TRT3 Intimação 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO…

Intimação — 0010456-**.2026.5.03.****

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Dados da publicação

Número do processo

0010456-**.2026.5.03.****

Partes

A - C**** A****** C***** D* F**** | A - D***** P****** T**** | P - V****** &…

Advogados

A** P**** B***** M****** (211697/M*) | R********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010456-**.2026.5.03.**** AUTOR: D***** P****** T**** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f17148e proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª  VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE   A T A  D E   A U D I Ê N C I A P R O C E S S O  Nº 0010456-**.2026.5.03.****   Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes D***** P****** T****, reclamante, e V****** & S******* L***, reclamadas, ausentes.   Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   R E L A T Ó R I O                                                                            Relatório dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, ex vi do art. 852-I/CLT, redação conferida pela Lei n.º 9.957/2.000. Decide-se. F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da pena de confissão O reclamante, não obstante expressamente intimado ao depoimento pessoal sob pena de confissão, deixara injustificadamente de comparecer à audiência em prosseguimento, donde lhe ser aplicada a penalidade na esteira do Enunciado 74 do TST, presumindo-se por verdadeiros os fatos alegados pela reclamada e não dirimidos nos autos por qualquer outro meio probatório. Do adicional de insalubridade   O reclamante sustenta que realizava a higienização de banheiros de grande circulação, higienizando vasos sanitários, mictórios e procedendo à coleta de lixo em contato com agentes biológicos nocivos sem proteção cabível. Requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.   A reclamada impugna o pleito pontuando que o autor desempenhava tarefas comuns de limpeza, que os banheiros não eram franqueados a público indiscriminado e que fornecia e fiscalizava o uso integral de EPIs.   Conforme prova técnica de ID bfa552f, o perito concluiu pela descaracterização da insalubridade, uma vez que o reclamante não exerceu suas atividades em ambiente ou condições que o expusessem aos agentes insalubres. Não foram produzidas provas em sentido contrário. Ao reclamante fora aplicada a pena de confissão. O perito, com base nas informações recebidas, as atividades e as condições de trabalho do reclamante e atento à legislação aplicável ao caso, concluiu pela não caracterização da insalubridade pretendida. Dessa forma, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como os respectivos reflexos. Do pedido de demissão   O reclamante afirma que o pedido de demissão resultou de coação decorrente de descumprimentos patronais graves relativos à submissão a ambiente insalubre e excesso de jornada (art. 483, "d", da CLT). Pleiteia a conversão do pedido de demissão em despedida indireta.    A reclamada assevera que a ruptura contratual se deu por iniciativa do obreiro, por meio de carta de demissão manuscrita por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento ou falta patronal grave. A reclamada junta aos autos o pedido de demissão do reclamante (ID e3c4d17). Não há nada nos autos que demonstre qualquer vício de vontade. Ao reclamante fora aplicada a pena de confissão. Tem-se, daí, clara manifestação volitiva de desligamento espontâneo do emprego, sem qualquer indicação de vício de consentimento. Não obstante os motivos que o reclamante tivesse, o mesmo optara por pedir demissão do emprego, sendo, assim, irrelevante o motivo. Não há como reverter a manifestação espontânea conforme pleiteado. Logo, tenho por válido o pedido de demissão do reclamante, não fazendo jus à sua declaração de nulidade, bem como aos pedidos decorrentes. Improcedente, portanto, o pedido de pagamento de verbas resilitórias e da multa do art. 477 da CLT. Improcedente, também, o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, eis que não houve condenação ao pagamento de verbas resilitórias incontroversas.   Da Justiça Gratuita   Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, vez que comprovado, por meio do documento de ID eeaafa3, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, §4º da CLT.    Dos honorários de sucumbência   Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo do reclamante, que ora arbitro em 10% do valor da causa. Entretanto, como comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF.   Dos honorários periciais   Fixo os honorários periciais em R$1.500,00, os quais serão suportados pelo reclamante, pelo princípio da sucumbência processual, eis que vencida no objeto da prova. Contudo, como comprovou que faz jus à justiça gratuita, a União responderá pela obrigação, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considerando a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º da CLT, na forma da decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.766/DF).   D E C I S Ã O   Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgar improcedentes os pedidos formulados D***** P****** T**** em face de V****** & S******* L***, conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 257,83, calculadas sobre R$ 12.891,57, valor dado à causa, nos termos da fundamentação. Isento o autor. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.                           CHARLES ETIENNE CURY Juiz do Trabalho    BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D***** P****** T****

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