Intimação — 0010369-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010369-**.2026.5.03.****
Partes
A - J*** A****** C**** C******* | A - L******* S**** D* O******* S***** | A -…
Advogados
G****** A**** S***** (133170/M*) | F**** C****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010369-**.2026.5.03.**** AUTOR: L******* S**** D* O******* S***** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e33f8d proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0010369-**.2026.5.03.**** Data da publicação da sentença: 02 de setembro de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO L******* S**** D* O******* S***** opõe embargos de declaração contra sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista na qual contende com V****** & S******* L***. Afirma que há contradição e omissão quanto ao indeferimento da garantia provisória de emprego. Alega omissão quanto ao Tema 52 do C. TST. Assevera que existe obscuridade e contradição quanto à data de baixa da CTPS. Alega que há omissão quanto aos reflexos da restituição dos descontos salariais. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados. Autos para julgamento. Relatados, passa-se a decidir. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela Reclamante, visto que próprios e tempestivos. MÉRITO Razão parcial assiste à Reclamante. De fato, há omissão quanto ao pedido de reflexos da restituição dos descontos salariais efetuados pela Reclamada. Assim, sanando a omissão apontada, passa-se a apreciar o pedido. Na sentença embargada foi deferida a “...restituição dos valores descontados a título de faltas, observados os controles de frequência e os atestados médicos anexados com a inicial…”. O valor a ser restituído representa os dias a serem quitados, em razão da ausência justificada, de forma que compõem a remuneração normal da Autora. Assim, deferem-se seus reflexos em RSR’s e no FGTS acrescido da multa de 40%. Não há de se falar em reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço e no aviso prévio indenizado, uma vez que estas já serão quitadas observando o salário. Quanto aos demais questionamentos lançados nos embargos de declaração, não se vislumbra nas alegações qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a integração do julgado através de declaração, visto que as razões deduzidas pela Embargante se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matéria já apreciada, revelando apenas o inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Ressalte-se que o Juízo emitiu tese explícita e fundamentada acerca das controvérsias, consoante lhe cumpria, senão vejamos. Quanto à garantia de emprego, consta expressamente na sentença embargada: “...GARANTIA DE EMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 “...O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente...”. O C. TST, interpretando o artigo legal transcrito acima, sedimentou o seu entendimento, consolidando-o na súmula 378, “in verbis”: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 – original sem estaques. Entende-se, no caso dos autos, que a Autora não preencheu os requisitos necessários para que lhe seja assegurado o direito a uma garantia provisória de emprego, a qual está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. A Reclamante ficou afastada por poucos dias, em razão de moléstias diferentes, conforme se infere do laudo pericial (f. 591/592) e atestados médicos anexados pela própria Reclamante. Sequer houve afastamento pelo INSS ou mesmo percepção do auxílio-doença. O afastamento, por diversos fundamentos diferentes, por período pequeno, não dá direito ao afastamento junto ao INSS, tampouco à garantia de emprego, prevista no dispositivo legal acima transcrito. Destarte, não faz jus a Reclamante à garantia de emprego e, consequentemente, ao recebimento de indenização substitutiva das verbas devidas em suposto período de garantia de emprego. Julgam-se improcedentes os pedidos...” – Original sem destaques. A sentença já é clara ao apontar os motivos pelos quais a Reclamante não faz jus à garantia de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, razão de não faz jus a indenização das verbas devidas no período de garantia de emprego que não possui. Quanto à multa prevista no artigo 477 da CLT, consta expressamente na sentença embargada: “...Não há de se falar em atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual, uma vez que a rescisão indireta do contrato de trabalho somente foi determinada por meio desta sentença. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT...” Os fundamentos para o indeferimento do pedido da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, já constam na sentença embargada. Ressalta-se que a decisão deve ser interpretada em seu conjunto e ainda que consideradas as inovações do CPC, o juiz não está obrigado a rechaçar cada argumento da parte, mas apenas aqueles "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (artigo 489, IV, do CPC), o que foi efetivado na sentença embargada. Quanto à anotação da data de cessação do contrato de trabalho na CTPS, consta expressamente na sentença embargada: “...A Reclamada deverá anotar a data de cessação do contrato de trabalho na CTPS Digital da Reclamante, fazendo constar afastamento no dia 08/04/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, no prazo de dez dias a contar da data em que forem intimadas para cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia, limitada a R$2.000,00...” – Original sem destaques. Registra-se que a data final exibida no contrato da CTPS Digital será o último dia efetivamente trabalhado. O sistema exibe apenas a data de admissão e a data de encerramento do vínculo, sem detalhar o motivo específico do desligamento (como pedido de demissão ou dispensa sem justa causa). Quanto ao registro do período do aviso prévio na CTPS Digital, o sistema do eSocial faz essa distinção automaticamente com base nas informações enviadas. A bem da verdade, se a Embargante não concorda com o que foi decidido, deverá interpor o recurso próprio para manifestar a contrariedade, não sendo este a estreita via dos embargos de declaração. Acolhem-se em parte, pois, os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela Reclamante. CONCLUSÃO Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos por L******* S**** D* O******* S***** nos autos da reclamação trabalhista na qual contende com V****** & S******* L*** para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, a fim de, sanando a omissão apontada, apreciar e deferir, em parte, o pedido de reflexos da verba deferida, qual seja, “...restituição dos valores descontados a título de faltas, observados os controles de frequência e os atestados médicos anexados com a inicial…”, verba esta que deverá refletir em RSRs e FGTS com sua multa de 40%. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L******* S**** D* O******* S*****
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