TRT3 Intimação 5ª Vara do Trabalho de Conta…

Intimação — 0010666-**.2024.5.03.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0010666-**.2024.5.03.****

Partes

P - D******* A***** S* A* | A - G******** F***** P******* F******* | A - I****…

Advogados

L*** D**** G******** (196124/M*) | R***** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010666-**.2024.5.03.**** AUTOR: G******** F***** P******* F******* RÉU: I******** D* G***** E* H********** I** E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0c606 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 10/7/2024 por G******** F***** P******* F******* contra 1) INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, 2) SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO – SSA CONTAGEM, 3) JR HIGIENIZAÇÃO LTDA, 4) V****** & S******* L***, 5) MUNICÍPIO DE CONTAGEM e 6) DROGARIA ARAÚJO S/A. O reclamante pleiteia a declaração de unicidade contratual no período de 4/12/2020 a 19/3/2024, com retificação da carteira de trabalho, preferencialmente pela 4ª reclamada, e a condenação solidária dos 1º, 2º, 3º e 4º reclamados e subsidiária dos 5º e 6º reclamados ao pagamento de diferenças de aviso prévio, férias em dobro e simples acrescidas do terço constitucional, acréscimo salarial por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 182.665,49 (fls. 3/8; ID 5163d9b). Acolhida exceção de incompetência territorial pela 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (fls. 1334/1335; ID 672075c), sendo os autos redistribuídos a esta 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG. Audiência inicial (fls. 1491/1494; ID 197214d). Defesa escrita apresentada pela 1º reclamado, IGH (fls. 841/856; ID 72703b7). Defesa escrita e reconvenção apresentadas pelo 2º reclamado, SSA CONTAGEM (fls. 901/941; ID 78d55da). Defesa escrita conjunta apresentada pelas 3ª e 4ª reclamadas, JR HIGIENIZAÇÃO LTDA e V****** & S******* L*** (fls. 1149/1187; ID d9972c4). Defesa escrita apresentada pelo 5º reclamado, MUNICÍPIO DE CONTAGEM (fls. 199/207; ID 6be1f79). Defesa escrita apresentada pela 6ª reclamada, DROGARIA ARAÚJO S/A (fls. 1423/1443; ID c779740). Impugnação às defesas e contestação da reconvenção (fls. 1516/1530; ID 53c20cd). Laudo pericial de insalubridade elaborado pelo perito do juízo (fls. 1542/1553; ID 61fd2a0). Determinada a realização de nova diligência pericial, por ausência de comunicação prévia válida à parte reclamante (fls. 1584/1585 e 1603; IDs 910cce4 e ba60df6). Novo laudo pericial de engenharia (fls. 1612/1624; ID afa0ab1). Esclarecimentos do perito oficial (fls. 1651/1659; ID 2172ce0). Audiência de instrução iniciada com oitiva do reclamante e dos reclamados, exceto do 5º reclamado, e posteriormente suspensa, devido à impossibilidade de continuação da oitiva da primeira testemunha do reclamante por instabilidade da sua conexão (fls. 1686/1689; ID 1ebf3b0). Certidão com os links das gravações dos depoimentos e o resumo do início do depoimento da primeira testemunha do reclamante (fls. 1693/1694; ID faad983). Audiência em prosseguimento com a continuação da oitiva da primeira testemunha do reclamante e a colheita do depoimento de mais duas testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas do reclamante e dos cinco primeiros reclamados e orais gravadas da 6ª reclamada (fls. 1917/1920; ID 8f74511). Certidão com resumo dos depoimentos prestados na última sessão (fls. 1929/1932; ID 5ea2271). Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.   II - FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL O 1º reclamado argui a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir quanto ao pedido de reintegração. Rejeito, de plano, a preliminar, haja vista que tal pedido não foi deduzido na peça exordial. O 5º reclamado também argui a preliminar de inépcia, por ausência de causa de pedir em relação à pretensão obreira de sua responsabilização subsidiária. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, sendo um dos seus desdobramentos a exigência simplificada, quanto à petição inicial trabalhista, de apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e de pedido certo, determinado e com indicação de valor, conforme dispõe o art. 840, § 1º, da CLT. Consta da inicial que o obreiro prestou serviços em prol do Município no período compreendido entre sua admissão e agosto de 2023, amparando-se o pedido de sua condenação subsidiária na Súmula 331 do TST, em virtude da sua alegada condição de tomador dos serviços. Plenamente atendidos os requisitos do referido dispositivo legal, não há inépcia a ser reconhecida. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” Narra o reclamante que foi empregado dos 1º, 2º e 3º reclamados, nos períodos especificados, sendo a 4ª reclamada juridicamente responsável pelo contrato de trabalho mantido com a 3ª reclamada, e prestou serviços em prol dos 5º e 6º reclamados, postulando a condenação solidária dos 1º, 2º, 3º e 4º reclamados e subsidiária dos 5º e 6º reclamados ao pagamento das verbas vindicadas. Daí decorre a legitimidade de cada uma das partes demandadas para figurar no polo passivo da demanda. A análise da verdade das alegações veiculadas na petição inicial e da efetiva responsabilidade de cada reclamado confunde-se com o mérito da causa, impondo-se, assim, a rejeição das arguições de ilegitimidade passiva “ad causam”.    RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (3ª E 4ª RECLAMADAS) A 3ª e a 4ª demandadas (JR HIGIENIZAÇÃO LTDA e V****** & S******* L***) requerem a exclusão da 4ª reclamada do polo passivo, em razão da sua sucessão pela 3ª reclamada, integrando as empresas um mesmo grupo econômico. A responsabilidade de cada reclamado por eventual condenação deve ser analisada no julgamento de mérito, afigurando-se inviável a exclusão prematura da 3ª reclamada da lide. Indefiro.   PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL O 1º reclamado argui a prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho mantido com o reclamante findou-se em 7/11/2021, ao passo que a presente reclamação foi proposta em 10/7/2024, O trabalhador refuta a arguição com base na tese de contrato de trabalho único entre 4/12/2020 e 19/3/2024. O exame da arguição encontra-se umbilicalmente ligado à existência ou não de liame único e de sucessão fraudulenta de empregadores, matéria nuclear do mérito que será enfrentada no capítulo subsequente, ficando postergada a análise da prejudicial, incluindo a prescrição quinquenal, também arguida pelo reclamado.   UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL Afirma o reclamante que laborou de forma ininterrupta entre 4/12/2020 e 19/3/2024, sustentando que os quatro primeiros reclamados formam grupo econômico e alternaram entre si a anotação da sua carteira de trabalho no período aludido. Com base no quadro exposto, pretende a declaração de contrato de trabalho único (unicidade), a retificação da carteira profissional, preferencialmente pela 4ª reclamada, e a condenação das demandadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado e férias em dobro e simples acrescidas de um terço. Os reclamados rebateram a pretensão, apontando a diversidade jurídica e operacional de cada empregador e a regularidade das rescisões e admissões autônomas. Examino. A caracterização da unicidade contratual decorrente de sucessivas contratações exige a presença de fraude aos preceitos celetistas (art. 9º da CLT), ou a transferência da unidade econômico-jurídica sem solução de continuidade dos serviços, na esteira dos arts. 10 e 448 da CLT. No presente caso, a carteira de trabalho digital do reclamante comprova que ele manteve três vínculos de emprego distintos, formalizados da seguinte forma (fls. 11/12; ID 67c9335): - De 4/12/2020 a 7/11/2021, contratado pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH como auxiliar de serviços gerais, prestando serviços no Hospital Municipal de Contagem (fl. 859; ID b874b19); - De 8/11/2021 a 19/3/2023, contratado pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - SSA CONTAGEM, inicialmente como auxiliar de serviços gerais (fls. 899 e ss.; ID 779082c); - De 23/3/2023 a 19/3/2024, contratado inicialmente por VERZANI & SANDRINI S/A e transferido para JR HIGIENIZAÇÃO LTDA em 1º/9/2023, para exercer a função de auxiliar administrativo (fls. 1188/1190; ID 7e77b1d). Quanto ao primeiro período, o IGH consiste em entidade associativa civil de direito privado que geria as unidades de saúde municipais de Contagem (5º reclamado) mediante o Contrato de Gestão nº 108/2018 (fls. 591 e ss.). Diante da decretação de intervenção municipal pelo Decreto Municipal nº 176/2021 e do encerramento das atividades do IGH no Município de Contagem, os contratos de trabalho foram formalmente rescindidos em 7/11/2021, com quitação dos haveres rescisórios (fls. 486/487; 490/491; 548/551; e 589/590). O SSA Contagem, por sua vez, é Serviço Social Autônomo criado por autorização da Lei Municipal nº 5.178/2021 (fls. 956 e ss.), e formalmente instituído pelo Decreto Municipal nº 341/2021 (fls. 964 e ss.), entidade paraestatal de cooperação dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio específico, inexistente no período anterior a outubro de 2021. O autor ingressou no SSA Contagem em 8/11/2021, com base na autorização excepcional do art. 24 da Lei Municipal nº 5.178/2021 (fl. 962), para alocação temporária em quadro transitório e em extinção até a realização de processo seletivo público. O obreiro submeteu-se a concurso/processo seletivo público para o cargo de assistente administrativo, ficando classificado na 85ª colocação da lista de aprovados (fl. 1148; ID 5b6feb3). O encerramento do vínculo entre as partes operou-se em 19/3/2023 (TRCT e respectivo comprovante de pagamento de fls. 1134/1136; ID 53fa88f), mediante dispensa sem justa causa, com recolhimento rescisório do FGTS e da multa compensatória de 40% na conta vinculada e entrega de guias (fls. 1137/1147; ID 6708d82). Por sua vez, o terceiro vínculo foi encetado em 23/3/2023 com a VERZANI & SANDRINI S/A, sociedade anônima de capital fechado com atuação na prestação de serviços de limpeza em geral, entre outros (cf. estatuto social de fls. 63 e ss.), sucedida pela JR HIGIENIZAÇÃO LTDA, sociedade empresária com atuação no mesmo segmento (cf. contrato social às fls. 106 e ss.), sendo ambas as empresas atuantes no mercado competitivo, não guardando identidade societária ou relação de direção, controle ou administração comum com o IGH ou o SSA Contagem. Para o reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas, o art. 2º, § 2º, da CLT exige que a empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra, ou integre grupo econômico por coordenação, que se caracteriza pela presença de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, nos moldes do § 3º do mesmo artigo de lei. Na espécie, não há identidade de quadro societário nem atuação conjunta, vertical ou horizontal, entre o IGH, o SSA Contagem e o grupo Verzani/JR Higienização. Tratando-se de entidades de natureza jurídica absolutamente diversa — sendo o IGH organização social, o SSA serviço social autônomo e as rés Verzani e JR sociedades empresárias —, inexiste comunhão de interesses ou unidade diretiva. Outrossim, a circunstância de o trabalhador prestar serviços terceirizados perante o mesmo tomador não implica sucessão de empregadores nem unicidade contratual entre as empregadoras sucessivas, quando ausente a transferência da unidade produtiva e inexistente prova de fraude. A propósito: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PERANTE O MESMO TOMADOR. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, sem a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há de se falar em sucessão trabalhista ou em unicidade contratual, ainda que haja a manutenção do empregado terceirizado no mesmo posto de trabalho perante o tomador dos serviços. 2. Assim, não havendo qualquer notícia de fraude, trata-se de dois vínculos de emprego distintos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000652-**.2016.5.06.****. