, impondo-se o reconhecimento da revelia da requerida, na forma do art. 344 do CPC. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não são absolutos. A presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC possui natureza relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao julgador examinar as alegações da parte autora em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. De igual modo, o art. 346, parágrafo único, do CPC assegura ao revel a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, ao passo que o art. 349 admite a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que o réu se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção, sem que sua intervenção posterior restitua oportunidades processuais já alcançadas pela preclusão. No caso, embora intempestiva a contestação, a requerida apresentou, juntamente com a peça, documentos relacionados diretamente à controvérsia, entre eles a Cédula de Crédito Bancário e documentação referente ao seguro prestamista, na qual consta campo específico para opção pela contratação, com marcação na alternativa “sim”, além de informação de que a contratação do seguro seria facultativa. Considerando a pertinência desses elementos para a formação do convencimento judicial e o caráter relativo dos efeitos da revelia, sua eventual consideração não pode ocorrer sem prévia oportunidade de manifestação da parte contrária. Com efeito, os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em elemento sobre o qual não tenha sido oportunizado o contraditório, ao passo que o art. 437, § 1º, estabelece que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz deverá ouvir a outra parte. Assim, a intempestividade da contestação não acarreta, por si só, o desentranhamento dos documentos que a acompanham. Sua admissibilidade, alcance e força probatória, contudo, serão apreciados oportunamente, após o efetivo contraditório, sem que sua permanência nos autos importe convalidação da intempestividade da defesa ou reabertura de prazo processual já precluso. Quanto aos requerimentos de produção de prova pericial e de depoimento pessoal formulados genericamente pela requerida, não se evidencia, por ora, necessidade de dilação probatória, tendo em vista que a controvérsia, nos moldes em que deduzida, apresenta natureza predominantemente documental. Eventual necessidade de prova complementar poderá ser reavaliada após a manifestação da autora, caso surja questão fática específica que não possa ser solucionada pelo acervo já existente. Ante o exposto, reconheço a intempestividade da contestação apresentada no evento 35 e, por consequência, DECRETO A REVELIA da requerida Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o caráter relativo de seus efeitos. Deixo, por ora, de determinar o desentranhamento dos documentos apresentados no evento 35, cuja admissibilidade e força probatória serão apreciadas oportunamente, após o contraditório. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no evento 35, facultando-lhe impugnar sua admissibilidade, autenticidade, conteúdo e eficácia probatória, bem como requerer, de forma fundamentada, eventual providência que entender necessária. Deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento e de deferir as provas pericial e oral genericamente requeridas pela requerida, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório acima determinado, caso demonstrada concretamente a necessidade de dilação probatória. Após a manifestação da autora ou o decurso do prazo, volvam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.   JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular  

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