TRT3 Intimação 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO …

Intimação — 0010234-**.2026.5.03.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0010234-**.2026.5.03.****

Partes

A - A** P**** D* S**** N********* | P - D******* A***** S* A* | A - J********…

Advogados

R****** V***** G**** S**** (89835/M*) | C*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010234-**.2026.5.03.**** AUTOR: A** P**** D* S**** N********* RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4689eca proferida nos autos. Ajuizamento: 16/03/2026   SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, em razão do rito. Registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso do presente feito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes, são verificadas in status assertionis, isto é, a partir das alegações contidas na inicial, sendo que a questão da responsabilidade ou não da 2ª reclamada é matéria que deve ser dirimida no mérito. Afasto a preliminar.   LIMITES DA LIDE Os limites da lide são definidos na petição inicial e na contestação, cabendo ao Juízo apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (arts. 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT).   ÔNUS DA PROVA O Processo do Trabalho, quanto ao ônus da prova, segue o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769, da CLT), observando-se ainda os princípios da proteção e da aptidão da prova.   LIMITAÇÃO DOS VALORES PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Adota-se aqui a Tese prevalecente n. 16 deste Regional.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O TST, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). In casu, a reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, tendo, para tanto, anexado aos autos declaração de hipossuficiência (ID bf6500f). As reclamadas, por sua vez, impugnaram o requerimento. No entanto, considerando que sua impugnação não veio acompanhada de provas de que a reclamante recebe remuneração superior a 40% do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito-a de plano.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pelas partes a quaisquer documentos sem a efetiva demonstração da existência de vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno, quando do enfrentamento do mérito da lide e em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195, da CLT, foi determinada a realização de perícia para pesquisa da alegada exposição da autora a agentes insalubres. O perito oficial, após as avaliações adequadas, concluiu pela caracterização da insalubridade de grau médio pela exposição habitual a álcalis cáusticos, no período de 31/07/2025 a 20/03/2026 (fls. 469/491). Em que pese a conclusão pericial, o TST, no julgamento do Tema 180, de observância obrigatória, fixou a seguinte tese: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." O laudo pericial aponta que a exposição da reclamante se deu por meio do manuseio de produtos de limpeza utilizados na higienização de pisos, escadas, corredores e sanitários, produtos esses que contêm álcalis cáusticos em formulação diluída, e não a substância em estado bruto e concentrado, conforme exige o Anexo 13 da NR-15. Além disso, em audiência, a autora afirmou que recebia luvas de borracha mensalmente e utilizava o equipamento para higienizar os sanitários. Assim, a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade não pode prevalecer, pois fundada em premissa incompatível com a tese vinculante firmada pelo TST. O Juízo não está adstrito às conclusões do perito quando estas conflitam com norma jurídica aplicável ao caso, nos termos do art. 479 do CPC. Diante disso, afastando a conclusão do laudo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.   SALÁRIO DE FEVEREIRO/2026 Nos termos da inicial, “a partir de 12 de fevereiro de 2026, o sistema de registro de ponto apresentou falhas, impossibilitando que a Reclamante realizasse a marcação regular de sua jornada” e a “a Reclamada deixou de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de fevereiro de 2026”. Assim, a autora postula o pagamento do salário integral do mês de fevereiro/2026. A ré, por sua vez, alega que “o sistema de controle de ponto da Reclamada operou dentro da normalidade” e “o pagamento do salário de fevereiro de 2026 foi realizado tempestivamente, observando as faltas e atrasos devidamente registrados”. Pois bem. O cartão de ponto do mês de fevereiro/2026 indica a ocorrência de dez faltas injustificadas (fl. 247), não tendo a autora produzido qualquer prova apta a desconstituir de validade os registros de sua frequência ou demonstrar justificativa legal de suas ausências. A autora, em audiência, admitiu que faltou ao serviço injustificadamente cerca de nove dias durante o mês de fevereiro/2026, o que retira por completo a credibilidade da tese apresentada em inicial. A ausência sem motivo justificado acarreta, além do desconto referente ao dia não laborado, a perda do descanso semanal remunerado, nos termos do art. 6º da Lei 605/1949. Desse modo, sendo lícitos os descontos dos dias de ausências injustificadas e DSR, julgo improcedente o pedido formulado no item “e” da inicial.   RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Aduz a autora que sofreu descontos indevidos em sua remuneração do mês de fevereiro/2026, sob as rubricas “Perda de DSR” (R$ 354,56), “Faltas” (R$ 596,31), “Ticket refeição” (R$ 144,60), sendo que o benefício não lhe foi concedido, e “Farmácia Alelo” (R$ 247,37), pois “não possui qualquer cadastro ou utilização desse benefício”. Pede, então, a restituição dos referidos valores. A ré, em defesa, assevera que os descontos efetuados são legítimos e decorreram das ausências injustificadas nos dias 2, 3, 5, 9, 14, 17, 18, 19, 20 e 21 de fevereiro/2026, da previsão convencional sobre o desconto do tíquete-refeição, bem como da utilização da “Farmácia Alelo”. No que tange aos valores sob as rubricas “Faltas” (R$ 596,31) e “Perda DSR” (R$ 354,56), os descontos são lícitos conforme examinado no tópico anterior, não havendo apontamento de eventual diferença em favor da autora. Em relação ao tíquete-refeição (R$ 144,60), a norma coletiva da categoria (CCTs 2025/2025 - ID b2742da e 2026/2026 - 69621cf), em sua cláusula 13ª, parágrafo 3º, autoriza o desconto em folha do percentual de até 20% do valor do benefício. A autora, em seu depoimento pessoal, confirmou o recebimento do tíquete-refeição. Portanto, trata-se de desconto lícito. Por fim, considerando a autorização de desconto em folha de “benefícios e/ou multibenefícios em favor do EMPREGADO (a) a título exemplificativo como farmácia, combustível, alimentação e aquisição de produtos em redes de supermercados” (fl. 218) e a confirmação pela autora, em seu depoimento pessoal, de que utilizou a farmácia conveniada Alelo, vinculada à Drogaria Araújo, exatamente no valor que foi descontado, reputo lícito o desconto sob a rubrica “Farmácia Alelo” (R$ 247,37). Nesse passo, os descontos efetuados na remuneração do mês de fevereiro/2026 encontram respaldo no art. 462 da CLT, vez que amparados por dispositivos legais e convencionais, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de restituição.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante do resultado da demanda, fica prejudicado o exame da responsabilidade da 2ª reclamada.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência (fl. 12), bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A, da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. A parte autora foi integralmente sucumbente nas pretensões deduzidas na exordial, pelo que seriam devidos honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, o STF, no julgamento da ADI n. 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI n. 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência da reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(a) advogado(a) da parte ré no importe de 5% (em patamar mínimo, em razão da menor complexidade da demanda de rito sumaríssimo e da hipossuficiência da trabalhadora), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766.   HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito oficial, pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, referido valor será quitado pela União, na forma disciplinada pela Resolução CSJT 247/2019, tendo em vista o julgamento, pelo STF, da ADI n. 5.766/DF, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º da CLT, com a redação alterada e acréscimo pela Lei 13.467/2017. O valor será atualizado na forma prevista na OJ 198, da SDI-1, do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. A Secretaria do Juízo deverá proceder-se à requisição de honorários oportunamente.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foram constatadas situações que justifiquem a expedição de ofício aos órgãos indicados na inicial. Indefiro.   ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A, da CLT, não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 81, do CPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao Tribunal, e nem a rediscuti-la ou reformar decisão.   III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por A** P**** D* S**** N********* em face de V****** & S******* L*** e DROGARIA ARAÚJO S/A, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação retro. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos dos fundamentos. Custas processuais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. he BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A** P**** D* S**** N*********

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