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de publicação: 12/04/2024.) À míngua de prova de simulação ou fraude nos atos rescisórios, não há falar em unicidade contratual entre 4/12/2020 e 19/3/2024, e, por consequência, reconhece-se a higidez e autonomia de cada um dos três contratos de trabalho. Fixada tal premissa, passo a examinar a prescrição bienal arguida pelo IGH. Extinto o primeiro pacto laboral em 7/11/2021 (fl. 12; ID 67c9335), tem-se que, quando do ajuizamento da presente ação trabalhista, em 10/7/2024, já havia transcorrido o biênio prescricional previsto nos arts. 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT. Acolho, pois, a prejudicial arguida pelo 1º reclamado e pronuncio a prescrição bienal de todas as pretensões deduzidas em seu desfavor, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a autonomia e independência dos contratos, com pagamento das verbas rescisórias ao final de cada qual (fls. 862, 1134/1135 e 1224/1226), improcedem os pedidos de retificação da carteira de trabalho e de pagamento de diferenças de aviso prévio proporcional decorrente da contagem de tempo unificado e de férias em dobro e simples unificadas (itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do rol de pedidos da peça de ingresso).   ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, embora contratado como faxineiro, passou, após três meses de labor, a acumular funções de auxiliar administrativo (conferência de ponto de colegas, remessa de materiais, seleção de documentos) e de motorista (transporte de colegas, entregas de materiais e mercadorias e viagens), sem o recebimento de acréscimo remuneratório, pelo que pleiteia plus salarial de 50% e reflexos. O acúmulo de funções se caracteriza quando, no curso do contrato de trabalho, o empregado é compelido a realizar, de forma não eventual, atividades de maior complexidade ou responsabilidade e que ensejam maior remuneração em comparação às atividades próprias da sua função, implicando a quebra do sinalagma contratual e o consequente enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do trabalhador. Nessa perspectiva, a mera realização de tarefas variadas durante a jornada de trabalho que sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado não têm o condão de caracterizar acúmulo funcional. Prescrita a pretensão relativa ao 1º reclamado e já reconhecida a regularidade dos contratos de trabalho mantidos com os 2º, 3º e 4º reclamados, passa-se à análise individual de cada período. O 2º réu (SSA Contagem) aduziu em sua defesa que o reclamante, embora inicialmente cadastrado como auxiliar de serviços gerais para atender à transição do IGH, sempre exerceu atividades administrativas de suporte no setor de higienização do complexo hospitalar, não atuando como motorista (fls. 917/921; ID 78d55da). A seu turno, as 3ª e 4ª rés asseveraram que o autor foi contratado diretamente como auxiliar administrativo e exerceu atribuições estritamente pertinentes a seu cargo (fls. 1176/1177; ID d9972c4). Consoante o contrato de trabalho celebrado com o 2º reclamado, o obreiro foi admitido para a função de auxiliar de serviços gerais (fls. 899 e ss.). Das três testemunhas ouvidas a rogo do trabalhador, somente a primeira, Myck Donnovan Pereira Ramiro, foi empregado do SSA Contagem, tendo assim declarado em depoimento (fls. 1694 e 1929), na fração de interesse: que trabalhou com o reclamante no Hospital Municipal de Contagem; que entraram praticamente juntos, em 2020; que o depoente saiu em fevereiro de 2024; que o reclamante saiu antes, não se recordando a data exata; que era empregado do 1º reclamado e depois passou a ser empregado do 2º reclamado; que o reclamante iniciou como auxiliar de serviços gerais, coletando roupas, e logo depois passou a exercer a função de auxiliar administrativo; diz espontaneamente que o reclamante higienizava ambulâncias; que não sabe quanto tempo o reclamante foi auxiliar de serviços gerais; que o depoente sempre foi auxiliar de serviços gerais; que o depoente limpava o banheiro do vestiário, utilizado pelos funcionários (de serviços gerais e da manutenção); […] que o reclamante iniciou como auxiliar de serviços gerais, coletando roupas e logo depois passou a exercer a função de auxiliar administrativo; que o reclamante higienizava ambulâncias; que não sabe quanto tempo o reclamante foi auxiliar de serviços gerais; que o depoente sempre foi auxiliar de serviços gerais; que o depoente limpava o banheiro do vestiário utilizado pelos funcionários de serviços gerais da manutenção. As atividades mencionadas pela testemunha não caracterizam acúmulo funcional, pois compatíveis com a condição pessoal – física e intelectual – do reclamante (art. 456, parágrafo único, CLT), não se verificando o exercício de atividade que se revestisse de complexidade superior ou implicasse maior responsabilidade a ponto de ocasionar desequilíbrio contratual. As duas outras testemunhas ouvidas por indicação do reclamante trabalharam com ele nas dependências da 6ª reclamada (Drogaria Araujo), sendo que, de acordo com a inicial, o obreiro prestou serviços em prol dessa reclamada a partir de setembro de 2023. Nesse interregno o reclamante era empregado da 3ª reclamada, com a função registrada de auxiliar de escritório em geral (fl. 11). Sobre o tema, relatou a testemunha Silmara Kemmelly: que o reclamante trabalhava no setor administrativo; que tinha contato com o reclamante o tempo inteiro, pois ficavam no mesmo local; que o reclamante a ajudava a bater máquina no refeitório porque não tinha outra pessoa para fazer; que o reclamante fazia contagem de estoque, lavava o refeitório e limpava partes do local; […] que o reclamante era auxiliar administrativo, mas fazia checklists dos setores, mexia com estoque e ajudava na limpeza batendo máquinas; que o reclamante mexia com o registro de ponto; que não se recorda de ninguém brigando com o reclamante por causa do ponto; […] que o refeitório era lavado todo sábado e batiam máquina nesse dia; que no galpão batiam máquina todo dia; que o reclamante auxiliava nessas máquinas ou substituía quem faltava, mas não sabe dizer se as faltas eram frequentes. Por sua vez, a testemunha Ícaro Silva, no que interessa ao deslinde da matéria em análise, aduziu: que o reclamante trabalhava nos computadores com serviços internos e também