TRT21 Intimação 5ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000650-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000650-**.2026.5.21.****

Partes

A - E******* B**** D* C**** N*** | P - T************** C** S*.A*. | P - V******…

Advogados

C***** M******* (181462/S*) | P**** E******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000650-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: E******* B**** D* C**** N*** RECLAMADO: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0ee4f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo (ID 3a32d6a). II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Segunda Reclamada As reclamadas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada (T************** C** S*.A*.), sob o argumento de que o vínculo empregatício existiu exclusivamente com a empresa prestadora dos serviços (ID 9cd702c e ID 720b5f0). A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção, ou seja, pela pertinência subjetiva da lide segundo os fatos narrados na petição inicial. Como a parte autora indicou a segunda reclamada como tomadora dos seus serviços e postulou a sua responsabilização subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual. Saber se a tomadora responde ou não pelos créditos trabalhistas pleiteados é questão afeta ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita As reclamadas impugnaram a concessão da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da gratuidade judiciária é assegurado a quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. A parte autora recebia remuneração mensal de R$ 1.691,05 (ID fa29629), montante nitidamente inferior a 40% do teto do RGPS, e firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID bfb2ea9), sem que as reclamadas tenham produzido prova em sentido contrário. Rejeito a impugnação. Limitação dos Pedidos A segunda reclamada requereu a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça inaugural (ID 720b5f0). Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-B, I, da CLT), na qual a parte autora apresentou planilha detalhada com a quantificação dos pedidos desde a exordial (ID 8518727), a fixação de eventual condenação deve observar estritamente os limites quantitativos indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, ressalvados os juros e a correção monetária. Acolho a preliminar. Mérito Acúmulo de Função O autor postulou acréscimo salarial de 10% e reflexos, afirmando que, embora admitido como auxiliar de serviços gerais, desempenhava funções de líder de limpeza e limpeza de vidros (ID 3a32d6a). A primeira reclamada rebateu o pedido sustentando o regular exercício do jus variandi, a compatibilidade de atribuições e o registro funcional formal das alterações ocorridas (ID 9cd702c e ID 263f341). Pois bem. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na falta de prova ou de cláusula contratual expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A realização de tarefas correlatas dentro da mesma jornada de trabalho, compatíveis com a natureza dos serviços de asseio e conservação e desprovidas de especial complexidade técnica, não gera direito a plus salarial por acúmulo de função. Além disso, a ficha de registro de empregado demonstra que a atuação como limpador de vidros e agente de limpeza foi devidamente averbada no histórico contratual (ID 263f341), com percepção do respectivo adicional de insalubridade no período pertinente (ID e02de10 e ID 01a3ea2). Não houve demonstração de exercício de cargo de chefia com desequilíbrio do sinalagma contratual. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Jornada de Trabalho: Horas Extras e Domingos Trabalhados O reclamante alegou o cumprimento de jornada extraordinária habitual e supressão de folgas dominicais, requerendo o pagamento de horas extras a 50% e 100% com reflexos (ID 3a32d6a). A primeira reclamada contestou os pedidos aduzindo a fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos biométricos e comprovando a quitação de sobrejornada e feriados com os adicionais legais e reflexos em DSR (ID 9cd702c, ID d2fcf7b, ID 1b72fb0 e ID e02de10). Analiso. A primeira reclamada apresentou os espelhos de ponto eletrônicos biométricos do sistema Nexti (IDs d2fcf7b e 1b72fb0), os quais trazem horários de entrada, saída e intervalo intrajornada variáveis, com apuração mensal expressa de sobrejornada, faltas e atrasos. A ausência de assinatura física do trabalhador não invalida os registros eletrônicos de frequência nem transfere o ônus da prova à reclamada, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BIOMÉTRICOS APÓCRIFOS. VALIDADE. O Tribunal Regional manteve sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras ao fundamento de que " apesar de possuírem marcação biométrica, os mesmos se apresentam apócrifos ". Os cartões de ponto apócrifos foram considerados inidôneos para comprovar a jornada de trabalho, razão pela qual reputou válida a jornada declinada na reclamação trabalhista. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos , nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100306-**.2020.5.01.****. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/8wVXKD> Por sua vez, as fichas financeiras (IDs 01a3ea2 e 7da2d24) e os recibos de pagamento (ID e02de10) revelam o adimplemento periódico de horas extras a 50% (código 034), 100% (código 036), horas extras em feriados (código 1027), adicional noturno (código 060) e os respectivos reflexos em descanso semanal remunerado (código 065). Competia ao autor apontar, ainda que por amostragem em réplica, eventuais diferenças numéricas de sobrejornada ou domingos trabalhados sem a devida paga ou compensação (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnações genéricas (ID 1a7997b e ID 6d74693). Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de 100% por labor em domingos e seus respectivos reflexos. Extinção Contratual: Validade do Pedido de Demissão e Rescisão Indireta O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT ou a conversão do pedido de demissão, alegando a prática de faltas graves pela empregadora, consubstanciadas em sobrejornada habitual sem folgas dominicais e acúmulo funcional. Pleiteou o pagamento de aviso prévio indenizado, verbas rescisórias integrais e multa de 40% sobre o FGTS. A primeira reclamada defendeu a higidez do pedido de demissão formulado pelo trabalhador, juntando aos autos a respectiva declaração de próprio punho datada de 31/03/2026, com cumprimento de aviso prévio até 29/04/2026, além de comprovar o pagamento tempestivo dos haveres rescisórios decorrentes da modalidade (ID 9cd702c, ID 41f6aed, ID 0a2d443 e ID c025930). Examino. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige comprovação cabal e inequívoca de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou de falta patronal grave e contemporânea que torne insustentável a continuidade da relação laboral. O ônus probatório quanto à invalidade da manifestação de vontade recai sobre o empregado, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, a empresa anexou aos autos a carta de demissão redigida e assinada de próprio punho pelo autor em 31/03/2026 (ID 41f6aed), na qual declarou expressamente seu desligamento por livre e espontânea vontade e o cumprimento de aviso prévio trabalhado de trinta dias. O reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental de vício na manifestação de vontade. Ainda que assim não fosse, tenho que a mera existência de alguma falta patronal pretérita, por si só, não invalida um pedido de demissão espontâneo (que não haja, naquela época, manifestado que sua "saída" decorre de insatisfações, declarando-as e pormenorizando-as). Em outro aspecto, as alegadas faltas patronais não restaram configuradas, conforme fundamentação acima. O termo de rescisão contratual (ID 0a2d443) e o comprovante bancário (ID c025930) atestam o depósito do saldo líquido rescisório de R$ 2.037,32 em 30/04/2026, dentro do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT. Assim, reconheço a plena validade do pedido de demissão formalizado em 31/03/2026 e julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego. Por consequência, também julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) O reclamante requereu o pagamento de depósitos regulares do FGTS alegando inadimplemento (ID 3a32d6a). O extrato analítico da conta vinculada acostado aos autos pelo próprio autor (ID 063c5f9) evidencia os depósitos mensais escorreitos do FGTS ao longo de todo o liame empregatício (de fevereiro de 2025 a março de 2026), e o autor não apontou diferenças específicas. Diante da regularidade demonstrada pelos extratos e não tendo o reclamante apontado diferenças pendentes de recolhimento, impõe-se o indeferimento. Julgo improcedente o pedido de pagamento de depósitos de FGTS. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada Julgados integralmente improcedentes os pleitos da petição inicial, resta prejudicada a análise da pretendida responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (T************** C** S*.A*.). Gratuidade de Justiça e Honorários Advocatícios Sucumbenciais Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT. Nos termos do artigo 791-A da CLT, ante a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais entre os advogados da primeira e da segunda ré. Em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante fica sob condição suspensiva. A verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por E******* B**** D* C**** N*** em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e T************** C** S*.A*. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das reclamadas (5% para o advogado da primeira reclamada e 5% para o advogado da segunda reclamada), sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 35.814,40, no importe de R$ 716,28, das quais fica isenta em virtude da concessão da justiça gratuita. Para fins do artigo 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L*** - T************** C** S*.A*.

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