TRT3 Intimação 4ª Vara do Trabalho de Betim

Intimação — 0010402-**.2026.5.03.****

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Dados da publicação

Número do processo

0010402-**.2026.5.03.****

Partes

A - J**** N**** C******* | A - L*** E****** R****** G********** | P -…

Advogados

B******* T***** X***** (65943/R*) | D*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010402-**.2026.5.03.**** AUTOR: J**** N**** C******* RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96f23ee proferida nos autos.         Aos 20 (vinte) dias do mês de setembro de 2026, às 12h17, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por J**** N**** C******* em face de V****** & S******* L***. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - RELATÓRIO   Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II - FUNDAMENTOS   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato de trabalho iniciado em 07/04/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio tempus regit actum. Distribuída a demanda em 25/03/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de documentos.   Impugnaram as litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que se revelam imprestáveis aos fins colimados. Quanto a isso, verifico que as objeções foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação de vícios concretos capazes de comprometer a validade ou a força probatória dos documentos (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registre-se, ainda, por oportuno, que eventual controvérsia quanto ao conteúdo dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, por se tratar de questão afeta ao mérito. Nada a prover.   3 - Dos limites da lide. Indicação dos valores dos pedidos.   A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, tal exigência não se confunde com a necessidade de liquidação definitiva das pretensões no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Assim, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa e não constituem, por si sós, limite máximo da condenação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo. Ressalva-se, naturalmente, a necessária observância dos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, vedada a condenação em parcelas ou pretensões não deduzidas na petição inicial. Registro, por oportuno, que, ao assim decidir, revejo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, segundo o qual os valores individualmente indicados na petição inicial constituiriam limite quantitativo da condenação, passando a adotar o entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, sem prejuízo da estrita observância dos limites objetivos da lide. Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial.   4 - Da inépcia da inicial.   Quanto à preliminar, entendo que a narrativa da petição inicial atende às exigências do § 1º do art. 840 da CLT, não se evidenciando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC, porquanto não falta pedido ou causa de pedir; da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão; os pedidos são juridicamente possíveis; e não há pretensões incompatíveis entre si. Não é demais registrar que não há falar em inépcia da inicial quando a parte ré pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, adentrando, sem qualquer dificuldade, a questão de fundo e impugnando as alegações e pretensões formuladas pela autora, inexistindo qualquer prejuízo à defesa de mérito. Rejeito.   5 - Da ilegitimidade passiva ad causam.   A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva da lide, considerando-se legítima a parte em face de quem o pedido é formulado e que, em tese, possa vir a suportar os efeitos de eventual condenação. Eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade das reclamadas ou da existência de vínculo jurídico que justifique a imputação das obrigações postuladas constitui matéria de mérito, a ser apreciada quando da análise do conjunto fático-probatório, cuja decisão produzirá coisa julgada material. Dessa forma, rejeito a preliminar.   6 - Do adicional de insalubridade.   A reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade, bem como a retificação e o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao argumento de que exercia suas atividades exposta a agentes nocivos. Nos termos do art. 195, caput e §2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial, razão pela qual foi determinada a realização de perícia técnica. Determinada, pois, a produção de prova técnica, foram colacionados laudo pericial (fls. 900/925) e esclarecimentos complementares (943/946), nos quais, após análise das condições de trabalho do autor, o perito concluiu que não foi caracterizada a insalubridade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento das conclusões técnicas exige prova robusta apta a evidenciar erro metodológico, inconsistência científica, premissa fática equivocada ou qualquer outro elemento capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. No caso concreto, o laudo apresenta-se claro, objetivo, tecnicamente fundamentado e coerente com as condições verificadas durante a diligência, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, que respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos complementares solicitados. Além disso, não foi produzida qualquer prova técnica em sentido contrário, tampouco demonstradas falhas metodológicas, omissões relevantes ou inconsistências aptas a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Diante desse contexto, inexistindo elementos capazes de afastar a conclusão pericial, acolho integralmente o laudo técnico, por reputá-lo suficientemente fundamentado e em consonância com o conjunto probatório. Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com respectivos reflexos.    7 - Da rescisão do contrato. Conversão da dispensa por justa causa em rescisão indireta. Verbas rescisórias.    