TRT3 Intimação 3ª Vara do Trabalho de Coron…

Intimação — 0011125-**.2026.5.03.****

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Dados da publicação

Número do processo

0011125-**.2026.5.03.****

Partes

A - A***** O******* B****** M****** | P - D******* A***** S* A* | P - V****** &…

Advogados

C******* M**** D* M*** (145055/M*) | R******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011125-**.2026.5.03.**** AUTOR: A***** O******* B****** M****** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ddbffd proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1 – RELATÓRIO VERZANI & SANDRINI S.A., já qualificada nos autos, não se conformando com a r. sentença proferida (ID 07a4612 - fls. 409/418), opôs embargos de declaração (ID 9d19fb4 - fls. 431/437), afirmando, em síntese, que está maculada a referida sentença. É o relatório, no que há de essencial. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração devem ser conhecidos, vez que opostos a tempo e modo, na forma da lei. 2.2. MÉRITO A reclamada alega omissão na sentença quanto à impugnação específica da autenticidade, integridade e valor probatório das mídias, áudios e conversas de aplicativo de mensagens (ID 9d19fb4 - fls. 432/434). Sustenta, outrossim, omissão quanto à tese de que os descontos salariais decorreram de faltas injustificadas, aduzindo ausência de enfrentamento dos cartões de ponto e holerites carreados com a defesa (ID 9d19fb4 - fls. 434/435). Por fim, aponta contradição no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, asseverando que houve rejeição integral de pedidos, a saber, dano moral e multa do art. 467 da CLT (ID 9d19fb4 - fls. 435/436). Aprecio. No que concerne à alegada omissão sobre as mídias, áudios e conversas eletrônicas, sem razão a embargante. A r. sentença expressamente fundamentou o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a ilicitude dos descontos salariais na confissão ficta aplicada à primeira ré, decorrente do inequívoco desconhecimento dos fatos controvertidos pela preposta em audiência (art. 843, § 1º, da CLT), associada aos elementos de convicção coligidos aos autos (ID 07a4612 - fls. 412/413). Operada a confissão ficta sobre o afastamento por ordem patronal e o abono dos dias, restou chancelada a veracidade fática da tese autoral, tornando despicienda a realização de perícia técnica ou ata notarial para validação formal de diálogos que sequer foram infirmados por contraprova idônea. Da mesma forma, não se sustenta a alegação de omissão quanto à tese de faltas injustificadas e aos controles de ponto. Conforme registrado na decisão embargada, a confissão ficta decorrente do desconhecimento da preposta (art. 843, § 1º, da CLT) atraiu a presunção de veracidade da narrativa de que a trabalhadora permaneceu em casa à disposição da empregadora (art. 4º da CLT) aguardando os trâmites rescisórios (ID 07a4612 - fl. 412). Por conseguinte, os lançamentos formais de ausências nos registros documentais sucumbiram diante da realidade fática confessada, sendo despiciendo rebater isoladamente cada anotação de cartão de ponto quando a própria premissa fática de legitimidade dos registros foi desconstituída pela confissão patronal. Registre-se que a omissão ocorre apenas quando na sentença não se examina algum pedido formulado na peça inicial ou na defesa. A contradição, por sua vez, significa afirmar algo na decisão, mas depois negar, ou seja, deve ser interna, presente na própria decisão, não se enquadrando estas, portanto, em tais aspectos meritórios. Destarte, toda essa matéria trazida pela embargante foi devidamente apreciada na fundamentação da r. sentença, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, no particular. Quanto a esses tópicos, a peça de embargos, conquanto aponte vícios na sentença guerreada, revela tão-somente o inconformismo da embargante com o resultado sentencial, no que toca à forma como o Juízo valorou as provas e aplicou o direito. Todavia, não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Registro que a rejeição de tese defendida pela parte não constitui vício dessa natureza, não estando o juízo obrigado a responder especificamente cada alegação da parte quando já encontrados fundamentos suficientes para embasar a decisão. Se houve erro do julgador na análise da prova produzida nos autos ou na aplicação do direito, caberá à parte embargante utilizar o recurso próprio e cabível à espécie, que não a via estreita dos Embargos, para tentar obter a satisfação de seus inconformismos. Advirta-se que a reiteração da irresignação, sem a existência de qualquer vício no julgado, evidencia o intuito protelatório, atraindo a aplicação do parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. Lado outro, assiste razão à embargante no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a r. sentença incorreu em equívoco ao consignar a "ausência de pedidos julgados totalmente improcedentes" (ID 07a4612 - fl. 416), conquanto tenha julgado integralmente improcedentes os pleitos autônomos de indenização por danos morais (ID 07a4612 - fl. 414) e de multa do art. 467 da CLT (ID 07a4612 - fl. 414). Tratando-se de pretensões autônomas rejeitadas em sua totalidade, impõe-se a aplicação do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT, caracterizando-se a sucumbência recíproca. Cumpre salientar que a diretriz analógica da Súmula 326 do STJ limita-se às situações em que há deferimento da indenização moral em patamar inferior ao postulado, não alcançando a hipótese de rejeição integral do pedido de reparação imaterial. Nesse prisma, sobre a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelos honorários sucumbenciais, pronunciou-se o Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir os efeitos da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017, para fins de condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência. O artigo 98, caput e § 1º, do CPC inclui os honorários advocatícios sucumbenciais entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da Justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de Justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o tornaria impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Todavia, no caso dos autos, não se discute a efetiva constrição de crédito, porque este não existe, até o presente momento. A hipótese é de improcedência total dos pedidos e não há referência a créditos em favor do autor em outra ação. Decisão regional que se limitou à aplicação do comando expresso no artigo 791-A da CLT, sem violação de outros preceitos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000284-**.2018.5.06.****. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.) Dessa forma, acolho os embargos de declaração da reclamada no particular para, sanando o vício apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, retificar o capítulo "Honorários Advocatícios de Sucumbência" da fundamentação da sentença (ID 07a4612 - fl. 416) e o respectivo item do dispositivo (ID 07a4612 - fl. 418), que passam a ter a seguinte redação: "Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT): a) pelas rés, em favor do procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; b) pela parte autora, em favor dos procuradores das rés, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais, consoante valores atribuídos na exordial). Sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em observância ao julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada qualquer dedução sobre seus créditos judiciais, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações." Nada mais a prover. 3 - CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VERZANI & SANDRINI S.A. No mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE para, sanando o vício apontado e imprimindo efeito modificativo ao julgado, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF), nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 16 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A***** O******* B****** M******

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