TJRS Intimação Vara Judicial da Comarca de …

Intimação — 5000901-**.2021.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5000901-**.2021.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

C******* S****** C***** (75878/R*) | F*******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5000901-**.2021.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: R****** L*** D** P**</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* F****** (OAB RS116143)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C******* S****** C***** (OAB RS075878)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a apresentada por Facta Financeira S.A. Cr&eacute;dito, Financiamento e Investimento em face de <span>R****** L*** D** P**</span> (Evento 9), decorrente da a&ccedil;&atilde;o revisional de contratos banc&aacute;rios julgada parcialmente procedente.</p> <p>A parte exequente iniciou a fase executiva postulando a quantia total de R$ 36.006,50, sendo R$ 29.402,72 a t&iacute;tulo de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e R$ 6.603,78 a t&iacute;tulo de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais (Evento 1).</p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira executada garantiu o ju&iacute;zo mediante o dep&oacute;sito judicial do valor integral executado (Evento 9, COMP3) e ofertou impugna&ccedil;&atilde;o (Evento 9). Sustentou, em s&iacute;ntese, excesso de execu&ccedil;&atilde;o, sob o argumento de que o exequente promoveu descapitaliza&ccedil;&atilde;o indevida das parcelas vincendas, sem autoriza&ccedil;&atilde;o no t&iacute;tulo judicial, al&eacute;m de desconsiderar a capitaliza&ccedil;&atilde;o mensal, IOF e a quita&ccedil;&atilde;o antecipada por refinanciamentos anteriores. Afirmou que o montante efetivamente devido a t&iacute;tulo de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito perfazia apenas R$ 6.921,40, reconhecendo como incontroverso o total de R$ 13.525,18, inclu&iacute;dos os honor&aacute;rios.</p> <p>O exequente apresentou manifesta&ccedil;&atilde;o (Evento 16), pugnando pela inaplicabilidade da compensa&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s parcelas vincendas e requerendo o levantamento do valor incontroverso.</p> <p>Foi deferida a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; da quantia incontroversa de R$ 13.525,18 em favor do credor (Evento 18).</p> <p>Diante da diverg&ecirc;ncia cont&aacute;bil e da multiplicidade de contratos revisados, determinou-se a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil judicial (Evento 28).</p> <p>O perito nomeado acostou o respectivo laudo pericial cont&aacute;bil acompanhado de demonstrativos de c&aacute;lculo (Evento 130), concluindo que, ap&oacute;s o rec&aacute;lculo dos encargos conforme a taxa m&eacute;dia de mercado do Banco Central e a devida compensa&ccedil;&atilde;o do saldo devedor vincendo a valor presente, remanesce um cr&eacute;dito l&iacute;quido em favor do exequente de R$ 17.213,48 a t&iacute;tulo de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e R$ 10.526,49 de honor&aacute;rios sucumbenciais, totalizando R$ 27.739,97 atualizados at&eacute; 01/04/2026.</p> <p>A executada manifestou discord&acirc;ncia acompanhada de parecer de assistente t&eacute;cnico (Evento 132), enquanto o exequente concordou com os valores brutos, reiterando insurg&ecirc;ncia quanto &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o (Eventos 138 e 150).</p> <p>Os autos vieram conclusos para decis&atilde;o.</p> <p><strong>&Eacute; o breve relato.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>A impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestiva e encontrando-se o ju&iacute;zo devidamente garantido pelo dep&oacute;sito do evento 9.</p> <p>No m&eacute;rito, cinge-se a controv&eacute;rsia &agrave; apura&ccedil;&atilde;o do exato valor devido em raz&atilde;o da senten&ccedil;a proferida na fase de conhecimento, a qual julgou parcialmente procedente a a&ccedil;&atilde;o revisional para determinar: a) a limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil &agrave; &eacute;poca de cada contrata&ccedil;&atilde;o, excetuado o contrato n&ordm; 4850757; b) o afastamento da mora; c) a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao m&ecirc;s a partir da cita&ccedil;&atilde;o (11/03/2020), autorizada expressamente a compensa&ccedil;&atilde;o com eventual saldo devedor remanescente; e d) a fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa para os procuradores de cada polo.</p> <p>Dada a complexidade t&eacute;cnica que envolve a liquida&ccedil;&atilde;o simult&acirc;nea de doze opera&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias, com prazos, taxas e amortiza&ccedil;&otilde;es distintas, imp&ocirc;s-se a realiza&ccedil;&atilde;o de prova pericial cont&aacute;bil.</p> <p>O laudo pericial cont&aacute;bil produzido por perito contador (Evento 130) apreciou minuciosamente todos os contratos submetidos &agrave; revis&atilde;o, respondendo aos quesitos formulados e aplicando de modo escorreito os par&acirc;metros estabelecidos no t&iacute;tulo executivo transitado em julgado.</p> <p>No tocante &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o com as parcelas vincendas, n&atilde;o assiste raz&atilde;o ao exequente. A senten&ccedil;a exequenda autorizou expressamente a compensa&ccedil;&atilde;o rec&iacute;proca de valores entre os litigantes. Ao promover a liquida&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo judicial com a pretens&atilde;o de haver todo o montante desembolsado a maior ao longo dos anos, a rela&ccedil;&atilde;o obrigacional deve ser reequilibrada de maneira global.</p> <p>Por conseguinte, a amortiza&ccedil;&atilde;o imediata do passivo contratual ainda ativo, mediante o c&aacute;lculo do saldo devedor trazido a valor presente, consubstancia a &uacute;nica solu&ccedil;&atilde;o consent&acirc;nea com a boa t&eacute;cnica financeira e com o princ&iacute;pio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do C&oacute;digo Civil). Ademais, tal sistem&aacute;tica atende ao disposto no artigo 52, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, na medida em que a liquida&ccedil;&atilde;o e compensa&ccedil;&atilde;o das obriga&ccedil;&otilde;es futuras imp&otilde;em a descapitaliza&ccedil;&atilde;o proporcional dos juros futuros, conferindo quita&ccedil;&atilde;o total e definitiva aos contratos revisados.</p> <p>De outra banda, no que tange &agrave;s insurg&ecirc;ncias veiculadas pela executada (Evento 132), verifica-se que o perito judicial observou rigorosamente as balizas da coisa julgada. O rec&aacute;lculo das parcelas observou a taxa m&eacute;dia de mercado do BACEN compat&iacute;vel com as opera&ccedil;&otilde;es contratadas, manteve a contrata&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria do contrato n&ordm; 4850757 (expressamente ressalvado no t&iacute;tulo executivo) e considerou os pagamentos at&eacute; a data dos refinanciamentos ocorridos.</p> <p>Outrossim, a aplica&ccedil;&atilde;o do &iacute;ndice oficial de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (IGP-M) e dos juros de mora simples de 1% ao m&ecirc;s a contar da cita&ccedil;&atilde;o (11/03/2020) sobre os cr&eacute;ditos gerados em favor do consumidor encontra-se em estrita conson&acirc;ncia com o comando judicial exequendo e com as regras gerais de liquida&ccedil;&atilde;o, inexistindo anatocismo ou distor&ccedil;&atilde;o de c&aacute;lculo.</p> <p>O perito judicial &eacute; profissional qualificado e equidistante do interesse econ&ocirc;mico das partes, tendo suas conclus&otilde;es t&eacute;cnicas detalhado a evolu&ccedil;&atilde;o de cada contrato. As manifesta&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas unilaterais trazidas pelos assistentes t&eacute;cnicos n&atilde;o lograram infirmar a higidez dos demonstrativos elaborados pelo perito oficial.</p> <p>Com efeito, o laudo pericial do evento 130 apurou:</p> <ol><li>Cr&eacute;dito do exequente por repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito: <strong>R$ 59.800,81</strong>;</li><li>D&eacute;bito do exequente compensado a valor presente: <strong>R$ 42.587,33</strong>;</li><li>Saldo l&iacute;quido devido ao exequente a t&iacute;tulo de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito: <strong>R$ 17.213,48</strong>;</li><li>Honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao patrono do autor: <strong>R$ 10.526,49</strong>;</li><li>Montante global devido pela executada na data-base do laudo (01/04/2026): <strong>R$ 27.739,97</strong>.</li></ol> <p>Portanto, resta evidenciado que a impugna&ccedil;&atilde;o merece parcial acolhimento, porquanto o valor devido n&atilde;o atinge o montante pretendido inicialmente pelo exequente (que exigia repeti&ccedil;&atilde;o sem a integralidade das dedu&ccedil;&otilde;es pertinentes), tampouco se limita &agrave; quantia &iacute;nfima sustentada pela institui&ccedil;&atilde;o financeira impugnante.</p> <p>Tendo em vista que a executada depositou em ju&iacute;zo a quantia integral de R$ 36.006,50 no Evento 9, e que j&aacute; houve o levantamento parcial da quantia incontroversa de R$ 13.525,18 pelo exequente (Evento 18), o saldo remanescente em conta judicial deve ser destinado &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito homologado, restituindo-se &agrave; executada o montante excedente.</p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO PARCIALMENTE </strong>a impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a apresentada por <strong>Facta Financeira S.A. Cr&eacute;dito, Financiamento e Investimento</strong> (Evento 9), para o efeito de:</p> <p><strong>Acolher e homologar o laudo pericial cont&aacute;bil</strong> acostado no evento 130 (LAUDO1 e CALC2), fixando o d&eacute;bito exequendo consolidado em <strong>R$ 27.739,97</strong> (vinte e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado at&eacute; 01/04/2026, compreendendo R$ 17.213,48 relativos &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e R$ 10.526,49 a t&iacute;tulo de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais da fase de conhecimento;</p> <p><strong>Declarar integralmente quitados</strong> todos os contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rio revisados na presente demanda (contratos n&ordm; 263350002, 284760005, 284740004, 466790007, 466410000, 589900005, 1763180007, 1785760006, 1834110006, 1832150000, 3405610003 e 3698110000), confirmando em definitivo a ordem de cessa&ccedil;&atilde;o de quaisquer descontos em folha de pagamento ou cobran&ccedil;as referentes a essas opera&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Preclusa a presente decis&atilde;o,&nbsp;<strong>determino </strong>a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em favor do exequente para levantamento do valor complementar necess&aacute;rio &agrave; integraliza&ccedil;&atilde;o do montante homologado de R$ 27.739,97, abatendo-se a quantia de R$ 13.525,18 j&aacute; levantada no evento 18, com os devidos rendimentos da conta judicial proporcionais ao per&iacute;odo;</p> <p>Ap&oacute;s,&nbsp;<strong>determino&nbsp;</strong>a libera&ccedil;&atilde;o do saldo remanescente depositado em ju&iacute;zo (evento 9) em favor da executada Facta Financeira S.A., mediante expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; automatizado.</p> <p>Por fim, nada mais sendo requerido, voltem conclusos os autos para a extin&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica das partes.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5000901-**.2021.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS