Intimação — 0803628-**.2025.8.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0803628-**.2025.8.15.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
T****** K***** B****** C****** (24145/P*) |…
Texto da publicação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0803628-**.2025.8.15.**** Apelante 01: Maria das Dores Lima de Araujo Advogada da autora: Tayenne Kamila Cândido Rocha (OAB/PB 24.145) Apelante 02: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado da ré: A****** d* M***** D****** N*** (OAB/PB 18.156-A / OAB/PE 23.255) Origem: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB Juíza: Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 7027. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Maria das Dores Lima de Araujo e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade do contrato nº 83280435, determinar a cessação dos descontos mensais de R$ 299,57 no benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, autorizar a compensação do valor efetivamente disponibilizado na conta da consumidora e afastar os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. 2. A autora requer a reforma da sentença para afastar a compensação de valores e reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, com a consequente alteração dos ônus sucumbenciais. Não houve insurgência recursal específica quanto à restituição simples determinada na origem. 3. A instituição financeira suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta a validade da contratação eletrônica, formalizada mediante biometria facial, geolocalização e código hash, bem como a anuência da consumidora com a operação. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da consumidora; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica de operação de crédito com pessoa idosa, sem assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e acarreta a nulidade do negócio jurídico; (iii) definir se a declaração de nulidade impede a compensação do valor efetivamente disponibilizado na conta da consumidora; (iv) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (v) estabelecer se os consectários legais fixados na sentença devem ser adequados à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação consumerista, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, com defesa da validade da contratação e dos descontos impugnados, evidencia a existência de pretensão resistida. 6. A menção, no quadro-síntese da apelação da instituição financeira, à ausência de reconhecimento de firma na procuração não veio acompanhada de fundamentação específica nas razões recursais, inexistindo argumentação apta a demonstrar o desacerto da sentença nesse ponto, razão pela qual a matéria não comporta conhecimento. 7. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física das pessoas idosas nos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico e determina a disponibilização do instrumento em meio físico para conhecimento de suas cláusulas e assinatura do contratante. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. 8. O contrato nº 83280435 foi formalizado por meio eletrônico, sem assinatura física da autora. Os registros de biometria facial, geolocalização, endereço de IP e código hash não suprem a solenidade expressamente exigida pela legislação estadual, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. 9. Embora a sentença tenha determinado a restituição simples dos valores descontados, não houve insurgência recursal específica da autora quanto a esse capítulo. A apelação delimitou a controvérsia à indenização por danos morais e ao afastamento da compensação, além da alteração dos ônus sucumbenciais. Ausente fundamentação dirigida à repetição em dobro, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível modificar a sentença nesse aspecto, sob pena de julgamento ultra petita. 10. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Demonstrada a disponibilização de crédito líquido no valor de R$ 2.698,45 na conta indicada pela consumidora, mostra-se legítima a compensação desse montante com os valores a serem restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme os arts. 368 e 884 do Código Civil. A compensação deve permanecer nos exatos limites fixados na sentença, alcançando somente o valor efetivamente creditado na conta da autora, devidamente atualizado monetariamente desde o depósito. 11. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de nulidade formal do contrato, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Embora a autora sustente possuir renda limitada e suportar outros descontos consignados, não houve demonstração concreta de que as parcelas discutidas tenham ocasionado privação de necessidades básicas, inadimplemento de despesas essenciais, negativação ou outra repercussão extraordinária capaz de atingir direitos da personalidade. 12. Assiste parcial razão à instituição financeira quanto aos consectários legais. Considerando que os descontos discutidos são posteriores à entrada em vigor da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros moratórios a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo. Permanecem inalterados os termos iniciais fixados na sentença: correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. Quanto ao valor compensável, incide correção monetária pelo IPCA desde o depósito, mantida a vedação de juros de mora contra a consumidora. 13. O desprovimento integral do recurso da autora autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos por ela aos patronos da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Por outro lado, o parcial provimento do recurso da instituição financeira impede a majoração da verba honorária em seu desfavor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. A contratação de operação de crédito por meio eletrônico com pessoa idosa, sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei. 2. A ausência de insurgência recursal específica quanto à restituição simples impede a análise da devolução em dobro em segundo grau, operando-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo não impugnado. 3. A declaração de nulidade do contrato autoriza a compensação do valor efetivamente creditado na conta do consumidor com o montante a ser restituído, de modo a recompor o estado anterior e impedir o enriquecimento sem causa. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de invalidade formal da contratação não configura dano moral in re ipsa quando ausente prova de repercussão concreta sobre a subsistência ou sobre direitos da personalidade do consumidor. 5. Nas obrigações submetidas à disciplina da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observa o IPCA e os juros moratórios correspondem à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à Taxa Selic deduzida do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, III, 166, IV, 182, 368, 406, §§ 1º e 3º, e 884; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento concluído em 16/12/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.497/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025; STJ, Tema 1.059; TJPB, Apelação Cível nº 0804808-**.2024.8.15.****, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802693-**.2024.8.15.****, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento à apelação interposta por Maria das Dores Lima de Araujo e dar parcial provimento à apelação interposta por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, exclusivamente para adequar os consectários legais à disciplina da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria das Dores Lima de Araujo e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB (Id 44049729), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, a autora alegou ser pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, sustentando que vinha sofrendo descontos mensais no valor de R$ 299,57 em seu benefício previdenciário nº 188.763.778-5, decorrentes do contrato nº 83280435, o qual afirmou jamais ter celebrado ou autorizado (Id 44049450). O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 83280435, por ausência da assinatura física exigida para contratação de operação de crédito com pessoa idosa, determinar a cessação definitiva dos descontos mensais de R$ 299,57, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, e autorizar a compensação do valor efetivamente disponibilizado na conta da autora, devidamente atualizado monetariamente desde o depósito e sem incidência de juros de mora contra a consumidora. Foram rejeitados os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais (Id 44049729). Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerado o saldo líquido após a compensação, na proporção de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade judiciária. Nas razões recursais (Id 44049732), Maria das Dores Lima de Araujo requer o afastamento da compensação determinada na sentença, sustentando que a nulidade absoluta do negócio jurídico impediria qualquer dedução em favor da instituição financeira. Defende, ainda, a configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados em verba de natureza alimentar e requer a alteração dos ônus sucumbenciais. A autora não apresentou fundamentação recursal específica voltada à reforma do capítulo da sentença que determinou a restituição simples dos valores descontados. A Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, por sua vez, interpôs apelação (Id 44049733), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica, sustentando que o negócio foi formalizado mediante biometria facial, geolocalização, endereço de IP e código hash, bem como que houve disponibilização do crédito em favor da consumidora. Alega, ainda, anuência com a contratação, comportamento contraditório da autora e inexistência de ato ilícito capaz de justificar a restituição dos valores. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais aos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024. A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso da autora (Id 44049743), pugnando pelo seu desprovimento. Ausente a necessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO - Des. José Guedes Cavalcanti Neto -Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso da autora. Quanto à apelação da instituição financeira, igualmente presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive com recolhimento do preparo (Ids 44049734/44049736), conheço do recurso, ressalvada a menção isolada à ausência de reconhecimento de firma na procuração, conforme será explicitado adiante. Passo à análise dos recursos, observados os limites da devolução recursal. Da preliminar de falta de interesse de agir A instituição financeira suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria buscado previamente os canais administrativos para solucionar a controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, não se exigindo, em regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda de natureza consumerista. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, com defesa expressa da validade da contratação e da legitimidade dos descontos, evidencia a existência de pretensão resistida e confirma a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Registre-se, ainda, que o quadro-síntese da apelação faz referência à “ausência do reconhecimento de firma na procuração”. Todavia, a alegação não foi desenvolvida nas razões recursais, inexistindo fundamentação destinada a demonstrar eventual irregularidade da representação processual ou o desacerto da sentença nesse aspecto. Assim, por ausência de impugnação fundamentada e de observância ao princípio da dialeticidade, não conheço desse ponto específico do recurso. Da nulidade da contratação A instituição financeira insurge-se contra a declaração de nulidade do contrato nº 83280435, sustentando a regularidade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial, geolocalização, endereço de IP e código hash. Não assiste razão à recorrente nesse ponto. A controvérsia não reside propriamente na autenticidade dos mecanismos eletrônicos utilizados, mas na observância da forma prescrita em lei para as operações de crédito celebradas com pessoas idosas no Estado da Paraíba. Dispõe a Lei Estadual nº 12.027/2021: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.” A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, no qual se afirmou a competência dos Estados para editar normas suplementares de proteção ao consumidor idoso. No caso, o contrato nº 83280435 foi formalizado eletronicamente em 21/08/2024. Embora a instituição financeira tenha apresentado registros de biometria facial, geolocalização e outros elementos de validação digital (Id 44049717), o instrumento não contém assinatura física da consumidora. A ausência da assinatura de próprio punho configura inobservância de forma expressamente prescrita em lei, atraindo a incidência dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Os mecanismos eletrônicos de autenticação apresentados pela instituição financeira podem demonstrar a existência de procedimento digital de contratação, mas não substituem a solenidade específica imposta pela legislação estadual para proteção da pessoa idosa. Nesse sentido: “A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico.” (0804808-**.2024.8.15.****, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). “A contratação de operação de crédito com pessoa idosa por meio eletrônico, sem a assinatura física exigida em lei estadual específica, acarreta a nulidade do negócio.” (0802693-**.2024.8.15.****, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025). Dessa forma, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do contrato nº 83280435 e determinou a cessação dos descontos dele decorrentes. Da restituição simples A sentença determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Esse capítulo, contudo, não foi objeto de insurgência recursal específica pela consumidora. Nas razões da apelação (Id 44049732), a autora desenvolveu sua irresignação quanto à compensação dos valores e ao afastamento da indenização por danos morais, requerendo também a alteração dos ônus sucumbenciais. Não apresentou fundamentação voltada à reforma da modalidade de restituição fixada na sentença. O pedido genérico de reforma da decisão não substitui a necessária impugnação específica dos fundamentos do capítulo que se pretende modificar, nem autoriza o Tribunal a apreciar matéria não efetivamente devolvida pela parte recorrente. Assim, embora a petição inicial tenha formulado pedido de devolução em dobro, a ausência de insurgência específica contra a restituição simples determinada na sentença impede a rediscussão da matéria em segundo grau. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa quanto a esse capítulo, devendo ser preservada a restituição simples, sob pena de julgamento ultra petita. Da compensação de valores A autora requer o afastamento da compensação determinada na sentença, sustentando que a nulidade absoluta do negócio jurídico impediria qualquer dedução em favor da instituição financeira. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que antes dele se encontravam. No caso, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira registra a disponibilização de crédito líquido no valor de R$ 2.698,45 em conta bancária indicada como pertencente à autora (Id 44049717). A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, mas não transforma o valor efetivamente recebido em liberalidade da instituição financeira. A restituição integral das parcelas descontadas, sem o abatimento do montante efetivamente creditado em favor da autora, importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A compensação encontra, ainda, fundamento no art. 368 do Código Civil e constitui consequência do próprio retorno das partes ao status quo ante. Deve ser preservada, contudo, nos exatos limites estabelecidos no dispositivo da sentença, isto é, mediante a dedução do valor efetivamente disponibilizado na conta bancária da autora em razão da operação anulada, devidamente atualizado monetariamente desde a data do depósito, sem incidência de juros de mora contra a consumidora. Mantém-se, portanto, a compensação determinada na origem. Do dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que decorrente de contrato declarado nulo, não gera automaticamente dano moral presumido. Para a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, é necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de ultrapassar a esfera patrimonial e atingir de forma relevante os direitos da personalidade do consumidor. No caso, a autora sustenta perceber renda limitada e afirma que seu benefício previdenciário já se encontrava comprometido por outros empréstimos consignados. Essas circunstâncias, contudo, não demonstram, por si sós, que os descontos mensais de R$ 299,57 decorrentes do contrato discutido tenham ocasionado privação de necessidades básicas, impossibilidade de aquisição de alimentos ou medicamentos, inadimplemento de obrigações essenciais, inscrição em cadastros restritivos ou outra consequência concreta de gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial. Também deve ser considerado que a operação resultou na disponibilização de crédito líquido em favor da autora, circunstância que, embora não convalide o contrato formalmente nulo, evidencia que a controvérsia produziu consequências predominantemente patrimoniais. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a fraude ou irregularidade bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes. No mesmo sentido: “A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes.” (AgInt no AREsp nº 2.703.497/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, DJEN 26/05/2025). “A inércia prolongada do consumidor em buscar a tutela jurisdicional para questionar descontos indevidos enfraquece a alegação de abalo moral e reconduz a ofensa à esfera do mero dissabor.” (0802170-**.2023.8.15.****, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2026). Ausente demonstração de repercussão concreta sobre a esfera íntima ou sobre direitos da personalidade da autora, deve ser mantida a sentença que afastou a indenização por danos morais. Dos consectários legais Neste ponto, assiste parcial razão à instituição financeira. A sentença determinou que sobre os valores indevidamente descontados incidissem correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A Facta Financeira S.A., em sua apelação, requereu expressamente a adequação dos encargos à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária quando não houver índice específico previsto em lei ou convencionado entre as partes e definindo, como taxa legal de juros, a Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, observado o art. 406, § 3º, do Código Civil. A nova disciplina passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. No caso, os descontos decorrentes do contrato discutido tiveram início após esse marco temporal, razão pela qual a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024 incide integralmente sobre a obrigação. Tratando-se de obrigação decorrente de relação de natureza contratual, ainda que o negócio jurídico tenha sido posteriormente declarado nulo por vício de forma, preserva-se o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença, qual seja, a data da citação, alterando-se apenas a taxa aplicável, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença para estabelecer que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto, permanecendo os juros de mora a partir da citação, porém calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à Taxa Selic deduzida do IPCA, observado que, caso o resultado seja negativo, a taxa será considerada igual a zero, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Quanto ao valor a ser objeto de compensação, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito, mantida a vedação de incidência de juros de mora contra a consumidora, conforme estabelecido na sentença. A reforma, portanto, restringe-se aos índices aplicáveis aos consectários legais, permanecendo inalterados os respectivos termos iniciais. Dos honorários recursais A autora não obteve êxito em sua pretensão recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários advocatícios devidos por ela aos patronos da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o recurso da Facta Financeira S.A. é parcialmente provido, ainda que apenas quanto aos consectários legais. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente incide quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, sendo incabível quando houver provimento total ou parcial. Desse modo, não há majoração de honorários em desfavor da instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Maria das Dores Lima de Araujo e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, exclusivamente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, determinando a aplicação do IPCA a título de correção monetária desde cada desconto e, a partir da citação, da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à Taxa Selic deduzida do IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição simples, à compensação, aos respectivos termos iniciais e à vedação de juros de mora sobre o valor compensável. Em razão do desprovimento integral do recurso da autora, majoro, exclusivamente quanto à verba honorária por ela devida aos patronos da instituição financeira, o percentual fixado na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerado o saldo líquido após a compensação, mantida a proporção de 50% estabelecida na sentença e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, diante do parcial provimento de sua apelação, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
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