Intimação — 0010329-**.2026.5.03.****
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Dados da publicação
Número do processo
0010329-**.2026.5.03.****
Partes
A - J**** C******** D* O******* B****** | A - T**** D* S**** S***** L****** | P…
Advogados
D****** E******* C***** C***** (135554/M*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010329-**.2026.5.03.**** AUTOR: J**** C******** D* O******* B****** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e626c proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG SENTENÇA DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS AUTORA: JÚLIA CRISTIANE DE OLIVEIRA BATISTA RÉU: V****** & S******* L***. PROCESSO Nº: 0010329-**.2026.5.03.**** I – RELATÓRIO A exequente apresentou a impugnação aos cálculos de ID. 3077bda. Intimada, a executada manifestou-se no ID. 8f01eea. A perita prestou esclarecimentos no ID. 51e9721. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade da impugnação aos cálculos, dela conheço. III - MÉRITO 1 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1.1 - DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA CONJUNTA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO A exequente alegou estar incorreta a base de cálculo utilizada para a apuração das verbas rescisórias deferidas (13º salário proporcional, férias+1/3 proporcionais, aviso prévio indenizado, FGTS+multa de 40% e multa do art. 477, §8º, da CLT), pois nela não teria sido incluído o adicional de insalubridade deferido na ação nº 0010756-**.2025.5.03.****. Sem razão, contudo. Em sentença (ID. 20f146a), não houve qualquer determinação no sentido de que o adicional de insalubridade deferido na ação nº 0010756-**.2025.5.03.**** devesse integrar a base de cálculo das verbas rescisórias deferidas. Registre-se que a execução deve observar os estritos limites da coisa julgada formada no processo de conhecimento, não se podendo, portanto, na liquidação de sentença, pretender qualquer alteração do comando decisório, sob pena de se violar o disposto no art. 879, § 1º, da CLT. Logo, não há que se falar na inclusão do adicional de insalubridade deferido na ação nº 0010756-**.2025.5.03.**** na base de cálculo das verbas rescisórias deferidas na presente ação (13º salário proporcional, férias+1/3 proporcionais, aviso prévio indenizado, FGTS+multa de 40% e multa do art. 477, §8º, da CLT). Improcedente, pois, a impugnação, no aspecto. 1.2 - DA BASE DE R$1.686,04 UTILIZADA NAS VERBAS RESCISÓRIAS A exequente asseverou que a base de cálculo correta para a apuração das verbas rescisórias seria de R$1.705,97, e não de R$1.686,04, como utilizada nos cálculos periciais, acrescentando que a perita não revelou como teria chegado a tal valor. Não lhe assiste razão. Em esclarecimentos, a perita informou que o valor de R$1.686,04 corresponde ao somatório do último salário-base (R$1.649,12) acrescido da média de horas extras e respectivo RSR pagos nos últimos 12 meses do contrato de trabalho (R$36,92), critério que se encontra correto. Ademais, cabe ressaltar que a exequente não demonstrou como ela teria apurado o valor de R$1.705,97. Destarte, nada há a ser retificado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação, neste ponto. 1.3 - DA MULTA DE R$3.000,00 – AUSÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS A exequente alegou que a multa de R$3.000,00 aplicada por este Juízo foi calculada sem a incidência de correção monetária e juros de mora, o que estaria incorreto. Sem razão, contudo. Conforme esclarecimentos prestados pela perita (ID. 51e9721, item “3. DA AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE A MULTA DE R$ 3.000,00”), os quais adoto como razões de decidir, o cálculo pericial está correto, nada havendo a ser retificado. Logo, neste ponto, julgo improcedente a impugnação. 1.4 - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A exequente requereu a retificação dos honorários sucumbenciais em consequência das retificações postuladas nos itens anteriores. Nada havendo a ser retificado nos cálculos periciais, conforme se verifica dos itens anteriores desta fundamentação, os honorários sucumbenciais apurados permanecem inalterados. Improcedente, pois, a impugnação, no particular. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE. Não incidem custas, nos termos do art. 7º, III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA TRT3/GP/CR/VCR N. 1, de 06 de novembro de 2002. INTIMEM-SE AS PARTES. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. PA BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L***
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