TJES Intimação Serra - Comarca da Capital -…

Intimação — 5001038-**.2026.8.08.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5001038-**.2026.8.08.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B****** (6835/M*)

Texto da publicação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001038-**.2026.8.08.**** Nome: ANDRE DE SOUZA Endereço: Rua Dom Pedro II, 354, Cond. P. São Pedro Bl.04 apt 110, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, S/N, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-70, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogado do(a) REQUERIDO: D***** D* B***** E* M********** B****** - MS6835 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 104599289), pela primeira corré (ID 103388843), em face da sentença prolatada no ID 102857235. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado estaria eivado de vícios, sustentando, em síntese, que a sentença teria extrapolado os limites da demanda ao reconhecer a irregularidade e determinar a restituição, em dobro, dos valores referentes ao denominado “pacote de benefícios”, ao argumento de que a parte autora não teria formulado pedido de cancelamento ou restituição especificamente quanto a referido serviço. Alega, ainda, que a cobrança do “pacote de benefícios” teria ocorrido apenas no contrato nº 0110703115, no importe de R$ 420,07, não havendo cobrança dessa natureza em relação ao outro contrato. Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do comando sentencial objurgado. Pois bem. Analisando esse caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, diversamente do sustentado pela recorrente, não houve extrapolação dos limites objetivos da demanda. Assim sendo, conforme se extrai da petição inicial, a parte autora formulou pedido expresso de restituição da quantia paga, corrigida e atualizada, bem como requereu o cancelamento dos contratos nº 0110703115 e nº 0110703116. Nesse contexto, o reconhecimento da cobrança indevida relativa ao “pacote de benefícios” e a consequente determinação de restituição dos valores encontram-se inseridos no âmbito da pretensão deduzida na inicial, estando diretamente relacionados aos contratos objeto da controvérsia. De igual modo, o fato de a parte autora não ter expressamente requerido a repetição em dobro não impede que o Juízo, reconhecida a cobrança indevida e presentes os pressupostos legais, determine a restituição na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não configurando julgamento extra petita. Ademais, a sentença enfrentou expressamente a questão, consignando os fundamentos pelos quais reconheceu a irregularidade das cobranças e determinou a restituição em dobro do montante de R$ 1.078,88, correspondente aos valores de R$ 420,07 e R$ 658,81, referentes aos contratos analisados. Antes o exposto, pretende a embargante, em verdade, a reapreciação das questões de fato e de mérito já examinadas, providência que não se mostra viável pela estreita via dos embargos de declaração. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, a recorrente do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito

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O órgão informado na fonte pública é Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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