Intimação — 0011034-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0011034-**.2026.5.03.****
Partes
A - A****** A**** S****** D* C***** | P - V****** & S******* L***
Advogados
R****** M****** A**** P****** (158420/M*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011034-**.2026.5.03.**** AUTOR: A****** A**** S****** D* C***** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6706685 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO V****** & S******* L*** e ANTÔNIO ÁTILA SAMPAIO DE CAMPOS opuseram Embargos de Declaração (ID’s dfb4a12 e 1d5fa99, respectivamente) em face da sentença de ID 1f18e8c. A Reclamada alega omissões e obscuridades quanto à dedução global de horas extras e DSR, critérios de proporcionalidade do adicional de insalubridade, limites da indenização de vale-transporte e fundamentos da invalidade dos controles de ponto. O Reclamante aponta omissão na análise da prova documental referente à entrega das guias rescisórias e conversas de WhatsApp, visando a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. A Reclamada apresentou impugnação aos embargos do autor (ID 1fcac82). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço de ambos os embargos. 2. Embargos da Reclamada 2.1. Dedução Global de Horas Extras e DSR Assiste razão à embargante. A sentença deferiu horas extras no período de 04/02/2026 a 09/03/2026, mas silenciou sobre a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Consta nos recibos (ID. 073953b) o pagamento de rubricas como "HE Extraordinária-Diária" e "DSR HE Extraord.-Diária". A fim de evitar o enriquecimento sem causa, acolho os embargos para determinar que a dedução das horas extras e respectivos reflexos em DSR já pagos observe o critério global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. 2.2. Adicional de Insalubridade - Proporcionalidade A embargante aponta obscuridade quanto à aplicação da Cláusula 12ª, §3º, da CCT, que prevê o pagamento proporcional à jornada. A sentença fixou o adicional de 40% sobre o salário-mínimo considerando a frequência integral na jornada arbitrada. Esclareço que a apuração em liquidação deve observar a jornada fixada em sentença (7h às 19h) confrontada com a base de cálculo (salário-mínimo), autorizada a dedução integral de valores pagos sob idêntico título, preservando-se a natureza de salário-condição da parcela. 2.3. Vale-Transporte - Limites do Pedido A embargante sustenta que a condenação ao pagamento de R$ 16,60 diários excede o pedido inicial, uma vez que o autor admitiu receber duas passagens e pleiteou apenas a complementação. Sem razão. A sentença, ao fixar o valor de R$ 16,60 (correspondente às quatro passagens necessárias), determinou expressamente a "dedução dos valores quitados a idêntico título, conforme consignado nos recibos de pagamento (ID. 073953b). Dessa forma, a condenação não é ultra petita, pois o comando judicial assegura que a Reclamada pague apenas a diferença entre o custo total do deslocamento e o que já foi efetivamente fornecido/pago ao autor. O valor final da execução corresponderá exatamente ao limite do pedido (diferença de duas passagens). Rejeito. 2.4. Fundamentos da Jornada Não há omissão. O Juízo expôs claramente que a invalidade decorreu da ausência de marcações em 34 dias e da falta de credibilidade dos lançamentos de faltas frente aos recibos. A restituição posterior de descontos não apaga a mácula formal dos registros que serviram de base para a presunção da jornada inicial. Rejeito. 3. Embargos do Reclamante 3.1. Multa do Art. 477, §8º, da CLT - Prova Documental O embargante sustenta que a formalização da rescisão ocorreu apenas em 15/05/2026, conforme imagem do TRCT na contestação, e que as conversas de WhatsApp (ID. eec8000) provariam a mora da ré. Sem razão. A sentença enfrentou a matéria, fundamentando que o documento de ID. 136dddb comprova a convocação tempestiva do autor para o dia 14/05/2026. O fato de a assinatura ter ocorrido no dia seguinte ou de haver diálogos sem data precisa não sobrepõe a prova da convocação eficaz. O que pretende o embargante é a revaloração da prova, incabível pela via estreita dos aclaratórios. Rejeito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de V****** & S******* L*** para, conferindo efeito modificativo ao julgado, autorizar a dedução global das horas extras e DSR comprovadamente pagos (OJ 415 da SDI-1 do TST) e esclarecer os critérios de cálculo do adicional de insalubridade, conforme fundamentação. 2. REJEITO os embargos de ANTÔNIO ÁTILA SAMPAIO DE CAMPOS. Permanecem intactos os valores arbitrados da condenação e das custas processuais, pois ainda são compatíveis. Intimem-se as partes. ABS/gjg DIVINOPOLIS/MG, 01 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A****** A**** S****** D* C*****
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis.