Intimação — 5005245-**.2025.4.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5005245-**.2025.4.02.****
Partes
A - V****** & S******* L*** | A - V****** & S******* S*.A*.
Advogados
L*** A****** L****** (180291/S*)
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Rescisória (Seção) Nº 5005245-**.2025.4.02.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VERZANI & SANDRINI S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L*** A****** L****** (OAB SP180291)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: VERZANI & SANDRINI LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L*** A****** L****** (OAB SP180291)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><span>evento 108, PET1</span></strong>: VERZANI & SANDRINI S.A. requer, à vista do trânsito em julgado certificado no <span>evento 101, CERT1</span>: (i) a homologação de desistência da execução do julgado via precatório, para fins de habilitação de compensação administrativa perante a Receita Federal do Brasil (art. 102 da IN RFB nº 2.055/2021); e (ii) o levantamento do depósito prestado nos termos do art. 968, II, do CPC.</p> <p>1. Quanto ao pedido de homologação de desistência de execução via precatório, <strong>deixo de analisar o pedido</strong>.</p> <p>O objeto desta Ação Rescisória exauriu-se com o trânsito em julgado do acórdão que, em juízo rescindendo, desconstituiu parcialmente o julgado paradigma e, em juízo rescisório, deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União, adequando o comando à modulação de efeitos do Tema 985/STF.</p> <p>Eventual execução do julgado processa-se nos autos do Mandado de Segurança nº 0181746-**.2014.4.02.****, perante o Juízo Federal de origem, a quem compete, com exclusividade, a prática dos atos executórios pertinentes, conforme previsto no art. 516, II, do Código de Processo Civil<span>1</span>.</p> <p>2. Quanto ao pedido de levantamento do depósito prévio (CPC, art. 968, II<span>2</span> — <span>evento 25, PET1</span>), tendo em vista a procedência da Ação Rescisória (CPC, art. 974<span>3</span>), <strong>intime-se </strong>previamente a União/Fazenda Nacional para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...)”.</div> <div>2. “Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.”.</div> <div>3. “Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.”.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é SECRETARIA DA 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA.