Intimação — 0010985-**.2026.5.03.****
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Dados da publicação
Número do processo
0010985-**.2026.5.03.****
Partes
A - J******* C***** D* F****** | P - T***** D* B***** L*** | P - V****** &…
Advogados
A****** M**** D* A****** P**** G****** M*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010985-**.2026.5.03.**** AUTOR: J******* C***** D* F****** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4127d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO. Dispensado o relatório por força do artigo 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A primeira reclamada argui a inépcia parcial da petição inicial em relação ao pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sustentando a impossibilidade de afastar a disciplina coletiva sem pedido expresso de anulação (fls. 232/233). Com o advento da lei 13.467/2017, nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial deverá conter o endereçamento, breve exposição dos fatos e os pedidos devem ser líquidos e determinado, com a indicação do respectivo valor, sob pena de sua extinção (§ 3º do art. 840 da CLT). In casu, o reclamante narrou corretamente os fatos, bem como atribuiu valor aos pedidos, não havendo em se falar em prejuízo para a defesa que possa acarretar a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA: As reclamadas arguem preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o vínculo de emprego se formou unicamente com a primeira ré e que não exerceu poderes típicos de empregadora. Ao contrário do que sustenta a Defesa da segunda Reclamada, não se confunde a relação jurídica processual com a relação jurídica material. Assim, a legitimidade de parte (condição da ação) deve ser aferida apenas de forma abstrata, pressupondo-se tão-somente as alegações contidas na petição inicial (teoria da asserção). Tal circunstância resulta do entendimento quanto à pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada), ou seja: é titular da ação aquele que se diz titular do direito subjetivo material (legitimidade ativa), cuja tutela postula em relação ao suposto titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). No caso presente, a parte autora alega ser credora da Reclamada, ainda que de forma subsidiária, e é o que basta para que esta figure no polo passivo da demanda, legitimamente. Se ela deve ou não, é questão de mérito. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A reclamada requer, em caso de procedência dos pedidos, que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos pelo reclamante na petição inicial. Assiste-lhe razão. Revendo entendimento anteriormente adotado, passo a observar que, em eventual condenação, deverão ser observados, como limite máximo, os valores atribuídos pelo reclamante a cada pedido formulado na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, isso porque, se a petição inicial deve conter pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores, os valores atribuídos aos pedidos delimitam objetivamente a pretensão deduzida em juízo, não sendo dado ao Poder Judiciário proferir condenação em montante superior ao postulado, sob pena de violação aos princípios da adstrição e da congruência, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram genericamente todos os documentos juntados à petição inicial e à contestação. Ao impugnarem os documentos, as partes devem apontar os vícios específicos relativos ao conteúdo, o que não foi feito. Assim sendo, rejeito as impugnações apresentadas, ressaltando que a valoração dos documentos será realizada por ocasião da análise de cada pedido formulado. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, T***** D* B***** L***., sob o argumento de que laborou em seu benefício exclusivo por meio da prestadora de serviços (fls. 4). A reclamada, em contestação, sustenta a ausência de responsabilidade subsidiária, aduzindo a licitude da terceirização e a inexistência de relação de emprego direta (fls. 235/236 e 381/382). Os contratos de fls. 386/419 demonstram que a segunda reclamada contratou com a primeira reclamada serviços especializados de limpeza técnica e conservação predial. Ademais, a segunda reclamada não nega a efetiva prestação de serviços da autora em suas instalações durante todo o contrato de trabalho. Sendo assim, não restam dúvidas que o Reclamante, apesar de contratado pela primeira reclamada, prestava serviços de para a segunda a Reclamada em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as respectivas empresas. Convém ressaltar que não se discute o contrato firmado entre as reclamadas e tampouco se trata de estabelecer o vínculo direto com a tomadora de serviços – sendo certo que a reclamante não o postula. De fato, a relação de emprego reconhecida é com a empregadora direta, qual seja, a primeira Reclamada. Entretanto, a responsabilidade subsidiária é medida necessária como garantia para proteger o direito do trabalhador. Forçoso concluir que o beneficiado pelo trabalho prestado fica aparentemente dissociado da figura do trabalhador, mas não da responsabilidade para com este último. Incide, in casu, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparação do dano Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços. Com efeito, conheço a segunda Reclamada subsidiariamente responsável pelas eventuais verbas trabalhistas que possam ser reconhecidas neste comando sentencial ao reclamante, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C.TST, respeitadas as vigências dos contratos de prestação de serviços. DOS DOMINGOS TRABALHADOS A reclamante requer a condenação das rés ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, alegando que em regime de escala 6x2 laborava em média 4 domingos no mês, em violação ao descanso quinzenal previsto no artigo 386 da CLT (fls. 6). Em defesa, as reclamadas sustentam a validade da jornada de trabalho e das escalas autorizadas pelos instrumentos normativos da categoria, com esteio no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral (fls. 243/245). Examino. Analisando os cartões de ponto, fls. 309/319, constata-se o labor em três domingos seguidos nos espelhos de ponto anexados, a exemplo dos dias 28/12/2025, 04/01/2026 e 11/01/2026 (fls. 312/313). Verifica-se que as convenções coletivas da categoria preveem expressamente, em suas cláusulas 33ª (CCT 2025/2025, fls. 333) e 35ª (CCT 2026/2026, fls. 360), a garantia de coincidência do repouso semanal com um domingo pelo menos uma vez no mês. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no tema 1046, assim estabeleceu: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Grifos acrescidos. No caso, tenho que a norma que assegura a mulher descanso aos domingos a cada 15 dias é de indisponibilidade absoluta, pois é norma de higiene e saúde da trabalhadora. Logo, entendo que a cláusula prevista na CCT é ineficaz frente ao que estabelece o art. 386 da CLT. Sendo assim, conforme constatada a violação, defiro a reclamante o pagamento dobrado dos domingos trabalhados em desrespeito ao art. 386 da CLT. São devidos reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS. Para a devida apuração deverão ser observados os cartões de ponto de fls. 309/319. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% serão apreciados no tópico da rescisão indireta. DO DANO MORAL E ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de ter sofrido assédio moral discriminatório no dia 09/06/2026, quando o colega de trabalho Christian passou a imitá-la e zombar de sua forma de caminhar decorrente de deficiência física (doença congênita Charcot-Marie-Tooth), afirmando omissão patronal diante da ocorrência (fls. 6/8). As reclamadas contestam o pedido, aduzindo que se tratou de desentendimento pontual entre empregados e que a empresa atuou com prontidão ao aplicar sanção disciplinar formal de advertência ao ofensor no dia seguinte, afastando a ocorrência de assédio institucional e pugnando pela inexistência de dano moral (fls. 248/253 e 382/383). Pois bem. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187, do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. Em tal contexto, para o reconhecimento do direito pretendido, são necessários os seguintes elementos: a ofensa a uma norma pré-existente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre um e outro e culpa ou dolo, ressalvado os casos de responsabilidade objetiva. No presente caso, o fato narrado na petição inicial é incontroverso. A primeira reclamada admitiu em sua peça defensiva a ocorrência da ofensa praticada contra a reclamante (fls. 236/237 e 248/249). Ademais, a testemunha indicada pela própria reclamada, Sr. Wildebrando Pinheiro da Silva, confirmou integralmente em depoimento pessoal o ato discriminatório, declarando: "que ficou sabendo de um episódio envolvendo a reclamante e o Sr. Christian; que a brincadeira em que ficou sabendo foi que o Sr. Christian imitou a reclamante da forma de ela andar; que a reclamante sempre reclamou que tem uma deficiência para andar, usando inclusive uma bota diferente; que os dois brincavam em momentos descontraídos, sendo que o depoente inclusive orientou sobre o excesso das brincadeiras; que desta questão o Sr. Christian nunca havia brincado; que a reclamante comunicou deste fato ao depoente; que o depoente chamou a supervisão; que o depoente ligou para o supervisor; que o depoente chamou os dois para conversar; que pediu para a reclamante deixar a sala e conversar com o Sr. Christian; que advertiu o Sr. Christian verbalmente; que no dia seguinte o supervisor advertiu o Sr. Christian por escrito; que o Sr. Christian pediu desculpas para a reclamante; que teve um início de discussão quando estava presente o depoente; PERGUNTAS DA PRIMEIRA RECLAMADA: que o Sr. Christian foi conduzido ao hospital no dia; que é encarregado; que no dia dos fatos a advertência foi para os dois; que a reclamante já havia dito ao depoente de sua insatisfação de estar trabalhando no local; que a reclamante foi trabalhar três dias depois e ai trabalhou um dia e não voltou mais; que a empresa possui um canal de reclamação; que a reclamante não fez reclamação no canal; PERGUNTAS DA RECLAMANTE: que o tipo de brincadeira era relacionada o serviço, como a limpeza; que não teve registro formal da reclamante pedindo para sair da empresa; que conhece o supervisor Sr. Cleiton; que reconhece que a voz exibida nesta audiência no link que está no processo no documento de ID 8d6e17c; que trabalharam dentro da mesma empresa, mas não no mesmo ambiente; que teve uma comemoração mas não se recorda se foi neste dia; que reconhece o Sr. Christian no documento de id debf2b5" (fls. 422/423). Ressalto que, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e empregados praticados no âmbito do trabalho. Impõe-se ainda à reclamada tutelar pelo meio ambiente de trabalho sadio e seguro, respeitando a dignidade da pessoa humana e a integridade de seus empregados. A conduta de ridicularizar trabalhadora em razão de deficiência física atenta gravemente contra os direitos da personalidade, gerando abalo moral passível de compensação pecuniária. Para a fixação da indenização, são verificados os seguintes critérios: conduta do ofensor; capacidade financeira reclamada; impossibilidade de enriquecimento pelo reclamante, já que o valor possui o condão de amenizar a dor experimentada pela vítima. Considerando tais diretrizes, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente o pedido no importe fixado. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "d" e "e", da CLT, em razão do assédio discriminatório vivenciado e da manutenção de ambiente de trabalho inadequado, requerendo as verbas rescisórias correlatas, entrega de guias e baixa na CTPS com projeção do aviso prévio (fls. 4/6 e 10/11). A reclamada sustenta a inexistência de falta grave patronal apta a ensejar a ruptura indireta, argumentando que adotou providência disciplinar tempestiva e que a recusa da obreira em mudar de setor configura pedido de demissão (fls. 236/241). Analiso. Embora a empregadora tenha demonstrado a aplicação de advertência escrita ao colaborador no dia 10/06/2026 (fls. 237), a gravidade do ato discriminatório perpetrado contra a integridade moral da trabalhadora comprometeu de forma definitiva a manutenção do pacto laboral. Ademais, restou comprovado pela prova testemunhal que o agressor permaneceu prestando serviços no mesmo estabelecimento físico, situação que tornou insuportável a convivência no ambiente funcional e inviabilizou a continuidade do vínculo de emprego, configurando a falta grave patronal capitulada no artigo 483, "e", da CLT. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como último dia de trabalho efetivo o dia 16/06/2026, consoante comunicação formal de fls. 21. Diante da declaração da rescisão indireta, condeno as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, nos limites dos pedidos formulados na inicial: Saldo de salário de 16 dias do mês de junho de 2026 (R$ 1.440,00); Aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.700,00); 13º salário proporcional de 2026 (7/12, com a projeção do aviso prévio) (R$ 1.575,00); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12, computada a projeção) (R$ 3.300,00); FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no pacto laboral (R$ 2.290,08). A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de término do contrato o dia 16/07/2026, em razão da integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço (artigo 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST). Para tanto, após o trânsito em julgado e intimada para apresentar o documento no prazo de cinco dias, a reclamada terá o prazo de cinco dias para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Deverá a primeira reclamada fornecer as guias para saque do saldo de FGTS (TRCT código 01) e habilitação no benefício do Seguro-Desemprego (guias CD/SD), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente, no importe postulado de até cinco parcelas. Fixo a multa de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, revertida a autora em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer. São devidos reflexos dos DSRs em aviso prévio e multa de 40%. Os valores do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da autora. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Julgo improcedente a multa do artigo 467 da CLT, uma vez que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Por outro lado, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e restando configurada a mora no pagamento das parcelas rescisórias cabíveis, é devida a multa estabelecida no artigo 477, § 8º, da CLT. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 52 (Representativo: 0000367-**.2023.5.17.****): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8o, da CLT. Condeno, pois, as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração contratual da obreira (R$ 2.700,00). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pelo autor, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, fls. 33 (e documentos de fls. 10/11), a ré não provou que o reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbências, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Sendo assim, condeno as reclamadas a pagarem 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se o Reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, suspensa sua exigibilidade. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária incidirá a partir do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-E + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que se sobreponha ao parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil,vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Deverão as reclamadas proceder ao recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante o art. 28 da Lei 8.212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme a Súmula 368 do TST. As reclamadas deverão proceder ao recolhimento de todo o valor, inclusive das parcelas de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, nos termos da OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, conforme a Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876, parágrafo único, da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE As reclamadas deverão, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito do autor, conforme a Lei 8.541/92, art. 46, e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo tais valores ser comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO, na ação ajuizada por J******* C***** D* F****** em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e T***** D* B***** L***., rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; acolher a limitação da condenação aos valores dos pedidos; e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/06/2026 e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à reclamante, no prazo legal, observados os limites dos pedidos da inicial, as seguintes parcelas: Saldo de salário de 16 dias do mês de junho de 2026 (R$ 1.440,00); Aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.700,00); 13º salário proporcional de 2026 (7/12) (R$ 1.575,00); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12) (R$ 3.300,00); FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas e multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual (R$ 2.290,08); Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.700,00); Domingos trabalhados, em dobro, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, aviso prévio e multa de 40% (Para a devida apuração deverão ser observados os cartões de ponto de fls. 309/319); Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação de baixa na CTPS da reclamante com data de saída em 16/07/2026, no prazo de 5 dias após intimada para tal fim, após a entrega do documento pela obreira em Secretaria, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Deverá a primeira reclamada entregar as guias TRCT (código 01) e CD/SD no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará e indenização substitutiva equivalente ao seguro-desemprego. Fixo a multa de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, revertida a autora em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer. Os valores do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da autora. A correção monetária incidirá a partir do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-E + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que se sobreponha ao parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Deverão as reclamadas proceder ao recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante o art. 28 da Lei 8.212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme a Súmula 368 do TST. As reclamadas deverão proceder ao recolhimento de todo o valor, inclusive das parcelas de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, nos termos da OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, conforme a Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876, parágrafo único, da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). As reclamadas deverão, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito do autor, conforme a Lei 8.541/92, art. 46, e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo tais valores ser comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente por cálculos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno as reclamadas a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condeno, também, a parte autora a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Atentem as partes para o disposto nos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rediscutir fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 380,00, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 19.000,00. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 de 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 02 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L*** - T***** D* B***** L***
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