Intimação — 5000901-**.2021.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5000901-**.2021.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
C******* S****** C***** (75878/R*) | F*******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000901-**.2021.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: R****** L*** D** P**</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* F****** (OAB RS116143)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C******* S****** C***** (OAB RS075878)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de <span>R****** L*** D** P**</span> (Evento 9), decorrente da ação revisional de contratos bancários julgada parcialmente procedente.</p> <p>A parte exequente iniciou a fase executiva postulando a quantia total de R$ 36.006,50, sendo R$ 29.402,72 a título de repetição de indébito e R$ 6.603,78 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 1).</p> <p>A instituição financeira executada garantiu o juízo mediante o depósito judicial do valor integral executado (Evento 9, COMP3) e ofertou impugnação (Evento 9). Sustentou, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que o exequente promoveu descapitalização indevida das parcelas vincendas, sem autorização no título judicial, além de desconsiderar a capitalização mensal, IOF e a quitação antecipada por refinanciamentos anteriores. Afirmou que o montante efetivamente devido a título de repetição de indébito perfazia apenas R$ 6.921,40, reconhecendo como incontroverso o total de R$ 13.525,18, incluídos os honorários.</p> <p>O exequente apresentou manifestação (Evento 16), pugnando pela inaplicabilidade da compensação em relação às parcelas vincendas e requerendo o levantamento do valor incontroverso.</p> <p>Foi deferida a expedição de alvará da quantia incontroversa de R$ 13.525,18 em favor do credor (Evento 18).</p> <p>Diante da divergência contábil e da multiplicidade de contratos revisados, determinou-se a realização de perícia contábil judicial (Evento 28).</p> <p>O perito nomeado acostou o respectivo laudo pericial contábil acompanhado de demonstrativos de cálculo (Evento 130), concluindo que, após o recálculo dos encargos conforme a taxa média de mercado do Banco Central e a devida compensação do saldo devedor vincendo a valor presente, remanesce um crédito líquido em favor do exequente de R$ 17.213,48 a título de repetição de indébito e R$ 10.526,49 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 27.739,97 atualizados até 01/04/2026.</p> <p>A executada manifestou discordância acompanhada de parecer de assistente técnico (Evento 132), enquanto o exequente concordou com os valores brutos, reiterando insurgência quanto à compensação (Eventos 138 e 150).</p> <p>Os autos vieram conclusos para decisão.</p> <p><strong>É o breve relato.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>A impugnação ao cumprimento de sentença preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestiva e encontrando-se o juízo devidamente garantido pelo depósito do evento 9.</p> <p>No mérito, cinge-se a controvérsia à apuração do exato valor devido em razão da sentença proferida na fase de conhecimento, a qual julgou parcialmente procedente a ação revisional para determinar: a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação, excetuado o contrato nº 4850757; b) o afastamento da mora; c) a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (11/03/2020), autorizada expressamente a compensação com eventual saldo devedor remanescente; e d) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa para os procuradores de cada polo.</p> <p>Dada a complexidade técnica que envolve a liquidação simultânea de doze operações bancárias, com prazos, taxas e amortizações distintas, impôs-se a realização de prova pericial contábil.</p> <p>O laudo pericial contábil produzido por perito contador (Evento 130) apreciou minuciosamente todos os contratos submetidos à revisão, respondendo aos quesitos formulados e aplicando de modo escorreito os parâmetros estabelecidos no título executivo transitado em julgado.</p> <p>No tocante à compensação com as parcelas vincendas, não assiste razão ao exequente. A sentença exequenda autorizou expressamente a compensação recíproca de valores entre os litigantes. Ao promover a liquidação do título judicial com a pretensão de haver todo o montante desembolsado a maior ao longo dos anos, a relação obrigacional deve ser reequilibrada de maneira global.</p> <p>Por conseguinte, a amortização imediata do passivo contratual ainda ativo, mediante o cálculo do saldo devedor trazido a valor presente, consubstancia a única solução consentânea com a boa técnica financeira e com o princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Ademais, tal sistemática atende ao disposto no artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a liquidação e compensação das obrigações futuras impõem a descapitalização proporcional dos juros futuros, conferindo quitação total e definitiva aos contratos revisados.</p> <p>De outra banda, no que tange às insurgências veiculadas pela executada (Evento 132), verifica-se que o perito judicial observou rigorosamente as balizas da coisa julgada. O recálculo das parcelas observou a taxa média de mercado do BACEN compatível com as operações contratadas, manteve a contratação originária do contrato nº 4850757 (expressamente ressalvado no título executivo) e considerou os pagamentos até a data dos refinanciamentos ocorridos.</p> <p>Outrossim, a aplicação do índice oficial de correção monetária (IGP-M) e dos juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação (11/03/2020) sobre os créditos gerados em favor do consumidor encontra-se em estrita consonância com o comando judicial exequendo e com as regras gerais de liquidação, inexistindo anatocismo ou distorção de cálculo.</p> <p>O perito judicial é profissional qualificado e equidistante do interesse econômico das partes, tendo suas conclusões técnicas detalhado a evolução de cada contrato. As manifestações técnicas unilaterais trazidas pelos assistentes técnicos não lograram infirmar a higidez dos demonstrativos elaborados pelo perito oficial.</p> <p>Com efeito, o laudo pericial do evento 130 apurou:</p> <ol><li>Crédito do exequente por repetição de indébito: <strong>R$ 59.800,81</strong>;</li><li>Débito do exequente compensado a valor presente: <strong>R$ 42.587,33</strong>;</li><li>Saldo líquido devido ao exequente a título de repetição de indébito: <strong>R$ 17.213,48</strong>;</li><li>Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao patrono do autor: <strong>R$ 10.526,49</strong>;</li><li>Montante global devido pela executada na data-base do laudo (01/04/2026): <strong>R$ 27.739,97</strong>.</li></ol> <p>Portanto, resta evidenciado que a impugnação merece parcial acolhimento, porquanto o valor devido não atinge o montante pretendido inicialmente pelo exequente (que exigia repetição sem a integralidade das deduções pertinentes), tampouco se limita à quantia ínfima sustentada pela instituição financeira impugnante.</p> <p>Tendo em vista que a executada depositou em juízo a quantia integral de R$ 36.006,50 no Evento 9, e que já houve o levantamento parcial da quantia incontroversa de R$ 13.525,18 pelo exequente (Evento 18), o saldo remanescente em conta judicial deve ser destinado à satisfação do crédito homologado, restituindo-se à executada o montante excedente.</p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO PARCIALMENTE </strong>a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por <strong>Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento</strong> (Evento 9), para o efeito de:</p> <p><strong>Acolher e homologar o laudo pericial contábil</strong> acostado no evento 130 (LAUDO1 e CALC2), fixando o débito exequendo consolidado em <strong>R$ 27.739,97</strong> (vinte e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até 01/04/2026, compreendendo R$ 17.213,48 relativos à repetição de indébito e R$ 10.526,49 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento;</p> <p><strong>Declarar integralmente quitados</strong> todos os contratos de mútuo bancário revisados na presente demanda (contratos nº 263350002, 284760005, 284740004, 466790007, 466410000, 589900005, 1763180007, 1785760006, 1834110006, 1832150000, 3405610003 e 3698110000), confirmando em definitivo a ordem de cessação de quaisquer descontos em folha de pagamento ou cobranças referentes a essas operações.</p> <p>Preclusa a presente decisão, <strong>determino </strong>a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor complementar necessário à integralização do montante homologado de R$ 27.739,97, abatendo-se a quantia de R$ 13.525,18 já levantada no evento 18, com os devidos rendimentos da conta judicial proporcionais ao período;</p> <p>Após, <strong>determino </strong>a liberação do saldo remanescente depositado em juízo (evento 9) em favor da executada Facta Financeira S.A., mediante expedição de alvará automatizado.</p> <p>Por fim, nada mais sendo requerido, voltem conclusos os autos para a extinção.</p> <p>Intimação eletrônica das partes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa.