Intimação — 0010885-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010885-**.2026.5.03.****
Partes
A - H**** P**** D* O******* C**** | P - V****** & S******* L***
Advogados
E****** D***** R****** D* C*** (185377/M*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010885-**.2026.5.03.**** AUTOR: H**** P**** D* O******* C**** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66f0d8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou genericamente todos os documentos juntados à petição inicial. Ao impugnar os documentos, a parte deve apontar os vícios específicos relativos ao conteúdo, o que não foi feito. Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, ressaltando que a valoração dos documentos será realizada por ocasião da análise de cada pedido formulado. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A reclamada requer, em caso de procedência dos pedidos, que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos pela reclamante na petição inicial. Assiste-lhe razão. Revendo entendimento anteriormente adotado, passo a observar que, em eventual condenação, deverão ser observados, como limite máximo, os valores atribuídos pela reclamante a cada pedido formulado na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, isso porque, se a petição inicial deve conter pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores, os valores atribuídos aos pedidos delimitam objetivamente a pretensão deduzida em juízo, não sendo dado ao Poder Judiciário proferir condenação em montante superior ao postulado, sob pena de violação aos princípios da adstrição e da congruência, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC. DO MÉRITO. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de Agente de Serviço, sustentando que recebeu remuneração inferior ao piso salarial previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria. Exemplifica a diferença salarial, citando o ano de 2025 a qual alega que estava recebendo R$ 1.649,12, enquanto a CCT previa o piso de R$ 2.134,80. Postula o pagamento das diferenças salariais de todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A reclamada sustenta que a reclamante foi registrada na função de Agente de Asseio e Conservação, e não como agente de serviço. Aduz que não há demonstração concreta de que a autora tenha exercido, de forma habitual, as atribuições do cargo. Afirma que a própria norma coletiva não estabelece piso salarial específico para a função de agente de asseio e conservação, nos termos que a autora pretende. Aduz, que a cláusula terceira estabelece a regra que: “... segundo a qual nenhum integrante das categorias profissionais representadas poderá perceber salário inferior ao salário-mínimo e/ou aos pisos ali discriminados, fixando o salário-mínimo da classe para cada período de vigência da norma coletiva. Para o período iniciado em 1º de janeiro de 2025, por exemplo, o valor previsto corresponde a R$1.649,12. ...” fls. 331 Ao exame. A cláusula terceira da CCT de 2025, realmente prevê o piso salarial mínimo de R$ 1.649,12, fls. 116. A ficha de registro da autora, colacionada na defesa, fls. 331, demonstra a função da reclamante “agente asseio conservação”. Pois bem. Impugnada a denominação do cargo, cumpria a autora o ônus de provar que realizava atividades de agente de serviço, assim como deveria provar a diferença entre as funções, ônus não cumprido. Logo, tenho que a reclamada, considerando que não há a denominação do cargo da autora na CCT, cumpriu com sua obrigação, pois efetuou o pagamento do piso definido para a categoria, de R$ R$1.649,12, conforme demonstram os contracheques de fls. 615, 619, 620, 621, 622, 623, 624, 625, e o TRCT da autora, fls. 399, que apontam como seu último salário, a importância de R$1.649,12. Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer a existência das diferenças salariais postuladas, tampouco dos reflexos delas decorrentes. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477 DA CLT E DA ENTREGA DO TRCT A reclamante alega que, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo, houve atraso na entrega do TRCT e das guias rescisórias, pretendendo o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A reclamada, por sua vez, sustenta que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal e que a baixa contratual também foi realizada tempestivamente, defendendo que o atraso na entrega de documentos, por si só, não enseja a aplicação da penalidade. Aprecio. O contrato da autora foi extinto em 13/10/2025. Pelo que se observa, a homologação da rescisão foi feita somente em 19/01/2026, conforme TRCT de fls. 399/400. Neste caso, resta claro que a homologação e entrega do TRCT ocorreram fora do prazo previsto no art. 477, §6º da CLT. O colendo TST, sobre o tema, editou tese que possui o seguinte teor: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Logo, como a homologação e entrega do TRCT ocorreram mais de três meses após a extinção do contrato da reclamante, tem-se que a ré violou as disposições do §6º do art. 477 da CLT, mesmo que tenha efetuado o pagamento das verbas no prazo. Sendo assim, é devida a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no importe de um salário da autora. É procedente o pedido. DA MULTA CONVENCIONAL Não tendo a parte autora especificado nos autos as cláusulas das normas coletivas que embasam sua pretensão, inviável o acolhimento do pedido de multa nela fundado, uma vez que lhe incumbia comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária incidirá a partir do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-E + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que se sobreponha ao parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS e DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Não há valores a serem recolhidos quanto a previdência e imposto de renda, considerando a natureza indenizatória da verba. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (fls. 2/3). A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a autora não comprovou a insuficiência de recursos (fls. 335/336). Pois bem. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467 de 2017, os benefícios da justiça gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em apreço, a reclamante percebia salário mensal de R$ 1.649,13 (fl. 399), valor inferior ao patamar legal mencionado. Além disso, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência financeira (fl. 8), documento que goza de presunção de veracidade. Diante disso, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme documento de folha 8, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbências, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a Reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, suspensa sua exigibilidade. DA DEDUÇÃO Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada por H**** P**** D* O******* C**** em face de V****** & S******* L***, rejeitar, em parte, as preliminares, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a reclamada a pagar, à reclamante, no prazo legal, a seguinte verba: - multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no importe de um salário da autora. A correção monetária incidirá a partir do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-E + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que se sobreponha ao parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Não há valores a serem recolhidos quanto a previdência e imposto de renda, considerando a natureza indenizatória da verba. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente por cálculos. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a Reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, suspensa sua exigibilidade. Atentem as partes para o disposto nos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rediscutir fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 32,98, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.649,12. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 02 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - H**** P**** D* O******* C****
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT3.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT3.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0010885-**.2026.5.03.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 03/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara do Trabalho de Betim.