TRT3 Intimação 4ª Vara do Trabalho de Conta…

Intimação — 0011571-**.2025.5.03.****

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Dados da publicação

Número do processo

0011571-**.2025.5.03.****

Partes

A - L*** E****** C***** P****** | A - M**** D* S****** R****** D* S**** | P -…

Advogados

D***** B********** S*** (214918/S*) | B*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011571-**.2025.5.03.**** AUTOR: M**** D* S****** R****** D* S**** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71214fd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO M**** D* S****** R****** D* S****, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, formulando os pedidos constantes da petição inicial. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$69.238,12. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos, às fls. 112/225 e 227/365, suscitando questões preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica às fls. 377/379. O laudo pericial foi juntado às fls. 387/403, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos do perito às fls. 419/420. Na audiência de instrução (fls. 447/448), colheu-se breve declaração da reclamante. As partes dispensaram a produção de outras provas orais. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Contagem argui sua ilegitimidade para integrar o polo passivo. Sustenta que não manteve vínculo jurídico com a reclamante, não contratou a primeira reclamada e jamais foi beneficiário dos serviços prestados pela autora. Afirma que o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a primeira reclamada e o Serviço Social Autônomo de Contagem – SSA, pessoa jurídica distinta do Município. A reclamante não se manifestou especificamente sobre a preliminar, tendo apenas reiterado genericamente os termos da petição inicial. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante o exame abstrato das alegações formuladas na petição inicial, sem incursão sobre sua veracidade ou sobre as provas produzidas. Assim, basta que o autor atribua ao réu a titularidade da obrigação controvertida para que esteja configurada a pertinência subjetiva da demanda. No caso, a reclamante afirma ter prestado serviços em benefício do Município de Contagem e, com fundamento na condição de tomador, requer sua responsabilização subsidiária pelas parcelas eventualmente deferidas. Essa narrativa é suficiente para justificar a inclusão do ente público no polo passivo. A existência ou não de contrato entre os reclamados, a efetiva prestação de serviços em benefício do Município e a presença dos requisitos necessários à responsabilização subsidiária constituem matérias relacionadas ao mérito, cuja análise deve ser realizada após o exame das provas. A eventual ausência de responsabilidade material conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo por ilegitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, ao argumento de que seriam incompatíveis entre si, diante da vedação à percepção cumulativa das parcelas. O Município de Contagem, por sua vez, sustenta a inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a inicial não individualiza qualquer conduta culposa da Administração Pública nem apresenta causa de pedir diretamente relacionada ao ente municipal. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a reclamação escrita deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores. A inépcia somente se configura nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, especialmente quando ausentes pedido ou causa de pedir, quando da narrativa não decorrer logicamente a conclusão ou quando forem formulados pedidos incompatíveis entre si. No processo do trabalho, orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige rigor formal equivalente ao do processo civil, bastando que a narrativa permita a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante aos adicionais de insalubridade e periculosidade, a petição inicial expõe, de forma separada e inteligível, os fatos que fundamentam cada pretensão. Quanto à insalubridade, a reclamante alega exposição a ruído, poeira, produtos químicos e agentes biológicos, em razão da limpeza de banheiros e da coleta de resíduos. Relativamente à periculosidade, afirma a existência de gerador de energia e reservatório de combustível no local de trabalho. Formula, ainda, pedidos individualizados, com indicação dos respectivos valores e reflexos. A circunstância de o art. 193, §2º, da CLT vedar a percepção simultânea dos adicionais não torna inepta a postulação. A tese vinculante firmada pelo TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319 estabelece que não é possível a cumulação dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, mas não impede que ambas as pretensões sejam deduzidas e examinadas na mesma ação. Eventual reconhecimento concomitante das condições insalubre e perigosa repercute na forma de satisfação do direito, assegurada a opção pelo adicional mais favorável, e não na aptidão formal da petição inicial. Também não se verifica inépcia quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária. A autora afirmou expressamente que foi contratada pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício da segunda e, por essa razão, pretende responsabilizar subsidiariamente o Município de Contagem pelas parcelas eventualmente reconhecidas. A narrativa identifica o vínculo jurídico invocado entre a prestação de serviços e a responsabilidade atribuída ao ente público, possibilitando a compreensão da pretensão e o exercício da defesa. A necessidade de demonstração da efetiva prestação de serviços em benefício do Município, da existência de relação contratual entre as pessoas jurídicas ou de eventual comportamento negligente da Administração Pública diz respeito à procedência do pedido e deve ser apreciada no mérito. Tais questões não se confundem com a regularidade formal da petição inicial. Registre-se, ademais, que ambas as reclamadas apresentaram defesas minuciosas, enfrentando especificamente as pretensões formuladas, não se constatando qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Mantém-se o valor atribuído à causa, na inicial, porquanto a reclamada limitou-se a alegar ser ele excessivo, não apontando, aritmeticamente, eventuais erros nos cálculos ou nos valores apresentados pelo autor. Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-**.2018.5.03.**** (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante afirmou que, no exercício da função de agente de asseio e conservação, esteve exposta a ruído, poeira, produtos químicos e agentes biológicos, pois realizava a limpeza de banheiros e a coleta de resíduos sem os EPIs adequados. Alegou, ainda, que trabalhava em local onde havia gerador de energia e reservatório de combustível. Postulou os adicionais de insalubridade, no grau apurado pericialmente, e de periculosidade, com os respectivos reflexos. A primeira reclamada negou a exposição a agentes insalubres ou perigosos. Sustentou que os produtos de limpeza eram diluídos, os banheiros não eram públicos nem de grande circulação e os EPIs fornecidos neutralizavam eventuais riscos. Quanto à periculosidade, afirmou que a reclamante não mantinha contato com inflamáveis nem trabalhava em área de risco. Requereu, sucessivamente, a dedução dos valores já pagos a título de insalubridade. O Município de Contagem também contestou os pedidos, alegando ausência de exposição a agentes nocivos ou perigosos e impossibilidade de recebimento cumulativo dos adicionais. Em réplica, a reclamante reiterou que limpava banheiros, coletava lixo, utilizava produtos químicos e não recebeu EPIs suficientes, sustentando que a perícia demonstraria a existência de insalubridade e/ou periculosidade. Nos termos dos arts. 189, 193 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade dependem, em regra, de prova técnica, observadas as atividades e operações previstas nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. O julgador não está adstrito às conclusões periciais, conforme os arts. 371 e 479 do CPC, mas seu afastamento pressupõe a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. Realizada perícia no Hospital Municipal de Contagem, local da prestação dos serviços, o perito dividiu as atividades da reclamante em dois períodos. De 09/08/2023 até aproximadamente dezembro de 2023, apurou que a autora realizava a limpeza de leitos, pisos, paredes e banheiros das enfermarias ou da clínica médica, mantendo contato habitual com objetos utilizados por pacientes e não previamente esterilizados. Enquadrou, por isso, as atividades como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. De aproximadamente janeiro de 2024 até 10/09/2025, constatou que a reclamante passou a trabalhar predominantemente na higienização de cerca de 16 banheiros utilizados por pacientes, acompanhantes, funcionários e visitantes, localizados, entre outros setores, na recepção geral, na recepção do pronto-socorro, no corredor central e no centro de apoio. Também recolhia grande volume de resíduos das respectivas lixeiras. O perito concluiu que, nesse segundo período, a limpeza abrangia instalações sanitárias coletivas de grande circulação, situação equiparada à coleta de lixo urbano pelo item II da Súmula 448 do TST e caracterizadora de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência do TST reconhece especificamente que a higienização de banheiros hospitalares de grande circulação e a coleta dos respectivos resíduos justificam o adicional em grau máximo. Quanto aos EPIs, o especialista registrou que a reclamante utilizava uniforme, botas e luvas de borracha e informou ter recebido treinamento, mas a primeira reclamada comprovou documentalmente o fornecimento dos equipamentos apenas na admissão. Esclareceu, ainda, que, em relação aos agentes biológicos, os EPIs diminuem o risco, mas não o eliminam. As impugnações das reclamadas não infirmam a prova técnica. O laudo descreveu as atividades, os locais de trabalho e as fontes de exposição, enquadrando-as de forma fundamentada no Anexo 14 da NR-15. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, não sendo necessária a demonstração de contaminação efetiva para a caracterização da atividade insalubre. O perito ratificou suas conclusões nos esclarecimentos de fls. 419/420. Não foi produzida prova oral nem apresentado elemento técnico capaz de demonstrar erro metodológico ou inadequação do enquadramento realizado. Desse modo, acolhe-se o laudo pericial. Julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade: em grau médio, no período de 09/08/2023 até dezembro de 2023;em grau máximo, no período de janeiro de 2024 até 10/09/2025. O adicional será calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, observados os percentuais legais de 20% e 40%, bem como a proporcionalidade nos meses incompletos. Indevido o adicional nos períodos de afastamento comprovado nos autos. Em razão de sua natureza salarial, são devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade, na mesma competência e sob o mesmo fundamento, conforme se apurar em liquidação a partir das fichas financeiras e dos recibos salariais juntados aos autos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS serão examinados no tópico relativo à modalidade de extinção contratual. Quanto à periculosidade, o perito constatou que a reclamante não manipulava inflamáveis, não trabalhava em local destinado ao armazenamento de combustíveis e não permanecia em área enquadrada na NR-16. Também afastou exposição a explosivos, energia elétrica ou qualquer outro agente perigoso. A mera alegação de existência de gerador de energia no estabelecimento não demonstra, por si só, trabalho em área de risco. Ausente prova capaz de afastar a conclusão técnica, julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou que trabalhava em escala 12x36, das 7h às 19h, sem usufruir intervalo para refeição e descanso. Postulou o pagamento de uma hora diária, acrescida dos adicionais indicados na inicial, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. A primeira reclamada sustentou que a autora sempre usufruiu integralmente o intervalo ou, eventualmente, recebeu o pagamento correspondente. Invocou a validade dos cartões de ponto e a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso. Subsidiariamente, requereu a limitação da condenação ao período efetivamente suprimido, com reconhecimento da natureza indenizatória da parcela e sem reflexos. Em réplica, a reclamante limitou-se a afirmar que os cartões de ponto não seriam verdadeiros e que demonstraria, durante a instrução, o cumprimento da jornada descrita na petição inicial. Não apontou, contudo, dias ou períodos específicos em que os registros revelariam a supressão do intervalo. O art. 71, caput, da CLT assegura intervalo mínimo de uma hora nos trabalhos contínuos cuja duração exceda seis horas. Após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. Compete ao empregador sujeito ao art. 74, §2º, da CLT manter os registros de horário, sendo admitida a pré-assinalação do período de repouso. Apresentados controles formalmente regulares, estes gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado demonstrar que não retratam a realidade. A jurisprudência do TST igualmente reconhece que a pré-assinalação regular transfere ao trabalhador o ônus de demonstrar a irregularidade dos registros. No caso, a primeira reclamada juntou os cartões de ponto de todo o período controvertido às fls. 306/334. Os documentos apresentam registros variáveis de entrada e saída, bem como marcações de intervalos próximos de uma hora, não se verificando horários invariáveis ou qualquer vício formal que, por si só, comprometa sua credibilidade. A impugnação apresentada pela reclamante foi genérica. Embora tenha afirmado que os controles não seriam verdadeiros, não indicou qualquer irregularidade concreta, não apresentou demonstrativo de diferenças nem apontou dias nos quais as próprias marcações revelariam intervalo inferior ao mínimo legal. Também não foi produzida prova oral capaz de infirmar os registros. A mera alegação de invalidade dos controles, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para afastar sua presunção relativa de veracidade. Assim, tendo a empregadora apresentado os registros de jornada e não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar a supressão intervalar, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, prevalecem os horários consignados nos cartões de ponto. Julga-se improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e, por consequência, os reflexos postulados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou que sofreu danos morais em razão do não pagamento do intervalo intrajornada e dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, da ausência de fornecimento de EPIs e de supostas pressões para pedir demissão, acompanhadas de ameaças de dispensa por justa causa. Postulou indenização correspondente a cinco vezes seu último salário. A primeira reclamada negou os fatos narrados, sustentando que não praticou ato ilícito nem causou lesão aos direitos da personalidade da autora. O Município de Contagem também impugnou o pedido, alegando ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal. A configuração do dano moral exige a presença concomitante de conduta ilícita, lesão a direito da personalidade e nexo causal, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos da pretensão, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, não foi produzida prova das alegadas pressões para que a reclamante pedisse demissão ou das ameaças de dispensa por justa causa. Não foram apresentados documentos relacionados a tais fatos, e nenhuma testemunha foi ouvida. Na audiência de instrução, a reclamante declarou apenas que prestou serviços até setembro de 2025, sem mencionar tratamento ofensivo, constrangimento ou ameaça. Quanto aos descumprimentos contratuais invocados, o pedido de intervalo intrajornada foi julgado improcedente, assim como o de adicional de periculosidade. Embora reconhecidas diferenças de adicional de insalubridade, o inadimplemento de parcela trabalhista, por si só, produz efeitos patrimoniais e não caracteriza automaticamente ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica do empregado. Para a