Intimação — 0010236-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010236-**.2026.5.03.****
Partes
A - L*** E****** R****** G********** | A - S****** O******* D* S**** | P -…
Advogados
L****** F******** P**** (162655/M*) | D*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010236-**.2026.5.03.**** AUTOR: S****** O******* D* S**** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2334720 proferida nos autos. Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto de 2026, às 10h41, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por S****** O******* D* S**** em face de VERZANI & SANDRINI S.A. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO S****** O******* D* S****, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou, em 25/02/2026, a presente reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A., igualmente qualificada, alegando ter sido admitida em 07/09/2022, na função de auxiliar de limpeza técnica, e dispensada em 14/12/2024, percebendo, como último salário, a quantia de R$ 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais). Em razão das condições de trabalho e da dinâmica da prestação laboral nas dependências da tomadora de serviços STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., formulou pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou, sucessivamente, adicional de periculosidade, com reflexos; horas extras decorrentes dos minutos antecedentes e posteriores à jornada; horas extras decorrentes da supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada; diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação da jornada após as 5h; declaração de invalidade do regime de compensação de jornada, com pagamento de horas extras e reflexos; fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado; benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.080,00 (sessenta e cinco mil e oitenta reais) e juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID. 766bfec), acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, coisa julgada material em razão da ação anteriormente ajuizada sob o nº 0011640-**.2024.5.03.****; inépcia da petição inicial; impugnação ao pedido de justiça gratuita e aos valores atribuídos aos pedidos. No mérito, contestou as pretensões formuladas, sustentando, em síntese, a validade dos registros de jornada e do regime de compensação adotado, a regular fruição do intervalo intrajornada, a correção do pagamento do adicional noturno e a inexistência de exposição da reclamante a agentes insalubres ou perigosos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica (ID. 32ed198). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Foi produzida prova pericial para apuração das condições de trabalho da reclamante, tendo o laudo pericial sido juntado sob o ID. 46f96ce. Após impugnação da reclamada, o perito do Juízo prestou esclarecimentos complementares (ID. ad93b9e). Na audiência de instrução presencial (ID. 7001f73), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha a seu rogo, com gravação audiovisual disponibilizada nos autos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - FUNDAMENTOS 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam ao período de 07/09/2022 a 14/12/2024, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio tempus regit actum. Distribuída a demanda em 25/02/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da impugnação aos documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária, em sua forma e conteúdo, ao argumento de que imprestáveis aos fins colimados. De fato, optando por impugnar genericamente os documentos, limitaram-se as partes a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando vícios reais capazes de comprometer a prova produzida. Registre-se, ainda, por oportuno, que eventual controvérsia referente ao conteúdo dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, por se tratar de questão afeta ao mérito, à luz do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC c/c art. 769 da CLT. Nada a prover. 3 - Dos limites da lide. Indicação dos valores dos pedidos. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, tal exigência não se confunde com a necessidade de liquidação definitiva das pretensões no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Assim, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa e não constituem, por si sós, limite máximo da condenação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo. Ressalva-se, naturalmente, a necessária observância dos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, vedada a condenação em parcelas ou pretensões não deduzidas na petição inicial. Registro, por oportuno, que, ao assim decidir, revejo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, segundo o qual os valores individualmente indicados na petição inicial constituiriam limite quantitativo da condenação, passando a adotar o entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, sem prejuízo da estrita observância dos limites objetivos da lide. Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 4 - Da preliminar de coisa julgada. A reclamada suscita preliminar de coisa julgada material, sustentando que as matérias deduzidas na presente reclamação já teriam sido apreciadas na ação trabalhista anteriormente ajuizada sob o nº 0011640-**.2024.5.03.****, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG. Analiso. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, exigindo-se, para tanto, identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. A eficácia da coisa julgada material restringe-se, portanto, às pretensões efetivamente submetidas à apreciação jurisdicional e decididas no processo anterior, não alcançando, apenas em razão da identidade das partes ou da relação de emprego subjacente, pretensões fundadas em causas de pedir distintas. No caso, o exame da petição inicial e da sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0011640-**.2024.5.03.**** revela que a demanda anterior versou sobre rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias correlatas, devolução de descontos por faltas e horas extras especificamente relacionadas ao labor prestado no dia 16/08/2024. Naquele feito, foi julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, reconhecendo-se que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, mediante pedido de demissão em 14/12/2024, tendo sido também apreciada a pretensão relativa às horas extras do dia 16/08/2024. A presente demanda, por sua vez, contém pretensões distintas, fundadas em causas de pedir autônomas, relacionadas ao pagamento de adicional de insalubridade ou, sucessivamente, de periculosidade; minutos antecedentes e posteriores à jornada considerados como tempo à disposição; irregularidades na concessão do intervalo intrajornada; diferenças decorrentes da prorrogação do trabalho noturno após as 5h; e invalidade do regime de compensação de jornada. Não há, quanto a essas pretensões, a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada. Diversamente, eventual pretensão de horas extras correspondente especificamente ao labor realizado em 16/08/2024 encontra-se alcançada pela autoridade da coisa julgada, uma vez que a matéria foi objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo na ação anterior. Do mesmo modo, encontra-se definitivamente estabelecida a modalidade de extinção contratual reconhecida no processo precedente, não sendo possível rediscutir, nesta demanda, que o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa da reclamante, mediante pedido de demissão em 14/12/2024. Tal circunstância, contudo, não impede o exame dos demais pedidos ora formulados, que possuem objeto e causas de pedir próprios. Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, apenas para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, quanto a eventual pretensão de horas extras relativa especificamente ao dia 16/08/2024, permanecendo igualmente imutável a modalidade de extinção contratual já definida no processo anterior. Quanto aos demais pedidos formulados na presente demanda, rejeito a preliminar. 5 - Da inépcia da petição inicial. A reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que seriam incompatíveis os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Sem razão. A narrativa da petição inicial atende às exigências do art. 840, § 1º, da CLT, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC. Com efeito, a leitura da peça de ingresso evidencia que as pretensões relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade não foram formuladas de maneira cumulativa, mas sucessiva, pretendendo a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou, sucessivamente, do adicional de periculosidade. A formulação de pedido sucessivo é expressamente admitida pelo art. 326 do CPC, não havendo incompatibilidade capaz de tornar inepta a petição inicial. Ademais, a narrativa dos fatos permitiu à reclamada compreender perfeitamente a controvérsia e exercer de maneira ampla o contraditório e o direito de defesa, tanto que apresentou impugnação específica às pretensões formuladas, inexistindo qualquer prejuízo processual. Presentes, portanto, pedido e causa de pedir suficientemente delimitados, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 6 - Do adicional de insalubridade. Do PPP. Tendo sido arguido pela reclamante o trabalho em condições insalubres, mostrou-se indispensável a realização de prova técnica pericial, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Determinada a produção da prova técnica, foi apresentado o laudo pericial de ID. 46f96ce, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID. ad93b9e. Após análise das condições de trabalho da reclamante, o perito do Juízo concluiu que: “10) CONCLUSÃO: Pela análise dos dados contidos no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente sobre segurança e medicina do trabalho, conclui o perito que: INSALUBRIDADE As atividades do(a) Reclamante ENQUADRAM-SE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, em grau médio (20%), pelo contato com o agente físico ruído, conforme regulamenta o Anexo 1 da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, de 10/04/2024 a 14/12/2024. As atividades do(a) Reclamante ENQUADRAM-SE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, em grau máximo (40%), pelo contato com agentes químicos, conforme regulamenta o Anexo 13 da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, de 10/04/2024 a 21/11/2024.” No que se refere ao PPP, o expert identificou exposição a agente ensejador de aposentadoria especial, consignando a necessidade de registro da exposição ao agente físico ruído, com NEN de 91,20 dB(A), nos períodos de 07/09/2022 a 07/01/2023 e de 10/04/2024 a 14/12/2024, correspondentes ao labor na limpeza do subsolo, com indicação da ineficácia dos equipamentos de proteção individual no período de 10/04/2024 a 14/12/2024. Em seus esclarecimentos complementares (ID. ad93b9e), o perito ratificou as conclusões apresentadas no laudo. Com efeito, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da conclusão técnica pressupõe a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, não há nos autos prova capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert, razão pela qual acolho o laudo pericial e os esclarecimentos complementares. A prova técnica demonstrou que, no período de 10/04/2024 a 14/12/2024, a reclamante esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, sem proteção auditiva eficaz, circunstância caracterizadora de insalubridade em grau médio (20%). Demonstrou, ainda, que, no período de 10/04/2024 a 21/11/2024, a reclamante esteve exposta a agentes químicos - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, notadamente óleos minerais e óleo queimado -, sem proteção eficaz, hipótese enquadrada no Anexo 13 da NR-15 e caracterizadora de insalubridade em grau máximo (40%). No período em que houve exposição concomitante aos agentes insalubres, não se admite a percepção cumulativa de dois adicionais de insalubridade, devendo prevalecer aquele correspondente ao grau mais elevado. Dessa forma, defiro à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade: a) em grau máximo (40%), no período compreendido entre 10/04/2024 e 21/11/2024, em razão da exposição aos agentes químicos; e b) em grau médio (20%), no período compreendido entre 22/11/2024 e 14/12/2024, em razão da persistência da exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, sem proteção eficaz. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, enquanto não estabelecido por lei ou instrumento coletivo critério diverso juridicamente aplicável. Em razão de sua natureza salarial, são devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como sua integração na base de cálculo das horas extras eventualmente deferidas e correspondentes aos mesmos períodos, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, uma vez que o adicional de insalubridade, calculado sobre base mensal, já remunera os dias de repouso, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 103 da SDI-1 do TST. Também não são devidos reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, considerando que, conforme já decidido com trânsito em julgado no processo nº 0011640-**.2024.5.03.****, o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da reclamante, mediante pedido de demissão em 14/12/2024. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, a prova pericial constatou condições ambientais que devem constar do documento previdenciário. Por conseguinte, condeno a reclamada a fornecer à reclamante PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) retificado, fazendo constar as informações apuradas pelo perito do Juízo, especialmente a exposição ao agente físico ruído, com NEN de 91,20 dB(A), nos períodos de 07/09/2022 a 07/01/2023 e de 10/04/2024 a 14/12/2024, com indicação da ineficácia dos equipamentos de proteção individual no período de 10/04/2024 a 14/12/2024, bem como as demais informações técnicas pertinentes constantes do laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença e mediante intimação específica da reclamada, ocasião em que serão prestadas as orientações necessárias ao seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. 7 - Dos minutos residuais. Tempo à disposição. A reclamante alega que chegava ao local de trabalho com cerca de 40 minutos de antecedência e permanecia aproximadamente 30 minutos após o término da jornada contratual, realizando atividades preparatórias e posteriores ao labor, sem o correspondente registro nos controles de ponto. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a jornada era integralmente registrada nos controles eletrônicos e que não havia exigência de permanência da empregada nas dependências da empresa antes ou depois dos horários contratuais para execução de atividades de interesse patronal. Analiso. Nos termos do art. 4º, caput, da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo exclui do cômputo da jornada o período em que o empregado, por escolha própria, permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares ou nas demais hipóteses nele expressamente previstas. No caso, os controles de frequência eletrônicos foram juntados aos autos. Todavia, a prova oral demonstrou que o registro do início da jornada não abrangia integralmente o período em que os trabalhadores já se encontravam executando atividades de interesse da empregadora. Com efeito, a testemunha Gilvan Oliveira dos Santos declarou que os empregados da limpeza chegavam cerca de 20 minutos antes do início do turno, período em que vestiam o uniforme e organizavam os carrinhos e materiais necessários à execução das tarefas, realizando tais atividades antes do registro biométrico da jornada. Informou, ainda, que não era permitido efetuar o registro antes do horário contratual. As atividades de organização dos instrumentos, materiais e insumos necessários à prestação laboral, realizadas por determinação ou no interesse da empregadora, não configuram atividades particulares do trabalhador e, portanto, não se enquadram nas exceções previstas no art. 4º, § 2º, da CLT. Trata-se, ao revés, de período efetivamente colocado à disposição da empregadora. Considerando que o tempo reconhecido supera os limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT, é devido o pagamento do período correspondente. Quanto ao período posterior ao registro da saída, entretanto, a prova oral não confirmou que a reclamante permanecesse habitualmente executando atividades em favor da empregadora após o término da jornada registrada, razão pela qual não acolho a pretensão quanto a esse interregno. Diante do conjunto probatório, fixo que a reclamante permanecia à disposição da reclamada por 20 (vinte) minutos antes do início da jornada registrada, em cada dia de efetivo trabalho. Por conseguinte, defiro o pagamento, como extraordinários, de 20 (vinte) minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional convencional e, na ausência deste, do adicional legal de 50%, observando-se o adicional de 100% nas hipóteses em que efetivamente devido. Para fins de apuração, deverão ser observados os controles de ponto juntados aos autos, os dias de efetivo labor, os períodos de afastamento comprovados, a evolução salarial da reclamante, o divisor 220 e a integração, na base de cálculo, das parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de insalubridade e o adicional noturno, quando incidentes, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Em razão da habitualidade, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não são devidos reflexos em aviso prévio nem na multa de 40% do FGTS, considerando que a extinção contratual por pedido de demissão em 14/12/2024 encontra-se definitivamente reconhecida no processo nº 0011640-**.2024.5.03.****. Quanto à repercussão da majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras nas demais parcelas, deverá ser observado o entendimento firmado pelo TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de modo que, a partir de 20/03/2023, a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercutirá no cálculo das férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, vedado o cômputo em duplicidade. 8 - Do intervalo intrajornada. A reclamante sustenta a concessão irregular do intervalo intrajornada, afirmando que, no 1º e 2º turnos, a pausa era usufruída em momento inadequado ao final da jornada e que, no 3º turno, era concedida logo no início do expediente. A reclamada nega a irregularidade, sustentando a regular fruição do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Analiso. Nos termos do art. 71, caput, da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas. A finalidade do intervalo intrajornada é proporcionar ao trabalhador período de descanso e recuperação física e mental no curso da jornada, de modo que sua concessão imediatamente após o início do expediente não atende à finalidade protetiva da norma. No caso, quanto ao 1º e 2º turnos, a prova oral não confirmou a tese deduzida na petição inicial. A testemunha Gilvan Oliveira dos Santos informou que, nesses períodos, a pausa destinada à alimentação era regularmente usufruída, inexistindo elementos suficientes para reconhecer a supressão ou irregularidade do intervalo. Indefiro, portanto, a pretensão quanto ao 1º e 2º turnos. Situação diversa se verifica quanto ao 3º turno. A prova testemunhal demonstrou que, quando a reclamante laborava no turno noturno, a pausa de uma hora destinada à alimentação era concedida logo no início da jornada, em razão do horário de funcionamento do restaurante da fábrica, não sendo concedido novo período de descanso durante o restante do expediente. A concessão do intervalo praticamente no início da jornada desvirtua a finalidade do art. 71 da CLT. O descanso intrajornada pressupõe a existência de período razoável de labor antecedente e subsequente, justamente para possibilitar a recuperação das energias físicas e mentais do empregado no curso da prestação laboral. Assim, a pausa concedida logo após o início do expediente não configura regular concessão do intervalo intrajornada, equivalendo, para os fins do art. 71, § 4º, da CLT, à sua supressão. Dessa forma, defiro à reclamante, exclusivamente nos dias em que comprovadamente laborou no 3º turno, conforme os controles de jornada e histórico de escalas constantes dos autos, o pagamento de 1 (uma) hora por dia de efetivo trabalho, acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Considerando que todo o contrato de trabalho é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a parcela possui natureza indenizatória, razão pela qual não produz reflexos nas demais parcelas trabalhistas. As parcelas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observados os controles de jornada, os dias de efetivo labor no 3º turno e os períodos de afastamento comprovados nos autos. 9 - Do adicional noturno. Hora noturna reduzida. Prorrogação da jornada noturna. A reclamante alega que, embora percebesse adicional noturno, a reclamada não observava a redução da hora noturna e tampouco remunerava com o adicional correspondente as horas trabalhadas em prorrogação após as 5h. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que os demonstrativos de pagamento comprovam a quitação do adicional noturno no percentual previsto nos instrumentos coletivos, bem como a observância da disciplina convencional acerca da hora noturna. Analiso. Os instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho estabelecem que os empregados abrangidos pela norma, quando prestarem serviços entre 22h e 5h, fazem jus ao adicional noturno no percentual de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor da hora normal, fixando, em contrapartida, a duração da hora noturna em 60 (sessenta) minutos. Dispõem, ainda, expressamente, que, na hipótese de parte da jornada ocorrer no período noturno e parte antes ou depois dele, em horário diurno, o empregado fará jus ao adicional noturno somente em relação às horas efetivamente compreendidas entre 22h e 5h. A negociação coletiva deve ser prestigiada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Ademais, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das convenções e acordos coletivos que, mediante adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de natureza patrimonial disponível, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, verifica-se efetiva adequação setorial negociada, mediante a fixação da hora noturna em 60 minutos e, em contrapartida, a instituição de adicional noturno de 39%, percentual substancialmente superior ao mínimo legal de 20%. Reputo, portanto, válida a disciplina convencional, não sendo devidas diferenças decorrentes da ausência de redução ficta da hora noturna. Pela mesma razão, não prospera a pretensão de incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h. Embora o art. 73, § 5º, da CLT e a Súmula nº 60, II, do TST estabeleçam, em regra, a incidência do adicional sobre a prorrogação da jornada integralmente cumprida no período noturno, os instrumentos coletivos aplicáveis ao caso estabeleceram expressamente que o adicional convencional de 39% é devido apenas às horas compreendidas entre 22h e 5h, disciplina que deve prevalecer diante do art. 7º, XXVI, da Constituição e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046. Assim, ainda que a reclamante, quando ativada no 3º turno, laborasse após as 5h, não são devidas diferenças de adicional noturno quanto ao período prorrogado. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de diferenças decorrentes da hora noturna reduzida e de adicional noturno sobre a prorrogação da jornada após as 5h. 10 - Do regime de compensação de jornada. Horas excedentes à 6ª diária. A reclamante postula a declaração de invalidade do regime de compensação e banco de horas, sustentando, entre outros fundamentos, a prestação de serviços em condições insalubres, e requer o pagamento como extraordinárias das horas laboradas além da 6ª diária. A reclamada sustenta a regularidade das jornadas praticadas e dos regimes compensatórios adotados, invocando os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria. Analiso. As convenções coletivas aplicáveis autorizam expressamente a adoção da escala 5x1, mediante cinco dias de trabalho para um de repouso, bem como disciplinam a prorrogação de jornada e a instituição de banco de horas. A cláusula 46ª autoriza a prorrogação da jornada até o máximo permitido em lei, enquanto a cláusula 47ª faculta a compensação das horas suplementares mediante concessão de folga ou redução da jornada em outro dia. A cláusula 45ª, por sua vez, autoriza jornada diária de seis horas, mas não estabelece que esse seja o módulo obrigatório para todos os empregados abrangidos pela norma coletiva. Ao contrário, prevê expressamente a coexistência de jornadas superiores e condiciona eventual redução dos contratos de oito horas para seis horas à anuência do empregado e à assistência sindical. Não há, portanto, fundamento normativo para considerar extraordinárias, apenas por essa razão, todas as horas laboradas além da 6ª diária. Questão diversa diz respeito ao trabalho em condições insalubres. Nos termos do art. 60 da CLT, as prorrogações de jornada em atividades insalubres dependem, em regra, de licença prévia da autoridade competente. É certo que o art. 611-A, XIII, da CLT permite que convenção ou acordo coletivo discipline a prorrogação da jornada em ambiente insalubre independentemente dessa licença. No caso, entretanto, os instrumentos coletivos juntados aos autos não contêm autorização específica para a prorrogação ou compensação da jornada em ambiente insalubre nas escalas ordinárias ou 5x1. Com efeito, a cláusula que disciplina a escala 5x1 limita-se a autorizar essa modalidade de organização da jornada, enquanto as cláusulas relativas à prorrogação e ao banco de horas possuem conteúdo genérico. Releva notar que, quando pretenderam afastar expressamente a exigência do art. 60 da CLT, as próprias entidades sindicais assim o fizeram em relação à jornada 12x36, estabelecendo de modo específico que, sendo cumprida em ambiente insalubre, fica dispensada a licença prévia da autoridade competente. A existência dessa previsão específica para a jornada 12x36 reforça a conclusão de que a autorização genérica para prorrogação e banco de horas não pode ser interpretada como dispensa ampla da licença prevista no art. 60 da CLT para todos os demais regimes. Desse modo, reputo irregular o regime compensatório nos períodos em que reconhecido o labor em condições insalubres, diante da ausência de licença administrativa e de autorização coletiva específica apta a substituí-la. Tal irregularidade, contudo, não implica reconhecer jornada ordinária de seis horas, nem autoriza o pagamento, como extraordinárias, de todas as horas excedentes à 6ª diária. Quanto às horas destinadas à compensação, deverá ser observada a disciplina legal aplicável, sendo devido apenas o respectivo adicional extraordinário quando não ultrapassado o limite semanal, sem prejuízo do pagamento integral das horas que efetivamente excederem o módulo semanal de 44 horas, vedada a duplicidade com as horas extraordinárias já reconhecidas nos tópicos anteriores. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento indiscriminado, como horas extras, de todas as horas excedentes à 6ª diária, sem prejuízo das consequências decorrentes da invalidade do regime compensatório nos períodos em que reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres. 11 - Da justiça gratuita. A reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. e7133ec), a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, item I, do TST. Além disso, os documentos salariais juntados aos autos evidenciam que a remuneração percebida pela reclamante se situava em patamar inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo, portanto, ao disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Registre-se, ainda, que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos legais, rejeito a impugnação da reclamada e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 12 - Dos honorários advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) a reclamada a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. Noutro passo, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas incidirá a partir da publicação da sentença, considerando-se o entendimento do E. STJ de que a referida despesa processual surge contemporaneamente à sentença, e não preexiste à propositura da demanda (v. REsp 1.647.246-PE da 1ª Turma e REsp 1.636.124-AL da 2ª Turma). Para que não paire nenhuma dúvida, entendo que, “data maxima venia”, a aplicação do verbete sumular nº 14 do STJ poderia levar a decisões anti-isonômicas, considerando-se que a correção monetária incidiria a partir de termos diferentes, a depender da base aplicada (valor da causa ou da condenação). Os juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observarão o índice fixado no item a seguir, sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200 do TST). 13 - Dos honorários periciais. Considerando o resultado da prova técnica e a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Tendo em vista a complexidade dos trabalhos técnicos realizados, a diligência empreendida e a qualidade do laudo apresentado, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do perito do Juízo, valor que ficará integralmente a cargo da reclamada. O montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST. 14 - Da liquidação de sentença. Correção monetária e juros de mora. Tratando-se de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se revele necessário. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, após amadurecimento da jurisprudência nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e determinou a adoção, no âmbito trabalhista, dos critérios aplicáveis às condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil. O referido artigo, por força da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” Dispôs, também, em seu parágrafo primeiro, que: “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Em resumo, diante da jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; b.1) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; c) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. 15 - Da contribuição fiscal. IRRF. Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo das reclamadas, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). 16 - Das contribuições previdenciárias. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida que integra o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), salvo aviso prévio, férias+1/3, FGTS, multas e danos morais. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão somente pelo recolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista que S****** O******* D* S****, reclamante, ajuizou em face de VERZANI & SANDRINI S.A., reclamada, resolvo: 1 - REJEITAR as impugnações e preliminares arguidas, ressalvada a coisa julgada nos limites estabelecidos na fundamentação; 2 - EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, quanto à pretensão de horas extras especificamente relacionada ao labor prestado em 16/08/2024, diante da coisa julgada formada no processo nº 0011640-**.2024.5.03.****; 3 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada, no prazo legal e nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, ao cumprimento das seguintes obrigações: 3.1 - De pagar: A) adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, em grau máximo (40%), no período de 10/04/2024 a 21/11/2024, e em grau médio (20%), no período de 22/11/2024 a 14/12/2024, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como integração na base de cálculo das horas extras deferidas, nos respectivos períodos de incidência, nos termos da Súmula nº 264 do TST; B) 20 (vinte) minutos por dia efetivamente trabalhado, correspondentes ao tempo à disposição da empregadora antes do registro do início da jornada, como horas extras, acrescidos do adicional convencional e, na ausência deste, do adicional legal de 50%, observando-se o adicional de 100% nas hipóteses em que efetivamente devido, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; C) 1 (uma) hora por dia de efetivo trabalho exclusivamente nos períodos em que a reclamante laborou no 3º turno, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. Quanto à repercussão da majoração dos repousos semanais remunerados decorrente da integração das horas extras habituais nas demais parcelas, deverá ser observado, a partir de 20/03/2023, o entendimento firmado pelo TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, vedado o cômputo em duplicidade. 3.2 - De fazer: A) após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, fornecer à reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, preenchido de acordo com as condições ambientais apuradas pela prova pericial, especialmente quanto à exposição ao agente físico ruído, fazendo constar o NEN de 91,20 dB(A) nos períodos de 07/09/2022 a 07/01/2023 e de 10/04/2024 a 14/12/2024, bem como a ineficácia dos equipamentos de proteção individual no período de 10/04/2024 a 14/12/2024, além das demais informações técnicas pertinentes constantes do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. 4 - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar a presente decisum. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Para fins de apuração das horas extras deferidas deverão ser observados: a) os controles de jornada juntados aos autos; b) os dias de efetivo trabalho e a exclusão dos períodos de afastamento comprovados; c) o divisor 220; d) a evolução salarial da reclamante; e) a integração, na base de cálculo, das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e f) o disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do TST, observada sua eficácia temporal. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes das parcelas objeto da condenação deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizo os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos e relativamente aos mesmos períodos, a fim de evitar bis in idem. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos e percentuais estabelecidos na fundamentação. Considerando a sucumbência da reclamada no objeto da prova técnica, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, observando-se o disposto na OJ nº 198 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerro. BETIM/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L***
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