TRT3 Intimação 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO …

Intimação — 0011240-**.2025.5.03.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0011240-**.2025.5.03.****

Partes

P - C******** M** - I** | A - E********* C**** A***** | A - M****** A******…

Advogados

D***** B********** S*** (214918/S*) | K****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011240-**.2025.5.03.**** AUTOR: E********* C**** A***** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51e1c2d proferido nos autos. Vistos etc. Recebidos os autos da instância superior para prosseguimento. Registrado o trânsito em julgado. DEPÓSITOS RECURSAIS/SEGURO-GARANTIA Registro a existência de apólice de seguro-garantia apresentada pela primeira reclamada no id:9260fc0: CONDENAÇÃO DOS RECLAMADOS Registra-se que a reclamada CONSÓRCIO MTS IBR foi condenada de forma SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se a primeira reclamada V****** & S******* L*** para cumprir a seguinte obrigação de fazer, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa e anotação diretamente pela Secretaria deste Juízo, com ofício à SRT para autuação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT: promover o registro da extinção do contrato de trabalho, por rescisão indireta, no dia 21/06/2026, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), junto ao E-Social. O registro acima é meio suficiente para viabilizar o requerimento, por parte da autora, do benefício do seguro-desemprego, bem como o levantamento do FGTS (art. 477, §10, da CLT). Caso frustrado o recebimento do seguro-desemprego por culpa do empregador, será devida a indenização substitutiva. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS, DADOS BANCÁRIOS E DEPÓSITO DO INCONTROVERSO Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, parágrafos 1a-A e 1a-B, da CLT.  ATENÇÃO: a parte deverá apresentar os cálculos de liquidação na forma prevista no Provimento n. 4, de 15/12/2000, que disciplina o procedimento a ser adotado na elaboração dos cálculos judiciais, apresentando memória e resumo, nos termos do seu art. 1º, §§ 1º e 2º, a fim de possibilitar, à parte contrária, impugnação precisa da conta elaborada e o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, sob pena de os cálculos não serem conhecidos. ⁠a planilha de cálculo deverá indicar os valores devidos a título de FGTS separadamente (inclusive eventuais reflexos de outras verbas em FGTS e multa de FGTS), se houver, independente se o contrato em questão tiver sido rescindido motivada ou imotivadamente, em consonância com a Tese firmada pelo TST no Tema 68. ⁠se a condenação abranger verbas de natureza salarial com vencimento até 30/11/2008, deverá apresentar a distinção dos valores de contribuições previdenciárias até 30/11/2008, daquelas que sejam devidas a partir de 30/11/2008, conforme previsto no Ato Declaratório Executivo CORAT n. 13, de 27 de novembro de 2023. No mesmo prazo, deverão as partes informar os dados bancários para fins de cadastramento nos autos do processo e eventual transferência dos valores que lhes sejam devidos. A parte reclamada deverá efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, ao apresentá-los, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência ou de execução provisória.  ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte: Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de conhecimento e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada – friso que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e atualização monetária;Na hipótese de não ter havido deliberação expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o critério estabelecido na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 58 e 59, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), considerando ainda as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) até 29/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nesta já embutidos os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA pela SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS - ART. 879, §2º, DA CLT Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Decorridos os prazos supra conferidos, venham-me os autos conclusos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.  BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L*** - C******** M** - I**

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A data de disponibilização registrada é 08/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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