Intimação — 0010847-**.2025.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010847-**.2025.5.03.****
Partes
A - D**** M******* D* S**** | A - V******* M****** C***** | P - V****** &…
Advogados
D***** B********** S*** (214918/S*) | L******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010847-**.2025.5.03.**** AUTOR: V******* M****** C***** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04b7077 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. Registrado o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação de sentença. Para fins de melhor análise dos autos, registre-se que: não foi realizado nenhum depósito recursal; há seguro garantia judicial/fiança bancária no ID 780b472; as custas processuais foram recolhidas, conforme guia de ID 0b7e152; existe(m) obrigação(ões) de fazer pela(s) reclamada(s); houve(ram) perícia(s) na fase de conhecimento; Intimem-se as partes para ajustarem data e local para o CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (conforme comando exequendo), devendo colher recibos das entregas de documentos à parte adversa e informar a este Juízo, em caso de não cumprimento, no prazo de 20 dias, para deliberações, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação Cumpre ressaltar que os registros eletrônicos gerados nos sistemas informatizados equivalem às anotações da CTPS, na forma do art.1º da Portaria 1.195/2019 da SEPRT. Concedo às partes o prazo improrrogável de 08 (oito) dias para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive dos encargos, se houver, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo geral, na forma estabelecida no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 04/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob pena de não recebimento (art. 2º do Provimento 04/2000) e com atualização conforme o comando judicial, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-**.2023.5.05.****), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado; Considerando também que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que as partes apresentem os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. As partes ficam desde já intimadas a impugnar os cálculos apresentados pela parte contrária, de forma FUNDAMENTADA com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO, no prazo de 8 dias imediatamente subsequentes ao prazo de 8 dias anteriormente concedido, independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. Desde já, fica indeferida a remessa dos autos ao SLJ. Intimem-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L***
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara do Trabalho de Betim.