TRT3 Intimação 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO…

Intimação — 0010756-**.2026.5.03.****

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Dados da publicação

Número do processo

0010756-**.2026.5.03.****

Partes

A - O***** J**** L*** D* S*** J****** | P - V****** & S******* L***

Advogados

F******** A****** F****** J***** (39768/S*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010756-**.2026.5.03.**** AUTOR: O***** J**** L*** D* S*** J****** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef0c68f proferida nos autos. Processo: 0010756-**.2026.5.03.**** Reclamante: O***** J**** L*** D* S*** J****** Reclamada: V****** & S******* L***   SENTENÇA   Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   DECIDE-SE   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante o exposto, rejeito a preliminar.   TEMPO À DISPOSIÇÃO E VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante alega ter sido contratado em 09/02/2026 como auxiliar de limpeza e dispensado imotivadamente em 26/03/2026. Sustenta que permaneceu aguardando a indicação de posto de trabalho por determinação da empresa, configurando tempo à disposição nos termos do art. 4º da CLT. Afirma que não recebeu salários ou verbas rescisórias. Pleiteia o pagamento de salários de fevereiro e março de 2026, aviso prévio indenizado com projeção, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, além da retificação da baixa na CTPS. A reclamada contesta a alegação de dispensa imotivada ao sustentar que o vínculo se encerrou pelo término regular do contrato de experiência. Afirma a inexistência de tempo à disposição mediante o registro de treinamentos e faltas. Refuta o pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa por incompatibilidade com a modalidade do distrato. Indica a regularidade dos depósitos de FGTS e o respectivo saque pelo trabalhador. Menciona a perda do objeto quanto à obrigação de entrega de guias. Requer a total improcedência dos pedidos, a compensação e dedução de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Aprecio. Em depoimento pessoal, o reclamante disse que foi tido a ele que iriam passar um posto de trabalho, sendo que ficou aguardando e não passaram; após um mês chegou a carta de demissão; que não foi convocado para trabalhar na Fiat. A preposta da reclamada disse que o reclamante foi informado que seu posto de trabalho foi na Stellantis; o posto foi passado após o treinamento; que o reclamante foi convocado por mensagem; que o reclamante foi na integração; que não sabe quantos dias o reclamante foi na Fiat trabalhar; que o ponto é batido pela via facial. Pois bem. A reclamada reconhece se tratar de uma terceirização e da necessidade de informar o trabalhador quem seria a tomadora de seus serviços. A própria preposta afirmou que a convocação do reclamante teria ocorrido por mensagem. Ao afirmar que o reclamante foi devidamente convocado, a reclamada assumiu ônus de comprovar essa convocação. Contudo, não há, nos autos, nenhuma mensagem convocando o reclamante para o trabalho, com informações completas do posto de trabalho que a reclamada o vinculou em seu sistema administrativo interno, o endereço, a jornada e a data de comparecimento. Os documentos internos de registro do empregado não comprovam que ele sabia onde deveria comparecer. Os cartões de ponto juntados pela reclamada no Id 72503c1 não estão assinados e foram impugnados pela parte reclamante, tendo o TST fixado a seguinte tese vinculante sobre o tema:   Validade de controle de ponto sem assinatura - RR 425-05.2023.5.05.0342 A ausência de assinatura do trabalhador nos controles de jornada não anula, por si só, a validade dos registros.   Note-se que, se de um lado a ausência de assinatura, por si só, não anula a validade dos registros, por outro o TST também não fixou a tese de que os cartões de ponto sem assinatura são automaticamente válidos. A assinatura é uma das formas de autenticação do documento de forma que, na sua ausência, os cartões de ponto devem ser corroborados por outro meio de prova, seja testemunhal ou documental. Sem tal corroboração, não há nada que garanta sua autenticidade ou mesmo que não foram produzidos após a demissão da parte autora de forma fraudulenta apenas para juntada na presente demanda, sem nenhuma participação ou conhecimento dela. Note-se que se a autora tivesse juntado seus próprios cartões de ponto aos autos com a anotação das horas extras alegadas na inicial, sem assinatura de algum representante da empresa e sem corroboração por outros meios probatórios, eles também seriam desconsiderados. Ora, a lógica aplicável à reclamante igualmente se aplica à reclamada, sob pena de tratamento não isonômico. No caso dos autos, a reclamada não fez qualquer prova corroborando a validade dos cartões de ponto sem assinatura. Portanto, são inválidos como meio de prova, presumindo-se a veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338, I, do TST), isto é, o tempo à disposição, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser da reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora ao reconhecimento da jornada alegada (art. 818, II, da CLT). Dessa forma, fixo que o reclamante esteve à disposição da reclamada durante o período de 09/02/2026 a 26/03/2026. Quanto à modalidade rescisória, a reclamada sustenta a extinção pelo término regular de contrato de experiência firmado pelas partes. Embora a reclamada tenha apresentado aos autos o contrato de trabalho (Id a8cc1de) constando a experiência de 45 dias, a prova carreada não sustenta o desfecho rescisório sustentado pela defesa. Em primeiro lugar, o contrato de experiência tem o objetivo de permitir a avaliação prática da aptidão profissional do trabalhador e sua adaptação ao ambiente de trabalho. Conforme verificado, o autor permaneceu todo o período à disposição da reclamada por inércia desta em providenciar sua convocação e indicação de posto de trabalho, frustrando integralmente a finalidade e a própria razão de existir do período de teste por culpa exclusiva da empregadora (art. 9º da CLT). Em segundo lugar, a reclamada não comprovou a comunicação tempestiva da não continuidade ou da extinção do pacto a termo no seu termo final, porquanto o documento coligido aos autos (telegrama  Id 553cdf8) sequer possui comprovante de postagem ou de entrega ao destinatário. Nesse cenário, prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), impondo-se a descaracterização do término de contrato de experiência e o reconhecimento da rescisão contratual na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora em 26/03/2026. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - salários do período integral em que o autor esteve à sua disposição (09/02/2026 a 26/03/2026); - aviso prévio indenizado de 30 dias (com projeção para 25/04/2026); - 13º salário proporcional (3/12); - férias proporcionais + 1/3 (3/12); - FGTS + 40%. Condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para fazer constar a data de fim do vínculo em 25/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), em cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa. Condeno a reclamada fornecer ao reclamante as guias TRCT e para levantamento do FGTS, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitado ao valor do FGTS (art. 412 do Código Civil), além das guias CD/SD para levantamento do seguro-desemprego, corretamente preenchidas, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva. Autoriza-se expressamente a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas nos autos, conforme comprovante de pagamento anexo ao TRCT, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante aduz que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de dez dias. Argumenta a incidência da penalidade por atraso e a necessidade de quitação de valores incontroversos em audiência. Postula o pagamento das multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. Por sua vez, a reclamada refuta a incidência da penalidade por falta de verbas incontroversas. Sustenta que a totalidade das parcelas pleiteadas é objeto de controvérsia específica. Afirma que o pagamento das verbas rescisórias respeitou o prazo legal de dez dias. Menciona que o reconhecimento judicial de diferenças não autoriza a aplicação de multa. Requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Ao exame. Verifica-se que a reclamada instaurou controvérsia razoável em sua peça de defesa quanto à modalidade da extinção contratual e à existência de tempo à disposição, não havendo verbas rescisórias estritamente incontroversas a serem adimplidas em primeira audiência. Lado outro, no tocante à penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, o mero pagamento tempestivo de valores sob a premissa de término de contrato de experiência não exime a empregadora da incidência da multa quando descaracterizada a modalidade contratual em juízo e sonegados os títulos próprios da dispensa imotivada no decêndio legal. Assim, julgo procedente em parte o pleito para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e julgo improcedente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT. Registre-se que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme precedente vinculante do TST nos autos RR - 11070-70.2023.5.03.0043 (tema 142), inclusive as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença.   JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da(s) parte(a) reclamante(s) em 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI I, do TST), considerando o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT) e a sucumbência da(s) reclamada(s). Diante da inexistência de sucumbência da(s) parte(s) reclamante(s), deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamada(s).          Esclarece-se que o indeferimento da multa do art. 467 da CLT, por sua natureza estritamente cominatória e penalidade dependente da postura processual em audiência, não constitui sucumbência material a gerar honorários em favor do patrono da reclamada.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros e correção monetária deverão ser apurados na forma da decisão da SDI do TST (E-ED-RR 0000713-**.2010.5.04.****): "... impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifei)     DISPOSITIVO   DO EXPOSTO:   REJEITO as preliminares arguidas;   julgo PROCEDENTE o pedido para:   Condenar a reclamada a retificar a CTPS do autor, para fazer constar a data de fim do vínculo em 25/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), em cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa; Condenar a reclamada fornecer ao reclamante as guias TRCT e para levantamento do FGTS, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitado ao valor do FGTS (art. 412 do Código Civil), além das guias CD/SD para levantamento do seguro-desemprego, corretamente preenchidas, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, a evolução salarial do reclamante e o período não prescrito, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título:   - salários do período de 09/02/2026 a 26/03/2026; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional (3/12); - férias proporcionais + 1/3 (3/12); - FGTS + 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT.   Justiça gratuita conforme fundamentação.   Honorários advocatícios conforme fundamentação.   Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, reflexos em férias +1/3 e FGTS+40%.   Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região.   Custas pela reclamada, provisoriamente fixadas no importe de R$200,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$10.000,00. O valor efetivo das custas deverá ser calculado e pago nas fases de liquidação e execução da sentença.   Intimem-se as partes.   BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - O***** J**** L*** D* S*** J******

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