Intimação — 5014618-**.2026.8.08.****
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Dados da publicação
Número do processo
5014618-**.2026.8.08.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…
Advogados
N******* S***** B****** (393850/S*) | E******…
Texto da publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5014618-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J*** B********* G**** REQUERIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: A parte autora afirma não reconhecer os termos do contrato de empréstimo consignado refinanciado, questionando a desproporção entre o valor financiado (R$ 5.085,00) e o valor efetivamente creditado em sua conta (R$ 1.390,68), pretendendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício do INSS e indenização por danos morais. Entretanto, a requerida arguiu preliminares de falta de interesse de agir e necessidade de perícia complexa, sustentando, no mérito, a validade da repactuação, a liberação regular do saldo ("troco") e a inexistência de irregularidades. A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer que o réu comprovou a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva liberação do numerário e benefício ao consumidor (art. 373, II, do CPC), aliado à incoerência do histórico de descontos e à ausência de demonstrado prejuízo ou falha na prestação do serviço. Projeto de sentença homologado pelo Juízo. PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por J*** B********* G**** em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora inicialmente sustentou não reconhecer o contrato de empréstimo CCB nº. 0088532864, formalizado em 22/11/2024, no valor financiado de R$ 5.085,00, cujas parcelas de R$ 148,35 eram descontadas mensalmente de seu benefício do INSS. Requer a devolução em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. O réu apresentou defesa no Id 102908672, com preliminares de falta de interesse processual, incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia complexa, e no mérito esclarece a origem de cada contrato, bem como impugna os fatos como foram descritos pela parte autora, visando defender a validade das contratações e pugnar pela improcedência dos pedidos. A audiência foi realizada conforme Id 103035097, com pedido de julgamento antecipado do feito. Diante da alteração fática da matéria controvertida na manifestação à defesa, conforme Id 103738241, ambas as partes foram intimadas a apresentar prova documental, conforme decisão de Id 104761293, vindo os autos conclusos para sentença, após suas manifestações em Ids 105445572 e 107106655. Era o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A parte requerida alegou falta de interesse de agir por não haver demonstração de que a parte autora utilizou mecanismos para buscar a solução do conflito de forma administrativa, o que rejeito, porque o direito de ação se encontra devidamente apresentado de forma a preencher o requisito do interesse de agir, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa. Também rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2. MÉRITO A presente demanda trata de relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 14, caput, do CDC. O fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Considerando a emenda à inicial, após a oferta da defesa, a parte autora impugna exclusivamente a adesão ao contrato em razão da desproporção entre o valor financiado (R$5.085,00) e o valor efetivamente creditado de apenas R$1.390,68. Diante da impugnação de qual teria sido o contrato originário que foi substituído pela renegociação com a requerida, a parte demandada apresentou os dados do contrato no Id 107106655, tratando-se de outro negócio jurídico mantido com o Banco PAN. Por sua vez, a parte autora apresenta o Histórico de Empréstimos do INSS dessa vez completo, no Id 105445574, que em comparação com o anteriormente apresentado com a inicial (de apenas três páginas), conforme Id 99551559, não possui mais o contrato objeto da ação como ativo, sequer figurando dentre os inativos ou excluídos. Assim, eventual decisão no sentido de anular o contrato e promover devolução de valores acarretaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor. Ainda, como se depreende da própria matéria articulada pela parte autora, há sensível incoerência sobre a efetiva vigência e duração do contrato, considerando que alegadamente ainda esteja vigente, os históricos de crédito apenas demonstram o desconto da parcela de dezembro de 2025 a junho de 2026, enquanto o novo histórico de contratos já não mais prevê a avença. Por outro lado, há confissão da parte autora de que recebeu o numerário de R$1.390,68, de modo que nesse aspecto, a defesa se desincumbiu de demonstrar que a origem do contrato foi acompanhada da efetiva contraprestação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, da análise conjunta do histórico das contratações e uso do valor resultante do refinanciamento com o banco demandado, que informalmente se considera “troco”, é compatível com a tese da defesa de que a parte autora optou pela repactuação do negócio que possuía, porque foi beneficiada. Portanto, foi comprovado que a parte autora realizou atendimento para refinanciamento, considerando os documentos bancários, assinados eletronicamente, com liberação do crédito, sem sobreposição da vigência dos contratos. Com isso, diante da ausência de prejuízo ao consumidor, com a repactuação, é improcedente o pedido seja para declarar a nulidade das contratações provenientes de dívida, sob pena de eventual procedência acarretar o ato ilícito da consumidora. Tampouco é possível, nesta sede, o retorno à situação anterior do contrato, diante da liberdade de contratação e inexistência de falha na negociação. Uma vez não reconhecida qualquer abusividade na conduta da ré, não há que se falar em ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os pedidos autorais e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita. Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema PJE. Juiz de Direito Arquivo assinado eletronicamente
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