reparação extrapatrimonial, seria necessária a demonstração de consequência concreta sobre algum direito da personalidade, o que não ocorreu. O entendimento de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não configura, isoladamente, dano moral também é adotado pelo TRT da 3ª Região. A prova pericial tampouco demonstra lesão extrapatrimonial. O perito registrou que a reclamante utilizava uniforme, botas e luvas de borracha, recebeu treinamento e informou haver fiscalização quanto ao uso dos equipamentos. A ausência de comprovação documental do fornecimento contínuo dos EPIs foi relevante para o enquadramento da insalubridade, mas não comprova, isoladamente, dano efetivo à saúde ou a outro direito da personalidade. Não há notícia de acidente, doença ocupacional ou prejuízo concreto decorrente da exposição apurada. Desse modo, ausentes prova de conduta ofensiva e demonstração de lesão extrapatrimonial, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS CORRELATAS A reclamante afirmou que era pressionada a pedir demissão e ameaçada de dispensa por justa causa. Alegou, ainda, que a empregadora deixou de pagar o intervalo intrajornada e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, além de não fornecer os EPIs necessários. Com fundamento no art. 483, alíneas “a” e “d”, e §3º, da CLT, postulou o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das parcelas próprias da dispensa sem justa causa. A primeira reclamada negou as faltas patronais. Sustentou que a autora deixou de trabalhar por vontade própria e requereu, na hipótese de rejeição da rescisão indireta, o reconhecimento da ruptura por iniciativa da empregada. O Município também impugnou o pedido, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 483 da CLT. Em réplica, a reclamante reiterou que o inadimplemento do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade justificaria a resolução contratual por culpa da empregadora. A rescisão indireta constitui a resolução do contrato por falta grave patronal. Seu reconhecimento pressupõe o descumprimento de obrigação contratual suficientemente relevante para tornar inviável a continuidade do vínculo, conforme as hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Por se tratar de fato constitutivo do direito, incumbe ao empregado comprovar a conduta faltosa imputada ao empregador, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, não foram comprovadas as alegadas pressões para que a reclamante pedisse demissão nem as ameaças de aplicação de justa causa. Nenhuma testemunha foi ouvida, e não foram juntados documentos relacionados a tais fatos. Os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e indenização por danos morais foram julgados improcedentes, de modo que não podem fundamentar a ruptura contratual por culpa da empregadora. Embora tenha sido reconhecido o trabalho em condições insalubres, os documentos salariais demonstram que a primeira reclamada já pagava o adicional de insalubridade e, desde 2024, passou a quitá-lo no grau máximo, inclusive com registros de diferenças retroativas. Por isso, determinou-se, no tópico próprio, a dedução integral dos valores pagos nas respectivas competências. Nesse contexto, eventual diferença remanescente, a ser apurada após a dedução dos pagamentos comprovados, não caracteriza falta patronal contemporânea à cessação dos serviços. Na data da ruptura, a reclamante já recebia o adicional no grau máximo reconhecido pela perícia, inexistindo descumprimento atual dotado de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato. Também não se comprovou ausência de fornecimento de equipamentos de proteção. O perito registrou que a reclamante utilizava uniforme, botas e luvas de borracha, recebera treinamento e informou haver fiscalização do uso dos EPIs. A insuficiência da documentação relativa à periodicidade do fornecimento foi considerada na análise da insalubridade, mas não comprova, por si só, falta patronal grave capaz de autorizar a rescisão indireta. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. A prova evidencia, contudo, que a reclamante cessou a prestação de serviços em 10/09/2025 (cartões de ponto de fls. 305/334 e laudo pericial de fls. 387/403). Na audiência de instrução, confirmou que trabalhou somente até setembro de 2025, e a própria propositura da ação demonstra sua intenção inequívoca de encerrar o vínculo. Rejeitada a justa causa patronal e ausente intenção de prosseguir no emprego, reconhece-se que a ruptura ocorreu por iniciativa da trabalhadora. Declara-se extinto o contrato de trabalho em 10/09/2025, por ato demissionário de iniciativa da obreira.  Não é devido aviso prévio indenizado à reclamante, pois a ruptura ocorreu por sua iniciativa. Tampouco cabe descontar de seus créditos o aviso prévio devido ao empregador. O ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta cientificou a empregadora da intenção de extinguir o vínculo e supriu a finalidade de comunicação própria do aviso, ainda que a modalidade rescisória pretendida não tenha sido acolhida. Nesse sentido, a jurisprudência do TST, firmada no RR-11003-50.2019.5.03.0139. Em razão da modalidade e da data da ruptura, são devidas as seguintes parcelas: saldo salarial relativo aos dez dias trabalhados em setembro de 2025;13º salário proporcional de 2025 (08/12);férias integrais do período aquisitivo de 09/08/2024 a 08/08/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais de 1/12 relativas ao período iniciado em 09/08/2025, acrescidas de 1/3. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências deferidos. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da autora, fazendo constar como data de término do contrato 10/09/2025, sem projeção de aviso prévio e sem qualquer referência a esta ação. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após a intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00. Vencido o prazo sem cumprimento da obrigação, a anotação deverás ser dar pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §§1º e 2º, da CLT, sem prejuízo das sanções cabíveis. Por se tratar de pedido de demissão, são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, a liberação do saldo FGTS, a entrega das guias para saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS são igualmente indevidos, em razão da modalidade da ruptura. Julga-se parcialmente procedente o pedido de parcelas rescisórias, exclusivamente nos limites acima estabelecidos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante afirmou que, embora contratada pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício do Município de Contagem, no Hospital Municipal de Contagem. Com fundamento na alegada condição de tomador dos serviços, postulou sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas. O Município negou ter contratado a primeira reclamada ou recebido diretamente os serviços da autora. Sustentou que a contratação da Verzani & Sandrini S.A. foi realizada pelo Serviço Social Autônomo de Contagem – SSA, pessoa jurídica distinta do ente municipal. Alegou, ainda, ausência de prova de conduta culposa ou negligente da Administração Pública. A responsabilidade subsidiária pressupõe, inicialmente, a demonstração de que a pessoa apontada como tomadora efetivamente contratou ou se beneficiou da prestação de serviços. Tratando-se de ente público, a responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. No julgamento do RE 760.931, Tema 246 da repercussão geral, o STF reconheceu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118, o STF fixou a tese de que incumbe ao trabalhador comprovar comportamento negligente da Administração Pública ou nexo causal entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Estabeleceu, ainda, que a negligência poderá ser caracterizada quando a Administração permanecer inerte após receber notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas. No caso, não há prova de que o Município tenha sido formalmente comunicado de algum inadimplemento trabalhista e permanecido inerte. A autora não individualizou ato ou omissão concreta do ente municipal, não apresentou documentos nesse sentido e dispensou a produção de prova testemunhal. A perícia realizada no ambiente de trabalho destinou-se exclusivamente à apuração da insalubridade e da periculosidade, não demonstrando contratação, negligência do Município. Assim, ausentes demonstração de negligente ou de nexo causal imputável ao ente público, julga-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Contagem. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Conforme fundamentação. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza à fl. 15, cujos termos prevalecem à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c o art. 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação formulada pela primeira reclamada, ante a ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante das disposições contidas no §2º do art. 791-A da CLT, a primeira reclamada arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. A reclamante, por sua vez, arcará com honorários sucumbenciais em favor dos advogados da primeira reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Não incidem honorários em desfavor da reclamante sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes, ainda que a condenação tenha sido deferida em valor inferior ao postulado. O TST fixou tese vinculante no Tema 242 no sentido de que somente há sucumbência da parte autora quando algum dos pedidos é integralmente rejeitado. Considerando a improcedência integral dos pedidos em face do Município de Contagem, a reclamante pagará honorários aos procuradores do segundo reclamado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido pelo ente público. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Durante esse período, a obrigação somente poderá ser executada se os respectivos credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade. É vedada a compensação automática dos honorários com os créditos reconhecidos nesta ou em outra demanda. Transcorrido o prazo sem a demonstração da alteração da condição econômica, extinguem-se as obrigações. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e os custos de deslocamento e inspeção, arbitram-se os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários serão atualizados na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a partir da entrega do laudo pericial, em favor do perito Luiz Eduardo Corrêa Pereira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do decidido pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, o crédito será atualizado desde o vencimento de cada obrigação, observados o art. 459 da CLT, a Súmula 381 do TST e a Súmula 15 do TRT da 3ª Região. Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período correspondente. A Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice geral de atualização monetária e definindo os juros legais como o resultado da dedução do IPCA da taxa Selic, considerada igual a zero quando o resultado for negativo. Como a presente ação foi ajuizada em 18/09/2025, já na vigência da Lei 14.905/2024, incidirão, a partir do ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à taxa legal, calculada pela diferença entre a Selic e o IPCA, observada a taxa zero se o resultado for negativo e a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Esse critério está alinhado à jurisprudência atual do TRT da 3ª Região. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois constituem estimativas destinadas à definição do rito e do valor da causa, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 832, §3º, da CLT, assim consideradas somente as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991. No caso, possuem natureza salarial o saldo de salário, o adicional de insalubridade e os 13º salários, inclusive os reflexos do adicional na gratificação natalina. Não integram o salário de contribuição as férias indenizadas acrescidas de 1/3 e o FGTS. Pela redação dos arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Constituição da República, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão e no âmbito da competência material desta Justiça Especializada, as contribuições destinadas à União, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho, nos termos da Súmula 454 do TST, e excluídas as destinadas a terceiros – Sistema “S” –, conforme o art. 240 da Constituição e a Súmula 24 do TRT da 3ª Região. Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência, correspondente ao mês da prestação dos serviços, consoante a Súmula 45 deste Regional. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, observado o limite mensal do salário de contribuição. Quanto aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da reclamante deverão ser realizados mês a mês, pelo regime de competência, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/1988 e as normas da Receita Federal. O imposto de renda será calculado sobre o principal tributável corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST, as contribuições previdenciárias, os valores relativos ao FGTS e as demais parcelas isentas ou não tributáveis. O inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera a empregada do pagamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária correspondentes à sua cota, na forma da Súmula 368 do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por M**** D* S****** R****** D* S**** em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação;JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM;JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados em face de VERZANI & SANDRINI S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar extinto o contrato de trabalho em 10/09/2025, por iniciativa da reclamante, na modalidade pedido de demissão; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de 09/08/2023 até dezembro de 2023, calculado à razão de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada competência; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período de janeiro de 2024 até 10/09/2025, calculado à razão de 40% sobre o salário mínimo vigente em cada competência; d) pagar os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; e) pagar o saldo salarial relativo aos dez dias trabalhados em setembro de 2025; f) pagar o 13º salário proporcional de 2025 (08/12); g) pagar as férias integrais referentes ao período aquisitivo de 09/08/2024 a 08/08/2025, acrescidas de 1/3; h) pagar férias proporcionais de 1/12 relativas ao período aquisitivo iniciado em 09/08/2025, acrescidas de 1/3. A título de obrigação de fazer, a primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da autora, fazendo constar como data de término do contrato 10/09/2025, sem projeção de aviso prévio e sem referência à presente ação. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00. Vencido o prazo sem cumprimento da obrigação, a anotação deverás ser dar pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §§1º e 2º, da CLT, sem prejuízo das sanções cabíveis. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, sem autorização de saque, diante da modalidade da ruptura contratual. São improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais conforme a fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à base de cálculo, aos períodos de incidência, aos juros e à correção monetária. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos, competências e fundamentos das deferidas, especialmente dos valores pagos a título de adicional de insalubridade. Constituem salário de contribuição o saldo salarial, o adicional de insalubridade, os 13º salários e os reflexos do adicional de insalubridade na gratificação natalina. Dispensada a intimação da União, sem prejuízo de posterior adequação caso a conta liquidada ultrapasse o limite previsto no ato normativo aplicável. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para esse efeito, sujeito à adequação após a regular liquidação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias ao desate das controvérsias submetidas a julgamento, afastam as demais alegações das partes incompatíveis com as conclusões adotadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L***

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