TRT3 Intimação 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO…

Intimação — 0010756-**.2026.5.03.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0010756-**.2026.5.03.****

Partes

A - O***** J**** L*** D* S*** J****** | P - V****** & S******* L***

Advogados

F******** A****** F****** J***** (39768/S*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010756-**.2026.5.03.**** AUTOR: O***** J**** L*** D* S*** J****** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9a92a5 proferida nos autos. 0010756-**.2026.5.03.**** DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   V****** & S******* L*** opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos da presente reclamação trabalhista. Tempestivos os embargos, são conhecidos.   MÉRITO   Dedução de valores. Salários quitados.            A reclamada aduz omissão na sentença quanto ao período de salários já quitados, sustentando que o demonstrativo de pagamento acostado aos autos comprova o adimplemento dos dias trabalhados entre 09/02/2026 e 05/03/2026. Argumenta que a ausência de manifestação expressa sobre referido documento implicaria enriquecimento sem causa da autora.            Sem razão, contudo.            A sentença embargada enfrentou a questão e contém determinação expressa quanto à dedução de valores pagos a idêntico título, conforme se observa no seguinte trecho:   “Autoriza-se expressamente a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas nos autos, conforme comprovante de pagamento anexo ao TRCT, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.”              Como se vê, a autorização de abatimento é ampla e abrange todos os valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas nos autos, o que inclui eventuais recibos de pagamento de salários do período reconhecido.             Além disso, o dispositivo prevê expressamente a autorização para descontar os valores pagos sob o mesmo título.            Assim, a pretensão da embargante já se encontra contemplada no comando sentencial, não havendo qualquer vício de omissão a ser sanado.             O inconformismo da parte com o alcance da decisão deve ser veiculado pelo remédio processual adequado, sendo inviável a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração.            Rejeito.    Em suma, as questões levantadas pela embargante foram devidamente apreciadas e fundamentadas na sentença, não havendo qualquer vício a ser sanado. Trata-se de embargos de declaração meramente protelatórios.   CONCLUSÃO   Dessa forma, a 44a Vara do Trabalho de Belo Horizonte CONHECE os embargos de declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, CONDENANDO a embargante a pagar ao reclamante embargado multa de 1% sobre o valor da ação (art. 1.026, §2º do CPC); Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - O***** J**** L*** D* S*** J******

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