TRT3 Intimação 5ª Vara do Trabalho de Conta…

Intimação — 0011608-**.2026.5.03.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0011608-**.2026.5.03.****

Partes

A - A******* L****** B***** D* A****** | P - V****** & S******* L***

Advogados

F******* C**** T******* (108603/M*) | F********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011608-**.2026.5.03.**** AUTOR: A******* L****** B***** D* A****** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536d4d4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ajuizada por A******* L****** B***** D* A****** contra V****** & S******* L***, objetivando a parte autora, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o reconhecimento de que a ausência ao trabalho após o ajuizamento da ação não configura abandono de emprego, a determinação para que a ré se abstenha de aplicar punições disciplinares ou dispensa por justa causa, a anotação da baixa em sua CTPS e a liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego. Conforme artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O artigo 300 do CPC possibilita ao juiz, assim, que antecipe os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a reclamante aduz que a ré descumpriu gravemente obrigações contratuais, notadamente pela falta do registro do período de treinamento prestado de 02/03/2026 a 08/03/2026, além da retenção das diferenças do salário prometido após o período de experiência (R$ 2.294,92). Relata, ainda, problemas com o vale-transporte, registro de ponto e fornecimento de uniforme inadequado, bem como indevida invasão de privacidade e pressão durante licença médica.  Com base nesse cenário, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para afastar a caracterização de abandono de emprego, impedir a imposição de sanções disciplinares patronais, determinar a imediata baixa na CTPS e liberar o acesso ao FGTS e seguro-desemprego. Em que pesem as alegações da parte autora, a apuração do cometimento de falta grave por parte da empregadora apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) demanda dilação probatória e a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, revelando-se inviável reconhecer a justa causa patronal em cognição sumária sem a manifestação da reclamada.  Ademais, a faculdade de suspender a prestação dos serviços, prevista no art. 483, § 3º, da CLT, independe de provimento liminar para ser exercida pela parte obreira. Por outro lado, os provimentos relativos à anotação da baixa na CTPS e à liberação do saldo do FGTS e seguro-desemprego revestem-se de caráter satisfativo, dependendo de prévia definição quanto à modalidade rescisória.  Deste modo, não reputo preenchidos, por ora, os requisitos a que alude o art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Intime-se a parte autora, por seus procuradores, desta decisão. Sem prejuízo, considerando que o art. 4º, caput, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021, dispõe que “no âmbito do Juízo 100% Digital, os atos processuais, inclusive audiências e sessões, serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”; e que o presente processo já foi distribuído na modalidade do Juízo 100% Digital, fica o presente feito incluído em pauta, para AUDIÊNCIA Una por videoconferência (rito sumaríssimo) na pauta do dia 05/11/2026 09:40, a realizar-se por videoconferência. A audiência ocorrerá de forma telepresencial, por videoconferência, na plataforma digital ZOOM, plataforma oficial de videoconferência da Justiça do Trabalho (conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, de 29/12/2020). O acesso à sala de audiência virtual se dará por meio do seguinte link ou ID: SALA 1: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt5.contagem ou ID da reunião: 897 049 1734 As partes deverão conduzir suas testemunhas à sala virtual acima indicada independentemente de intimação, nos termos do Art. 852-H, § 3º, da CLT, apresentando, caso necessário, a Carta Convite assinada ou remetida pelo Correio com AR ou ainda qualquer outro meio idôneo de comunicação. As partes e testemunhas devem estar conectadas e posicionadas adequadamente no momento do pregão, sob pena de não serem ouvidas. As testemunhas devem estar conectadas em dispositivo próprio (sem compartilhamento com outro participante) e isoladas em ambiente separado, durante toda a audiência e desde o pregão, sob pena de indeferimento da prova. Aqueles que não tiverem acesso remoto estável por problemas técnicos ou fluxo de internet poderão se fazer presentes na Sede da Vara, onde serão prontamente atendidos (Rua Joaquim Rocha, 13, 6º Andar, Betânia, CONTAGEM - MG - CEP: 32017-270), não se admitindo futura alegação de impossibilidade técnica ou dificuldade de uso de meios telemáticos, ressaltando-se, outrossim, que problemas de conexão deverão ser formalmente comprovados. Intime-se a reclamante por seu procurador, que deverá cientificar seu constituinte para comparecimento à audiência, sob as penas previstas no art. 844 da CLT. Analisando os autos, verifica-se, pelo documento de ID 002f117 o comparecimento espontâneo da reclamado, nos termos do art. 239 §1º, do CPC. Assim, intime-se a ré pelo procurador para comparecimento à audiência, bem como para, querendo, apresentar defesa, nos termos da lei. Tendo a parte autora requerido, na petição inicial, a tramitação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução 345 do CNJ, fica a parte reclamada ciente de que deverá manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 6º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/08/2021, do TRT da 3ª Região, presumindo-se o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital. CONTAGEM/MG, 16 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L***

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