TRT3 Intimação 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO…

Intimação — 0010599-**.2026.5.03.****

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Dados da publicação

Número do processo

0010599-**.2026.5.03.****

Partes

A - H******* J**** P****** | P - V**** E********* D* M********* E* G***** D*…

Advogados

F******** A****** F****** J***** (39768/S*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010599-**.2026.5.03.**** AUTOR: H******* J**** P****** RÉU: V**** E********* D* M********* E* G***** D* A***** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f23d30 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   INÉPCIA DA INICIAL Suscita a reclamada a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora não liquidou os pedidos. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida.   IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada.   IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ré alega que o comprovante de residência anexado não está no nome da parte reclamante, requerendo a apresentação de novo comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial (item “1.1 da contestação). No entanto, o art. 319. II do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora, requisito atendido na petição inicial. A legislação não condiciona o ajuizamento da ação à apresentação de comprovante de residência em nome próprio. Verifico que o comprovante de residência anexado sob ID 0a43bcc corresponde ao endereço informado na inicial, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Rejeito.   RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA O reclamante alega que, após a perda do contrato da ré com a Vale (unidade Miguelão), foi coagido a aceitar transferência para Contagem/MG. Sustenta que a mudança aumentaria o tempo de deslocamento, inviabilizaria os cuidados com o filho menor e o início de um curso técnico, além de reduzir o vale-alimentação. Aduz que foi orientado a pedir demissão. A reclamada nega qualquer falta grave ou coação. Sustenta que a transferência decorre do poder diretivo e da extinção do posto de trabalho original. Afirma que não há prova de prejuízo financeiro ou impedimento real à vida do autor, requerendo que a saída do empregado seja reconhecida como pedido de demissão. Analiso. Para configurar a rescisão indireta, é necessária a prática pelo empregador de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT, tornando inviável a continuidade da prestação de serviços. Os requisitos para a configuração da justa causa do empregador, para fins de reconhecimento da rescisão indireta, são os mesmos exigidos para a configuração da justa causa do empregado, quais sejam, a culpa pela ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. O reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta pela transferência do seu local de trabalho de Nova Lima/MG para Contagem/MG, argumentando que configura alteração contratual lesiva, por acarretar diversos prejuízos. É incontroverso que o reclamante laborava em Nova Lima e, com o fim do contrato entre a primeira reclamada e a tomadora Vale Miguelão, passaria a trabalhar em Contagem/MG. Primeiramente, observo que não há falar em transferência, tendo em vista que não houve transferência de domicílio, já que as duas regiões fazem parte da mesma região metropolitana. Nesse sentido, destaco o posicionamento do TRT da 3ª Região: LOCAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. DOMÍCILIO DO EMPREGADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 468, da Consolidação, só é lícita a alteração das condições do contrato individual de trabalho por mútuo consentimento e, ainda, assim, desde que dela não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Em relação ao local de trabalho, o Direito do Trabalho consagra em regra a inamovibilidade do empregado. É o que emerge do art. 469, da CLT ao dispor que é vedado ao empregador "transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicilio". Verificado, nos autos, que a reclamante foi transferida para outra unidade da empresa, dentro da mesma região metropolitana, sem mudança de seu domicílio, não há se falar na transferência abusiva a que alude o dispositivo celetista em epígrafe. (TRT-3 - RO: 0010470-**.2015.5.03.**** MG 0010470-**.2015.5.03.****, Relator: Rosemary de O.Pires, Data de Julgamento: 24/11/2015, Decima Turma, Data de Publicação: 25/11/2015.) TRANSFERÊNCIA DO POSTO DE TRABALHO - PODER DIRETIVO. A alteração do local de trabalho, sem mudança de domicílio, não acarreta a transferência do trabalhador, nos termos do artigo 469 da CLT, mas simples deslocamento, autorizado no bojo do poder diretivo do empregador, regularmente exercido. (TRT-3 - RO: 0010926-**.2021.5.03.**** MG 0010926-**.2021.5.03.****, Relator.: Marcelo Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 14/02/2022.) Ademais, o reclamante não produziu provas capazes de comprovar os prejuízos alegados nos moldes da inicial. Não há indícios de que a referida alteração inviabilizaria os cuidados com o filho menor, o início de um curso técnico noturno, e a redução do vale-alimentação. Ainda, quanto ao aumento do tempo de deslocamento, destaco que o próprio autor, em depoimento pessoal, não soube especificar qual seria o aumento do tempo de deslocamento da sua residência até a nova sede de trabalho. Ainda assim, ressalto que tal modificação se insere no poder diretivo do empregador, no âmbito da organização do seu empreendimento, não caracterizando alteração ilícita do contrato de trabalho. Desse modo, não foi comprovada a alegada falta grave praticada pela empresa. Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. Assim sendo, considerando o pedido da ré, bem como o evidente animus rescindendi do autor, considero-o demissionário. Fixo o último dia trabalhado a data de 12/06/2026, conforme informado pelo autor em audiência. Por conseguinte, faz jus o reclamante às seguintes parcelas, observando os limites do pedido: saldo de salário (12 dias); férias + 1/3 referente a 2025/2026; férias + 1/3 referente a 2026/2027 (01/12); FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias + 1/3. Improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio e FGTS + 40%, bem como de fornecimento das guias CD/SD, uma vez que o autor é demissionário. A reclamada deverá proceder a anotação da CTPS do autor para fazer constar a saída em 12/06/2026, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). Do mesmo modo, confirmo a decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida (ID a526581).   DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a empresa tentou forçar seu pedido de demissão e criou situação insustentável ao ignorar seus prejuízos familiares. A reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a gestão de pessoal e a transferência de postos são inerentes ao risco do negócio e ao jus variandi, não havendo prova de abalo à dignidade do trabalhador. Analiso. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Nessa esteira, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Quanto aos supostos prejuízos familiares, conforme já analisado no tópico acima, o autor não produziu provas nesse sentido. Ademais, também, não foram produzidas provas de que a reclamada tenha coagido o autor a pedir demissão. Portanto, tendo em vista que o reclamante não comprovou fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), julgo improcedente o pedido.   GRUPO ECONÔMICO Afirma o autor que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico. Verifico que as reclamadas sequer contestaram a alegação de configuração de grupo econômico. Desse modo, reconheço a existência de grupo econômico entre as 1ª e 2ª reclamadas (art. 2º, §2º, CLT), devendo responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial.     III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por H******* J**** P****** em face de V**** E********* D* M********* E* G***** D* A***** L*** e V****** & S******* L***, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário (12 dias); férias + 1/3 referente a 2025/2026; férias + 1/3 referente a 2026/2027 (01/12); FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias + 1/3. A reclamada deverá proceder a anotação da CTPS do autor para fazer constar a saída em 12/06/2026, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - H******* J**** P******

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