Intimação — 0010020-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010020-**.2026.5.03.****
Partes
A - A***** G****** D* S**** | P - D******* A***** S* A* | A - J****** R******…
Advogados
R****** V***** G**** S**** (89835/M*) | D*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010020-**.2026.5.03.**** AUTOR: J****** R****** D** S***** P******** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e116231 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ALSP DESPACHO - PJe Vistos os autos. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Das considerações iniciais Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei n. 11.101/05, e 186, da lei n. 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supre quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/15, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1o. do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88. Registrado o trânsito em julgado, inicie-se o processamento da liquidação de sentença, na forma do art. 879, da CLT, observando-se, em especial, que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dos dados bancários da parte reclamante Informar nos autos, no prazo de 05 dias, o número do PIS e os dados bancários: nome completo, CPF/CNPJ, nome e código do banco, agência, conta e, caso a conta seja da CEF, a operação, para fins de expedição futura de alvará com autorização de transferência, ciente de que tais informações são de sua responsabilidade e somente serão utilizadas para efetuar as transações bancárias neste período. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Das Obrigações da sentença/acórdão Intime-se a primeira reclamada a, no prazo de 5 dias úteis, proceder à anotação na CTPS digital da reclamante, fazendo constar saída no dia 06/01/2026, sob pena de pagar multa em favor da reclamante, no valor diário de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Requisitem-se os honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, em favor do(a) perito(a) A***** G****** D* S****, arbitrados em 01/06/2026 - Id eb288a8, com trânsito em julgado em 31/08/2026. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Das vantagens do PJe-Calc --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dos Cálculos, via PJe-Calc Os cálculos deverão ser realizados no sistema PJe-Calc e vir acompanhados do arquivo “.PJC”, observado o disposto na Resolução n. 185, do CSJT, de 24/03/2017. Trata-se de sistema disponível para download em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao Para a juntada do arquivo “.PJC” é necessário exportá-lo do PJe-Calc, utilizando a opção “Exportar”, na aba “Operações”, conforme imagem do PJe-Calc abaixo: Após a exportação, o arquivo “.PJC” deverá ser juntado aos autos. No primeiro passo, clique em "Anexar Documentos", escolha no campo “Tipo de Documento” a opção “Planilha de cálculos” e no campo "Descrição" digite a expressão "Cálculos". No segundo passo, deverão ser preenchidos os campos “Credor do Cálculo” e "Devedor do Cálculo". No terceiro e último passo, deverá ser anexado o arquivo “.PJC”, tudo conforme imagem exemplo abaixo: Intimem-se as partes a apresentar cálculos, no prazo comum de 08 dias úteis, com ulterior vista recíproca das contas que vierem a ser apresentadas, por igual prazo, valendo o presente despacho como intimação prévia, para efeito do disposto no art. 879, parágrafo 2o., da CLT, observados, ainda, os termos do Provimento n. 04/00 da Corregedoria Regional e os da instrução Normativa n. 1500/14 da Receita Federal do Brasil, juntando aos autos cópias dos documentos que comprovem a opção pelo SIMPLES. OBS: Caso exista IR a ser recolhido, conforme determinação da Receita Federal do Brasil, o valor da base de cálculo do IR e o NÚMERO DE MESES TRABALHADOS e período de apuração do IR deve constar expressamente nos cálculos, em especial no resumo geral. Decorridos os prazos supra conferidos, venham-me os autos conclusos para homologação de uma das contas apresentadas ou para designação de perícia contábil. Decorrido o prazo sem manifestação, sobrestam-se os autos para fins de prescrição intercorrente, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, iniciando-se automaticamente a contagem prescricional, conforme art. 11-A da CLT. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Das novas regras para recolhimentos previdenciários Atentem-se as partes à transição e às novas regras para os recolhimentos previdenciários, estabelecidas na IN da RFB n. 2005/21. Por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR n. 2, de 05 de janeiro de 2023, foi instituído código de receita (6092) para recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Conforme inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB n. 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, a partir de 1o. de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Diante disso, as contribuições previdenciárias decorrentes de direitos reconhecidos na Justiça do Trabalho serão, portanto, recolhidas por Documento de Arrecadação Fiscal – DARF (DCTFWeb), e não mais por Guia da Previdência Social – GPS (GFIP). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Do Depósito Recursal/Seguro Garantia Não há depósito recursal e nem seguro garantia nos presentes autos. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Da Responsabilidade A reclamada V****** & S******* L*** é a devedora principal. A(s) reclamada(s) D******* A***** S* A*, CNPJ: **.***.***/****-** foi/foram condenada(s) de forma SUBSIDIÁRIA. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Da Possibilidades de acordo A conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças. A pacificação social decorrente dessa política é notória, na medida em que, conciliadas, as partes deixam de gerar novas demandas e ganham confiança no sistema de justiça. Diante disso, as partes poderão, a qualquer tempo apresentar PETIÇÃO de acordo nos autos; solicitar o envio dos autos ao CEJUSC; apresentar-se conjuntamente no balcão da Secretaria, quando possível, para a homologação; abrir um chat, por meio do aplicativo JTe, com a parte contrária, para negociar uma conciliação e elaboração automática de um termo de acordo, em PDF, a partir da inserção de dados. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Do Aplicativo JTe --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dos Procedimentos finais Por fim, deverá a Secretaria lançar o prazo adequado no PJe e no GIGS, remetendo-se os presentes autos eletrônicos, após o cumprimento, à tarefa Cumprimento de Providências. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J****** R****** D** S***** P********
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- A data de disponibilização registrada é 02/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE.