Intimação — 0010832-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010832-**.2026.5.03.****
Partes
A - L**** M****** A**** D* S**** | P - S********* A********* B***** L***. | P -…
Advogados
J*** M***** B****** M**** (106570/M*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010832-**.2026.5.03.**** AUTOR: L**** M****** A**** D* S**** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edb4ea7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO L**** M****** A**** D* S**** ajuizou reclamação trabalhista em face de V****** & S******* L***, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.474,56. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência. II – FUNDAMENTAÇÃO ASSINATURA ELETRÔNICA EM DOCUMENTOS Verifica-se que a Procuração e a Declaração de Hipossuficiência de id. d0107a4 foram assinadas utilizando a plataforma Zapsign. Conforme disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.419/06, nos processos judiciais eletrônicos, somente é válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de Lei específica. Plataformas como Autentique, Zapsign, Docusign, D4sign e Clicksign não constam no rol das instituições credenciadas pela ICP- Brasil (confira as credenciadas em https://estrutura.iti.gov.br/). Aliás, destas plataformas (não são as únicas), apenas a primeira está em situação de “em credenciamento” desde 20/11/2023, para fins de assumir a condição de Autoridade Certificadora de 2o Nível (vinculada à AC SERPRO - v.consulta disponível no mesmo endereço eletrônico anterior). Desde 22/05/2024, porém, está credenciada na condição de Autoridade de Registro (responsável apenas por intermediar o contato entre o usuário e a Autoridade Certificadora, como, por exemplo, é o caso da AR MINEIRA). A própria plataforma do exemplo traz as informações sobre sua situação em página oficial (zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1">https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1). É verdade que o artigo 4º, inc. II, da Lei 14.063/2020, prevê a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Logo, além da validade restrita para documentos e relações entre particulares é exigida a ausência de objeção dos envolvidos (no negócio), não podendo ser admitida no processo judicial eletrônico, de natureza pública. Destarte ante a ausência de instrumento procuratório válido, pressuposto subjetivo de validade do feito, considera-se então inexistente o ato jurídico (artigo 76, §1º inciso I/CPC). Por outro lado, diante da imposição do prazo legal de tramitação no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, III da CLT), é incabível eventual determinação de emenda à petição inicial, a teor do que dispõe o art. 4º do Provimento 02/2000 da CR/TRT 3ª Região. JUÍZO 100% DIGITAL Verifica-se, ainda, que o reclamante distribuiu a presente demanda com a opção pelo Juízo 100% Digital e que, porém, não houve a indicação do endereço eletrônico e o número da linha telefônica móvel e/ou fixo das partes, violando o determina o art. 5º, parágrafo 1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23.09.2021. Diante da imposição do prazo legal de tramitação no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, III da CLT), é incabível eventual determinação de emenda à petição inicial, a teor do que dispõe o art. 4º do Provimento 02/2000 da CR/TRT 3ª Região. III – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por L**** M****** A**** D* S**** em face de V****** & S******* L***, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., decide-se: Indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC c/c art. 852-B da CLT. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Custas pelo autor, dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte autora. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. ANS BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L**** M****** A**** D* S****
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- O órgão informado na fonte pública é 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE.