Intimação — 0010355-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010355-**.2026.5.03.****
Partes
P - D******* A***** S* A* | P - J* H*********** L******* | A - L****** B****…
Advogados
C******* M**** D* M*** (145055/M*) | R******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010355-**.2026.5.03.**** AUTOR: L****** B**** S**** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f579f2a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório A reclamante opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissões na r. sentença quanto ao fato novo superveniente noticiado nos autos (petição de ID 1789ad8 e registros do eSocial), concernente à aplicação de justa causa e pedidos correlatos de tutela de urgência, multa por litigância de má-fé e majoração de danos morais, bem como quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Devidamente intimadas, as reclamadas apresentaram respostas aos embargos. Os autos vieram conclusos para análise. II - Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. III - Mérito A embargante aponta omissão na sentença quanto ao fato superveniente relativo à dispensa por justa causa comunicada no curso da lide, bem como em relação aos honorários advocatícios de sucumbência recíproca. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão ou contradição no julgado, ou, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por seu turno, o art. 1.022 do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, acrescenta a possibilidade de esclarecimento de obscuridades, bem como a correção de erros materiais na sentença. Passo a analisar os vícios apontados. 1. Do fato superveniente, da rescisão indireta, dos danos morais e da litigância de má-fé No caso, constata-se a omissão apontada quanto à análise dos requerimentos deduzidos na petição de fato novo superveniente (ID 1789ad8), notadamente quanto ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé decorrente da conduta patronal. A embargante noticiou nos autos (ID 1789ad8) que, após o ajuizamento da presente ação de rescisão indireta com afastamento justificado das atividades (art. 483, § 3º, da CLT), a empregadora emitiu convocação e comunicou sua dispensa por justa causa em 15/06/2026 por desídia e abandono de emprego (art. 482, "e" e "i", da CLT). Instada a se manifestar (ID d10ce15), a 1ª reclamada alegou a existência de mero erro sistêmico, comprovando que o desligamento lançado no eSocial foi cancelado em 21/07/2026 (ID f031d6b e ID 0cb53eb), permanecendo o vínculo formalmente ativo até a data do julgamento. Diante do cancelamento tempestivo do registro de desligamento efetuado pela própria empregadora, o ato restou desprovido de eficácia extintiva, não interferindo na análise do pedido de rescisão indireta, o qual foi regularmente apreciado e julgado improcedente na sentença com base no conjunto probatório produzido. Outrossim, no que tange ao pleito de consideração de tal evento como vetor para majoração dos danos morais, cumpre registrar a inviabilidade de sua apreciação para tal finalidade, tendo em vista os limites objetivos da lide traçados na petição inicial e a imperativa estabilização objetiva da demanda (arts. 141, 329 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT). Por outro lado, resta evidenciada a conduta temerária da 1ª reclamada (V****** & S******* L***.), que, ciente da existência de demanda judicial em trâmite na qual se discutia a rescisão indireta com afastamento amparado em lei, formalizou convocação e comunicação de dispensa por justa causa (ID aa7b6b9) e chegou a lançar o desligamento no eSocial. Não se justifica a tese de mero "erro sistêmico", restando caracterizada a atuação temerária da parte ré, nos moldes do art. 793-B, incisos V da CLT. A penalidade, contudo, deve recair exclusivamente sobre a 1ª ré (V****** & S******* L***.), empregadora direta responsável pelo ato, não se estendendo às demais reclamadas, por ausência de responsabilidade subjetiva no episódio (ID 2496c96). Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para condenar exclusivamente a 1ª reclamada (V****** & S******* L***.) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos dos arts. 793-B, V e VI, e 793-C da CLT. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A embargante sustenta omissão na fixação de honorários de sucumbência recíproca em prol de sua patrona. Contudo, não há omissão a ser sanada. A matéria afeta aos encargos de sucumbência foi expressamente apreciada na fundamentação da sentença embargada (fls. 812/813), oportunidade em que o Juízo fundamentou a atribuição integral dos honorários sucumbenciais à reclamante com base no princípio da causalidade, haja vista que as parcelas rescisórias acolhidas decorreram unicamente do reconhecimento judicial do pedido de demissão, tendo sido rejeitadas a pretensão de rescisão indireta que motivou o ajuizamento da ação e as demais verbas controvertidas. A pretensão recursal veicula mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada e os fundamentos do julgado, pretensão que desafia recurso próprio. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios quanto ao tema. IV - Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por L****** B**** S**** e, no mérito, acolho-os parcialmente, com atribuição de efeito modificativo, para sanar a omissão e condenar exclusivamente a 1ª reclamada (V****** & S******* L***.) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamante, mantendo incólumes os demais termos da r. sentença, tudo conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L****** B**** S****
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.