Intimação — 0011287-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0011287-**.2026.5.03.****
Partes
A - C****** A******** D* C******* | P - S********* A********* B***** L***. | P…
Advogados
A*** B****** D* N********* (214482/M*) | L*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011287-**.2026.5.03.**** AUTOR: C****** A******** D* C******* RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05e24bb proferida nos autos. Vistos etc. TUTELA A autora postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que: a) a primeira ré restabeleça ou mantenha a sua inclusão no plano de saúde Hapvida, sob pena de multa diária; b) a ré se abstenha de imputar abandono de emprego ou aplicar penalidades em razão do afastamento previdenciário e do ajuizamento da presente demanda; c) seja determinado o adiantamento de valores a título de coparticipação em consultas e exames; e d) sucessivamente, seja assegurada a manutenção do afastamento do trabalho enquanto vigente o benefício do INSS (retirada da inicial) (Id b8e6d6d, fls. 04/05 do PDF). O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora encontra-se afastada em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), com vigência prorrogada até 28/04/2027 (Id 5da51f0, fls. 92 do PDF). Em tese, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de auxílio por incapacidade temporária acidentária assegura o direito à manutenção do plano de assistência médica fornecido pela empresa ao longo da contratualidade, conforme entendimento firmado na Súmula nº 440 do TST. Contudo, não constam dos autos elementos que comprovem a prévia adesão ou a condição de beneficiária da parte autora em relação ao plano de saúde corporativo perante a operadora indicada na petição inicial, tampouco a efetiva supressão ou recusa de cobertura pela empregadora. A própria narrativa inicial indica que o acompanhamento médico era realizado mediante consultas disponibilizadas pela entidade sindical da categoria, com custeio mediante descontos em folha de pagamento. (Id b8e6d6d, fls. 04 do PDF). Ausente a comprovação da vinculação anterior ao plano médico empresarial fornecido pela primeira ré, resta descaracterizada a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela em cognição sumária. Quanto aos demais pleitos, a fruição de benefício previdenciário já opera a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho por força do art. 476 da CLT. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. AUDIÊNCIA Determino a inclusão do feito na pauta de audiências INICIAL PRESENCIAL, no dia 05/10/2026, às 08:30, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Betim, situada à AV GOVERNADOR VALADARES, 376, CENTRO, BETIM/MG - CEP: 32510-010, devendo as partes comparecer, sob as penas do art. 844/CLT. A audiência será realizada na sede física do Juízo, onde todos os participantes deverão estar presentes. Intime(m)-se o(a)s procuradores(as) da(s) parte(s) Autora(s), por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes. Notifique(m)-se a(s) Reclamada(s), conforme art. 246 do CPC. As partes e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação, com foto. BETIM/MG, 16 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C****** A******** D* C*******
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- A data de disponibilização registrada é 17/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 5ª Vara do Trabalho de Betim.