Intimação — 0000506-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000506-**.2026.5.21.****
Partes
A - A****** D* S**** D* C***** A**** | P - C********** S****** L*** - E** | P -…
Advogados
R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | G*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000506-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: A****** D* S**** D* C***** A**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a17655d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. A****** D* S**** D* C***** A**** ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, narrando que foi admitida em 01/06/2013 para exercer a função de porteira, com última remuneração de R$ 1.810,38, prestando serviços em benefício do ente público, e que foi dispensada sem justa causa em 06/10/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias. Sustenta o direito ao aviso prévio proporcional de 66 dias, ao saldo de salário, ao 13º salário de 2025, às férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e à regularização dos depósitos do FGTS de toda a contratualidade, com a indenização de 40%, postulando, ainda, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a entrega do termo de rescisão e das guias do seguro-desemprego ou a indenização substitutiva, a baixa na CTPS, a responsabilidade subsidiária do Município, a justiça gratuita, a adesão ao Juízo 100% Digital, a distribuição dinâmica do ônus da prova e os honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.465,17, juntando documentos. Ante a presença de ente público no polo passivo, a demanda tramita sob o rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT). Por decisão de ID. 56df3c2, foi deferida em parte a tutela de urgência, atribuindo-se à decisão força de alvará judicial para a liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS e para a habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, e indeferido o pedido de pagamento imediato das verbas rescisórias, resguardada sua apreciação após o contraditório. O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM apresentou contestação (ID. 8790437), defendendo a inexistência de responsabilidade subsidiária, com amparo na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, ao argumento de que o ônus de provar a culpa na fiscalização do contrato administrativo é da parte autora, bem como que sempre exigiu da contratada as certidões de regularidade e que a integralização do capital social afasta a culpa in eligendo. A CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP contestou (ID. bf47e8f), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, a impugnação ao valor da causa e a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova; no mérito, sustentou a quitação das verbas rescisórias pelo termo de rescisão, a regular concessão do aviso prévio na modalidade trabalhada, a regularidade dos depósitos do FGTS, a entrega das guias do seguro-desemprego e a ausência de parcelas sem controvérsia em aberto. A reclamante apresentou réplica a cada uma das defesas (ID. fd2e2b4 e ID. a44645e). Na audiência realizada em 20/07/2026 (ID. e9c4e80), a reclamante informou que prestou serviços ao Município na Unidade Básica de Saúde de Cajupiranga até 06/10/2025 e reiterou o requerimento de exibição dos documentos indicados em réplica, deferido pelo Juízo, com prazo até 31/07/2026 para a juntada pelo litisconsorte. O Município manifestou-se em ID. 076de64, sem juntar documento algum, sobrevindo manifestação da reclamante a respeito (ID. eaa8ddf). As partes apresentaram razões finais escritas (ID. bbbdd65, ID. a96d462 e ID. f312a1f). Não houve acordo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que parte das verbas já teria sido quitada na rescisão. O valor da causa, no rito ordinário, traduz mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), de modo que a alegação de quitação diz respeito ao mérito de cada pedido, e não à adequação do valor da causa. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A autora ressalva o caráter estimativo dos valores atribuídos aos pedidos. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, impõe ao autor a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. A estabilidade da lide e os limites objetivos do processo exigem que a condenação não ultrapasse os valores fixados na petição inicial. A Instrução Normativa n. 41/2018 do TST admite valores estimativos no rito ordinário, mas o Supremo Tribunal Federal, na Rcl 77.179, cassou acórdão que, ao tratar como meramente estimativos os valores da inicial, esvaziou a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10). Aplica-se o dispositivo legal tal como posto. Determino, portanto, que eventual liquidação da condenação fique adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A primeira reclamada argui a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) e a reclamante, em réplica, declara não se opor à sua incidência (ID. fd2e2b4). O contrato de trabalho vigorou de 01/06/2013 a 06/10/2025 e a ação foi ajuizada em 12/05/2026. Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis em data anterior a 12/05/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Para o FGTS, cuja prescrição é igualmente quinquenal (Súmula 362, I, do TST), a pronúncia alcança as competências cujo recolhimento era exigível antes daquele marco, isto é, até a competência de abril de 2021. MÉRITO. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A reclamante sustenta que, apesar da formalização da dispensa sem justa causa, não recebeu as verbas rescisórias, tampouco a integralidade dos depósitos do FGTS, e que lhe foi imposto o cumprimento em trabalho de todo o aviso prévio proporcional. A primeira reclamada alega quitação integral, com amparo no termo de rescisão, regularidade dos depósitos do Fundo e licitude do aviso trabalhado, ao qual a autora teria aquiescido. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. abc6040) registra a última remuneração de R$ 1.809,58 e apura o valor líquido de R$ 4.806,41, discriminando o saldo de salário de 6 dias, o 13º salário proporcional de 9/12, as férias vencidas do período aquisitivo de 01/06/2024 a 31/05/2025, as férias proporcionais de 4/12 e o terço constitucional, sem qualquer lançamento a título de aviso prévio indenizado. A mera apresentação do termo não comprova o efetivo pagamento. O Termo de Homologação que o acompanha é formulário integralmente em branco, sem local e data e sem as assinaturas do empregador ou preposto, do trabalhador, do responsável legal, do assistente e do órgão homologador (campos 150 a 154), de modo que a frase impressa no documento, segundo a qual estaria comprovado naquele ato o pagamento do líquido de R$ 4.806,41, nada atesta. Os autos tampouco contêm recibo, comprovante de transferência ou de depósito bancário que demonstre a disponibilização desse valor à reclamante. Os comprovantes da operadora Mentore Bank juntados pela defesa referem-se a salários mensais do curso do contrato (ID. fb36fec, ID. c925ce9 e ID. fc8eef2) e ao 13º salário de 2024 (ID. 4c8c48f e ID. 574574e), e não ao acerto final. Quem documentou as transferências salariais dispunha do mesmo meio para documentar a transferência rescisória. A afirmação da contestação de que o pagamento se comprovaria pelo termo de rescisão devidamente assinado pelas partes é contrariada pelo documento que instrui a defesa. Vigorando no processo do trabalho a primazia da realidade, e sendo do empregador o ônus de provar o pagamento (art. 818, II, da CLT), reputo inadimplidas as verbas rescisórias apuradas no termo. Quanto ao aviso prévio, o documento de ID. a5416ed evidencia que a empregadora o concedeu na modalidade trabalhada. O formulário, intitulado aviso prévio do empregador para dispensa do empregado, traz a inscrição TRABALHADO, comunica 66 dias, fixa como último dia de trabalho o 06/10/2025 e foi assinado pela reclamante em 01/08/2025, com a marcação da opção pela falta de 7 dias corridos. O termo de rescisão confirma o quadro: consigna a data do aviso prévio em 01/08/2025, a data de afastamento em 06/10/2025 e o aviso prévio indenizado em R$ 0,00. Nos termos da Lei nº 12.506/2011, contudo, a proporcionalidade do aviso prévio constitui benefício exclusivo do trabalhador. É vedado ao empregador exigir o labor pelos dias que ultrapassem os 30 dias regulamentares (art. 487, II, da CLT), devendo o período suplementar ser obrigatoriamente indenizado. Computados os 12 anos completos de serviço (01/06/2013 a 06/10/2025), o aviso prévio proporcional alcança 66 dias, resultantes dos 30 dias legais acrescidos de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa (art. 1º e parágrafo único da Lei nº 12.506/2011), contagem que a empregadora aplicou corretamente ao comunicar 66 dias e exigir o cumprimento integral em trabalho. O que se indeniza não é o aviso em si, já cumprido, mas o labor exigido além do que a lei autorizava: dos 66 dias exigidos como trabalho, apenas 30 podiam sê-lo, restando 36 dias a indenizar. Defiro o pagamento de 36 dias a título de aviso prévio indenizado proporcional, tal como requerido, em caráter sucessivo, na réplica e nas razões finais. A opção pela falta de 7 dias corridos, lançada no mesmo documento, não altera essa conclusão. A redução do art. 488, parágrafo único, da CLT opera dentro do aviso e não legitima a exigência de trabalho no período proporcional. Acresce que a primeira reclamada não juntou os controles de frequência de agosto, setembro e outubro de 2025, sendo o de julho de 2025 o último dos autos (ID. b9cf0ae), de sorte que sequer demonstrou a efetiva fruição da redução. Não há o bis in idem alegado na defesa. A parcela deferida não remunera novamente o tempo de serviço, já pago como salário, mas repara a exigência de labor em período que a lei destinava à indenização. A parcela também não projeta o termo do contrato. O aviso prévio foi integralmente cumprido em trabalho até 06/10/2025, data em que o pacto se extinguiu e a partir da qual já foram computados os avos das verbas rescisórias. A condenação tem natureza indenizatória, sem alterar a data de saída, os avos apurados no termo de rescisão ou o marco do seguro-desemprego, razão por que indefiro os reflexos requeridos. A petição inicial postulou o 13º salário integral do exercício de 2025 e computou as férias proporcionais em 5/12 porque partiu da premissa de um aviso prévio indenizado projetado até 11/12/2025, projeção que não se reconheceu. Prevalecem os avos apurados no termo de rescisão, 9/12 do 13º salário e 4/12 das férias, indeferido o excedente postulado a esses dois títulos. Quanto ao FGTS, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos (Súmula 461 do TST). O extrato analítico da conta vinculada mantida sob o CNPJ da primeira reclamada, juntado por ela própria (ID. 3d730a1), desmente a tese defensiva. Não há nele um único depósito tempestivo: todos os depósitos estão lançados como depósito em atraso, e as competências de dezembro de 2022 a abril de 2024, salvo as de março a maio de 2023, foram recolhidas de uma só vez, em 18 e 19 de setembro de 2024, algumas com anos de mora, a exemplo da competência de março de 2020. O mesmo extrato não registra recolhimento algum das competências de junho de 2021 a novembro de 2022, de março a maio de 2023 e, de forma ininterrupta, de maio de 2024 até a rescisão, em outubro de 2025. Não há lançamento do depósito rescisório nem da indenização de 40%, e o campo destinado ao valor base para fins rescisórios registra apenas R$ 556,60. O relatório de depósitos que acompanha a inicial (ID. 6eaaeb0) sintetiza o quadro: das contribuições devidas ao longo do contrato, somente 44,22% foram efetivamente recolhidas. A primeira reclamada juntou, ainda, o extrato de uma segunda conta vinculada, aberta sob o CNPJ **.***.***/****-** (ID. 3c61350), que consigna a mesma data de admissão e a mesma data de afastamento e concentra os depósitos das competências de julho de 2013 a abril de 2017. A duplicidade de contas se explica pela anotação lançada na ficha de registro de empregado, segundo a qual a trabalhadora veio transferida daquele CNPJ em 01/10/2018, com todos os direitos trabalhistas adquiridos (ID. 7eb79a3). Também nessa conta inexiste depósito posterior a abril de 2017 e recolhimento rescisório. A alegação defensiva de erro sistêmico da Caixa Econômica Federal não socorre a empregadora, por desprovida de qualquer comprovação, e a tese de que o ônus da prova da ausência de depósitos incumbiria à trabalhadora contraria a Súmula 461 do TST. São devidas as diferenças do FGTS das competências faltantes do período imprescrito, a partir da competência de maio de 2021, autorizada a dedução dos depósitos já realizados nas contas vinculadas e demonstrados nos autos. Sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas incide igualmente o FGTS, à razão de 8% (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Os extratos registram saques que zeraram os saldos então existentes, o último deles em 29/12/2025 na conta de ID. 3c61350 e em 10/02/2026 na conta mantida sob o CNPJ da primeira reclamada (ID. 3d730a1), de modo que os depósitos históricos já foram levantados pela trabalhadora. Também é devida a indenização rescisória de 40%. A parcela decorre da modalidade extintiva, tem fato gerador na dispensa, ocorrida em 06/10/2025, e não foi alcançada pela prescrição. Sua base de cálculo é a integralidade dos depósitos devidos ao longo de todo o pacto, e não apenas os do período imprescrito, porque o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 a faz incidir sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente. A prescrição das diferenças mensais não reduz a base da indenização rescisória. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida. A rescisão ocorreu em 06/10/2025 e não há prova do pagamento das verbas rescisórias no prazo do § 6º do mesmo artigo, sendo inservível, para esse fim, o termo de homologação não assinado. Defiro a multa, no valor equivalente a uma remuneração da reclamante, observada a tese fixada no Tema 142 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. A multa do art. 467 da CLT, por sua vez, pressupõe verbas rescisórias incontroversas não pagas à primeira audiência. Tendo a reclamada controvertido o inadimplemento, sustentando a quitação das parcelas, não há incontrovérsia apta a atrair a penalidade. Indefiro a multa do art. 467 da CLT. Os pedidos de entrega do termo de rescisão e de baixa na CTPS não prosperam. O termo de rescisão foi juntado aos autos com a defesa (ID. abc6040) e a Carteira de Trabalho Digital extraída do eSocial já registra, no campo de anotações, a rescisão contratual em 06/10/2025 (ID. ed1ef93), inexistindo omissão a suprir. Indeferida a projeção do aviso prévio, também nada há a anotar a esse título. Indefiro. Igual sorte tem o pedido de entrega das guias do seguro-desemprego ou de indenização substitutiva. A defesa juntou a Comunicação de Dispensa nº 7829042281, com recibo das duas vias do requerimento do benefício firmado pela própria reclamante (ID. bf9152e), e a decisão de ID. 56df3c2 já atribuiu força de alvará para a habilitação da trabalhadora perante o órgão gestor, tomando por termo contratual o dia 06/10/2025. Não se cogita, pois, de obstáculo patronal ao recebimento do benefício. Ratifico a tutela e indefiro a indenização substitutiva. Diante do exposto, condeno a reclamada a: 1. Obrigação de fazer: regularizar os depósitos do FGTS das competências faltantes do período imprescrito, a partir da competência de maio de 2021, com as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas, e recolher nas contas vinculadas a indenização de 40% calculada sobre a integralidade dos depósitos devidos de todo o período contratual; 2. Obrigações de pagar: saldo de salário de 6 dias de outubro de 2025; 36 dias de aviso prévio indenizado proporcional, sem projeção e sem reflexos; 13º salário de 2025, na fração de 9/12; férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de um terço; férias proporcionais (4/12) acrescidas de um terço; e multa do art. 477, § 8º, da CLT. ALVARÁ DE SAQUE DO FGTS. Por se tratar de dispensa sem justa causa, e ante o pedido expresso, defiro a expedição de alvará para saque dos valores do FGTS que vierem a ser regularizados por força desta decisão, inclusive a indenização de 40%. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. A controvérsia reside na responsabilidade do ente público pelas verbas deferidas. Na terceirização, o tomador responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do período em que se beneficiou da mão de obra (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, do TST). Todavia, quando integra a Administração Pública, a responsabilidade não é automática (Tema 246 da Repercussão Geral do STF, RE 760931), exigindo a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando, Súmula 331, V, do TST). No mesmo sentido, o STF firmou, no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647, julgado em 13/02/2025), que a responsabilização não pode amparar-se exclusivamente na inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, esclarecendo, no item 4 da tese, que incumbe à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, “tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. A prestação de serviços em benefício do Município não foi negada pelo ente público e está documentalmente demonstrada. A ficha de registro de empregado da primeira reclamada lança, no campo de setor, a expressão PREFEITURA PARNAMIRIM/SESAD - 160/2019/UBS - CAJUPIRANGA (ID. 7eb79a3), os recibos de pagamento e os controles de frequência identificam a lotação na Unidade Básica de Saúde de Cajupiranga (ID. 4e9694b, ID. fb36fec e ID. b9cf0ae) e o recibo do 13º salário de 2024 registra posto anterior na rede municipal de ensino, sob o contrato nº 092/2024 (ID. 574574e). O termo de rescisão lança, no campo 09, destinado ao CNPJ do tomador da obra ou serviço, a inscrição **.***.***/****-**, que é a do Município de Parnamirim (ID. abc6040). Os extratos dos termos aditivos juntados pelo ente público confirmam que o objeto do contrato nº 160/2019 abrange os serviços de portaria nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde (ID. ba2ed7d). Não procede o argumento central das razões finais do Município, de que a ausência de notificação formal encaminhada pela trabalhadora ou por seu sindicato bastaria para afastar a responsabilidade. O item 2 da tese do Tema 1.118 descreve uma hipótese em que a negligência se presume, a da inércia administrativa após notificação formal, e não a única forma de sua demonstração. O item 4 da mesma tese impõe à Administração um dever ativo de fiscalização, cujo descumprimento é aferível independentemente de provocação do trabalhador. No caso, a culpa in vigilando está demonstrada. A primeira reclamada deixou de recolher o FGTS de forma ininterrupta desde maio de 2024 até a rescisão, obrigação de índole constitucional e de simples verificação documental, e pagou com atraso os salários do último trimestre do contrato, conforme os comprovantes que juntou: o salário de julho de 2025 foi creditado em 20/08/2025 (ID. fb36fec), o de agosto de 2025 em 19/09/2025 (ID. c925ce9) e o de setembro de 2025 somente em 24/10/2025 (ID. fc8eef2), já depois da dispensa, todos após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado (art. 459, § 1º, da CLT). A prova documental produzida pelo ente público não acompanha o período do dano. O Município juntou quatro conjuntos documentais a título de comprovação de fiscalização (ID. 052a178, ID. ad3a230, ID. 1919d65 e ID. 3efef46), dos quais se extraem as portarias nº 120/2023, nº 353/2023 e nº 178/2024, de designação de fiscais e gestores do contrato nº 160/2019, editadas em 15/02/2023, 15/08/2023 e 22/03/2024; certidões de situação fiscal, previdenciária e trabalhista e Certificados de Regularidade do FGTS expedidos entre julho de 2023 e junho de 2024; relatórios da operadora do vale-alimentação relativos a julho de 2023; e comprovantes bancários de pagamento à mesma empresa, o mais recente datado de 01/08/2024. Os extratos contratuais que instruem a defesa param no 14º termo aditivo, cuja vigência se encerrou em 29/09/2024 (ID. ba2ed7d), embora a prestação de serviços da reclamante tenha se prolongado até 06/10/2025. Nada há, portanto, a partir de setembro de 2024, quando a inadimplência do FGTS já corria havia quatro meses e faltava mais de um ano para a rescisão. A portaria mais recente é de março de 2024. Os Certificados de Regularidade do FGTS têm validade limitada a 22/08/2023 e a 18/01/2024, e o primeiro deles consigna, em seu corpo, ter sido emitido em atendimento a determinação judicial, além de advertir que não serve de prova contra a cobrança de contribuições e encargos devidos ao Fundo. A certidão negativa de débitos trabalhistas mais recente, nº 45044139/2024, foi expedida em 26/06/2024. Não há relatório de fiscalização, notificação à contratada, retenção de fatura, sanção administrativa ou comprovação de conferência mensal da quitação das obrigações trabalhistas em todo o período do dano, nem prova de exame da rescisão da reclamante. Designar fiscais e colher certidões periódicas não equivale a fiscalizar. Tais atestados aferem a situação cadastral genérica da empresa em determinada data e nada revelam sobre o depósito do FGTS na conta vinculada desta trabalhadora ou sobre a pontualidade do pagamento de seu salário, que é precisamente o objeto do dever de fiscalização. Os comprovantes de repasse ao fornecedor do vale-alimentação são atos da contratada, e não da Administração. E os relatórios nominais que os acompanham, além de restritos a julho de 2023, sequer incluem a reclamante entre os beneficiários, o que confirma a inexistência de acompanhamento individualizado de sua situação. A esse quadro soma-se o