ajudava em serviços fora da sala; que a sala era uma área administrativa onde ficavam apenas o reclamante e Luciene resolvendo papeladas e documentações. As atividades aludidas pelas testemunhas são correlatas e auxiliares à função do reclamante, estando todas elas inseridas no dever do empregado de máxima colaboração para com o empregador no contexto do contrato, assim a significar que se dispôs a executar toda e qualquer atividade que lhe seja possível e compatível, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. A variação de tarefas, por si só, não configura violação contratual, sobretudo quando interligadas, não se extraindo do ordenamento jurídico pátrio um dever geral de pagamento de salário diferenciado para cada atividade executada pelo trabalhador, salvo quando assim expressamente previsto em lei, o que não ocorre na hipótese dos autos. Além do mais, o feixe de atribuições do trabalhador não se limita à sua percepção pessoal e subjetiva acerca do que lhe cabe fazer segundo o seu rótulo funcional. Assim, em conclusão, não se vislumbra razão válida para a imposição de contraprestação salarial diversa daquela pactuada entre as partes. Improcede, portanto, o pedido ‘g’ da inicial.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o obreiro adicional de insalubridade em grau máximo, asseverando que atuava em ambiente hospitalar em contato com agentes biológicos e químicos e que, a partir de março de 2023, deixou de receber qualquer valor. O SSA Contagem refutou o pleito ao fundamento de que o autor desempenhava rotinas burocráticas no setor administrativo de higienização do hospital, sem contato com pacientes ou resíduos infecciosos, aduzindo ainda que pagou o adicional em grau médio (20%) por mera praxe atrelada ao rótulo cadastral originário. Já as reclamadas JR Higienização Ltda, Verzani & Sandrini e Drogaria Araújo sustentaram que a partir de março de 2023 o autor atuava em escritório e nas dependências de farmácia/drogaria, inexistindo exposição a agente biológico em grau máximo. Com efeito, durante o pacto com o 2º reclamado (SSA Contagem), os demonstrativos de pagamento comprovam que o autor sempre percebeu mensalmente o adicional de insalubridade em grau médio (fls. 1073 e ss.). O art. 195, § 2º, da CLT estabelece que a caracterização da insalubridade dá-se mediante prova pericial técnica. Realizada perícia por perito nomeado pelo juízo, veio aos autos o laudo de fls. 1612/1624 (ID afa0ab1), de cuja leitura se extrai que o vistor realizou diligência no Hospital Municipal de Contagem, com a presença do trabalhador. Após colher informações, inspecionar o meio ambiente laboral e analisar documentos, concluiu o especialista pela não caracterização de condições insalubres (fl. 1624). O trabalhador impugnou o laudo (fls. 1633 e ss.), argumentando, em síntese, que o perito reaproveitou a diligência que havia feito anteriormente, a qual o juízo determinou nova realização porque o obreiro não fora previamente comunicado; que o perito demonstrou insatisfação por ter de refazer a diligência, bem como conduta parcial; que não houve apresentação de documentos de saúde e segurança pelos demandados; e que o louvado se baseou em declarações de informante que não trabalhou com o reclamante. Pugnou, ao final, pela invalidação do laudo e designação de nova perícia. O auxiliar do juízo prestou esclarecimentos, dos quais se destacam os seguintes excertos (fls. 1652 e ss.): O Reclamante foi claro ao afirmar em diligência que mesmo nos períodos em que era contratado como auxiliar de serviços gerais, atuou em atividades administrativas em computador, sendo estas atividades praticadas em sala administrativa. O Obreiro mesmo atuando em um hospital, jamais manteve contato com pacientes ali atendidos ou com ambientes onde é realizado o tratamento a saúde humana. O Reclamante afirmou que por três meses ao longo de todo o pacto laboral atuou na limpeza de ambulâncias. O Perito apurou que esta atividade de limpeza é praticada pelos profissionais que atuam nas ambulâncias, no caso motoristas e seus auxiliares. Restou por isto descaracterizada a condição insalubre. Quanto à isenção e conduta do perito, não se extrai dos autos nenhum elemento capaz de corroborar, minimamente, as imputações lhe feitas pelo reclamante. A determinação exarada pelo juízo de realização de nova diligência decorreu de questão formal, qual seja, a falta de comunicação prévia válida ao reclamante, porque o e-mail do perito informando a designação da diligência foi enviado a endereço eletrônico diverso do que constou na ata da audiência, não se verificando nessa intercorrência motivo para se presumir a perda de parcialidade pelo profissional, que deve ser aferida a partir de elementos objetivos e concretos, inexistentes na espécie. Assim sendo, reitero a posição já externada em audiência, com registro em ata, no sentido de não vislumbrar razão idônea para anulação da prova técnica. Noutro quadrante, depreende-se do novo laudo apresentado que o expert realizou nova diligência, com a participação do trabalhador, mostrando-se impertinente a fala obreira de que o louvado aproveitou de forma indevida a diligência que havia realizado anteriormente. Passando-se à questão de fundo, somente a testemunha Myck Donnavan trabalhou com o reclamante no hospital. Em seu depoimento, declarou espontaneamente, isto é, sem ser perguntado, que o trabalhador demandante higienizava ambulâncias, depois de afirmar que o reclamante iniciara como auxiliar de serviços gerais, coletando roupas, e em seguida passara a exercer a função de auxiliar administrativo (fl. 1694). Também disse a testemunha que o reclamante limpava o banheiro do vestiário utilizado pelos trabalhadores de serviços gerais e da manutenção, atividade essa que nem sequer foi mencionada pelo próprio operário ao ser entrevistado pelo perito oficial, conforme se verifica do laudo técnico (fl. 1614). A fala espontânea da testemunha sobre a higienização de ambulância aliada à menção de fato não relatado pelo reclamante ao perito faz com que o depoimento não inspire confiança ao juízo, prevalecendo as premissas fáticas apuradas pelo vistor oficial em diligência in loco. Considerando, pois, que o laudo produzido nos autos foi confeccionado por profissional habilitado e de confiança do juízo e mostra-se claro, embasado e conclusivo, e ausente elemento de convicção robusto em sentido contrário às premissas e conclusões da prova técnica, acolho-a integralmente e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido (pedido "e" da peça vestibular).   HORAS EXTRAS Busca o reclamante o pagamento de horas extras, articulando que trabalhava de segunda-feira a sábado, em média das 7h às 19h, usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada, acontecendo de iniciar às 5h/6h e encerrar a jornada após as 19h, já tendo trabalhado 24 horas ininterruptas. Os reclamados impugnaram as alegações e o pedido. A prova da duração do trabalho se faz ordinariamente por meio documental, constituindo ônus dos empregadores a exibição dos controles de jornada, conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Uma vez apresentados, com marcações variáveis, de modo a afastar a hipótese de marcação britânica, prevista no inciso III da Súmula 338 do TST, compete à parte trabalhadora o encargo de produzir prova robusta e convincente para a desconstituição da prova documental. Com as defesas apresentadas vieram os cartões eletrônicos de ponto contendo marcações variáveis dos horários de entrada e saída, com registro de horas extras e quantificação diária e mensal de horas positivas e negativas (fls. 1060/1072 e 1202/1220). No que tange ao período do vínculo de emprego com o 2º reclamado, a testemunha Myck Donnavan relatou (fls. 1694 e 1929/1930): que trabalhou com o reclamante no Hospital Municipal de Contagem; que entraram praticamente juntos em 2020; que o depoente saiu em 02/2024; que o reclamante saiu antes, não se recordando a data exata; […] que trabalhavam das 07h às 19h; que muitas vezes passava do horário; [...] que o reclamante fazia viagens por determinação da empregadora; que o destino das viagens variava muito entre cidades próximas e distantes; que não se recorda o horário de partida do reclamante para as viagens; que não se recorda se quando chegava para trabalhar o reclamante já havia saído ou sairia depois, pois era imprevisível; que acontecia de o depoente sair do expediente e o reclamante ainda não ter retornado da viagem; que não sabe a frequência com que as viagens aconteciam; […] que muita gente procurava o reclamante para resolver questões de ponto e horas extras porque ele conferia os pontos na época; que conferir os pontos consistia em verificar se os registros estavam corretos; […] que o reclamante fazia viagens bem no final do contrato dele pela Verzani & Sandrini. A petição inicial, ao tratar da temática jornada de trabalho, não consignou que os cartões de ponto não eram registrados corretamente, o que também não foi declarado pela testemunha em relação ao período contratual com o 2º reclamado. Assim, acolho-os como elemento probatório idôneo da duração do trabalho. O instrumento contratual firmado entre o reclamante e o 2º reclamado previa a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada em até 12 meses (cláusula 13ª, fl. 900). Ocorre que, segundo o disposto no § 5º do art. 59 da CLT, quando acordada individualmente, a compensação de jornada deve observar o período máximo de seis meses. Logo, a pactuação estava em desacordo com a lei. Além disso, os controles de jornada do período não consignavam o saldo do banco de horas. Embora houvesse a totalização diária e mensal das horas de crédito e débito, não havia indicação do saldo atualizado das horas positivas e negativas, principalmente a transposição do saldo de um período de apuração para outro, o que constitui requisito de validade do regime compensatório, por ser essencial a possibilidade de controle e acompanhamento das horas. Com relação ao período contratual com as 3ª e 4ª reclamadas, a prova testemunhal não infirmou a fidedignidade dos cartões de ponto. Apesar de haver nos controles vários lançamentos das legendas de esquecimento de marcação, problemas no app e falta ou problema de biometria, verifica-se que a grande maioria dos dias contêm os apontamentos de jornadas variáveis, com registro frequente de horas extras, merecendo acolhimento a prova documental. Também havia o registro mensal do saldo do banco de horas, permitindo o seu controle e acompanhamento pelas partes. O reclamante apresentou amostragem de horas extras em sede de impugnação à defesa (fls. 1523/1524; ID 53c20cd). A amostragem, contudo, é insuficiente para embasar a condenação pretendida, pois se limita ao apontamento da prestação de horas extras, sem demonstrar que a sobrejornada não foi devidamente computada no banco de horas, ou que este não foi corretamente pago de acordo com os moldes em que pactuado. Uma vez que o reclamante afirma expressamente na inicial que “não recebia corretamente pela sobrejornada realizada”, é certo que lhe compete apontar, ainda que por amostragem, a incorreção no pagamento das horas extraordinárias, pois não se espera que a parte demandante apresente alegações infundadas em juízo, em descompasso com a boa-fé processual e os ditames da litigância ética e responsável, especialmente considerando que, no caso dos autos, a jornada de trabalho do reclamante e os cartões de ponto não exigem operação aritmética complexa senão que contas simples de soma e subtração. Diante do exposto, rejeito o pedido de horas extras em relação ao período de 23/3/2023 em diante, até a extinção contratual. Por outro lado, no que concerne ao período de 8/11/2021 a 19/3/2023, acolho o pedido inicial para, nos moldes do art. 59-B da CLT e do item I do Tema 19 de Recursos Repetitivos do TST, condenar o 2º reclamado ao pagamento de: - adicional de horas extras de 50% em relação às horas diárias excedentes de 8 horas até o limite de 44 horas semanais; - horas extras (valor da hora normal acrescido do adicional de 50%) quanto às horas excedentes de 44 horas semanais. Pleiteados, são devidos reflexos sobre repousos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, observando-se o Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST e o Tema 39 de Demandas Repetitivas do TRT-3, como se apurar dos cartões de ponto (fls. 1060/1072). Improcedem reflexos sobre aviso prévio, pois este foi trabalhado (fl. 1134). Para apuração, observem-se os seguintes parâmetros: i) o art. 58, § 1º, da CLT; ii) base de cálculo composta de todas as verbas salariais (Súmula 264, TST); iii) evolução salarial da parte reclamante; iv) divisor 220; v) dedução global de todas as horas extras comprovadamente pagas (OJ 415, SDI-1, TST).   DANO MORAL Vindica o reclamante indenização por dano moral no valor de 30 mil reais, porque, segundo alega: a) no trabalho prestado em prol da 6ª ré (Drogaria Araújo) era compelido a realizar anotações incorretas nos cartões de ponto dos colegas de trabalho, atraindo ameaças e apelidos pejorativos destes; b) sofreu agressões verbais da supervisora Luciene Cristina, que o chamava de "inútil" e "imprestável"; e c) as sucessivas dispensas e recontratações obstaram o usufruto de férias. Os reclamados refutaram as alegações e os pedidos. Quem causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927, CCB). O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, que constituem direitos extrapatrimoniais inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, e se projetam em toda e qualquer relação jurídica, incluindo relações de trabalho, como expressão e garantia de uma vida digna aos trabalhadores. O art. 5º, X, da Constituição, ao estabelecer a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, elenca alguns dos bens jurídicos cuja violação enseja indenização por dano moral, veiculando rol exemplificativo que é complementado, de forma não exaustiva, pelo art. 223-C da CLT, o qual assegura a tutela da liberdade de ação, da autoestima, da sexualidade, da saúde, do lazer e da integridade física. A regularidade dos sucessivos contratos de trabalho do reclamante com os quatro primeiros reclamados já foi analisada e reconhecida nesta sentença. No tocante à alegação de que o obreiro era obrigado a realizar anotações incorretas nos cartões de ponto e, por conta disso, sofria ameaças e recebia apelidos pejorativos, as testemunhas ouvidas a pedido do trabalhador apresentaram versões distintas. Enquanto a testemunha Myck Donnavan declarou que “já presenciou pessoas brigando e xingando o reclamante com palavras de baixo calão devido à forma como ele conferia os pontos”, a testemunha Silmara Kemelly afirmou que “o reclamante mexia com o registro de ponto; que não se recorda de ninguém brigando com o reclamante por causa do ponto”. A testemunha Ícaro não foi indagada sobre o fato. Do que emerge da prova testemunhal não é possível concluir, com segurança, que o reclamante era alvejado por colegas de trabalho, não restando provada, ademais, a assertiva de que era compelido a fraudar os cartões de ponto. Cabe salientar que a testemunha Silmara relatou que “tinha contato com o reclamante o tempo inteiro, pois ficavam no mesmo local”, de forma que sua afirmação expressa de que nunca presenciou os episódios narrados merece especial valoração. Assim, reputo não comprovada a alegação obreira no aspecto. Com relação à conduta da supervisora Luciene, colhem-se da prova testemunhal os seguintes fragmentos:   Testemunha Myck Donnavan: […] que conheceu a Luci; que a Luci era encarregada de limpeza; que ela era chefe de ambos na época em que estavam na área de limpeza; que a encarregada era muito rude e dava respostas ríspidas; que já presenciou a encarregada chamando o reclamante de incompetente e falando mal do serviço dele; que ela falava essas coisas abertamente para todos, inclusive na presença do depoente; que o depoente nunca trabalhou na Drogaria Araújo com o reclamante; que a Luci começou na SSA e depois foi para a Verzani & Sandrini, pois a Verzani & Sandrini ficou responsável pela gestão do hospital e a SSA pela maternidade; que não sabe se a Luci chegou a trabalhar na Drogaria Araújo, pois a conheceu trabalhando no hospital.   Testemunha Silmara Kemelly: que trabalhou no período de 2022 a 2024; […] que trabalhou com o reclamante no CD da DROGARIA ARAÚJO, na central de distribuição; que esse foi o único período em que trabalhou com o reclamante; que a depoente trabalhava na limpeza, como auxiliar de serviços gerais; que o reclamante trabalhava no setor administrativo; que tinha contato com o reclamante o tempo inteiro, pois ficavam no mesmo local; que não se recorda do nome Luciene, mas lembra-se da Cristina e da Rose, sendo esta última encarregada no CD da DROGARIA ARAÚJO.   Testemunha Ícaro Silva: […] que trabalhou com o reclamante na empresa V****** & S******* L***; que não se recorda do ano exato da contratação, mas trabalhou por aproximadamente três meses, durante o seu período de experiência; que trabalhou com o reclamante durante todo esse período; […] que o serviço era prestado no centro de distribuição da Drogaria Araújo, em Contagem, na região industrial; que conheceu Luciene Cristina, pois ela ficava na mesma sala que o reclamante; que não sabe a função exata de Luciene, pois o reclamante é quem fazia tudo no local; que Luciene xingava todos e, por diversas vezes, presenciou ela xingando o reclamante; que Luciene não conseguia realizar certas tarefas e as passava para o reclamante e, mesmo quando ele estava com a demanda de trabalho alta, ela reclamava da rapidez na execução do serviço; que ela gritava com todos; que presenciou Luciene proferindo palavrões e palavras de baixo calão contra o reclamante; que Luciene chamou o reclamante de merda, mandou que ele se foder e disse para ele enfiar o trabalho naquele lugar; que acredita que Luciene também era funcionária da V****** & S******* L***, mas não tem certeza absoluta pois seu contato maior era com o reclamante; que Luciene saía da sala a todo momento e ficava muito tempo ao telefone; que o reclamante trabalhava nos computadores com serviços internos e também ajudava em serviços fora da sala; que a sala era uma área administrativa onde ficavam apenas o reclamante e Luciene resolvendo papeladas e documentações; que não ficavam funcionários da Drogaria Araújo na referida sala, pois a equipe apenas prestava serviço dentro do centro de distribuição. A testemunha Myck Donnavan trabalhou com o reclamante e a encarregada de limpeza identificada como Luci apenas no período em que foram empregados do 2º reclamado – SSA Contagem. Não se depreende do seu relato efetiva caracterização de lesão moral, não sendo suficiente para tanto o experimento de aborrecimentos no dia a dia de trabalho, que são inerentes às relações interpessoais. A apontada conduta da encarregada de ser rude e dar respostas ríspidas insere-se nesses limites, afigurando-se, por outro lado, por demais genérica a fala da testemunha de que a encarregada “falava mal do serviço” do reclamante, não se extraindo desse trecho a necessária densidade probatória para o reconhecimento de real agressão à esfera moral do trabalhador. No que diz respeito ao período em que o reclamante foi empregado das 3ª e 4ª reclamadas, as testemunhas Silmara e Ícaro prestaram depoimentos inconciliáveis, de modo a obstar o reconhecimento de que o trabalhador se desvencilhou do seu onus probandi no particular. É que a testemunha Silmara, que laborou com o reclamante no centro de distribuição da 6ª reclamada (Drogaria Araujo) de 2022 a 2024 e com ele tinha “contato o tempo inteiro, pois ficavam no mesmo local”, nem sequer se recordou do nome Luciene, o que impede a atribuição de crédito ao depoimento da testemunha Ícaro, tendo em conta que esta testemunha trabalhou com o reclamante na 6ª reclamada por apenas três meses e não soube sequer especificar o período exato. Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido indenizatório.   RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A condenação imposta nesta sentença cinge-se ao pagamento de horas extras em relação ao período em que o reclamante foi empregado do 2º reclamado e prestou serviços em prol do 5º reclamado – Município de Contagem, no Hospital Municipal de Contagem. Improcedem, pois, os pedidos formulados contra as 3ª e 4ª reclamadas, ficando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada. Quanto ao 5º reclamado, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, no item I do Tema 1.118 de Repercussão Geral, de que Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. In casu, não houve demonstração de conduta culposa por parte do ente público municipal, motivo pelo qual rejeito sua responsabilização subsidiária.    RECONVENÇÃO FORMULADA PELO 2º RECLAMADO (SSA CONTAGEM) O 2º reclamado (SSA Contagem) apresentou reconvenção (fls. 931/936; ID 78d55da), pleiteando a condenação do reclamante-reconvindo a restituir a quantia de R$ 4.179,16, correspondente a valores que lhe teriam sido pagos indevidamente durante a vigência do contrato de trabalho, a título de adicional de insalubridade e adicional noturno, invocando o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. O reclamante-reconvindo contestou a reconvenção (fls. 1527/1529; ID 53c20cd), aduzindo que os valores foram recebidos de boa-fé no bojo da relação de emprego e que não houve irregularidade de sua parte. O princípio da irrepetibilidade dos alimentos e da presunção de boa-fé do trabalhador impede que o empregador, após pagar voluntariamente parcelas salariais ao longo do liame empregatício sob as rubricas de adicional de insalubridade e adicional noturno, pretenda reaver referidas quantias. No âmbito justrabalhista, as verbas de natureza estritamente salarial recebidas pelo empregado revestem-se de caráter alimentar, destinando-se à subsistência própria e de sua família. O pagamento espontâneo efetuado pela própria empregadora, decorrente do seu poder de gestão e classificação funcional, não configura hipótese de enriquecimento sem causa tutelada pelo art. 884 do Código Civil, visto que amparado em causa jurídica válida (a prestação do trabalho e a decisão voluntária de pagamento pelo empregador). Ademais, não há prova ou indício de que o reclamante tenha incorrido em fraude, coação ou má-fé para obter a remuneração das referidas verbas, de modo que o eventual erro administrativo do empregador ao conceder a verba sem a verificação técnica rigorosa de sua exigibilidade atrai os riscos do negócio sobre si mesmo, sendo incabível a transferência desse ônus ao obreiro. Pelo exposto, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A 2ª e a 3ª rés acusa a parte reclamante de litigar de má-fé, postulando sua condenação ao pagamento de multa. A acusação não procede, tendo a parte reclamante exercido regularmente o direito de ação e obtido êxito parcial, não se configurando qualquer das hipóteses tipificadas no art. 793-B da CLT. Indefiro.   JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (fl. 25; ID 86d6a1a), e considerando que o último salário contratual do reclamante era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fl. 11), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. O 2º reclamado (SSA CONTAGEM) também requer a gratuidade da justiça sob o argumento, em resumo, de que se trata de associação sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com natureza jurídica de ente paraestatal. O inciso II da Súmula 463 do TST sedimenta o entendimento de que a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige demonstração cabal de impossibilidade de pagamento das despesas do processo. In casu, o reclamado fundamenta seu pedido de gratuidade nas suas características e finalidade, não demonstrando de forma concreta e cabal eventual inviabilidade econômico-financeira de pagamento das despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido. Pelo mesmo fundamento sumular, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo 1º reclamado (IGH).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno o 2º reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante no importe de 7,5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros contidos no § 2º do mesmo artigo citado acima. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (OJ 348, SDI-1, TST; TJP 4, TRT-3). Também condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do 2º reclamado no importe de 7,5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes em relação a esse reclamado (Tema 242 de Recursos Repetitivos do TST), e em favor dos advogados dos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º reclamados no importe total de 7,5% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da extinção com resolução de mérito por prescrição e da improcedência da demanda. Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766. Também são devidos honorários de sucumbência na reconvenção (art. 791-A, § 5º, CLT). Em razão da sua improcedência, condeno o 2º reclamado-reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante-reconvindo no importe de 5% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 4.179,16), devidamente atualizado.   HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com a cabeça do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Durante a fase instrutória foi realizada perícia técnica para apuração de condições insalubres. A parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia e, portanto, responde pelos honorários periciais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficarão a cargo da União (Tema 188 de Recursos Repetitivos do TST), os quais fixo no valor de R$ 1.500,00, em favor do perito P****** S****** B**** D***, na forma e nos limites do art. 790-B, § 1º, da CLT, e dos arts. 21 e 22 da Resolução CSJT nº 247/2019, regulamentados no Anexo Único do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Ao exigir a indicação de valor ao pedido, o art. 840, § 1º, da CLT, não demanda a sua liquidação, e sim sua estimativa. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que o valor dos pedidos será estimado. Conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos nº 555-36.2021.5.09.0024, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, dado que a finalidade da exigência legal de atribuir valores aos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas de modo a não impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, em respeito aos princípios da informalidade e do amplo acesso à Justiça. Sendo assim, a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ocorre compensação quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra (art. 368, Código Civil). No caso, o 2º reclamado não demonstrou ser credor da parte reclamante, pelo que descabe falar em compensação. Por sua vez, a dedução é devida quando há verbas pagas sob o mesmo título das verbas condenatórias, a qual já foi objeto de deferimento expresso nos capítulos próprios.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A liquidação das verbas condenatórias será feita por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos à parte reclamante deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (Súmula 211, TST; Súmula 15, TRT-3). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, a qual veio por meio da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/8/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, Lei Complementar nº 95/1998). Portanto, na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), também incidindo juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT).   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes parcelas condenatórias têm natureza salarial: horas extras e seus reflexos sobre RSRs e 13º salários. Em se apurando a existência da obrigação, é devido o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação.   III - CONCLUSÃO Na reclamação trabalhista e reconvenção que tramitam sob o nº 0010666-**.2024.5.03.****, propostas, respectivamente, por G******** F***** P******* F******* contra INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO – SSA CONTAGEM, JR HIGIENIZAÇÃO LTDA, V****** & S******* L***, MUNICÍPIO DE CONTAGEM e DROGARIA ARAÚJO S/A, e por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO – SSA CONTAGEM contra G******** F***** P******* F*******, nos termos dos fundamentos expostos, DECIDO: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Pronunciar a prescrição bienal das pretensões deduzidas contra o 1º reclamado, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a ele (art. 487, II, CPC); - No mérito propriamente dito, julgar os pedidos formulados na petição inicial IMPROCEDENTES em relação aos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º reclamados e PARCIALMENTE PROCEDENTES em relação ao 2º reclamado, para condená-lo a pagar ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação, relativamente ao período de 8/11/2021 a 19/3/2023: a.1) adicional de horas extras de 50% em relação às horas diárias excedentes de 8 horas até o limite de 44 horas semanais; a.2) horas extras (valor da hora normal acrescido do adicional de 50%) quanto às horas excedentes de 44 horas semanais; a.3) reflexos sobre repousos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, observando-se o Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST e o Tema 39 de Demandas Repetitivas do TRT-3, como se apurar dos cartões de ponto (fls. 1060/1072); - Julgar IMPROCEDENTE a reconvenção. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Indefiro a gratuidade da justiça requerida pelo 1º e pelo 2º reclamados. Requisite-se ao E. TRT-3 o pagamento dos honorários periciais de engenharia, após o trânsito em julgado, conforme fundamentos. Observe a Secretaria. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em relação à reconvenção, atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos dos fundamentos. Custas da ação principal, pelo 2º reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, complementáveis após a liquidação, caso apurado valor superior (CLT, arts. 832, § 2º, e 789, I e § 2º). Custas da reconvenção, pelo 2º reclamado (reconvinte), no valor de R$ 83,58, calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção de R$ 4.179,16 (art. 789, II, da CLT). Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 20 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L*** - I******** D* G***** E* H********** I** - J* H*********** L******* - S****** S***** A******* - S** C******* - D******* A***** S* A*

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