Intimação — 0010128-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010128-**.2026.5.03.****
Partes
P - A***** S******* D* V***** D* B***** L***. | A - F******* R***** D* L*** | A…
Advogados
M**** A****** D* A******* E* Q****** (163741/S*)…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010128-**.2026.5.03.**** AUTOR: F******* R***** D* L*** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32e414c proferida nos autos. Aos 15 (quinze) dias do mês de setembro de 2026, às 10h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por F******* R***** D* L*** em face de V****** & S******* L***. e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - RELATÓRIO F******* R***** D* L***, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou, em 03/02/2026, a presente Ação Trabalhista em face de V****** & S******* L***. e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos com base nos quais formulou os pedidos constantes da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 159.407,25 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sete reais e vinte e cinco centavos). A reclamante afirmou ter sido admitida pela 1ª reclamada em 17/08/2023, na função de Auxiliar de Serviços Gerais I, prestando serviços nas dependências da 2ª reclamada, e dispensada por justa causa em 21/07/2025. Insurgiu-se contra a modalidade da ruptura contratual e formulou, ainda, pretensões relacionadas, dentre outras matérias, a horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, depósitos de FGTS, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. As reclamadas apresentaram defesas escritas (IDs. 693321a e d3697a9), acompanhadas de documentos, oportunidade em que impugnaram as pretensões deduzidas pela autora e pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos. A 2ª reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A 1ª reclamada, por sua vez, sustentou a validade da dispensa por justa causa, fundada em abandono de emprego, além de impugnar os demais pedidos formulados na inicial. A reclamante apresentou réplica (ID. 242e40c), acompanhada de demonstrativo de amostragem (ID. f000411). Realizada perícia técnica para apuração de eventual labor em condições insalubres/perigosas, foram apresentados laudo e posteriores esclarecimentos pelo expert (IDs. 61bd548 e 925b491). Na audiência de instrução realizada em 08/07/2026 (Ata, ID. 3764545), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da 1ª reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - FUNDAMENTOS 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato iniciado em 17/08/2023, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio tempus regit actum. Distribuída a demanda em 03/02/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que se revelam imprestáveis aos fins colimados. Quanto a isso, verifico que as objeções manifestadas foram genéricas, sem a indicação de vícios concretos capazes de comprometer a validade ou a força probatória dos documentos apresentados (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registre-se, ainda, que eventual controvérsia quanto ao conteúdo e ao valor probatório dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo quando da apreciação das matérias de mérito correspondentes. Nada a prover. 3 - Dos limites da lide. Liquidação. Impugnação aos valores. A 1ª reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, tal exigência não se confunde com a necessidade de liquidação definitiva das pretensões no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Assim, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa e não constituem, por si sós, limite máximo da condenação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo. Ressalva-se, naturalmente, a necessária observância dos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, vedada a condenação em parcelas ou pretensões não deduzidas na petição inicial. Registro, por oportuno, que, ao assim decidir, revejo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, segundo o qual os valores individualmente indicados na petição inicial constituiriam limite quantitativo da condenação, passando a adotar o entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, sem prejuízo da estrita observância dos limites objetivos da lide. Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 4 - Da ilegitimidade passiva ad causam. A 2ª reclamada, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas alegações formuladas na petição inicial, independentemente da efetiva procedência da pretensão deduzida. No caso, a reclamante afirma ter prestado serviços nas dependências da 2ª reclamada, apontando-a como beneficiária de sua força de trabalho e postulando sua responsabilização subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada. Tais alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da 2ª reclamada para integrar o polo passivo da demanda. Eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade da tomadora dos serviços e da extensão das obrigações que lhe possam ser imputadas constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 2ª reclamada. 