A reclamante afirma que a reclamada cometeu falta grave consubstanciada no atraso contumaz de salários, ausência de depósitos de FGTS e falta de pagamento de adicionais legais. Argumenta, ainda, que houve anotação de baixa em sua CTPS Digital sem comunicação prévia, caracterizando descaso patronal. Pretende a declaração da rescisão indireta em 09/03/2026 e a condenação ao pagamento dos salários de janeiro e fevereiro de 2026, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual com indenização de 40%, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Em contestação, a reclamada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. impugna o pedido de rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que o ônus da prova quanto à falta grave patronal incumbe à autora e que não há prova de descumprimento contratual pela efetiva empregadora. Requer a improcedência dos pedidos de salários atrasados, aviso-prévio, FGTS acrescido da indenização de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada V****** & S******* L***. sustenta a validade da dispensa por justa causa, em razão do abandono de emprego da autora. Afirma inexistir falta grave patronal capaz de justificar a rescisão indireta. Contesta o pagamento de aviso-prévio, férias e gratificação natalina em razão da modalidade da ruptura contratual. Nega a ocorrência de atrasos salariais, ao argumento de que não houve prestação de serviços no período. Rechaça a aplicação das multas celetistas, por ausência de verbas rescisórias incontroversas e tempestividade dos pagamentos. Impugna os pedidos relativos ao FGTS e seguro-desemprego, por considerar regulares os depósitos e a anotação da CTPS. Requer a improcedência dos pleitos rescisórios formulados na inicial. Passo à análise. A dispensa por justa causa constitui a penalidade mais severa aplicável ao empregado, devendo estar fundada em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 482 da CLT. A gravidade da falta deve ser suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, rompendo a fidúcia necessária à relação de trabalho. Ademais, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, cabe ao empregador o ônus de comprovar a justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas decorrentes da ruptura contratual e em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego. No caso concreto, malgrado a versão defensiva, entendo que não restou devidamente comprovado o abandono de emprego, na forma descrita pela ré, apto a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Com efeito, para a configuração do abandono de emprego exige-se a demonstração concomitante do elemento objetivo, consistente na ausência injustificada ao trabalho por período suficientemente prolongado, e do elemento subjetivo (animus abandonandi), caracterizado pela intenção inequívoca do empregado de não mais retornar ao serviço. Embora a reclamada tenha sustentado que a autora permaneceu ausente por longo período e não retornou ao trabalho mesmo após convocação, os documentos colacionados aos autos não corroboram a tese defensiva. Com efeito, no documento de convocação de fls. 875/876, os campos destinados à “data de visualização” encontram-se em branco e consta o status “não visualizado”. Desse modo, sequer há prova de que a autora tenha recebido a convocação, não se podendo considerar iniciado o prazo de 48 horas que a própria empregadora estabeleceu para o retorno ao trabalho, sob pena de aplicação da justa causa. Aliás, nem mesmo a ausência injustificada restou satisfatoriamente demonstrada, diante da divergência existente entre os cartões de ponto, que registram faltas a partir de 29/12/2025, e os recibos de pagamento referentes ao mesmo período, nos quais consta pagamento de salário e, inclusive, registro de horas extras com adicional de 100%. Nesse contexto, concluo que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, os elementos objetivo e subjetivo indispensáveis à caracterização do abandono de emprego. Desse modo, reputo nula a dispensa da reclamante efetivada pela primeira reclamada com fundamento no art. 482, “i”, da CLT. Superada a questão, passo ao exame da rescisão indireta. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta constitui modalidade excepcional de extinção do contrato de trabalho, exigindo a demonstração de falta patronal suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia. Assim como ocorre na dispensa por justa causa do empregado, exige-se que a conduta da empregadora seja dotada de gravidade suficiente para romper a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo contratual. No caso concreto, a primeira reclamada, embora tenha juntado aos autos os recibos salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, não comprovou o efetivo pagamento das respectivas remunerações à autora. A ausência de pagamento dos salários, por atingir a principal obrigação assumida pelo empregador e comprometer diretamente a subsistência do trabalhador, constitui descumprimento contratual grave, suficiente para autorizar a ruptura indireta do vínculo. Outrossim, em relação aos depósitos do FGTS, a primeira reclamada não comprovou a regularidade dos recolhimentos realizados durante o pacto laboral, deixando de apresentar os extratos da conta vinculada da autora. A irregularidade dos depósitos fundiários constitui falta contratual apta a ensejar a rescisão indireta, independentemente de imediatidade na reação do empregado, conforme entendimento firmado pelo C. TST no Tema 70 de seus recursos repetitivos. Diante desse cenário, reconheço que a primeira reclamada incorreu em falta grave, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. Por conseguinte, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando como último dia efetivamente trabalhado 09/03/2026, com a projeção do aviso-prévio indenizado para todos os efeitos legais. Em consequência, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários integrais de janeiro e fevereiro de 2026 e saldo de salário de março de 2026, correspondente a 9 dias; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas, simples, acrescidas de 1/3; e) depósitos do FGTS devidos durante todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas deferidas que integrem sua base de cálculo, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observada a dedução dos valores comprovadamente já depositados, devendo o montante correspondente ser recolhido na conta vinculada da autora; e f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Não há falar em pagamento da gratificação natalina referente ao ano de 2025, uma vez que o pedido da autora relativo ao 13º salário limita-se às repercussões rescisórias decorrentes da ruptura indireta do contrato, sem alegação específica de inadimplemento da parcela referente àquele exercício. Indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira oportunidade processual, circunstância não verificada no caso, diante da controvérsia instaurada acerca da própria modalidade de ruptura contratual e das parcelas dela decorrentes. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, evitando-se o enriquecimento sem causa da reclamante. Por fim, determino que a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e regularmente intimada, proceda às retificações cadastrais pertinentes no sistema eSocial e à correspondente anotação da CTPS Digital, fazendo constar a extinção contratual em 09/03/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado para todos os efeitos legais. Fica consignado que a Secretaria da Vara somente deverá realizar os referidos lançamentos na hipótese de frustração da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão local de fiscalização do trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, conforme disposto no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Determino, ainda, que a primeira reclamada forneça as guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso a reclamante deixe de perceber o benefício por culpa exclusiva da empregadora. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível em favor da reclamante, em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima estabelecidas.   8 - Da indenização por danos morais.   A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que os atrasos salariais e a forma pela qual se deu a ruptura contratual lhe causaram constrangimentos e abalo de ordem extrapatrimonial. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando a inexistência de ato ilícito e de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Examino. A pretensão não merece acolhimento. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a dispensa da autora na modalidade definida pela empregadora, o posterior reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o reconhecimento judicial da invalidade da penalidade aplicada produzem efeitos de natureza eminentemente patrimonial, reparados mediante o pagamento das verbas decorrentes da modalidade de ruptura reconhecida em Juízo, não acarretando, por si sós, lesão à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera psíquica da trabalhadora. Do mesmo modo, embora reconhecido o inadimplemento dos salários de janeiro e fevereiro de 2026, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela existência de dano extrapatrimonial indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade da empregada. No caso dos autos, não há prova de que a reclamante tenha sido submetida a situação vexatória, humilhante ou ofensiva em razão do atraso salarial ou da forma de extinção do contrato de trabalho, tampouco de circunstância concreta que evidencie efetiva lesão à sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. Desse modo, ausentes elementos aptos a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   9 - Da responsabilidade das reclamadas.   A primeira reclamada, V****** & S******* L***., na condição de empregadora da reclamante, responderá diretamente pelas parcelas deferidas nesta sentença. Quanto à segunda reclamada, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., restou evidenciado que figurou como tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela autora durante o período contratual. A contratação de empresa interposta para fornecimento de mão de obra não exime a tomadora de responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, relativamente ao período em que se beneficiou da força de trabalho da empregada. Com efeito, aquele que se beneficia diretamente da prestação laboral deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação dos créditos reconhecidos à trabalhadora. Nesse sentido, a responsabilidade subsidiária da tomadora alcança todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, multas e demais obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Desse modo, condeno a segunda reclamada, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., a responder subsidiariamente por todas as obrigações pecuniárias impostas à primeira reclamada nesta sentença, relativamente ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante. Registro, por fim, para evitar discussões na fase de execução, que, frustrada a execução em face da devedora principal, poderá a execução prosseguir diretamente contra a responsável subsidiária, não sendo necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada nem o exaurimento das medidas executivas contra seus sócios. Eventual direito de regresso da segunda reclamada em face da empregadora deverá ser exercido em ação própria perante o Juízo competente.   10 - Do pedido de Justiça Gratuita.   Acolho o pedido de justiça gratuita da reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, vez que não há prova de que esta aufira atualmente proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a súmula 463 do C. TST.   11 - Dos honorários advocatícios.   Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) as reclamadas a pagarem honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das partes contrárias, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. Noutro passo, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pela reclamada incidirá a partir da publicação da sentença, considerando-se o entendimento do E. STJ de que a referida despesa processual surge contemporaneamente à sentença, e não preexiste à propositura da demanda (v. REsp 1.647.246-PE da 1ª Turma e REsp 1.636.124-AL da 2ª Turma). Para que não paire nenhuma dúvida, entendo que, “data maxima venia”, a aplicação do verbete sumular nº 14 do STJ poderia levar a decisões anti-isonômicas, considerando-se que a correção monetária incidiria a partir de termos diferentes, a depender da base aplicada (valor da causa ou da condenação). Os juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observarão o índice fixado no item a seguir, sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200 do TST).   12 - Da liquidação de sentença. Correção monetária e juros de mora.   Tratando-se de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se revele necessário. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, após amadurecimento da jurisprudência nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e determinou a adoção, no âmbito trabalhista, dos critérios aplicáveis às condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil. O referido artigo, por força da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Dispôs, também, em seu parágrafo primeiro, que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Em resumo, diante da jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-**.2010.5.04.****, determino que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST.   13 - Da contribuição fiscal. IRRF.   Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ).   14 - Das contribuições previdenciárias. INSS.    Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), salvo aviso prévio, férias+1/3, FGTS, multas e danos morais. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada dedução dos valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento.    15 - Da compensação.   Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos à reclamante sob os mesmos títulos das parcelas deferidas nesta decisão, observada a correspondência entre as rubricas, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista que J**** N**** C*******, reclamante, move em face de V****** & S******* L***. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., reclamadas, resolvo:   1 - REJEITAR as impugnações e preliminares arguidas pelas partes;   2 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:   I - DECLARAR NULA a dispensa por justa causa aplicada à reclamante e RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando como último dia efetivamente trabalhado 09/03/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado até 09/04/2026, para todos os efeitos legais;   II - CONDENAR a primeira reclamada, V****** & S******* L***., com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas deferidas à reclamante, no prazo legal, na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins:   A) salários integrais de janeiro e fevereiro de 2026 e saldo de salário de março de 2026 (9 dias);   B) aviso prévio indenizado (30 dias);   C) 13º salário proporcional de 2026 (3/12), considerada a projeção do aviso prévio;   D) férias vencidas, simples, acrescidas do terço constitucional;   E) depósitos do FGTS devidos durante todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas supra deferidas que integrem sua base de cálculo, acrescidos da indenização de 40%, a serem depositados na conta vinculada da reclamante, autorizando-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente já depositados;   F) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.   III - CONDENAR, ainda, a primeira reclamada, V****** & S******* L***., após o trânsito em julgado da sentença e regularmente intimada, ocasião em que serão fornecidas as orientações necessárias ao cumprimento, às seguintes obrigações de fazer:   a) proceder às retificações cadastrais pertinentes no sistema eSocial e à correspondente anotação da CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a ruptura contratual em 09/03/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado até 09/04/2026. Fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar os lançamentos apenas em caso de frustração da tutela específica, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão local de fiscalização do trabalho para adoção das medidas administrativas cabíveis, conforme art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT;   b) fornecer as guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o benefício não seja percebido por culpa da reclamada;   c) fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível em favor da reclamante, em caso de descumprimento das obrigações de fazer.   Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente decisum. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita, caso esta se revele necessária. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, evitando-se o enriquecimento sem causa da reclamante. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Considerando o valor da condenação, deverá, no momento da liquidação da sentença, ser observado o limite da apuração do crédito, para efeito de intimação da União/Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 11.457/10, c/c a Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Encerro.   BETIM/MG, 20 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L*** - S********* A********* B***** L***.

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