Intimação — 0011415-**.2026.5.03.****
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Dados da publicação
Número do processo
0011415-**.2026.5.03.****
Partes
A - R*** P***** L*** J**** D* S**** | P - V****** & S******* L***
Advogados
F******** A****** F****** J***** (39768/S*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011415-**.2026.5.03.**** AUTOR: R*** P***** L*** J**** D* S**** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4877f8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho em análise é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A reclamada suscita irregularidade do comprovante de residência, ao argumento de que o documento apresentado não está em nome do reclamante, requerendo sua regularização (f. 263/265). O autor impugna a insurgência, sustentando que indicou regularmente seu endereço na petição inicial e que a própria documentação patronal confirma seu domicílio. Sem razão a reclamada. O art. 840, §1º, da CLT exige a qualificação das partes e a exposição dos elementos necessários à identificação da demanda, não estabelecendo como requisito da petição inicial a apresentação de comprovante de residência em nome próprio. Além disso, não há controvérsia substancial acerca do endereço do reclamante, tendo em vista que o TRCT contém o mesmo dado (f. 320/321), tampouco prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que, embora tenham sido atribuídos valores aos pedidos, o reclamante pretende tratá-los como meramente estimativos (f. 265/267). A preliminar não prospera. A petição inicial individualiza suficientemente as pretensões e as respectivas causas de pedir e atribui valor específico a cada pedido (f. 54/56), permitindo à reclamada o pleno exercício do direito de defesa. Eventual discussão acerca dos limites quantitativos da condenação não se confunde com inépcia. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-**.2018.5.03.**** (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA POR ABANDONO – PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA O reclamante sustenta que o pedido de demissão não correspondeu a manifestação verdadeiramente livre de vontade, mas decorreu de sucessivos descumprimentos patronais, entre os quais problemas relacionados ao processamento de atestados médicos, descontos salariais, alterações de escala e local de trabalho, ausência de suporte, episódio ocorrido em Caeté e tratamento que reputa intimidatório por parte da supervisão. Postula a nulidade do pedido de demissão, eventual justa causa e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. A reclamada afirma, diversamente, que o contrato foi extinto em 17/06/2026 por justa causa, em razão de abandono de emprego. Subsidiariamente, requer, caso afastada a penalidade, que a ruptura seja considerada decorrente do pedido de demissão formulado pelo próprio reclamante (f. 268/271). A justa causa por abandono de emprego, prevista no art. 482, “i”, da CLT, exige a presença concomitante do elemento objetivo, consistente na ausência injustificada prolongada, e do elemento subjetivo, caracterizado pela intenção inequívoca de abandonar o vínculo. Tratando-se da penalidade máxima aplicável ao empregado, compete ao empregador demonstrar de forma robusta os fatos que a autorizam, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Por outro lado, a rescisão indireta pressupõe prática patronal suficientemente grave para tornar insustentável a manutenção do vínculo, competindo ao empregado demonstrar os fatos constitutivos dessa pretensão. No caso, a justa causa por abandono não se sustenta. O reclamante admitiu em depoimento pessoal que solicitou seu desligamento por WhatsApp em 19/05/2026, afirmando, ainda, que pretendia cumprir o aviso-prévio (f. 397). A manifestação expressa da vontade de extinguir o contrato mostra-se incompatível com a conclusão de que o trabalhador simplesmente abandonou o vínculo sem qualquer exteriorização de sua intenção. Além disso, os controles de jornada infirmam a caracterização do abandono nos moldes sustentados pela defesa. O registro de abril demonstra que o autor trabalhou normalmente em 20/04/2026, das 7h26 às 17h15. Nos dias 22 a 24/04/2026 e 28 e 29/04/2026, as ausências foram registradas pela própria reclamada como “Atestado Dia”, havendo faltas injustificadas em outras oportunidades (f. 313). Após ausentar-se durante parte do mês subsequente, o reclamante retornou ao serviço em 22/05/2026, quando trabalhou das 7h31 às 16h53 (f. 314). Portanto, além de existir pedido expresso de desligamento, houve efetiva prestação de serviços em 22/05/2026, circunstâncias que não se harmonizam com a caracterização da falta grave posteriormente aplicada pela empregadora em 17/06/2026. Além disso, a reclamada sequer comprovou ter convocado o autor a retornar ao serviço ou comprovar as faltas injustificadas. Declaro, pois, inválida a justa causa por abandono de emprego. Isso, contudo, não conduz ao reconhecimento da rescisão indireta. As irregularidades apontadas pelo reclamante não foram comprovadas em intensidade suficiente para caracterizar falta grave patronal nos termos do art. 483 da CLT. No tocante aos atestados médicos, não se comprovou que a reclamada se recusasse a recebê-los ou que impedisse o empregado de justificar suas ausências. Ao contrário, o controle patronal registra diversos afastamentos como justificados por atestado (f. 313). A prova oral também revela que havia procedimento institucional para a apresentação desses documentos. A preposta declarou que os atestados poderiam ser encaminhados pelo sistema ANI, por WhatsApp ou diretamente ao gerente; que o sistema gerava protocolo; e que, depois da entrega, era realizada análise para o abono da ausência (f. 397/398). Cabia ao empregado observar adequadamente o procedimento instituído para a apresentação e processamento dos documentos médicos. A existência de eventual lançamento inicial de falta tampouco demonstra, por si só, descumprimento contratual grave. A preposta esclareceu que, havendo inconsistência ou demora no processamento de determinado atestado, a falta poderia ser posteriormente retificada e o desconto correspondente devolvido ao trabalhador (f. 397/398). E os autos revelam que efetivamente houve estornos. Na réplica à defesa, o reclamante reconhece devoluções efetuadas pela ré, embora questione a maneira pela qual foram lançadas. Não indicou, contudo, dia específico em que tivesse apresentado corretamente o correspondente atestado segundo o procedimento institucional e, apesar disso, suportado definitivamente o desconto salarial, sem posterior restituição. A mera circunstância de terem ocorrido descontos por faltas, posteriormente sujeitos à revisão e ao estorno pela empresa, não configura falta patronal de gravidade suficiente para resolução indireta do contrato. As alterações de escala e deslocamentos entre unidades também não permitem conclusão diversa. A testemunha confirmou que havia empregados sem posto fixo e que alterações de escala podiam ocorrer inclusive no mesmo dia (f. 398). A preposta, por sua vez, declarou que o reclamante poderia prestar serviços em Contagem, Belo Horizonte e região metropolitana e que a rota diária era definida pela supervisão (f. 398). Ainda que tais alterações pudessem causar inconvenientes, inseriam-se, em princípio, no poder de organização da prestação dos serviços, inexistindo demonstração de que tenham ocorrido em condições que, isoladamente ou em conjunto com os demais fatos comprovados, tornassem impossível a manutenção do vínculo. Igualmente, não se extrai da prova oral a prática de assédio moral capaz de fundamentar a resolução indireta. A declaração testemunhal de que a supervisora Mirian tratava os empregados com “rispidez e sarcasmo” (f. 398) possui conteúdo genérico e subjetivo, não sendo suficiente para demonstrar tratamento reiteradamente humilhante, ofensivo ou persecutório. Quanto ao episódio envolvendo o cliente e a operação PIX, a testemunha afirmou que ela e o reclamante receberam orientação crítica da supervisora e da coordenadora acerca do procedimento adotado e foram qualificados como imaturos e sem ética profissional. Todavia, a própria depoente esclareceu que a conversa ocorreu por telefone, sendo ouvida por outros empregados porque o aparelho estava em viva-voz (f. 399). Ainda que a correção funcional possa ter sido desagradável, não há prova de exposição deliberada do reclamante perante terceiros. A conversa foi direcionada aos trabalhadores envolvidos e realizada por telefone. Se outras pessoas ouviram seu conteúdo, isso decorreu do fato de a ligação estar em viva-voz. Portanto, analisada a prova em seu conjunto, não se verificam descumprimentos patronais de gravidade suficiente para justificar a resolução indireta. Ao contrário, o próprio reclamante manifestou expressamente sua intenção de desligamento e posteriormente compareceu ao trabalho em 22/05/2026. Assim, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta. Reconheço que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, mediante pedido de demissão, considerando-se 22/05/2026 como último dia trabalhado. Considerando a admissão do reclamante em 15/09/2025 e extinção contratual em 22/05/2026, defiro ao autor, observados os limites da petição inicial: saldo salarial referente a maio/2026 (1 dia); 4/12 de 13º salário (em maio o autor trabalhou apenas 1 dia, não sendo devida, portanto, a proporcionalidade da parcela nessa competência); 12 dias de férias proporcionais + 1/3; FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, garantida a integralidade, que deverão ser efetuados na conta vinculada do autor. Em relação às férias proporcionais, ressalto que, considerando que o reclamante acumulou 23 faltas injustificadas somente nos meses de abril e maio/2026, incide a redução prevista no art. 130, III, da CLT, de modo que o período integral de férias corresponderia a 18 dias. Aplicada a proporcionalidade de 8/12, são devidas férias proporcionais correspondentes a 12 dias, acrescidas do terço constitucional. São indevidos, por incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida, o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS, a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a indenização substitutiva postulada. Por fim, indefiro o pedido de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto a controvérsia acerca da modalidade da extinção contratual somente foi dirimida nesta decisão, inexistindo mora rescisória imputável à empregadora antes do pronunciamento judicial. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar saída no dia 22/05/2026, no prazo de 10 dias contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à retificação da CTPS, sem prejuízo da execução da multa. ATESTADOS MÉDICOS – PENALIDADES DISCIPLINARES – RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS O reclamante afirma que apresentou regularmente atestados médicos pelo sistema ANI, mas determinadas ausências foram registradas como faltas, ocasionando descontos salariais e penalidades. Pugna pela restituição dos descontos e a nulidade das faltas, advertências e suspensões relacionadas aos afastamentos. A reclamada sustenta que os atestados regularmente apresentados eram processados e que eventuais inconsistências nos lançamentos poderiam ser revistas, impugnando a existência de diferenças a restituir. Em réplica, o autor destaca descontos realizados pela empregadora e posteriores estornos. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedada a realização de descontos salariais fora das hipóteses legalmente admitidas. Ao mesmo tempo, incumbe ao empregado comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão de restituição, especialmente quando sustenta que determinada ausência regularmente justificada permaneceu indevidamente descontada. No caso, não há prova de que a empregadora recusasse atestados regularmente apresentados. O próprio controle de jornada contém diversos registros de “Atestado Dia” (f. 313), demonstrando que os documentos eram recebidos e processados pela empresa. A documentação apresentada pelo autor igualmente evidencia a existência e utilização do sistema ANI, com geração de protocolos após o envio dos documentos. A prova oral corrobora o funcionamento desse procedimento. A preposta esclareceu que, após a apresentação do atestado, era realizada análise para abono do dia e que, se alguma falta fosse lançada incorretamente, o empregado poderia solicitar sua revisão, com posterior restituição do desconto quando reconhecida a inconsistência (f. 397/398). Os demonstrativos salariais efetivamente apresentam devoluções posteriores de faltas, perda de DSR e atrasos. A circunstância de a reclamada ter revisto lançamentos anteriormente realizados não demonstra prática ilícita, mas, ao contrário, revela a existência de mecanismo de correção de eventuais inconsistências. Na impugnação apresentada, embora o reclamante tenha destacado as devoluções realizadas, não individualizou qual ausência permaneceu indevidamente descontada, apesar da regular e tempestiva apresentação do correspondente atestado e sem posterior estorno. Não é possível presumir, a partir da mera existência de descontos em folha, que todas as faltas estavam devidamente justificadas ou que a empresa deixou de restituir algum valor efetivamente devido. Quanto às penalidades disciplinares, o próprio reclamante declarou em audiência que recebeu duas advertências por atrasos, e não em razão de atestados médicos regularmente apresentados (f. 397). Não há, portanto, suporte probatório para a declaração genérica de nulidade das penalidades. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de restituição de descontos salariais, diferenças decorrentes de alegada restituição parcial e nulidade das penalidades disciplinares relacionadas aos atestados médicos. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FUNCIONAL OU FINANCEIRO O reclamante pretende declaração de inexistência de débito funcional ou financeiro decorrente das ausências relacionadas aos atestados médicos. A tutela declaratória exige controvérsia concreta quanto à existência ou inexistência de determinada relação jurídica. Não há demonstração de cobrança autônoma atualmente dirigida ao reclamante em razão das ausências mencionadas, e a regularidade dos descontos e penalidades já foi apreciada no tópico anterior. Julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em razão do conjunto de acontecimentos narrados na inicial, envolvendo tratamento atribuído à supervisão, descontos salariais, alterações de escala, episódio relacionado ao cliente e à transferência via PIX e deslocamento para Caeté sem adequada organização de seu retorno. A reclamada nega a prática de assédio moral ou de qualquer ato ofensivo, sustentando o exercício regular do poder diretivo. A responsabilidade civil do empregador pressupõe demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. No que concerne à alegada rispidez e ao sarcasmo da supervisora, a prova produzida é insuficiente para caracterizar assédio moral. Como já consignado, a testemunha fez referência genérica à forma de tratamento da gestora, sem individualizar condutas reiteradas de humilhação ou degradação da dignidade do reclamante. Também não reconheço dano moral no episódio relacionado ao cliente e à operação PIX. A testemunha relatou que ela e o reclamante receberam correção verbal quanto ao procedimento adotado, mediante contato telefônico. Embora tenha reputado a abordagem constrangedora e exagerada, esclareceu que os demais empregados ouviram a conversa porque o telefone estava no viva-voz (f. 399). Não ficou demonstrado que a reclamada tenha optado por realizar a repreensão publicamente ou expor deliberadamente o reclamante perante os colegas. A comunicação ocorreu por telefone diretamente com os trabalhadores envolvidos, e a possibilidade de terceiros ouvirem o diálogo decorreu da forma pela qual a ligação foi atendida no local. Situação diversa, todavia, verifica-se no episódio ocorrido em Caeté. A prova demonstra que o reclamante foi deslocado pela empregadora para prestar serviços em município distante de sua residência, sem que houvesse planejamento adequado para seu retorno após o encerramento das atividades. As mensagens juntadas indicam que, às 17h28, o reclamante comunicou que a pessoa que realizaria o transporte havia ido embora e que se encontrava na rua. Às 17h29, informou que a empregadora vinha tentando providenciar transporte desde as 16h30 e questionou expressamente se poderia solicitar Uber particular. Às 17h30/17h38, a solução ainda não havia sido obtida (f. 79/81). A solução somente ocorreu consideravelmente mais tarde. O comprovante de transporte demonstra que a viagem por aplicativo foi solicitada às 19h04, tendo o reclamante embarcado em Caeté às 19h11 e chegado à sua residência, em Contagem, às 20h37 (f. 62). A testemunha também confirmou que o reclamante lhe pediu auxílio quanto à utilização de Uber porque a empresa não havia previamente informado como seria realizado seu retorno de Caeté (f. 399). Ao determinar que o empregado prestasse serviços em município distinto, competia à empregadora organizar meios minimamente adequados para seu deslocamento e retorno. Não se mostra razoável submeter o trabalhador, após a jornada, a espera prolongada em cidade distante de sua residência enquanto a empregadora tenta localizar transporte que deveria ter sido previamente organizado. Nesse aspecto específico, houve violação ao dever de proteção decorrente do contrato de trabalho e situação que ultrapassa os meros inconvenientes cotidianos, atingindo a esfera extrapatrimonial do reclamante. Considerando a natureza pontual da ocorrência, sua duração, a intensidade da lesão, a remuneração do trabalhador e os critérios previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil, reputo adequada a indenização no valor de R$2.000,00. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, exclusivamente em razão da demora injustificada na disponibilização de transporte para retorno do reclamante após o trabalho realizado em Caeté, e condeno a reclamada ao pagamento de R$2.000,00. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE AUTORA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Lado outro, a parte reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Sobre a indenização por danos morais incidirá, a partir da data de seu arbitramento, exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros, observada a Súmula 439 do TST, adequada ao entendimento vinculante firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por R*** P***** L*** J**** D* S**** em face de V****** & S******* L***, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) saldo salarial referente a maio/2026 (1 dia); 4/12 de 13º salário (em maio o autor trabalhou apenas 1 dia, não sendo devida, portanto, a proporcionalidade da parcela nessa competência); 12 dias de férias proporcionais + 1/3; FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, garantida a integralidade, que deverão ser efetuados na conta vinculada do autor; e b) indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital do obreiro, fazendo constar saída no dia 22/05/2026, no prazo de 10 dias contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à retificação da CTPS, sem prejuízo da execução da multa. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Constitui salário de contribuição para recolhimento do INSS: saldo salarial; gratificação natalina. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor que arbitro à condenação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 14 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R*** P***** L*** J**** D* S****
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- A data de disponibilização registrada é 15/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara do Trabalho de Contagem.