descumprimento da ordem de exibição. Na audiência de 20/07/2026, o Juízo deferiu o requerimento formulado no item X da réplica de ID. a44645e e fixou o prazo de 31/07/2026 para a juntada (ID. e9c4e80). Ali se requereram o instrumento contratual e da designação de gestor ou fiscal vigentes entre 30/09/2024 e 06/10/2025, dos processos de pagamento e respectivos atestes, dos controles mensais e folhas analíticas relativas à reclamante, dos extratos de conta vinculada e provisões, dos registros de ocorrências, notificações e retenções e dos documentos recebidos na rescisão. O ente público limitou-se a afirmar que o material já estaria na contestação, sem identificá-lo, sem juntar nada novo, sem declarar a inexistência ou a impossibilidade de apresentação e sem justificar a omissão (ID. 076de64), repetindo a mesma afirmação em razões finais (ID. bbbdd65). A recusa é injustificada e atrai o art. 400, II, do CPC. Admito como verdadeiros os fatos que as categorias documentais se destinavam a demonstrar, a saber, a inexistência de controle mensal individualizado do pagamento dos salários e do FGTS da reclamante, a ausência de condicionamento da liberação das faturas à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, a inexistência de notificações, sanções ou retenções relacionadas aos atrasos e às lacunas de recolhimento, a falta de identificação do fiscal responsável pelo período de 30/09/2024 a 06/10/2025 e a ausência de conferência da rescisão. Não se trata de responsabilizar o Município por presunção, mas de valorar essa recusa em conjunto com os inadimplementos já documentados nos autos. Não aproveita ao ente público a alegação de que o contrato se submete à Lei nº 8.666/1993, e não à Lei nº 14.133/2021. O dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato está no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, expressamente invocado nas portarias que o Município juntou, e é precisamente o dever cujo exercício não foi demonstrado no período do dano. Tampouco aproveita ao Município o argumento de idoneidade econômica da contratada, que diz respeito à culpa in eligendo, e não à omissão fiscalizatória ora reconhecida, nem a alegação de inexistência de vínculo empregatício direto, estranha ao pedido, que se limita à responsabilidade subsidiária. A invocação do precedente regional citado em defesa não socorre o ente público. O acórdão proferido no processo nº 0000576-**.2024.5.21.****, que envolve estas mesmas reclamadas, afastou a responsabilidade subsidiária por ausência de prova da culpa in vigilando naquele conjunto probatório, e a solução de cada caso depende do respectivo acervo. Nestes autos, ao contrário, o inadimplemento de obrigação elementar por dezoito meses ininterruptos, somado ao atraso reiterado dos salários e à ausência de um único ato fiscalizatório do período, evidencia a negligência exigida pelo Tema 1.118. Reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim por todas as parcelas da condenação, relativas ao período em que se beneficiou da força de trabalho da reclamante (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, do TST). JUSTIÇA GRATUITA. A reclamante postula os benefícios da justiça gratuita, amparada em declaração de hipossuficiência econômica (ID. 1d8b596). Para a pessoa natural, basta o documento firmado pela parte ou por advogado com poderes específicos (art. 99, § 3º, do CPC, aplicável por força do art. 15 do CPC, e Súmula 463, I, do TST), presumindo-se verdadeira a alegação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, o Município de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados da reclamante. A primeira reclamada postula honorários em seu favor sobre os pedidos rejeitados. Indefiro. O decaimento da reclamante atingiu a multa do art. 467 da CLT, excluída da base de cálculo por se tratar de pedido condicionado a conduta a ser praticada pela parte adversária; frações de pedidos parcialmente acolhidos, hipótese regida pela tese fixada no Tema 242 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”; e obrigações de fazer às quais a petição inicial não atribuiu conteúdo econômico. Reconheço a sucumbência mínima da reclamante e, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, isento-a do pagamento de honorários recíprocos, prejudicado o requerimento de suspensão de exigibilidade formulado na defesa. JUÍZO 100% DIGITAL. A reclamante requereu, na exordial, a adesão ao Juízo 100% Digital. Considerando que o processo tramitou regularmente pelo sistema PJe e que a audiência ocorreu na modalidade telepresencial, sem oposição das reclamadas, defiro o pleito e ratifico a tramitação do feito sob essa sistemática, nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista da reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que a comprovação já conste nos autos na fase de conhecimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela primeira reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade da reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, VI, do TST (Rendimentos Recebidos Acumuladamente, RRA). Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil), com taxa zero em caso de resultado negativo. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por A****** D* S**** D* C***** A**** em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, DECIDO: 1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa e o requerimento de distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. Determinar que a liquidação da condenação fique adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial. 3. Pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis antes de 12/05/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 4. Reconhecer a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM pelas parcelas da condenação, nos limites do período em que se beneficiou da força de trabalho da reclamante. 5. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 5.1. Obrigação de Fazer: 5.1.1. Proceder com a regularização dos depósitos do FGTS faltantes do período imprescrito, a partir da competência de maio de 2021, bem como das incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas nesta decisão, além do recolhimento da multa rescisória de 40% calculada sobre a integralidade dos depósitos devidos de todo o período contratual, autorizada a dedução de valores comprovadamente já depositados nas contas vinculadas, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento voluntário e sucesso na execução forçada, a Secretaria deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/1990; 5.2. Obrigações de Pagar: 5.2.1. Saldo de salário de 6 dias (outubro de 2025); 5.2.2. Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, sem projeção do termo contratual e sem reflexos; 5.2.3. 13º salário proporcional de 2025 (9/12); 5.2.4. Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço; 5.2.5. Férias proporcionais (4/12), acrescidas de um terço; 5.2.6. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. 6. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multa do art. 467 da CLT, de entrega do termo de rescisão, de anotação da baixa e da projeção do aviso prévio na CTPS e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como o excedente postulado a título de 13º salário e de férias proporcionais e os reflexos do aviso prévio indenizado proporcional. 7. Ratificar a tutela de urgência deferida em ID. 56df3c2. 8. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante A****** D* S**** D* C***** A****, CPF nº ***.***.***-**, PIS/PASEP nº 124.04482.52-3, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque dos valores que vierem a ser regularizados por força desta demanda, a saber, as diferenças de depósitos do FGTS e a indenização de 40%, alusivos ao pacto laboral mantido com a CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP, CNPJ **.***.***/****-**, no período de 01/06/2013 a 06/10/2025. 9. Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 10. Condenar as reclamadas, o Município de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados da reclamante; e indeferir os honorários postulados pela primeira reclamada, reconhecida a sucumbência mínima da reclamante (art. 86, parágrafo único, do CPC), excluída da base de cálculo a multa do artigo 467 da CLT. 11. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, isento o Município de Parnamirim (art. 790-A da CLT). 12. Nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, consigno que os demais argumentos articulados pelas partes não possuem capacidade jurídica de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 28 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A****** D* S**** D* C***** A****
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