TRT3 Intimação 3ª Vara do Trabalho de Coron…

Intimação — 0011125-**.2026.5.03.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0011125-**.2026.5.03.****

Partes

A - A***** O******* B****** M****** | P - D******* A***** S* A* | P - V****** &…

Advogados

R****** V***** G**** S**** (89835/M*) | C*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011125-**.2026.5.03.**** AUTOR: A***** O******* B****** M****** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a4612 proferida nos autos.   SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Inépcia da petição inicial / Liquidação dos pedidos O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, § 1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pela reclamante (ID 88d1a07 - fls. 2/7), possibilitando a apresentação de defesa ampla e específica sobre todos os pedidos formulados na inicial. Noutra senda, a reclamante indicou expressamente os valores dos pedidos (fls. 6/7), em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, e art. 852-B, I, da CLT. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva O exame da legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Ainda, a existência ou não de relação jurídica havida entre as partes é matéria que será examinada com o mérito, devendo compor o polo passivo da demanda as partes indicadas pela parte autora na inicial (fl. 2). Assim, rejeito a preliminar arguida pela 2ª reclamada. Limites da Lide Revendo meu posicionamento anterior, observo que, nos termos do art. 12, § 2º, da referida Instrução Normativa, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa deve ser estimado, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Todavia, diferentemente do procedimento comum, o rito sumaríssimo possui disciplina própria, insculpida no art. 852-B da CLT, que não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 13.467/2017, e permanece vigente com a seguinte redação: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." Assim, embora se admita a possibilidade de valores estimativos para fins do art. 840 da CLT no rito ordinário, tal flexibilidade não se aplica às demandas submetidas ao rito sumaríssimo. Nesse procedimento, a indicação do valor correspondente a cada pedido é requisito legal para seu regular processamento, funcionando como verdadeiro limite objetivo da condenação. Trata-se de garantia destinada a assegurar equilíbrio entre as partes: a parte reclamante beneficia-se da celeridade própria do rito enquanto a reclamada pode estruturar sua defesa a partir dos valores máximos previamente delimitados, ressalvados apenas os consectários legais de juros e correção monetária, questão que ganha extrema relevância em razão da limitação da prova e do acesso recursal, por se tratar de procedimento especial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TST, que tem evoluído no sentido de ser obrigatória, no rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, destacando-se o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão. Recurso de revista de que se conhece legal (art. 852-B, I, da CLT) e a que se dá provimento. (RR-1001652-**.2024.5.02.****, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025). Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Diante disso, eventual liquidação de sentença deverá observar, como limite, os valores atribuídos a cada pedido constante da petição inicial, admitidos apenas os acréscimos de juros e correção monetária legalmente previstos. Devolução do desconto de faltas. Extinção contratual. Verbas Rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Em audiência de instrução (ID 02cc7d3 - fls. 405/406 e certidão de ID dcc1bb2 - fl. 407), a preposta da 1ª reclamada demonstrou total desconhecimento acerca dos fatos controvertidos da lide, notadamente sobre o afastamento da autora em 07/04/2026, as orientações emitidas pelo supervisor Márcio e os lançamentos indevidos de faltas e perda de DSR a partir de então. O desconhecimento dos fatos pela preposta da ré, a teor do que dispõe o art. 843, § 1º, da CLT, enseja confissão ficta quanto à veracidade das alegações iniciais, reputando-se verdadeiro que a trabalhadora permaneceu em casa à disposição da empregadora (art. 4º da CLT) por ordem patronal, aguardando os trâmites do desligamento, sendo-lhe assegurado expressamente pelo supervisor o abono dos dias (ID 7530c4a - fls. 18/19 e mídias de fls. 20/25). Dessa forma, revelam-se manifestamente ilícitos os descontos perpetrados nos contracheques sob as rubricas de faltas e perda de descanso semanal remunerado nas competências 04/2026, 05/2026, 06/2026 e 07/2026 (ID b36bc5d - fls. 15/17 e ID 24ad674 - fls. 324/327), fazendo jus a reclamante à devolução desses valores e ao pagamento das respectivas diferenças salariais até a integralização de seu salário contratual de R$ 1.772,81 (fl. 10), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa rescisória de 40%. Pelos mesmos motivos supra e à luz da Súmula 212 do TST, em nome do princípio da continuidade da relação de emprego, ante a ausência de prova em sentido contrário por parte da ré, reconheço e declaro que a extinção do contrato de trabalho da reclamante ocorreu em 30/07/2026 na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, com projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias até 01/09/2026 (Lei nº 12.506/2011 e OJ 82 da SDI-1 do TST). Lado outro, o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS carreado aos autos (ID 3e1f730 - fls. 332/335) demonstra a irregularidade e insuficiência dos recolhimentos fundiários ao longo do pacto, especialmente nos meses de abril a julho de 2026, bem como a ausência de recolhimento sobre as verbas rescisórias e da indenização compensatória de 40%. Por conseguinte e não havendo prova de quitação nos autos, condeno a 1ª reclamada a pagar à reclamante, observada a remuneração mensal de R$ 1.772,81 e a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias até 01/09/2026: a) diferenças salariais dos meses de abril, maio, junho e julho de 2026 decorrentes dos descontos indevidos de faltas e perda de DSR, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) 8/12 de 13º salário proporcional de 2026 (já computada a projeção do aviso-prévio); d) férias integrais simples do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; e) 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) depósitos do FGTS pendentes do contrato de trabalho, inclusive sobre as diferenças salariais e verbas rescisórias de direito, acrescidos da indenização de 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual da reclamante (R$ 1.772,81), pela falta de pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal; Não há falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia exsurgida dos autos. Como corolário, condeno a 1ª reclamada a proceder à retificação da baixa na CTPS Digital da reclamante para fazer constar a data de saída em 01/09/2026 (já considerada a projeção do aviso-prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor da reclamante (art. 537 do CPC), sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara. Nos mesmos prazos e sob as mesmas cominações, deverá a ré fornecer à reclamante as guias para habilitação no seguro-desemprego e a chave de conectividade social para liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST). Indenização por danos morais Requer a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que foi submetida a descontos indevidos e retenções salariais que comprometeram sua subsistência (ID 88d1a07 - fl. 6). Ao exame. O dano moral decorre de ato comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (art. 818, I, da CLT). Registro que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, bem como a ocorrência de descontos salariais ou inadimplemento de parcelas rescisórias, à falta de prova contundente de efetivo prejuízo ou constrangimento que atinja a esfera subjetiva do indivíduo, não é capaz de caracterizar ofensa aos direitos de personalidade da parte autora. A controvérsia situa-se no campo da reparação estritamente material, devidamente tutelada pela recomposição salarial e rescisória ora deferida, não havendo demonstração de violação aos direitos personalíssimos. Logo, não há que cogitar o pagamento de indenização por danos morais, pelo que indefiro o pleito. Responsabilidade da 2ª reclamada É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação entre as reclamadas (ID bd13671 - fls. 246/285) durante a vigência do pacto laboral da autora. Ademais, resta comprovado que a reclamante desempenhou suas funções de agente de asseio e conservação em favor da tomadora de serviços DROGARIA ARAUJO S.A., em unidade situada no município de Ipatinga/MG (ID 88d1a07 - fl. 3, ID b36bc5d - fls. 15/17, ID 24ad674 - fls. 323/327 e ID ab6da84 - fls. 346/351). Portanto, a tomadora foi beneficiada diretamente pela força de trabalho obreira durante o pacto, sendo tal circunstância suficiente para reputá-la subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes desta decisão, em consonância com o entendimento consolidado nos itens IV e VI da Súmula 331 do C. TST, a qual encontra lastro nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da função social da empresa. A eventual idoneidade financeira da prestadora ou de seus sócios não elide a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, cuja responsabilidade é de mesma natureza, subsidiária, sendo pacífica a jurisprudência deste Regional no sentido de que é inexigível a prévia execução dos sócios do devedor principal para o direcionamento da execução contra o tomador responsável subsidiário (OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região). Dedução Não havendo nos autos a comprovação de pagamento realizado sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, não há que se falar em dedução além dos valores líquidos comprovadamente quitados nas folhas de pagamento acostadas. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (ID 978b5b0 - fl. 9), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, são devidos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas rés ao procurador da parte autora. À ausência de pedidos julgados totalmente improcedentes, não há honorários advocatícios a serem arbitrados em favor dos procuradores das rés, considerando o acolhimento substancial dos pleitos da exordial e o teor da Súmula 326 do STJ aplicável analogicamente. Parâmetros de liquidação A liquidação da sentença far-se-á por cálculos. Eventual liquidação de sentença deverá observar, como limite, os valores individualizados atribuídos a cada pedido na petição inicial (art. 852-B, I, da CLT), admitidos apenas os acréscimos de juros e correção monetária legalmente previstos. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com as recentes modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou os arts. 389, 404 e 406 do Código Civil). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados conforme os parâmetros da Súmula nº 368 do C. TST, sendo a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não eximente da responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da sua quota-parte de contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e art. 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: diferenças salariais de abril a julho de 2026 e 13º salário proporcional. O imposto de renda será retido na fonte, observando-se o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas vigentes à época do efetivo pagamento, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Demais questões serão objeto de exame nas fases liquidatória e executiva. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por A***** O******* B****** M****** em desfavor de VERZANI & SANDRINI S.A. e DROGARIA ARAUJO S.A., decido: 1) Acolher a preliminar de limites da lide para determinar que eventual liquidação de sentença deverá observar, como limite, os valores atribuídos a cada pedido constante da petição inicial, admitidos apenas os acréscimos de juros e correção monetária legalmente previstos; 2) Rejeitar as demais preliminares suscitadas; 3) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a 1ª reclamada, VERZANI & SANDRINI S.A., e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, DROGARIA ARAUJO S.A., a pagarem à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais dos meses de abril, maio, junho e julho de 2026 decorrentes dos descontos indevidos de faltas e DSR, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) 8/12 de 13º salário proporcional de 2026 (computada a projeção do aviso-prévio); d) férias integrais simples do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas de 1/3; e) 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) depósitos do FGTS pendentes do período contratual, bem como sobre as diferenças salariais e verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da indenização compensatória de 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.772,81. Condeno a 1ª reclamada, ainda, a proceder à retificação da baixa na CTPS Digital da reclamante para constar o término em 01/09/2026, bem como a expedir as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS (chave de conectividade/TRCT SJ2), no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor da reclamante (art. 537 do CPC), sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara e de conversão em indenização substitutiva equivalente no tocante ao seguro-desemprego. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados todos os parâmetros da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, inclusive quanto à dedução, correção monetária, aos juros de mora e aos recolhimentos previdenciário e tributário. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A***** O******* B****** M******

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT3.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT3.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0011125-**.2026.5.03.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 03/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT3