Intimação — 0011136-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0011136-**.2026.5.03.****
Partes
P - C********* D* I************ S******* | A - F******* D**** D* R******…
Advogados
R***** T**** D* M******* (200295/M*) | F********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011136-**.2026.5.03.**** AUTOR: F******* D**** D* R****** O******* RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bda0e77 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (ausências de vinculação empregatícia e de responsabilidades frente a esta demanda) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. LEI 13.467/17. INÉPCIA Invocado em defesa que a inicial não atende às novas exigências do art. 840/CLT, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que se refere à perfeita indicação dos valores das parcelas postuladas. Sem razão, tendo em vista que os pedidos se encontram perfeitamente discriminados com a indicação dos valores pretendidos, sem qualquer violação ao comando do art. 840, da CLT, que apenas exige a indicação do valor de cada pedido, não se referindo à necessidade de apresentação de planilha, exigência que foi cumprida pelo reclamante. Sendo assim, porque devidamente liquidados os pedidos exordiais, rejeito a preliminar em epígrafe. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A primeira ré alega que a petição inicial é inepta por ausência de documento indispensável, notadamente, o comprovante de residência. O artigo 840/CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, no caso específico, existe causa de pedir clara e específica, seguindo-se de pedidos certos, determinados, com a indicação do valor que a parte entendeu devido, possibilitando a ampla defesa. Com relação à alegada ausência de documentos, o art. 320 do CPC, aplicável de forma subsidiária, determina que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a indispensabilidade do documento deve ser verificada à luz da natureza da causa e da utilidade da peça para a compreensão da demanda. A jurisprudência pacífica do TST afasta a tese de inépcia quando a ausência de documento não impede a compreensão da causa, aplicando-se, inclusive, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e o entendimento de que não se declara a nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT), sendo este o caso dos autos. Rejeito. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A primeira reclamada argui a preliminar em epígrafe ao argumento de que a procuração apresentada pela parte reclamante foi assinada através da plataforma “ZapSign”, a qual não cumpre com os requisitos legais impostos pela MP nº 2.200-2/2001 e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ICP-Brasil). Entendo que a procuração assinada eletronicamente pela parte autora é válida e demonstra a regularidade da representação processual, sobretudo porque possível a verificação de sua autenticidade, requisito que considero essencial para que o ato cumpra a sua finalidade. Este é, inclusive, o entendimento prevalecente na jurisprudência contemporânea deste Regional, verbis: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado em face da decisão que reconheceu a irregularidade de representação processual e instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada pelo executado é válida; (ii) determinar a nulidade da decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração outorgada pelo executado foi assinada eletronicamente, por meio da plataforma gov.br, com identificação da assinatura, data e hora, além da possibilidade de verificação de sua autenticidade. 4. A parte exequente limitou-se a suscitar, de forma genérica, a invalidade da referida procuração, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da assinatura eletrônica ou demonstrar vício em sua constituição. 5. Em contrarrazões, o exequente suscita a irregularidade de representação do executado, sob o fundamento de que a assinatura digital aposta na procuração não possibilita verificação de autenticidade. 6. A assinatura digital da procuração está amparada pelo art. 105, §1º, do Código de Processo Civil. 7. O juízo de origem, ao desconsiderar a existência do mandato regularmente constituído, incorreu em erro de premissa fática, o que compromete a validade do pronunciamento judicial subsequente. 8. A procuração foi regularmente juntada aos autos, sendo apta a legitimar a atuação da patrona subscritora da peça defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração assinada eletronicamente, com possibilidade de verificação de autenticidade, é válida e demonstra a regularidade da representação processual.A decisão que desconsidera a existência de mandato regularmente constituído incorre em erro de premissa fática e deve ser considerada nula.A ausência de apresentação de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da assinatura eletrônica ou demonstrar vício em sua constituição implica na manutenção da validade da procuração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, caput e §2º, art. 105, §1º, CLT, art. 818, I, e art. 843, §1º, e art. 334, §10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383, II; TRT da 3.ª Região, PJe: 0011335-**.2024.5.03.**** (ROT).” (TRT da 3ª Região, 9ª Turma, 0010044-**.2021.5.03.**** – AP, Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, DEJT 13/03/2026). De qualquer sorte, o documento de Id d18b1b7 comprova o credenciamento da AC ZAPSIGN para emissão de certificados ICP Brasil dos tipos A3 para Pessoa Física. Mesmo que assim não fosse, o comparecimento do procurador à audiência una realizada neste feito, defendendo os interesses do autor, supriria eventual irregularidade à medida que constituiria a hipótese de mandato tácito. Rejeito. VALORES APONTADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO A fim de que não se alegue omissão no julgado, tendo em vista a provocação da parte autora em sua inicial, que pugna pelo reconhecimento da natureza estimativa dos valores indicados, esclareço que não há falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Também não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeita-se e registra-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto aquela apresentada pela ré será apreciada em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito. Dessa forma, rejeito a impugnação. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE. REVERSÃO. PARCELAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que foi admitido pela primeira ré em 07/05/2026, mediante celebração de contrato de experiência de 90 dias, para exercer a função de “Porteiro”, o que se deu sempre em favor do segundo reclamado. Afirma que, em 30/05/2026, sofreu fratura no punho que ensejou seu afastamento do trabalho por 60 dias, fato que foi imediatamente comunicado ao setor de Recursos Humanos da empregadora, inclusive com remessa do atestado médico. Informa que, apesar disso, restou indevidamente dispensado em 14/07/2026, por justa causa, em razão de faltas injustificadas, não tendo sequer recebido até o momento o saldo rescisório nem o TRCT. Ao final, pugna pelo reconhecimento de que a dispensa por justa causa é nula, sendo-lhe devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da rescisão por iniciativa da empregadora. Também requer o adimplemento da indenização prevista no art. 479 da CLT, dos primeiros 15 dias de afastamento e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Em defesa, a empregadora pugna pela licitude da dispensa motivada ocorrida em 13/07/2026 (conforme TRCT de Id 267638c), amparada em suposto abandono de emprego, decorrente de ausências injustificadas do autor ao trabalho, apesar de convocado formalmente em 08/07/2026 (Id 68c92e8). Com efeito, depreende-se do documento de Id bab9029 que o autor e a primeira ré, de fato, celebraram contrato de trabalho em 07/05/2026, a título de experiência, com vigência de 45 dias, com possibilidade de prorrogação. O atestado médico de Id 4a453db, emitido em 30/05/2026, também se mostra eficaz a comprovar a incapacidade laborativa do autor por um período de 60 dias, condição que foi prontamente comunicada à empregadora por meio de mensagens de WhatsApp, inclusive com envio do atestado e requerimento da documentação necessária para requerimento do benefício previdenciário (Id 04b08f5). Além de injustificada – já que a primeira reclamada tinha conhecimento, por meio de seus prepostos, da incapacidade funcional do obreiro – a convocação ao trabalho formalizada em 08/07/2026 (Id 68c92e8) sequer foi levada a intento, pois não foi visualizada pelo autor. O documento de Id 11c10c6 comprova que o obreiro requereu benefício previdenciário em 01/06/2026, o qual foi concedido a partir de 14/06/2026, uma vez que os salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade da empregadora. O benefício possuía termo final determinado para 28/07/2026, não havendo notícia nos autos sobre eventual prorrogação. Destarte, sem maiores delongas, até porque a prova documental é exaustiva a demonstrar que o autor justificou sua ausência ao trabalho a partir de 30/05/2026 e à vista do ônus da prova a cargo do empregador, reputo não configurado o abandono de emprego e declaro ilegítima a justa causa aplicada pela primeira ré em 13/07/2026. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a petição inicial, o contrato de experiência firmado entre as partes deveria vigorar por 45 dias, ou seja, até 20/06/2026. O infortúnio que acometera o autor e a sua incapacidade laborativa por 60 dias impediu que o contrato fosse levado a termo em seu prazo original, mas não ensejava a suspensão do pacto laborativo que, por sua vez, poderia ser rescindido após a alta previdenciária (28/07/2026). O reclamante pugna pela rescisão do contrato em 04/08/2026, o que permite que se declare o término da relação jurídica na data correta (29/07/2026) que, por sua vez, coincide com o dia seguinte da alta previdenciária. Diante de todo o exposto, no intuito de adequar o contrato de emprego havido entre as partes aos aspectos jurídicos que nortearam a relação, declaro rescindido o pacto laborativo em 29/07/2026, pelo decurso do prazo determinado (após a alta previdenciária), e a condeno ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias (contrato que vigorou de 07/05/2026 a 29/07/2026, mas com benefício previdenciário concedido de 14/06/2026 a 28/07/2026): salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento (30/05/2026 a 13/06/2026); 13º salário proporcional (1/12); férias proporcionais + 1/3 (1/12) e FGTS do período de 07/05/2026 a 13/06/2026 (autorizada a dedução). Indefiro a indenização do art. 479 da CLT, seja porque já foi deferido ao reclamante o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, seja porque o restante do prazo do contrato a termo se escoou durante o gozo do benefício previdenciário. Também indefiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da controvérsia acerca da natureza da dispensa, só dirimida nesta sentença. Por fim, indefiro a multa de 40% do FGTS à vista da natureza da rescisão. Adstrita aos limites das pretensões deduzidas (artigos 141 e 492 do CPC), não há que se falar em cumprimento de obrigação de fazer, concernente à entrega de formulários rescisórios e de anotação da CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor sustenta que sofreu dano moral pautado na conduta omissiva da empregadora em lhe imputar justa causa, mesmo tendo conhecimento de que seu afastamento decorria de comprovada incapacidade funcional. O dano moral decorre do sofrimento humano que não corresponda a uma perda pecuniária. Segundo Sérgio Cavalieri, "qualquer agressão à dignidade pessoal que lesiona a honra constitui dano moral". A obrigação de reparar o dano moral tem previsão no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Ademais, segundo a norma do artigo 186, do Código Civil, todo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para que se configure a responsabilidade civil do empregador cumpre ao empregado comprovar nos autos a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação, omissão ou abuso de direito; b) dano; c) o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o resultado (dano); e d) culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do CC). Na hipótese vertente, entendo desidiosa e lesiva a conduta da primeira reclamada, que ignorou a condição informada e comprovada pelo autor, promovendo a rescisão indevida do contrato de trabalho por justa causa, o que, por certo, causou no reclamante toda sorte de transtornos e de intranquilidades a configurar o dano psíquico. Em outras palavras, o reclamante foi diligente, informando à sua empregadora que havia fraturado o punho e que precisava se afastar do trabalho por 60 dias. Requereu o benefício previdenciário prontamente e dele usufruiu pelo prazo assinalado pelo médico assistente, corroborado pelo INSS. Somente a primeira reclamada ousou ignorar o fato, por má-fé ou por descontrole de seu setor administrativo, imputando ao reclamante conduta furtiva que em momento algum se configurou. Neste cenário, entendo presentes os requisitos necessários previstos na norma legal, sendo típica hipótese de dano in re ipsa a que se apresenta. Constatada a lesão aos direitos da personalidade do autor, o nexo de causalidade e a conduta culposa da primeira ré, condeno-a ao pagamento de compensação pelos danos morais daí oriundos no importe de R$5.000,00, valor este condizente com o dano sofrido, a capacidade financeira da ré e a condição profissional e social do autor. O valor arbitrado da indenização é razoável para todos o fundamento comprovado que embasa a causa de pedir, não servindo ao enriquecimento do empregado, sendo de se ressaltar o caráter pedagógico que se espera que essa condenação possa incutir nos reclamados. Ainda, especificamente quanto ao valor da indenização por dano moral, registro, a respeito da inovação trazida pela Lei 13.467/17, que introduziu na CLT o capítulo "Do Dano Extrapatrimonial" (arts. 223-A a 223-G), que o artigo 223-G, §§1º a 3º, foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região (Proc. n. 0011521-**.2019.5.03.**** (ArgInc); Relator Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julgamento em 09/07/2020, Acórdão publicado em 20/07/2020). Assim, a indenização a título de danos morais, sob o prisma da vítima, tem conteúdo reparatório/compensatório, enquanto que, do ponto de vista do devedor, tem caráter de sanção e prevenção. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante pretende a responsabilização subsidiária do segundo reclamado (CONDOMÍNIO DO INDEPENDÊNCIA SHOPPING) que, em defesa, confirmou que mantém contrato ativo com a primeira reclamada, argumentando, contudo, que não é empregadora e que não incorreu em qualquer irregularidade contratual. Com efeito, evidenciada a prestação de serviços do reclamante em prol do segundo réu, mediante terceirização, revela-se patente a responsabilidade subsidiária deste frente a esta demanda, pois se beneficiou inequivocamente dos serviços prestados pelo autor, nos termos do § 5º do artigo 5º da Lei 6019/74 e da Súmula 331, IV e VI, do TST, abrangendo o pagamento de todas as verbas da condenação. Não se discute a licitude ou ilicitude da terceirização de atividades-fim do segundo reclamado, mesmo porque o STF já reconheceu ser lícita a transferência das atividades empresariais para execução por outra empresa. A questão que aqui se coloca é que se o tomador de serviços possui ou não responsabilidade pelo adimplemento das parcelas trabalhistas devidas àquele que lhe emprestou a energia de trabalho. E, nesse passo, incide o verbete jurisprudencial da Súmula 331, IV e VI, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No mesmo sentido a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725, qual seja: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Aliás, na hipótese dos autos é inegável a culpa in vigilando do segundo reclamado, na medida em que a ausência de pagamento correto dos salários e das verbas rescisórias deixa claro que não adotou diligências com intuito fiscalizatório. Cumpre mencionar que o contrato celebrado entre as rés, justamente, “faz lei entre as partes”, pois não gera efeitos para aqueles que da avença não participaram como, por exemplo, o autor. Esse o quadro, condeno o segundo reclamado como responsável subsidiário pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes desta sentença. A responsabilidade do segundo réu abrange toda a condenação em pecúnia, porque a reparação deve ser integral, não havendo norma legal que afaste verbas específicas para fins de responsabilidade subsidiária, ressalvadas, unicamente, eventuais astreintes por descumprimento de obrigação de fazer fixadas nesta sentença. Com efeito, as obrigações de pagar, por sua própria natureza, são fungíveis, sendo irrelevante a pessoa que efetua o adimplemento, razão pela qual não podem ser classificadas como personalíssimas. E para se deflagrar a execução do segundo reclamado, basta o inadimplemento da primeira reclamada, ou que os bens que possua sejam de difícil ou impossível alienação forçada, sendo desnecessário o exaurimento da execução contra os sócios da empregadora, pois estes, ao responderem pelo adimplemento da obrigação nos termos da lei (artigos 1.023 e 1.024 do CC e artigos 790, inciso II, e 795 do CPC), têm responsabilidade de mesmo grau do segundo reclamado, isto é, subsidiária, não havendo falar em benefício de ordem. A propósito, eis a jurisprudência iterativa do TRT da 3ª Região, consubstanciada na OJ 18 de suas Turmas: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário" GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção, à míngua de prova em contrário, de que o autor encontra-se desempregado, entendo preenchido o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pelo reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto do autor quanto da ré, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito do autor. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares; julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por F******* D**** D* R****** O******* em face de V****** & S******* L***. e do CONDOMÍNIO DO INDEPENDÊNCIA SHOPPING para declarar nula a justa causa aplicada pela primeira ré em 13/07/2026; declarar o término da relação jurídica em 29/07/2026, bem como condenar os reclamados, o segundo subsidiariamente, na obrigação de pagarem ao reclamante, com a devida correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação e no prazo legal, as seguintes parcelas: 1- salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento (30/05/2026 a 13/06/2026); 2- 13º salário proporcional (1/12); 3- férias proporcionais + 1/3 (1/12); 4- FGTS do período de 07/05/2026 a 13/06/2026 (autorizada a dedução); 5- indenização por dano moral (R$5.000,00). Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverão os reclamados comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (salário e 13º salário), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas, pelos reclamados, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L*** - C********* D* I************ S*******
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT3.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT3.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0011136-**.2026.5.03.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 08/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.