5 - Da reversão da justa causa. Verbas rescisórias. A reclamante aduz que foi dispensada por justa causa sob a alegação de abandono de emprego, quando, na realidade, encontrava-se em sua residência aguardando orientações da empregadora para alocação em novo posto de trabalho, após o encerramento da prestação de serviços junto à 2ª reclamada. Pretende a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. A 1ª reclamada sustenta a validade da penalidade aplicada, ao argumento de que a reclamante se ausentou injustificadamente do trabalho por período superior a trinta dias, não obstante as tentativas de convocação para retorno ao serviço. Analiso. A dispensa por justa causa constitui a mais severa penalidade aplicável ao empregado, razão pela qual somente se legitima quando plenamente comprovada a prática de uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT. Em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, a falta grave deve ser demonstrada de forma robusta e inequívoca, incumbindo ao empregador o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC. No caso específico do abandono de emprego, previsto no art. 482, alínea “i”, da CLT, sua caracterização pressupõe a presença concomitante do elemento objetivo, consubstanciado na ausência injustificada e prolongada ao trabalho, e do elemento subjetivo, correspondente à intenção inequívoca do empregado de não mais retornar ao serviço (animus abandonandi). No caso dos autos, embora os cartões de ponto revelem ausências da reclamante, inclusive por período prolongado a partir do final de maio de 2025, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, pela existência do indispensável animus abandonandi. Com efeito, a própria documentação funcional evidencia alterações de lotação e movimentações da trabalhadora, constando, inclusive, sua vinculação ao posto denominado “01-80100369 - AFASTADOS PROC. DEMISSÃO - SERV BH”. Além disso, o preposto da 1ª reclamada declarou em depoimento pessoal que: “o contrato entre a Amazon e a prestadora encerrou no início do ano; (...) após o fim do contrato, os funcionários eram remanejados ou demitidos; a reclamante fez treinamentos na Amazon e em Belo Horizonte, mas não sabe se a autora fez treinamentos para assumir um novo posto de remanejamento”. Verifica-se, portanto, que o próprio preposto confirmou a existência de procedimento de remanejamento dos empregados após o encerramento do contrato mantido com a 2ª reclamada, mas não soube esclarecer adequadamente a situação específica da autora nem as providências efetivamente adotadas para sua alocação em novo posto. A reclamante, por sua vez, sustentou que permaneceu aguardando orientação patronal para o remanejamento. A circunstância assume especial relevância porque competia à empregadora comprovar, de maneira inequívoca, não apenas a ausência prolongada, mas também que a reclamante, devidamente convocada a retornar ao serviço ou assumir novo posto de trabalho, deliberadamente se recusou a fazê-lo. Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar esse elemento subjetivo de forma robusta. Acresça-se que a reclamante apresentou atestados médicos justificando períodos de afastamento, inclusive em datas próximas ao período que antecedeu a ruptura contratual, circunstância que igualmente recomenda cautela na atribuição de intenção deliberada de abandono. Assim, embora esteja caracterizado o elemento objetivo consistente na ausência prolongada, não restou comprovado, de forma robusta e inequívoca, o elemento subjetivo indispensável à configuração do abandono de emprego. Persistindo dúvida razoável quanto à efetiva intenção da reclamante de romper o vínculo empregatício, a empregadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Por conseguinte, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora, em 21/07/2025. Considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, o término do contrato projeta-se para 23/08/2025. Em consequência, observados os limites da petição inicial, defiro à reclamante o pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 21 (vinte e um) dias de julho de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; c) férias proporcionais (12/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; d) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (8/12), considerada a projeção do aviso prévio; e) depósitos do FGTS incidentes sobre todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas deferidas nesta sentença, acrescidos da indenização compensatória de 40%, a serem efetuados diretamente na conta vinculada da reclamante, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR – Tema 68. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive da quantia rescisória já adimplida, evitando-se o enriquecimento sem causa da reclamante. Determino, ainda, que a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado e regularmente intimada, proceda às retificações cadastrais no sistema eSocial e à correspondente anotação da CTPS Digital, fazendo constar a rescisão contratual sem justa causa em 23/08/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder aos respectivos lançamentos apenas na hipótese de frustração da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC. Deverá, ainda, fornecer o TRCT no código próprio e as guias CD/SD, de modo a possibilitar o levantamento do FGTS e a habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará e, quanto ao seguro-desemprego, de pagamento de indenização substitutiva caso a reclamante deixe de perceber o benefício por culpa da empregadora. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível em favor da reclamante, em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima estabelecidas. 6 - Dos danos morais. Ociosidade forçada. A reclamante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que, após o encerramento do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas, foi mantida em ociosidade forçada, aguardando em sua residência a designação de novo posto de trabalho, em situação de incerteza funcional e remuneratória. A pretensão não merece acolhimento. A configuração da responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além da efetiva violação a direito da personalidade juridicamente tutelado. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a invalidade da justa causa aplicada à reclamante, o conjunto probatório não demonstra que a empregadora a tenha submetido deliberadamente a situação de ociosidade forçada com finalidade punitiva, vexatória ou de isolamento funcional. O fato de a trabalhadora ter permanecido aguardando eventual remanejamento, após o encerramento do contrato de prestação de serviços junto à 2ª reclamada, ainda que revele situação de indefinição quanto à continuidade da prestação laboral, não permite concluir, por si só, pela ocorrência de lesão à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da empregada. De igual modo, a reversão judicial da justa causa, fundada na ausência de prova robusta do animus abandonandi, produz as consequências patrimoniais próprias da dispensa imotivada, mas não implica, automaticamente, o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Não há prova de que a reclamante tenha sido submetida a constrangimentos, humilhações, exposição vexatória ou qualquer outra conduta patronal que tenha extrapolado a esfera das controvérsias inerentes ao contrato de trabalho e atingido concretamente seus direitos da personalidade. Ausentes, portanto, elementos suficientes à caracterização do dano extrapatrimonial alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada ociosidade forçada. 7 - Do adicional de insalubridade. Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres, a propiciar-lhe a percepção do adicional respectivo, mostrou-se indispensável a realização de prova técnica pericial, considerando-se que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser realizadas por meio de perícia, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Determinada, pois, a produção da prova técnica, foram colacionados aos autos laudo pericial e posteriores esclarecimentos (IDs. 61bd548 e 925b491). Após vistoria no local de trabalho e análise das atividades desempenhadas pela reclamante, o expert constatou que, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais I, a autora realizava atividades de conservação e limpeza, inclusive a higienização de instalações sanitárias existentes nas dependências da 2ª reclamada. Ao final, concluiu: “VII. CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste Laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o Perito do Juízo. De acordo com as atividades da Reclamante o Perito do Juízo conclui com base na Portaria 3.214/78 NR – 15 e seus Anexos que suas atividades não se enquadram dentro daquelas consideradas insalubres, como relatado no item V do presente Laudo.” Em sede de esclarecimentos complementares, o expert ratificou integralmente suas conclusões (ID. 925b491). Com efeito, a higienização de instalações sanitárias somente enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando se tratar de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação e da respectiva coleta de lixo, nos termos da Súmula 448, item II, do C. TST. No caso, segundo apurado pela perícia, os sanitários higienizados pela reclamante eram destinados aos próprios empregados que trabalhavam no setor, não se caracterizando como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para os fins previstos no referido verbete jurisprudencial. Do mesmo modo, o perito afastou o enquadramento das atividades relacionadas aos produtos utilizados na limpeza nas hipóteses previstas na NR-15 e seus anexos. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento das conclusões técnicas exige a existência de elementos probatórios suficientemente consistentes em sentido contrário. E, no caso em tela, nenhum elemento há nos autos capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert, profissional de confiança do Juízo, sendo que a impugnação apresentada pela reclamante não trouxe elementos técnicos suficientes para desconstituir o resultado da perícia. Ademais, a prova oral produzida não evidencia circunstância fática capaz de alterar as premissas consideradas pelo perito na elaboração do laudo. Dessa forma, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. 8 - Da jornada de trabalho. Regime de compensação. Horas extras. Intervalo intrajornada. Reflexos. A reclamante sustenta que laborava das 06h30min às 16h00min, em escala 6x1, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Argumenta a invalidade do regime de compensação adotado e pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 7h20min diária ou da 44ª semanal, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e respectivos reflexos. A 1ª reclamada contesta a jornada descrita na petição inicial, sustentando a fidedignidade dos cartões de ponto e a regularidade do regime de compensação adotado. Afirma, ainda, que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente compensadas ou quitadas e que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. A 2ª reclamada, por sua vez, impugna as pretensões, afirmando não exercer controle sobre a jornada da reclamante e sustentando que eventuais horas extraordinárias eram de responsabilidade da empregadora direta. Pois bem. A distribuição do ônus da prova nas demandas relativas à prestação de trabalho extraordinário observa as regras gerais previstas no art. 818, incisos I e II, da CLT, incumbindo ao empregado a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. A 1ª reclamada juntou aos autos os recibos de pagamento (ID. d8ab720) e os espelhos de ponto (IDs. 5a72e38, 3d4fa3a e 0efdc75), que abrangem o período contratual e apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalo. Em depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que registrava o intervalo, não tendo produzido prova testemunhal capaz de demonstrar a inidoneidade dos controles de frequência. Desse modo, não havendo elementos suficientes para afastar sua força probatória, reputo válidos os cartões de ponto juntados aos autos, devendo a jornada neles registrada servir de parâmetro para a apuração das parcelas postuladas. Situação diversa, contudo, diz respeito à regularidade do regime de compensação. Embora a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracterize o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incumbe ao empregador demonstrar a efetiva observância do regime invocado, inclusive quanto ao lançamento dos créditos e débitos e às compensações realizadas. No caso, a 1ª reclamada invoca a existência de regime compensatório previsto nos instrumentos coletivos, mas não apresentou documentação suficiente a permitir a verificação individualizada dos créditos, débitos e efetivas compensações realizadas ao longo do contrato. Ademais, a reclamante apresentou demonstrativo de diferenças em réplica (ID. f000411), mediante cotejo entre os registros de jornada e os recibos salariais, apontando, por amostragem, a existência de labor extraordinário sem a correspondente quitação ou compensação, notadamente na competência de junho de 2024. A 1ª reclamada, a quem incumbia demonstrar os fatos extintivos da pretensão, não infirmou especificamente as diferenças apontadas nem demonstrou a correspondente compensação. Registro, ainda, que a alegação de invalidade do regime compensatório em razão do trabalho em condições insalubres não prospera, uma vez que, conforme decidido em tópico precedente, a perícia técnica afastou a existência de labor insalubre. Diante desse quadro, defiro o pagamento das diferenças de horas extras excedentes da jornada contratual de 7h20min diárias ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto. Na apuração, deverão ser observados o adicional convencional e, na sua ausência, o adicional legal de 50%; a evolução salarial da reclamante; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; e a dedução global das horas extras comprovadamente quitadas sob o mesmo título, na forma da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Quanto aos domingos e feriados, somente será devido o pagamento em dobro daqueles efetivamente trabalhados e não compensados com folga, conforme se apurar pelos controles de jornada. As horas extras deferidas, por habituais, repercutirão em repousos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização compensatória de 40%. 8.1 - Do intervalo intrajornada. Os controles de frequência, reputados válidos, também deverão ser observados para a análise do intervalo destinado a repouso e alimentação. Da análise dos registros, verificam-se dias em que o período de descanso foi inferior a uma hora, a exemplo daqueles apontados pela reclamante em sua amostragem. Tratando-se de contrato integralmente submetido à disciplina introduzida pela Lei nº 13.467/17, incide o art. 71, § 4º, da CLT, segundo o qual a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, possuindo a parcela natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento, nos dias em que constatada a fruição irregular do intervalo intrajornada, apenas dos minutos necessários à complementação do período mínimo legal de uma hora, acrescidos do adicional de 50%. Na apuração, deverão ser desconsideradas as reduções ínfimas do intervalo, dentro dos limites de tolerância reconhecidos pela jurisprudência aplicável. Em razão da natureza indenizatória da parcela, são indevidos reflexos em outras verbas. Julgo, portanto, parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho, nos exatos termos acima estabelecidos. 9 - Do FGTS. Indenização compensatória de 40%. A reclamante sustenta que os depósitos do FGTS não foram regularmente efetuados durante a contratualidade, apontando, inclusive, a ausência de recolhimento referente ao mês de junho de 2025. Requer a regularização dos depósitos e o pagamento da indenização compensatória de 40%. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, incumbe ao empregador efetuar regularmente os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Ademais, compete à empregadora comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado. No caso, os extratos da conta vinculada (IDs. 6b961fb e fd1579a) evidenciam a existência de competências sem o correspondente recolhimento, não tendo a 1ª reclamada demonstrado a regularidade integral dos depósitos fundiários devidos ao longo do contrato de trabalho. Desse modo, defiro as diferenças de FGTS relativas ao período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, mediante confronto entre os valores devidos e aqueles efetivamente depositados. Em razão da reversão da justa causa e do reconhecimento da dispensa imotivada, é igualmente devida a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante a contratualidade, observada a legislação aplicável. Os valores correspondentes ao FGTS, inclusive aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, bem como a indenização compensatória de 40%, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR – Tema 68, vedado o pagamento direto à trabalhadora. 10 - Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamante postula o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A penalidade prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, a 1ª reclamada sustentou a validade da dispensa por justa causa e impugnou as parcelas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura defendida pela autora, inexistindo verbas rescisórias incontroversas aptas a atrair a incidência da penalidade. Indefiro, portanto, a multa prevista no art. 467 da CLT. Diversamente, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Conforme decidido em tópico precedente, a justa causa aplicada pela empregadora foi revertida judicialmente, reconhecendo-se a dispensa sem justa causa. Em consequência, constatada a ausência de pagamento integral, no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo, das verbas rescisórias efetivamente devidas em razão da modalidade de ruptura reconhecida, incide a penalidade legal. Assim, defiro à reclamante a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, correspondente ao valor de seu salário. 11 - Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Restou incontroverso nos autos que a 1ª reclamada, V****** & S******* L***., celebrou contrato de prestação de serviços com a 2ª reclamada, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., tendo a reclamante prestado serviços em benefício desta última no exercício de atividades de limpeza e conservação. O contrato celebrado entre as reclamadas (ID. 3168f4b), bem como a documentação funcional e os controles de jornada colacionados aos autos, demonstram a efetiva prestação de serviços pela autora nas dependências da 2ª reclamada, circunstância igualmente confirmada pela prova oral. A hipótese configura típica terceirização de serviços, sendo incontroversa a condição da 1ª reclamada como empregadora e da 2ª reclamada como tomadora e beneficiária da força de trabalho da reclamante. Nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do período em que se beneficiou da prestação laboral. Por sua vez, o item VI do mesmo verbete estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., pelos créditos deferidos nesta sentença que sejam referentes ao período em que a reclamante comprovadamente lhe prestou serviços, observada a delimitação temporal resultante dos documentos dos autos. Conforme os registros funcionais e controles de jornada, a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada perdurou até 31/12/2024, passando a reclamante, posteriormente, à situação de remanejamento pela empregadora. Assim, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada fica limitada às parcelas e repercussões correspondentes ao período de prestação de serviços em seu benefício, até 31/12/2024, não alcançando obrigações constituídas exclusivamente em período posterior ao encerramento da prestação laboral em seu favor. As obrigações de fazer de caráter personalíssimo, notadamente a retificação da CTPS Digital e dos registros no eSocial e a entrega da documentação rescisória, incumbem exclusivamente à 1ª reclamada, empregadora da autora. Quanto ao benefício de ordem, para o direcionamento da execução em face da responsável subsidiária não se exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal nem o esgotamento dos meios executórios contra seus sócios, bastando o inadimplemento da empregadora e a frustração da execução em face desta. Eventual direito de regresso da 2ª reclamada em face da empregadora deverá ser exercido pela via própria. Defiro, nesses termos, o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. 12 - Do pedido de Justiça Gratuita. A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As reclamadas impugnaram o pedido, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Analiso. Acolho o pedido de Justiça Gratuita formulado pela reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que não há prova de que esta aufira, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, as reclamadas não lograram demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Com efeito, para a pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme dispõe o art. 99, caput e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Nesse sentido, orienta a Súmula nº 463, item I, do C. TST. Rejeito, portanto, as impugnações apresentadas pelas reclamadas e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 13 - Dos honorários advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) as reclamadas a pagarem honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das partes contrárias, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. Noutro passo, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas incidirá a partir da publicação da sentença, considerando-se o entendimento do E. STJ de que a referida despesa processual surge contemporaneamente à sentença, e não preexiste à propositura da demanda (v. REsp 1.647.246-PE da 1ª Turma e REsp 1.636.124-AL da 2ª Turma). Para que não paire nenhuma dúvida, entendo que, “data maxima venia”, a aplicação do verbete sumular nº 14 do STJ poderia levar a decisões anti-isonômicas, considerando-se que a correção monetária incidiria a partir de termos diferentes, a depender da base aplicada (valor da causa ou da condenação). Os juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observarão o índice fixado no item a seguir, sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200 do TST). 14 - Dos honorários periciais. Arbitro honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025) em favor do perito Geraldo José Brandão de Andrade, considerando-se a complexidade dos trabalhos técnicos elaborados, devidos pela autora. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme recentíssimo julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, isento-a do pagamento de honorários periciais. Assim sendo, os tais honorários periciais serão custeados pela União, nos moldes da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula n. 457 do C. TST). 15 - Da apuração dos valores. Correção monetária e juros de mora. Tratando-se de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se revele necessário. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, após amadurecimento da jurisprudência nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e determinou a adoção, no âmbito trabalhista, dos critérios aplicáveis às condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil. O referido artigo, por força da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Dispôs, também, em seu parágrafo primeiro, que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Em resumo, diante da jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-**.2010.5.04.****, determino que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. 16 - Da contribuição fiscal. IRRF. Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo das reclamadas, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). 17 - Das contribuições previdenciárias. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), salvo aviso prévio, férias+1/3, FGTS, multas e danos morais. Os recolhimentos previdenciários da empregadora e empregada deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. 18 - Da compensação e da dedução de valores. As reclamadas requereram a compensação dos valores eventualmente deferidos nesta ação. Analiso. A compensação pressupõe a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis, de natureza recíproca, entre as mesmas partes, nos termos do art. 368 do Código Civil, hipótese não verificada nos presentes autos. As parcelas postuladas pela reclamante possuem natureza eminentemente trabalhista, inexistindo demonstração da existência de crédito titularizado pelas reclamadas apto a ensejar a compensação pretendida. Por outro lado, a dedução de valores efetivamente pagos sob os mesmos títulos constitui medida que visa impedir o enriquecimento sem causa da parte credora, sendo admitida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, rejeito o pedido de compensação formulado pelas reclamadas. Em contrapartida, defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas nesta sentença, observada, quando cabível, a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST, bem como os critérios estabelecidos na fundamentação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na Ação Trabalhista que F******* R***** D* L*** ajuizou em face de V****** & S******* L***. e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.: 1 - REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas pelas partes; 2 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 2.1 - DECLARAR a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante, convertendo-a em dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora, ocorrida em 21/07/2025, projetando-se o término do contrato de trabalho para 23/08/2025, em razão do aviso prévio indenizado; 2.2 - CONDENAR a primeira reclamada, V****** & S******* L***., no prazo legal e nos exatos limites da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.2.1 - De pagar: A) saldo de salário de 21 (vinte e um) dias de julho de 2025; B) aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; C) férias proporcionais (12/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; D) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (8/12), considerada a projeção do aviso prévio; E) diferenças de horas extras excedentes da jornada contratual de 7h20min diárias ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional convencional e, na sua ausência, o legal de 50%, observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização compensatória de 40%; F) pagamento em dobro dos domingos e feriados efetivamente trabalhados e não compensados, conforme se apurar pelos controles de jornada, observados os parâmetros fixados na fundamentação; G) período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, nos dias em que constatada a fruição inferior ao mínimo legal, correspondente aos minutos necessários à complementação de uma hora, acrescido do adicional de 50%, observada a tolerância fixada na fundamentação, parcela de natureza indenizatória e sem reflexos; H) diferenças dos depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade, inclusive aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, acrescidas da indenização compensatória de 40%, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo os respectivos valores ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no IRR – Tema 68; e I) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação. 2.2.2 - De fazer: caberá à primeira reclamada, após o trânsito em julgado e regularmente intimada, ocasião em que serão fornecidas as orientações necessárias ao cumprimento da obrigação, proceder às retificações cadastrais no sistema eSocial e à correspondente anotação da CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a dispensa sem justa causa e a data de saída em 23/08/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder aos respectivos lançamentos apenas na hipótese de frustração da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC. 2.2.3 - Deverá a primeira reclamada, ainda, fornecer o TRCT no código próprio e as guias CD/SD, de modo a possibilitar o levantamento do FGTS e a habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial e, quanto ao seguro-desemprego, de pagamento de indenização substitutiva caso a reclamante deixe de perceber o benefício por culpa da empregadora. 2.2.4 - Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível em favor da reclamante, em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima estabelecidas. 3 - CONDENAR a segunda reclamada, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos nesta sentença referentes ao período em que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, limitado a 31/12/2024, observados os exatos termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, excluídas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo atribuídas à empregadora. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente decisum. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Liquidação por cálculos, se possível, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Autorizo os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, observados os critérios fixados na fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive das parcelas rescisórias já quitadas, de forma a evitar bis in idem e enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Arbitro honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025), em favor do perito Geraldo José Brandão de Andrade, considerando-se a complexidade dos trabalhos técnicos elaborados, devidos pela autora. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, isento-a do pagamento dos honorários periciais. Assim, os honorários periciais serão custeados pela União, nos moldes da regulamentação aplicável e da Súmula nº 457 do C. TST. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor ora arbitrado à condenação, respondendo a segunda reclamada subsidiariamente, nos limites de sua responsabilidade fixados nesta decisão. Intimem-se as partes. Encerro. BETIM/MG, 15 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F******* R***** D* L***
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