TRT3 Intimação 3ª Vara do Trabalho de Juiz …

Intimação — 0010960-**.2026.5.03.****

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Dados da publicação

Número do processo

0010960-**.2026.5.03.****

Partes

P - I** B*****-I******** M******* E* S******* L******* | A - N***** D* L***…

Advogados

B****** F******** T******* (178806/M*) | R******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010960-**.2026.5.03.**** AUTOR: N***** D* L*** F******** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3e5752 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010960-**.2026.5.03.**** 1 – RELATÓRIO N***** D* L*** F******** ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e de IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, diferenças salariais decorrentes de piso normativo e reflexos, salários retidos do período posterior ao afastamento previdenciário, regularização e recolhimento de depósitos de FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, retificação da CTPS, concessão de tutela de urgência, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.148,61, juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência econômica. Inconciliadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou oportunamente. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos de ambas as reclamadas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Comprovante de residência Nada a acolher quanto à prefacial arguida pela primeira reclamada. O comprovante juntado na p. 17 está em nome da genitora da trabalhadora, Sra. Ana Lúcia de Lima, devidamente identificada no documento de identidade civil da autora (p. 16). É plenamente legítimo que a parte resida com sua mãe, inexistindo exigência legal de que a conta de consumo esteja em nome próprio para comprovação de domicílio (art. 319, II, do CPC). Rejeito. 2.2 – Inépcia A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos. Ademais, as reclamadas não tiveram nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entenderam a postulação. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.3 – Ilegitimidade passiva Conforme assentado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito se desvinculou o direito processual de agir do direito material através dele perseguido. Assim sendo, pela teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Nessa vertente, tendo a reclamante indicado as reclamadas como beneficiárias de seus serviços e responsáveis pelos direitos vindicados, ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A efetiva existência de responsabilidade e seus respectivos limites são matérias ligadas ao mérito da pretensão. Rejeito a preliminar. 2.4 – Falta de interesse de agir O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito através de um provimento jurisdicional adequado. Além de necessária, a atuação estatal através do processo deve ser útil para salvaguardar o interesse. Exatamente essas condições se verificam no presente caso. A controvérsia sobre a forma de extinção do vínculo diz respeito ao próprio mérito da demanda, momento em que será examinada. Rejeito. 2.5 – Impugnação aos documentos As reclamadas nem sequer impugnam especificamente o conteúdo dos documentos juntados pela reclamante, insurgindo-se genericamente apenas contra a forma — inclusive no tocante a mensagens eletrônicas e normas coletivas —, tentando sobrepô-la à essência. Ademais, esquecem-se de que se valeram do mesmo expediente, juntando aos autos diversos documentos e relatórios unilaterais. A autenticidade e a eficácia de cada documento serão sopesadas no exame do mérito, em confronto com os demais elementos de prova. Rejeito. 2.6 – Responsabilidade da segunda reclamada Entre a IBM e a primeira ré (Verzani & Sandrini) foi firmado o contrato de prestação de serviços de págs. 343-367, tendo por objeto serviços de atendimento presencial uniformizado e suporte operacional em agências da CEMIG no Estado de Minas Gerais. Em audiência, a reclamante confirmou a prestação de serviços exclusiva na agência da referida concessionária, ao passo que a preposta da primeira ré corroborou que a autora atuava como atendente na agência da Cemig em Juiz de Fora (p. 562). Por sua vez, o preposto da segunda reclamada (IBM) declarou em depoimento não saber informar onde a reclamante trabalhou, se ela prestou serviços para a segunda ré e admitiu expressamente que a IBM não realizava fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, fundiárias e normativas pela primeira reclamada (p. 563). O desconhecimento dos fatos atrai a confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT), somando-se à confissão real da conduta culposa na vigilância do contrato. Portanto, na esteira do decidido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), bem como nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA) pela totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. O cumprimento de obrigações de fazer de natureza personalíssima constitui exceção quanto à responsabilidade da segunda ré. Nos termos da OJ 18 das Turmas do E. TRT da 3ª Região, esclareço desde já que não se executarão os sócios da empregadora antes de se direcionarem os atos contra o segundo reclamado, procedimento conhecido como “responsabilidade subsidiária em terceiro grau”. 2.7 – Diferenças salariais O enquadramento sindical é regido pelo princípio da territorialidade (art. 8º, II, da Constituição da República e art. 516 da CLT) e pela atividade preponderante da empresa empregadora (art. 511, § 2º, da CLT). A prestação de serviços ocorreu integral e exclusivamente no município de Juiz de Fora/MG, fato admitido expressamente pela preposta da empregadora em audiência (p. 563). São inaplicáveis, pois, as normas coletivas do SINDEAC de Belo Horizonte juntadas com a defesa (págs. 489-541). Incidem na espécie as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINTEAC de Juiz de Fora (págs. 39-98). Conforme admitido pela preposta patronal em depoimento pessoal, as atividades da obreira consistiam em atender ao público na agência, receber queixas e abrir protocolos operacionais no sistema (p. 562). Tais misteres amoldam-se à função de "Recepcionista/Atendente", com piso normativo expressamente estipulado na cláusula terceira, parágrafo quarto, das CCTs de Juiz de Fora: R$ 2.571,98 em 2024 (p. 41); R$ 2.752,02 em 2025 (p. 61); e R$ 2.958,42 em 2026 (p. 81). Os comprovantes de pagamento de págs. 394-419 revelam a prática de salários-base inferiores durante toda a vigência contratual. Defiro à reclamante as diferenças salariais mensais entre os pisos normativos da função de Recepcionista/Atendente previstos nas CCTs de Juiz de Fora e o salário-base efetivamente praticado pela empregadora, de 27/05/2024 até o término do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. 2.8 – Salários retidos A prova documental evidencia que a reclamante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 25/01/2026 (p. 27), realizando exame médico de retorno em 27/01/2026, no qual foi atestada sua plena aptidão funcional (p. 30). Gozou férias regulamentares de 24/02/2026 a 25/03/2026 (p. 420). Em seu depoimento pessoal, a preposta da primeira ré admitiu que após o retorno do afastamento em 27/01/2026 a autora não trabalhou e que, após o término das férias, não foi escalada para nenhum posto de trabalho (p. 563). Configurada, portanto, a manutenção da trabalhadora no denominado "limbo", permanecendo à disposição do empregador sem que lhe fosse atribuído trabalho, gerando descontos salariais indevidos a título de faltas e DSR nos contracheques de janeiro a abril de 2026 (págs. 414-417). A inércia patronal em fornecer trabalho não exime a empresa do pagamento da contraprestação pecuniária (art. 4º da CLT). Defiro o pagamento dos salários integrais correspondentes aos períodos de 26/01/2026 a 23/02/2026, de 26/03/2026 a 31/03/2026 e de 01/04/2026 a 30/04/2026, calculados sobre o piso salarial normativo devido em 2026 (R$ 2.958,42), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores líquidos já recebidos sob idêntico título nos meses correspondentes. 2.9 – Rescisão contratual. Verbas rescisórias. FGTS A pretensão de declaração judicial da rescisão indireta perdeu o objeto, porquanto o contrato de trabalho já se encontrava extinto por dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora em data anterior ao ajuizamento da demanda, formalizada com afastamento em 05/06/2026 (TRCT de fl. 458). Compatíveis com a modalidade rescisória reconhecida (dispensa imotivada), ante a base salarial ora fixada (R$ 2.958,42), a insuficiência dos valores quitados no TRCT e a ausência dos depósitos fundiários das competências de fevereiro a julho de 2025 (extrato de fl. 426), defiro as seguintes parcelas: a) saldo salarial de maio/2026 (cinco dias); b) aviso prévio indenizado (proporcional a trinta e três dias); c) 13º salário proporcional (05/12 avos do ano de 2026); d) férias integrais + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (lapso inferior a seis meses, não incidindo o óbice do art. 133, IV, da CLT); e) indenização equivalente ao FGTS não depositado das competências de fevereiro a julho de 2025, acrescido da respectiva multa rescisória de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato, além das diferenças fundiárias decorrentes das parcelas salariais deferidas. Autorizo a dedução do valor líquido de R$ 703,89, comprovadamente pago por ocasião do acerto rescisório (fl. 460). Registro que a projeção do aviso prévio indenizado foi considerada no tempo de serviço para o cálculo da proporcionalidade de todas as parcelas deferidas acima. Exceção apenas à multa rescisória do FGTS, por força da OJ 42 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, a empregadora lançará a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar 08/07/2026 como data de saída (já projetado o aviso prévio indenizado de trinta e três dias), sob pena de multa diária de R$100,00 em prol da autora até o limite de R$1.000,00. Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá à baixa. Diante da dispensa imotivada e da natureza alimentar dos haveres, defiro a tutela de urgência e determino a imediata intimação da reclamada, inclusive pessoalmente, para que, no prazo de oito dias úteis, forneça as guias CD/SD e realize os devidos lançamentos no eSocial a fim de permitir a habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva equivalente ao benefício a que teria direito a autora. No mesmo prazo, a empregadora deverá entregar a documentação necessária à liberação da conta vinculada do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da autora, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); atingido o teto das astreintes, sem prejuízo de sua exigibilidade futura, a secretaria do juízo expedirá de imediato os competentes alvarás substitutivos. Em relação ao pedido de emissão da chave de conectividade, cumpre destacar que, sob a égide do FGTS Digital – instituído pela Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024 –, foi extinta esta antiga exigência, uma vez que a autorização para a movimentação da conta vinculada passou a ocorrer de forma automática pela Caixa Econômica Federal a partir do cruzamento dos dados enviados via eSocial (art. 477, caput, CLT). Portanto, nada mais a deferir no aspecto. 2.10 – Multas celetistas Ausentes verbas rescisórias incontroversas, não se aplica ao caso a multa do art. 467 da CLT, cujo pedido julgo improcedente. A multa do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe a mora do empregador no pagamento dos haveres constantes do termo rescisório. No caso em apreço, a dispensa operou-se em 05/06/2026 e o pagamento dos valores discriminados no TRCT ocorreu em 12/06/2026 (fl. 460), dentro do prazo de dez dias preconizado pelo art. 477, § 6º, da CLT. Por prever penalidade, a norma merece interpretação restritiva, de modo que o posterior reconhecimento de diferenças salariais ou rescisórias em juízo não enseja a aplicação da referida multa. No mesmo sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o RRAg 0000492-**.2022.5.05.****, firmando a seguinte tese no Tema 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Indefiro também a multa por último analisada. 2.11 – Assistência judiciária Tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial (pág. 15 do PDF) e a percepção pela autora de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. 2.12 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. Tomando em conta os mesmos parâmetros, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 2.13 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais acima deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, § 3º do mesmo Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, § 4º da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região). Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. 2.14 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): diferenças salariais, salários retidos, saldo de salário e 13º salários. O entendimento firmado na Súmula 50 do TRT 3ª Região se encontra superado, data maxima venia. Isso porque o STJ, ao enfrentar o Tema 1238 (REsp 2068311/RS), firmou a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.” Por isso, inviável a imposição de recolhimento de contribuições que não resultarão em nenhum benefício para o trabalhador. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com a Lei 12.350/2010. Não incidirá sobre os juros de mora. A ré comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, III do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 2.15 – Compensação e dedução Reclamante e reclamada não são credores um do outro, não se podendo falar em compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos, na forma especificada nos tópicos precedentes. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por N***** D* L*** F******** em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e de IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas (a segunda, de forma subsidiária), a pagarem à reclamante, conforme se apurar em liquidação por cálculos, as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios: a) diferenças salariais mensais entre os pisos normativos da função de Recepcionista/Atendente previstos nas CCTs de Juiz de Fora e o salário-base efetivamente praticado pela empregadora, de 27/05/2024 até o término do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) salários integrais correspondentes aos períodos de 26/01/2026 a 23/02/2026, de 26/03/2026 a 31/03/2026 e de 01/04/2026 a 30/04/2026, calculados sobre o piso salarial normativo devido em 2026 (R$ 2.958,42), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores líquidos já recebidos sob idêntico título nos meses correspondentes; c) saldo salarial de maio/2026 (cinco dias); d) aviso prévio indenizado (proporcional a trinta e três dias); e) 13º salário proporcional (05/12 avos do ano de 2026); f) férias integrais + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (lapso inferior a seis meses, não incidindo o óbice do art. 133, IV, da CLT); g) indenização equivalente ao FGTS não depositado das competências de fevereiro a julho de 2025, acrescido da respectiva multa rescisória de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato, além das diferenças fundiárias decorrentes das parcelas salariais deferidas. Autorizo a dedução do valor líquido de R$ 703,89, comprovadamente pago por ocasião do acerto rescisório (fl. 460). Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, a empregadora lançará a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar 08/07/2026 como data de saída (já projetado o aviso prévio indenizado de trinta e três dias), sob pena de multa diária de R$100,00 em prol da autora até o limite de R$1.000,00. Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá à baixa. Determino a imediata intimação da reclamada, inclusive pessoalmente, para que, no prazo de oito dias úteis, forneça as guias CD/SD e realize os devidos lançamentos no eSocial a fim de permitir a habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva equivalente ao benefício a que teria direito a autora. No mesmo prazo, a empregadora deverá entregar a documentação necessária à liberação da conta vinculada do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da autora, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); atingido o teto das astreintes, sem prejuízo de sua exigibilidade futura, a secretaria do juízo expedirá de imediato os competentes alvarás substitutivos. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A autora pagará honorários advocatícios globalmente fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. As reclamadas arcarão com honorários advocatícios globalmente fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial: diferenças salariais, salários retidos, saldo de salário e 13º salários. Custas pelas reclamadas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 11 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - N***** D* L*** F********

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